| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.738/2020 e dá outras providências. |
| native_id | 397 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.761/2021 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.738/2020 e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 022/2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Altera o Art. 1º da Lei 1.738/2020 que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam instituídas diárias para custeio de despesas realizadas com viagens e estadias para localidades fora da Zona Urbana do Município de Icaraíma, empreendidas pelos Agentes Políticos Eleitos e não Eleitos do Município de Icaraíma (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) para tratarem de interesses do Município de Icaraíma em cumprimento dos deveres próprios do cargo e de caráter eventual.” Art. 2° Inclui a letra “c” ao inciso I, § 4º do Art. 1º da Lei 1.738/2020, como segue: “I. As viagens que ocorram pernoite: a)..... b).... c) para os Secretários que se deslocarem para localidades situadas acima de 300 Km do Município, R$300,00 (trezentos reais).” PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 3° Inclui a letra “d” ao inciso II, § 4º do Art. 1º da Lei 1.738/2020, como segue: “II. As viagens que não ocorram pernoites: a)...... b)...... c)...... d) para os Secretários que se deslocarem para localidades situadas acima de 300 Km do Município, R$150,00 (cento e cinquenta reais).” Art. 4° Altera o § 1º do Art. 3º da Lei 1.738/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .... § 1º. As passagens aéreas ou terrestres, bem como a locação de veículos, poderão ser pagas antecipadamente à viagem desde que precedidas de procedimento licitatório para este fim.” Art. 5° Inclui o § 3º ao Art. 4º da Lei 1.738/2020, com segue: “Art. 4º... § 1º..... § 2º... § 3º. O beneficiário da diária deverá ainda apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento e cópia do diário de bordo devidamente preenchido quando o deslocamento se der com veículo oficial. Esses documentos deverão ser apresentados juntamente com aqueles constantes no § 3º do Art. 3º desta Lei.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 6º Altera o Art. 8º e seu Paragrafo único da Lei 1.738/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Fica fixada quantidade máxima de diárias a serem pagas a cada agente público nos seguintes períodos: PERÍODO QUANTIDADE (ATÉ) MENSAL 04 DIÁRIAS ANUAL 48 DIÁRIAS Paragrafo único. O quantitativo previsto no caput, poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado e não extrapole o limite máximo anual.” Art. 6-Aº O art. 7º da Lei 1.738/2020 passará a ter a seguinte redação: “Art. 7º Os Secretários, Cargos Comissionados e Assessores do Poder Executivo Municipal, quando necessário, poderão se utilizar do regime de adiantamento previsto nas Leis Municipais nº 502/2010 e nº 1.166/2015, bem como Instrução Normativa 001/2017 e respectivas atualizações.” Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 15 dias do mês de Junho de 2021. ________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/16_06_2021/ DATA: 16/06/2021 PÁGINA: C6 EDIÇÃO: 12.178