br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1761/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1761 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.738/2020 e dá outras providências.
native_id397

Originating matéria

matéria 552 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.761/2021
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.738/2020 e dá 
outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 022/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o Art. 1º da Lei 1.738/2020 que passa 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam instituídas diárias para custeio de 
despesas realizadas com viagens e estadias para localidades fora da Zona 
Urbana do Município de Icaraíma, empreendidas pelos Agentes Políticos 
Eleitos e não Eleitos do Município de Icaraíma (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários) para tratarem de interesses do Município de Icaraíma em 
cumprimento dos deveres próprios do cargo e de caráter eventual.”
Art. 2° Inclui a letra “c” ao inciso I, § 4º do Art. 1º da 
Lei 1.738/2020, como segue:
“I. As viagens que ocorram pernoite:
a).....
b)....
c) para os Secretários que se deslocarem para 
localidades situadas acima de 300 Km do Município, 
R$300,00 (trezentos reais).”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 3° Inclui a letra “d” ao inciso II, § 4º do Art. 1º da 
Lei 1.738/2020, como segue:
“II. As viagens que não ocorram pernoites:
a)......
b)......
c)......
d) para os Secretários que se deslocarem para 
localidades situadas acima de 300 Km do Município, 
R$150,00 (cento e cinquenta reais).”
Art. 4° Altera o § 1º do Art. 3º da Lei 1.738/2020, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....
§ 1º. As passagens aéreas ou terrestres, bem como 
a locação de veículos, poderão ser pagas antecipadamente à viagem desde 
que precedidas de procedimento licitatório para este fim.”
Art. 5° Inclui o § 3º ao Art. 4º da Lei 1.738/2020, com 
segue:
“Art. 4º...
§ 1º.....
§ 2º...
§ 3º. O beneficiário da diária deverá ainda 
apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o 
período de afastamento e cópia do diário de bordo devidamente preenchido 
quando o deslocamento se der com veículo oficial. Esses documentos deverão 
ser apresentados juntamente com aqueles constantes no § 3º do Art. 3º desta 
Lei.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 6º Altera o Art. 8º e seu Paragrafo único da Lei 
1.738/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Fica fixada quantidade máxima de diárias a 
serem pagas a cada agente público nos seguintes períodos: 
PERÍODO QUANTIDADE (ATÉ)
MENSAL 04 DIÁRIAS
ANUAL 48 DIÁRIAS
Paragrafo único. O quantitativo previsto no caput, 
poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado e não extrapole o 
limite máximo anual.”
Art. 6-Aº O art. 7º da Lei 1.738/2020 passará a ter a 
seguinte redação:
“Art. 7º Os Secretários, Cargos Comissionados e 
Assessores do Poder Executivo Municipal, quando necessário, poderão se 
utilizar do regime de adiantamento previsto nas Leis Municipais nº 502/2010 e 
nº 1.166/2015, bem como Instrução Normativa 001/2017 e respectivas 
atualizações.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 15 dias do 
mês de Junho de 2021.
________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/16_06_2021/
DATA: 16/06/2021 PÁGINA: C6 EDIÇÃO: 12.178

open original →