| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo na fazer concessão de bens imóveis públicos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.744/2021 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis Públicos. ORIGEM: Projeto de Lei nº 011/2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público: - lotes urbanos n.º 388/Rem-3, da subdivisão do lote n.º 388/Rem, da subdivisão do lote n.º 388, da Nova Chácara Icaraíma e parte da Reserva do Aeroporto, localizado nesta cidade de Icaraíma, Estado do Paraná, com área de 6.160m2 contendo um Galpão coberto com 240,00m2, uma construção tipo alojamento com área de 360,00m2 e uma capela/igreja com área construída de 30,00m2 Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente. Art. 3º Quando do término do prazo da concessão e/ou rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. Paragrafo Único. A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei deverá fazer manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br necessário fazer construções, calçadas, muros e também a adequada limpeza do terreno. Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida identificação e fazer e manter a pintura do prédio uma vez por ano. Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 08 (oito) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País. § 1º Os empregos que trata caput deste artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de Icaraíma. § 2º As despesas de Manutenção do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização de órgãos de fiscalização, serão exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas. § 3º Considerando que as instalações e construções existentes no imóvel não são propriamente adequadas ao desenvolvimento de atividade Industrial, fica o Município autorizado a apropriar o valor de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) objetivando adequações de infraestrutura do imóvel pra fins de viabilidade da atividade que lograr-se vencedora do certame. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 5º A Concessionária não poderá, sob pena de Rescisão do Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. Art. 6º A não observância ou o descumprimento do contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei. Art. 7º Qualquer benfeitoria ou construção realizada no imóvel objeto desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 8º A concessionária deverá prestar contas dos compromissos assumidos sempre solicitado pelo Controle Interno do Município Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2021. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_12_02_2021.pdf Publicação: 12/02/2021 Pagina: B - 4 Edição: 12.079