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norma nº 1880/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1880 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre as faixas marginais de área de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/Pr, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da união e a Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.880/2023
SÚMULA: Dispõe sobre as Faixas Marginais de 
Área de Preservação Permanente em Áreas 
Urbanas Consolidadas do Distrito de Porto 
Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei 
Federal nº 14.285/2021 que alterou as Leis nº 
12.651 de 25 de Maio de 2012, que dispõe sobre a 
Preservação da Vegetação Nativa, a Lei nº 11.952 
de 25 de Junho de 2009, que dispõe sobre 
Regularização Fundiária em Terras da União e a Lei 
nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 que dispõe 
sobre o Parcelamento de Solo Urbano.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 014/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CONSIDERANDO o art. 2° da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro 
de 2021, o qual alterou a redação de dispositivos dos arts. 3° e 4° da LEI N° 
12.651/2012.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso XXVI e §°10 do art. 
4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que tratam dos critérios para a 
definição da área urbana consolidada.
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, §5º da Lei nº 11.952, de 
25 de junho de 2009, o qual definiu que os limites das áreas de preservação 
permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, 
ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
CONSIDERANDO o §1° do art. 32 da Lei n° 5172 de 25 de 
outubro de 1966, o qual entendeu como zona urbana aquela definida em lei 
municipal, observado a existência de, ao menos, dois dos melhoramentos 
listados no dispositivo, bem como o § 2º, o qual estabeleceu que a lei 
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados 
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;
CONSIDERANDO o §1° do art. 4° da Lei n° 6.766/1979, o qual 
impôs à legislação municipal a definição, para cada zona em que se dívida o 
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de 
parcelamento e ocupação do solo, bem como o seu art. 2° que estabeleceu 
que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes.
CONSIDERANDO as atribuições administrativas dos municípios, 
nos termos do art. 9° da Lei complementar n° 140/2011.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 586 de 11 de 
maio de 2011 que instituiu o Plano Diretor Municipal e a Lei 591 de 13 de maio 
de 2011 que institui os Perímetros Urbanos do Município de Icaraíma/PR.
Art. 1º Para efeitos desta resolução entende-se por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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I. Área de Preservação Permanente - APP:
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental 
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas.
II. Área de Preservação Permanente em 
zonas de áreas urbanas consolidadas no perímetro do município: as 
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, 
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura 
mínima de 15 (quinze) metros, para quaisquer cursos d’água.
III. Área urbana consolidada: aquela que 
atende os seguintes critérios:
a. Estar incluída no perímetro urbano ou 
em zona urbana pelo plano diretor ou por lei 
municipal específica;
b. Dispor de sistema viário implantado;
c. Estar organizada em quadras e lotes 
predominantemente edificados;
d. Apresentar uso predominantemente 
urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, 
institucionais, mistas ou direcionadas à 
prestação de serviços;
e. Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos 
seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
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I. Drenagem de águas pluviais; 
II. Esgotamento sanitário; 
III.Abastecimento de água potável; 
IV. Distribuição de energia elétrica e 
iluminação pública;
V. Limpeza urbana, coleta e manejo de 
resíduos sólidos.
IV. Perímetro urbano: Linha que define o limite 
externo de uma área urbana, estabelecida pelo Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano, e descrita por elementos topográficos tais como 
tangentes, deflexões, rumos, amarrações geodésicas e coordenadas GPS, 
necessários e suficientes para sua correta e inequívoca identificação em cartas 
topográficas, em mapas e no terreno.
V. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:
Documento de planejamento urbano elaborado, atualizado e aprovado por lei 
municipal específica, de acordo com o que estabelece a Lei Federal 
10.257/2001 - Estatuto da Cidade e a legislação complementar no âmbito do 
Estado do Paraná.
Art. 2º Considera-se Área de Preservação 
Permanente em zonas de áreas urbanas consolidadas no perímetro do Distrito 
de Porto Camargo deste município, as faixas marginais de qualquer curso 
d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, 
em largura mínima de 15 (quinze) metros, para quaisquer cursos d’água.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, deverão 
ser garantidos:
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I. A não ocupação de áreas com risco de 
desastres;
II. A observância das diretrizes do plano 
de recursos hídricos, do plano de bacia, 
do plano de drenagem ou do plano de 
saneamento básico; e
III. A previsão de que as atividades ou os 
empreendimentos a serem instalados nas 
áreas de preservação permanente 
urbanas devem observar os casos de 
utilidade pública, de interesse social ou de 
baixo impacto ambiental.
Art. 3º Os limites identificados como consolidados 
de acordo com o inciso III do art. 1º no Município de Icaraíma que tendem aos 
critérios desta lei são:
I. Perímetro Urbano do Distrito de Porto 
Camargo:
a. As margens do Rio do Veado do limite 
da Chácara 01 com a Quadra 49 até a foz 
do Rio do Veado com o Rio Paraná o 
limite de área marginal de preservação 
permanente será de 15 (quinze) metros 
de largura.
b. As margens do Rio Paraná no trecho 
que compreende a Foz do Rio do Veado 
até o início da Área Verde Urbana – 2, o 
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limite de área marginal de preservação 
permanente será de 15 (quinze) metros 
de largura.
c. As margens do Rio Paraná no trecho 
que compreende o início da Área Verde 
Urbana – 2, ao início da quadra 01 do 
Loteamento Vista Alegre tem como 
limitante físico a Rua Beija Flor; o trecho 
com a Quadra 01 do Loteamento Vista 
Alegre, compreende o limite predial da 
divisa entre a quadra 01 e a Área Verde 
Urbana – 2 e Chácara 162.
d. As margens do Rio Paraná que 
compreende o trecho entre as Chácara 
162 até a Chácara 170-A e 170-C com 
início no o limite predial da divisa entre a 
Quadra 01 do Loteamento Vista Alegre e 
a Área Verde Urbana – 2, será 
considerado a área de preservação 
existente com largura média de 55 
(cinquenta e cinco) metros e vegetação 
existente na Chácara 168/169.
e. As margens do Rio Paraná no trecho 
que compreende o limite predial do 
empreendimento Porto Cobrimco a área 
marginal de preservação permanente será 
de 100 (cem) metros de largura 
compreendendo as edificações e áreas 
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antropizadas são consideradas área 
urbana consolidada.
Art. 4º A redução da largura mínima estabelecida 
para fins de Área de Preservação Permanente não permite a supressão da 
vegetação nativa encontrada no local.
Parágrafo Único. A intervenção ou a supressão de 
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas 
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto 
ambiental conforme previsto pela Lei 12.651/2012.
Art. 5º Será permitida obras de transposição em 
Áreas de Preservação Permanente, desde que se trate de obra essencial e de 
relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e 
aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão 
municipal de planejamento e ordenamento territorial.
Art. 6º Não poderão ser regularizadas as obras 
inseridas em Área de Preservação Permanente que estejam a menos de 15 
(quinze) metros de qualquer curso d`água (excluídos os efêmeros) ou a menos 
de 50 (cinquenta) metros de qualquer nascente, que:
I. Tenham sido realizadas sem alvará de 
construção;
II. Que não possuem licença ambiental do 
órgão competente, quando exigível;
III. Que representem significativo dano 
ambiental;
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IV. Que implique em situação de risco;
V. Que não corresponda a área urbana 
consolidada.
Art. 7º Nos casos de riscos de desastres naturais 
por escorregamento de encostas e/ou de ocorrências de cheias ou inundações, 
poderá o poder público, através de Decreto de Utilidade Pública, desenvolver 
ações de limpeza, desassoreamento, aumento de calha, proteção e/ou 
revestimento das margens e de encostas, desde que tenha o projeto licenciado 
e com previsão de recuperação vegetal, nos locais afetados pela obra
Art. 8º A Área de Preservação Permanente urbana, 
pode ser transformada em Área de parque linear.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 04 dias do 
mês de abril de 2023.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/05-04-2023/
Data:05/04/2023 Pagina:C5 Edição:12.696
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51 50 49
Avenida Professora Walner Umbelina de Souza
Avenida Professora Walner Umbelina de Souza
Rua Felicidade
Rua Estrelinha
Avenida Brasil
Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Praça do Pescador Área Institucional - 4 05 04 03 02 01 06 07 08 09 10 11 03 04 06/A 07 09 10 11 12 13 0813 14 15 16 17 18 19 20 04 05-06-07 08 09 10-11 12
10A 05 12-B 12-A 06/B Lote 1/9 Lote 1/8 Lote 1/7 Lote 1/6 Lote 1/5 Lote 1/4 Lote 1/3 Lote 1/2 Lote 1/1
Chácara 01
Rio do Veado
Rio Paraná
Área Institucional - 4
15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
Anexo - 1, artigo 3º inciso I item a), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou
as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre
o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-15:17:36---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Mapas Projeto De Lei APP.dwg
1:1000
ESCALA:
S
N
E
W
51
50
49
Rua Perdizes
Rua Uirapuru
Rua Uirapuru
Rua Clube de Pesca
Área Institucional-1
Área Institucional-2
Avenida Professora Walner Umbelina de Souza
Rua Felicidade
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Avenida Professora Walner Umbelina de Souza Praça do Pescador Área Institucional - 4
05
04 03 02 01
06
07 08
09
10 11
02
03
04
06/A
07
09 10 11 12
13 08
13 14 15
16
04
05-06-07
Lote 02 - Quadra 02
10A
Lote 01 Quadra 53
05
12-B 12-A
06/B
Lote 1/6 Lote 1/5 Lote 1/4 Lote 1/3 Lote 1/2 Lote 1/1
Área = 792.68 m2.
Rio do Veado
Rio Paraná
Área Institucional - 4 15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
15,00m
Rio Paraná
Rio Paraná
Área Verde Urbana - 2, Paredão das Araras Área=21.907,99m2 Rua Beija Flor
Anexo - 1, artigo 3º inciso I item b), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou
as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre
o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-15:43:46---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 1, Artigo 3º Inciso I Item B.dwg
1:1500
ESCALA:
N
S
E
W
218250.00 218400.00
218550.00 218700.007413000.00 7413150.00 7413300.00 7413450.00
02
5
4
3
Rua Arapongas
Rua dos Pardais
Rua Perdizes
Rua Beija Flor
Rua Uirapuru
Rua Uirapuru
Rua Arapongas
Rua dos Pardais
Avenida Paraná
Rua Beija Flor
 Quadra 01 01
Lote 01 Quadra 53 Área = 792.68 m2.
Lote 01-A
Rio Paraná
Área Verde Urbana - 2, Paredão das Araras Área=21.907,99m2 Rua Beija Flor
70,00m
61,00m
61,00m
49,00mRio Paraná Rio Paraná
Rio Paraná
Anexo - 1, artigo 3º inciso I item c), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou
as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre
o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-16:33:42---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 3, Artigo 3º Inciso I Item C.dwg
1:1500
ESCALA:
N
S
E
W
218550.00
218850.00 7413300.00 7413450.00 7413600.00
04
03
14
13
11
10
18
21
22
23
24
25
31
32
33
34
35
12
30
20-A/1
20-A/2
20-B
19
27
28
29
Rua dos Pardais Rua dos Pardais Rua Bahia Rua Bahia Rua Bahia Rua Bahia
Rua Rio Grande do Sul
Avenida Mato Grosso do Sul
Rua São Paulo
Rua São Paulo
Rua São Paulo
Rua Mato Grosso do Sul
Rua Mato Grosso do Sul
Rua Mato Grosso do Sul
Rua Mato Grosso do Sul
Avenida Paraná
Avenida Minas Gerais
Avenida Minas Gerais
Avenida Minas Gerais
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Avenida Brasil
Rua Paraíba
Rua Maranhão
Rua Rio de Janeiro
Rua Rio de Janeiro
Rua Brasilia
Rua São Paulo Rua Prof. José Paulino Quadra 01
Rua Bahia
Rua Brasilia
Rua Prof. José Paulino
Avenida das Araras
Rua Paraíba
Rua Paraíba
01 11
09
10
1213
14
15
04
05
06
07/1
07/2
09 10/11-1
11 12 13
10/11-R
13 01
02
0304 05 A
BC
D
E
FG
H
11
1213
1415
16/17/1
16/17/2
16/17/3
18
19
20
01
02
03
04
05
06
07
08
0910111213
14
15
16
17
18
19
20 20
010203A
BC
D
E
FG H
I JK
L PO
NM
010203
04
05
06
07
08
06
05
04
Quadra 19-A
01-A 01-B 01-C 01-D
01-E
01-F
01-G
01-H
02-D
02-C
02-B
02-A
Lotes 01 ao 12
Lotes 01 ao 20
Quadra 29
10
09
08
0706
05 Área Institucional
04
03
02 011112
13
14
15
16
17
18 20 19
Quadra 31
02 03
04 05
06
07
08
09
07 07
08
09
10
11
12
13
1415
16
17 2/3/4/5-G 2/3/4/5-F 2/3/4/5-E 2/3/4/5-C 2/3/4/5-B 2/3/4/5-A 2/3/4/5-D
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19 20
21
22
23
2524
26
27
28
29
30
01
02
03
04 05 06
07
08
09
10
11
12
Lote 10 da Quadra 23 Lote 02 da Quadra 23 Lote 01 da Quadra 23
04/1
04/2
04/3
Rua Bahia Travessa do Zoio
08 09
10
02
Rua Paraíba
Rua Maranhão
Rua Maranhão
Rua Maranhão
Rua ??
Chácara 170-A Matrícula: 11.572
Chácara 169 Matrícula: 11.439
Chácara 162 Matrícula: 580
Chácara 163 Matrícula: 579
Chácara 164 Matrícula: 11.925
Chácara 165 Matrícula: 11.926
Chácara 165 Matrícula: 11.926
Chácara 193 Matrícula: 6.102
Chácara 208 Matrícula: 3.045
Chácara 170-A Matrícula: 11.572
Chácara 170-B
Matrícula: 11.573
Chácara 191 Matrícula: 3.291 Chácara 190 Matrícula: 368
Chácara 207, 212, 213, 218, 219 e 224 Matrícula: 2.301
Chácara 169 Matrícula: 11.439
Chácara 214 Matrícula:
Chácara 209 Matrícula: Chácara 206 Matrícula: 3.293
Chácara 225
Chácara 236 Matrícula: 7.940
Chácara 242
Chácara 220
Chácara 247
Chácara 226
Chácara 232
Chácara 238
Chácara 243 Chácara 196 e 197 Matrícula: 6.171
Chácara 194-A1 Matrícula: 10.399 Chácara 194-A2 Matrícula: 10.400
Chácara 194-E Matrícula: 9.372 Chácara 194-D Matrícula: 9.371
Chácara 194-C Matrícula: 9.370
Chácara 194-B Matrícula: 9.369
Chácara 230
Chácara 208 Matrícula: 3.045
49,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
55,00m
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná Rio Paraná
Avenida das Araras
Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras
Avenida das Araras Avenida das Araras Avenida das Araras
Anexo - 4, artigo 3º inciso I item d), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou
as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre
o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-17:03:30---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 4, Artigo 3º Inciso I Item D.dwg
1:5500
ESCALA:
N
S
E
W
220000.00 7413000.00 7413500.00 7414000.00 7414500.00
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
Rio Paraná
100,00m
107,00m
100,00m
Anexo - 5, artigo 3º inciso I item e), Projeto de Dispõe sobre as faixas marginais de Área de Preservação Permanente em áreas
urbanas consolidadas do Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, conforme Lei Federal nº 14.285/2021 que alterou
as Leis nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a preservação da vegetação nativa, a Lei nº 11.952 de 25 de junho de
2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre
o parcelamento de solo urbano. - Fonte: Aerofotogrametria, junho de 2022 - Cortesia de Brune Engenharia LTDA. USUARIO---1:1---22/02/2023-17:32:15---X:\GEOMATICA DRIVER\1-ICARAIMA\4-Lei APP\Anexo - 5, Artigo 3º Inciso I Item E.dwg
1:2000
ESCALA:
N
S
E
W
221600.00
222000.00 7415000.00 7415200.00 7415400.00

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