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norma nº 1744/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaAutoriza o chefe do poder executivo na fazer concessão de bens imóveis públicos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.744/2021
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
fazer Concessão de Bens Imóveis Públicos.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 011/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo 
a fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público:
- lotes urbanos n.º 388/Rem-3, da subdivisão do lote n.º 388/Rem, da 
subdivisão do lote n.º 388, da Nova Chácara Icaraíma e parte da Reserva do 
Aeroporto, localizado nesta cidade de Icaraíma, Estado do Paraná, com área 
de 6.160m2 contendo um Galpão coberto com 240,00m2, uma construção tipo 
alojamento com área de 360,00m2 e uma capela/igreja com área construída de 
30,00m2
 Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será 
por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º Quando do término do prazo da concessão 
e/ou rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as 
benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à 
concessionária pelas benfeitorias realizadas.
Paragrafo Único. A empresa que lograr-se 
vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei 
deverá fazer manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se 
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necessário fazer construções, calçadas, muros e também a adequada limpeza 
do terreno. Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida 
identificação e fazer e manter a pintura do prédio uma vez por ano.
Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do 
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no 
mínimo 08 (oito) empregos direto devidamente registrados em conformidade 
com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País.
§ 1º Os empregos que trata caput deste artigo 
deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de 
Icaraíma.
§ 2º As despesas de Manutenção do imóvel e suas 
instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, alvará de 
funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou 
indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e 
autorização de órgãos de fiscalização, serão exclusivamente de 
responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma 
responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas.
§ 3º Considerando que as instalações e construções 
existentes no imóvel não são propriamente adequadas ao desenvolvimento de 
atividade Industrial, fica o Município autorizado a apropriar o valor de até 
R$80.000,00 (oitenta mil reais) objetivando adequações de infraestrutura do 
imóvel pra fins de viabilidade da atividade que lograr-se vencedora do certame.
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Art. 5º A Concessionária não poderá, sob pena de 
Rescisão do Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto 
da Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. 
Art. 6º A não observância ou o descumprimento do 
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da 
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º Qualquer benfeitoria ou construção realizada 
no imóvel objeto desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá 
ao patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização 
por parte do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º A concessionária deverá prestar contas dos 
compromissos assumidos sempre solicitado pelo Controle Interno do Município
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a 
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 
8.666/93.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 11 dias do 
mês de fevereiro de 2021.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_12_02_2021.pdf
Publicação: 12/02/2021
Pagina: B - 4
Edição: 12.079

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