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norma nº 1780/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1780 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Icaraíma - PR; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.780/2021
SÚMULA: Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de Icaraíma -
PR; fixa o limite máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de 
previdência complementar; e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 042/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Icaraíma, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os 
§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de 
aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Icaraíma a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, 
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS.
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Art. 2º O Município de Icaraíma é o patrocinador do 
plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta 
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o 
caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de 
adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de 
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de 
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de 
que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador 
de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio 
de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado 
pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de 
adesão firmado com a entidade aberta ou fechada de previdência 
complementar. 
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da 
inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, 
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem 
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concedidas pelo RPPS do Município de Icaraíma aos segurados definidos no 
parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único 
do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data 
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser 
regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se 
refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o 
disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de 
que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já 
existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará 
descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis 
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e 
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de 
Icaraíma de que trata o art. 3º desta Lei. 
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Art. 8º O Município de Icaraíma somente poderá ser 
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição 
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente 
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os 
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá 
prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes 
dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em 
reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º 
deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação 
de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha 
custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá 
prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à 
sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Icaraíma é o responsável pelo 
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas 
dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o 
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
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§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador 
deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às 
contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Icaraíma será considerado 
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, 
incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no 
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no 
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de 
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente 
Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; 
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo 
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de 
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do 
repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização 
monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento 
ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante 
a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de 
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
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V – as diretrizes com relação às condições de 
retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento 
da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência 
complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de 
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 
noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do 
Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do 
Município de Icaraíma.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo 
plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo 
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o 
exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou 
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios 
disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, 
observada a legislação aplicável.
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§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário 
subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e 
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e 
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o 
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, 
somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem 
prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, 
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos 
no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios patrocinado pelo Município de Icaraíma, sendo seu silêncio ou 
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do 
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 
1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição 
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições 
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vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas 
nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste 
artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 
1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à 
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição 
aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao 
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua 
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do 
participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS 
estabelecida na Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será 
por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
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§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições 
facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do 
Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará 
por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos 
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no 
art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda 
o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à 
do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o 
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas às condições previstas no § 1º 
deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a 
contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 % (sete 
vírgula cinco) por cento.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas 
condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à 
contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, 
o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas 
diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, 
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, 
estejam inscritos no plano de benefícios.
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§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e 
responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as 
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e 
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de 
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento 
de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar 
administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas 
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das 
dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência 
responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de 
processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência 
e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade 
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será 
formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em 
cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo 
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de 
cargo efetivo do Município de Icaraíma que possuam o subsídio ou a 
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para 
os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência 
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as 
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. O Poder Executivo encaminhará solicitação 
de crédito adicional especial para arcar com as despesas iniciais atinentes a 
adesão e custeio do plano de benefícios, a que faz referência esta Lei, sendo 
tais valores restituídos após o atingimento do equilíbrio operacional dos planos 
de benefícios.
Art. 20. O Poder Executivo deverá nomear, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, uma comissão 
executiva para providenciar as medidas necessárias à implantação e ao 
funcionamento do regime de Previdência Complementar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 09 dias do 
mês de Novembro de 2021.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
 Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/10_11_2021/
DATA: 10/11/2021 PÁGINA: B8 EDIÇÃO: 12.288

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