| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as faixas marginais de área de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/Pr, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da união e a Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.880/2023 SÚMULA: Dispõe sobre as Faixas Marginais de Área de Preservação Permanente em Áreas Urbanas Consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, que dispõe sobre a Preservação da Vegetação Nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009, que dispõe sobre Regularização Fundiária em Terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento de Solo Urbano. ORIGEM: Projeto de Lei nº 014/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CONSIDERANDO o art. 2° da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, o qual alterou a redação de dispositivos dos arts. 3° e 4° da LEI N° 12.651/2012. CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso XXVI e §°10 do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que tratam dos critérios para a definição da área urbana consolidada. CONSIDERANDO o disposto no art. 22, §5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, o qual definiu que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. CONSIDERANDO o §1° do art. 32 da Lei n° 5172 de 25 de outubro de 1966, o qual entendeu como zona urbana aquela definida em lei municipal, observado a existência de, ao menos, dois dos melhoramentos listados no dispositivo, bem como o § 2º, o qual estabeleceu que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior; CONSIDERANDO o §1° do art. 4° da Lei n° 6.766/1979, o qual impôs à legislação municipal a definição, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, bem como o seu art. 2° que estabeleceu que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. CONSIDERANDO as atribuições administrativas dos municípios, nos termos do art. 9° da Lei complementar n° 140/2011. CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 586 de 11 de maio de 2011 que instituiu o Plano Diretor Municipal e a Lei 591 de 13 de maio de 2011 que institui os Perímetros Urbanos do Município de Icaraíma/PR. Art. 1º Para efeitos desta resolução entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I. Área de Preservação Permanente - APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. II. Área de Preservação Permanente em zonas de áreas urbanas consolidadas no perímetro do município: as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros, para quaisquer cursos d’água. III. Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a. Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b. Dispor de sistema viário implantado; c. Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d. Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e. Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I. Drenagem de águas pluviais; II. Esgotamento sanitário; III.Abastecimento de água potável; IV. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; V. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. IV. Perímetro urbano: Linha que define o limite externo de uma área urbana, estabelecida pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, e descrita por elementos topográficos tais como tangentes, deflexões, rumos, amarrações geodésicas e coordenadas GPS, necessários e suficientes para sua correta e inequívoca identificação em cartas topográficas, em mapas e no terreno. V. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano: Documento de planejamento urbano elaborado, atualizado e aprovado por lei municipal específica, de acordo com o que estabelece a Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e a legislação complementar no âmbito do Estado do Paraná. Art. 2º Considera-se Área de Preservação Permanente em zonas de áreas urbanas consolidadas no perímetro do Distrito de Porto Camargo deste município, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros, para quaisquer cursos d’água. Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, deverão ser garantidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I. A não ocupação de áreas com risco de desastres; II. A observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico; e III. A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Art. 3º Os limites identificados como consolidados de acordo com o inciso III do art. 1º no Município de Icaraíma que tendem aos critérios desta lei são: I. Perímetro Urbano do Distrito de Porto Camargo: a. As margens do Rio do Veado do limite da Chácara 01 com a Quadra 49 até a foz do Rio do Veado com o Rio Paraná o limite de área marginal de preservação permanente será de 15 (quinze) metros de largura. b. As margens do Rio Paraná no trecho que compreende a Foz do Rio do Veado até o início da Área Verde Urbana – 2, o PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br limite de área marginal de preservação permanente será de 15 (quinze) metros de largura. c. As margens do Rio Paraná no trecho que compreende o início da Área Verde Urbana – 2, ao início da quadra 01 do Loteamento Vista Alegre tem como limitante físico a Rua Beija Flor; o trecho com a Quadra 01 do Loteamento Vista Alegre, compreende o limite predial da divisa entre a quadra 01 e a Área Verde Urbana – 2 e Chácara 162. d. As margens do Rio Paraná que compreende o trecho entre as Chácara 162 até a Chácara 170-A e 170-C com início no o limite predial da divisa entre a Quadra 01 do Loteamento Vista Alegre e a Área Verde Urbana – 2, será considerado a área de preservação existente com largura média de 55 (cinquenta e cinco) metros e vegetação existente na Chácara 168/169. e. As margens do Rio Paraná no trecho que compreende o limite predial do empreendimento Porto Cobrimco a área marginal de preservação permanente será de 100 (cem) metros de largura compreendendo as edificações e áreas PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br antropizadas são consideradas área urbana consolidada. Art. 4º A redução da largura mínima estabelecida para fins de Área de Preservação Permanente não permite a supressão da vegetação nativa encontrada no local. Parágrafo Único. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental conforme previsto pela Lei 12.651/2012. Art. 5º Será permitida obras de transposição em Áreas de Preservação Permanente, desde que se trate de obra essencial e de relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão municipal de planejamento e ordenamento territorial. Art. 6º Não poderão ser regularizadas as obras inseridas em Área de Preservação Permanente que estejam a menos de 15 (quinze) metros de qualquer curso d`água (excluídos os efêmeros) ou a menos de 50 (cinquenta) metros de qualquer nascente, que: I. Tenham sido realizadas sem alvará de construção; II. Que não possuem licença ambiental do órgão competente, quando exigível; III. Que representem significativo dano ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br IV. Que implique em situação de risco; V. Que não corresponda a área urbana consolidada. Art. 7º Nos casos de riscos de desastres naturais por escorregamento de encostas e/ou de ocorrências de cheias ou inundações, poderá o poder público, através de Decreto de Utilidade Pública, desenvolver ações de limpeza, desassoreamento, aumento de calha, proteção e/ou revestimento das margens e de encostas, desde que tenha o projeto licenciado e com previsão de recuperação vegetal, nos locais afetados pela obra Art. 8º A Área de Preservação Permanente urbana, pode ser transformada em Área de parque linear. Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 04 dias do mês de abril de 2023. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/05-04-2023/ Data:05/04/2023 Pagina:C5 Edição:12.696 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br 51 50 49 Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Rua Felicidade Rua Estrelinha Avenida Brasil Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Praça do Pescador Área Institucional - 4 05 04 03 02 01 06 07 08 09 10 11 03 04 06/A 07 09 10 11 12 13 0813 14 15 16 17 18 19 20 04 05-06-07 08 09 10-11 12 10A 05 12-B 12-A 06/B Lote 1/9 Lote 1/8 Lote 1/7 Lote 1/6 Lote 1/5 Lote 1/4 Lote 1/3 Lote 1/2 Lote 1/1 Chácara 01 Rio do Veado Rio Paraná Área Institucional - 4 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m Anexo - 1, artigo 3º inciso I item a), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-15:17:36---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Mapas Projeto De Lei APP.dwg 1:1000 ESCALA: S N E W 51 50 49 Rua Perdizes Rua Uirapuru Rua Uirapuru Rua Clube de Pesca Área Institucional-1 Área Institucional-2 Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Rua Felicidade Avenida Brasil Avenida Brasil Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Praça do Pescador Área Institucional - 4 05 04 03 02 01 06 07 08 09 10 11 02 03 04 06/A 07 09 10 11 12 13 08 13 14 15 16 04 05-06-07 Lote 02 - Quadra 02 10A Lote 01 Quadra 53 05 12-B 12-A 06/B Lote 1/6 Lote 1/5 Lote 1/4 Lote 1/3 Lote 1/2 Lote 1/1 Área = 792.68 m2. Rio do Veado Rio Paraná Área Institucional - 4 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m 15,00m Rio Paraná Rio Paraná Área Verde Urbana - 2, Paredão das Araras Área=21.907,99m2 Rua Beija Flor Anexo - 1, artigo 3º inciso I item b), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-15:43:46---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 1, Artigo 3º Inciso I Item B.dwg 1:1500 ESCALA: N S E W 218250.00 218400.00 218550.00 218700.007413000.00 7413150.00 7413300.00 7413450.00 02 5 4 3 Rua Arapongas Rua dos Pardais Rua Perdizes Rua Beija Flor Rua Uirapuru Rua Uirapuru Rua Arapongas Rua dos Pardais Avenida Paraná Rua Beija Flor Quadra 01 01 Lote 01 Quadra 53 Área = 792.68 m2. Lote 01-A Rio Paraná Área Verde Urbana - 2, Paredão das Araras Área=21.907,99m2 Rua Beija Flor 70,00m 61,00m 61,00m 49,00mRio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Anexo - 1, artigo 3º inciso I item c), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-16:33:42---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 3, Artigo 3º Inciso I Item C.dwg 1:1500 ESCALA: N S E W 218550.00 218850.00 7413300.00 7413450.00 7413600.00 04 03 14 13 11 10 18 21 22 23 24 25 31 32 33 34 35 12 30 20-A/1 20-A/2 20-B 19 27 28 29 Rua dos Pardais Rua dos Pardais Rua Bahia Rua Bahia Rua Bahia Rua Bahia Rua Rio Grande do Sul Avenida Mato Grosso do Sul Rua São Paulo Rua São Paulo Rua São Paulo Rua Mato Grosso do Sul Rua Mato Grosso do Sul Rua Mato Grosso do Sul Rua Mato Grosso do Sul Avenida Paraná Avenida Minas Gerais Avenida Minas Gerais Avenida Minas Gerais Avenida Brasil Avenida Brasil Avenida Brasil Avenida Brasil Avenida Brasil Avenida Brasil Rua Paraíba Rua Maranhão Rua Rio de Janeiro Rua Rio de Janeiro Rua Brasilia Rua São Paulo Rua Prof. José Paulino Quadra 01 Rua Bahia Rua Brasilia Rua Prof. José Paulino Avenida das Araras Rua Paraíba Rua Paraíba 01 11 09 10 1213 14 15 04 05 06 07/1 07/2 09 10/11-1 11 12 13 10/11-R 13 01 02 0304 05 A BC D E FG H 11 1213 1415 16/17/1 16/17/2 16/17/3 18 19 20 01 02 03 04 05 06 07 08 0910111213 14 15 16 17 18 19 20 20 010203A BC D E FG H I JK L PO NM 010203 04 05 06 07 08 06 05 04 Quadra 19-A 01-A 01-B 01-C 01-D 01-E 01-F 01-G 01-H 02-D 02-C 02-B 02-A Lotes 01 ao 12 Lotes 01 ao 20 Quadra 29 10 09 08 0706 05 Área Institucional 04 03 02 011112 13 14 15 16 17 18 20 19 Quadra 31 02 03 04 05 06 07 08 09 07 07 08 09 10 11 12 13 1415 16 17 2/3/4/5-G 2/3/4/5-F 2/3/4/5-E 2/3/4/5-C 2/3/4/5-B 2/3/4/5-A 2/3/4/5-D 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 2524 26 27 28 29 30 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 Lote 10 da Quadra 23 Lote 02 da Quadra 23 Lote 01 da Quadra 23 04/1 04/2 04/3 Rua Bahia Travessa do Zoio 08 09 10 02 Rua Paraíba Rua Maranhão Rua Maranhão Rua Maranhão Rua ?? Chácara 170-A Matrícula: 11.572 Chácara 169 Matrícula: 11.439 Chácara 162 Matrícula: 580 Chácara 163 Matrícula: 579 Chácara 164 Matrícula: 11.925 Chácara 165 Matrícula: 11.926 Chácara 165 Matrícula: 11.926 Chácara 193 Matrícula: 6.102 Chácara 208 Matrícula: 3.045 Chácara 170-A Matrícula: 11.572 Chácara 170-B Matrícula: 11.573 Chácara 191 Matrícula: 3.291 Chácara 190 Matrícula: 368 Chácara 207, 212, 213, 218, 219 e 224 Matrícula: 2.301 Chácara 169 Matrícula: 11.439 Chácara 214 Matrícula: Chácara 209 Matrícula: Chácara 206 Matrícula: 3.293 Chácara 225 Chácara 236 Matrícula: 7.940 Chácara 242 Chácara 220 Chácara 247 Chácara 226 Chácara 232 Chácara 238 Chácara 243 Chácara 196 e 197 Matrícula: 6.171 Chácara 194-A1 Matrícula: 10.399 Chácara 194-A2 Matrícula: 10.400 Chácara 194-E Matrícula: 9.372 Chácara 194-D Matrícula: 9.371 Chácara 194-C Matrícula: 9.370 Chácara 194-B Matrícula: 9.369 Chácara 230 Chácara 208 Matrícula: 3.045 49,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m 55,00m Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras Anexo - 4, artigo 3º inciso I item d), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-17:03:30---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 4, Artigo 3º Inciso I Item D.dwg 1:5500 ESCALA: N S E W 220000.00 7413000.00 7413500.00 7414000.00 7414500.00 Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná Rio Paraná 100,00m 107,00m 100,00m Anexo - 5, artigo 3º inciso I item e), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-17:32:15---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 5, Artigo 3º Inciso I Item E.dwg 1:2000 ESCALA: N S E W 221600.00 222000.00 7415000.00 7415200.00 7415400.00