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norma nº 1/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaEstabelece regras para o regime próprio de previdência social do município de Icaraíma de acordo com a emenda constitucional nº103 de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
SÚMULA: Estabelece regras para o Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Icaraíma de 
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 045/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, 
Estado do Paraná, nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 23, inciso III, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município.
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 139 da Lei 
Orgânica do Município de Icaraíma, o qual passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 139. O regime próprio de previdência social dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de 
previdência social será aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no 
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese 
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em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação 
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, 
na forma de lei municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o 
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei 
complementar do município.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser 
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de 
aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios 
diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência 
social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo. 
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar.
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§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente 
socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do 
art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, 
todos da Constituição Federal
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade 
mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da 
aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes 
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da 
Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida 
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pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos 
de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a 
hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente 
de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, 
distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de 
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma 
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive 
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem 
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta 
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão 
observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
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§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de 
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para 
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das 
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto no § 16 deste artigo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que 
trata o § 14 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade 
contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal 
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência 
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa 
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor 
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de 
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração 
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente 
atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de 
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que 
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superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com 
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, 
observado ainda o contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da 
Constituição Federal.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos 
em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que 
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por 
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência 
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Art. 1-A. O artigo 140 da Lei Orgânica do Município 
de Icaraíma passará a ter a seguinte redação:
“Art. 140. São estáveis após três anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”
Art. 1-B. Inclui alínea “a”, ao inciso XIV, do art. 17, 
da Lei Orgânica do Município:
“Art. 17................
XIV
a) Os subsídios do chefe do Poder 
Legislativo Municipal e aos membros da Mesa poderão ser fixados 
diferenciadamente, dado o exercício de funções específicas, desde que 
observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito, e os 
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limites máximos estabelecidos na Constituição Federal, de acordo com o 
número de habitantes do Município.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 
na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 
36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial os incisos I, II e III e alíneas do artigo 139 da lei 
Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês 
de dezembro de 2021.
LAÉRCIO BULGARON DOMINGOS
1º Secretário
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Presidente
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_29_12_2021.pdf
Publicação: 29/12/2021
Pagina: B - 3
Edição: 12.321

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