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norma nº 1888/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1888 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaDispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.888/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos 
do Município de Icaraíma com seu Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 019/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos 
oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo 
Município (patronal) ao Regimento Próprio de Previdência Social – RPPS, em 
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do 
artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de 
débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias. 
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a 
serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros SIMPLES de 1,00% 
(um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a 
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 3º As prestação vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, 
acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas 
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, 
acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 
2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o 
mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do 
mês de junho de 2023.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/21-06-2023/
DATA: 21/06/2023 PÁGINA: B3 EDIÇÃO: 12.758

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