| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.888/2023 SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. ORIGEM: Projeto de Lei nº 019/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regimento Próprio de Previdência Social – RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 3º As prestação vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do mês de junho de 2023. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/21-06-2023/ DATA: 21/06/2023 PÁGINA: B3 EDIÇÃO: 12.758