| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº094/2005 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 1.419/2017 Data: 19/10/2017 Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 094/2005 – Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os itens 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01; e, 25.02, da lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei Complementar nº 094/2005, passam a ter as seguintes redações: “1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.” “1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.” “7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.” “11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.” “13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.” “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.” “16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.” “25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.” Art. 2º. A lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei Complementar nº 094/2005, fica acrescida dos itens 1.09; 6.06; 14.14; 16.02; 17.25; e, 25.05, e passam ter as seguintes redações: “1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).” “6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.” “14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.” “16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.” “17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.” “25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br Art. 3º. O artigo 266 da Lei Complementar nº 094/2005, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 266. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIV, quando do imposto será devido no local: [...] XXII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.” Art. 4º. Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do mês de Outubro de 2017. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/UDBCEQCZ-F42L_Leis.pdf Publicação: 21/10/2017 Pagina: B – 4 Edição: 11.098