br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1419/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1419 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº094/2005 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id56

Originating matéria

matéria 135 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.419/2017
Data: 19/10/2017
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
094/2005 – Código Tributário Municipal, com as alterações 
posteriores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os itens 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01; e, 
25.02, da lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei Complementar nº 094/2005, 
passam a ter as seguintes redações:
“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas 
de informação, entre outros formatos, e congêneres.”
“1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.”
“7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento 
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.”
“11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 
e semoventes.”
“13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS.”
“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.”
“16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”
“25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos.”
Art. 2º. A lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei 
Complementar nº 094/2005, fica acrescida dos itens 1.09; 6.06; 14.14; 16.02; 17.25; e, 
25.05, e passam ter as seguintes redações: 
“1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”
“6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.”
“14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.”
“16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.”
“17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.”
“25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Art. 3º. O artigo 266 da Lei Complementar nº 094/2005, passa 
a viger com a seguinte redação:
“Art. 266. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao 
XXIV, quando do imposto será devido no local:
[...]
XXII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01;
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
Art. 4º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do mês de 
Outubro de 2017.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito
http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/UDBCEQCZ-F42L_Leis.pdf
Publicação: 21/10/2017
Pagina: B – 4
Edição: 11.098

open original →