| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Complementar nº 593/2011 (Código de Obras do Município de Icaraíma). |
| native_id | 388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.752/2021 SÚMULA: Altera artigos da Lei Complementar 593/2011 (Código de Obras do Município de Icaraíma). ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 071/2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Os artigos 119 e 121 da Lei Complementar nº 593/2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “(...) SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 119. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5 (cinco) metros para cada unidade. (...) SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL Art. 121. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br AS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL, DEVERÃO OBEDECER ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: I – A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 5 (cinco) metros; II – A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 100 m² (cem metros quadrados); III – Revogado. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições previstas na Lei Complementar nº 593/2011. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do mês de Março de 2021. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/31_03_2021/ DATA: 31/03/2021 PAGINA: B7 EDIÇÃO: 12.116