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norma nº 1916/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1916 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaSubstitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar nº 041/2023. Súmula: Aprova Loteamento denominado "Morada do Sol" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.916/2023
SÚMULA: APROVA LOTEAMENTO 
DENOMINADO "MORADA DO SOL" E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 041/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Considerando que compete aos Municípios promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano em conformidade com o inciso VIII 
do Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o preceito constitucional da política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, contido no art. 182 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando que a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) 
estabeleceu como uma das diretrizes da política urbana a garantia do direito a 
cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços 
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, 
I), a ordenação e o controle do uso do solo (art. 2º VI), a justa distribuição dos 
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º, IX);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Considerando que as unidades imobiliárias se encontram inseridas no 
Perímetro Urbano do Distrito de Porto Camargo por meio da Lei Municipal nº 
591 de 13 de maio de 2011;
Considerando a aprovação do Parcelamento de Solo pelo departamento de 
engenharia encontra-se em conformidade com os parâmetros técnicos e 
estabelecidos em Lei e atendidos com sistema viário, sistema de 
abastecimento de água potável e iluminação pública contendo cronograma de 
execução das infraestruturas urbanas complementares assumidas pelos 
requerentes;
Considerando a impossibilidade de aplicação dos artigos da Lei Municipal 
1.653/2019 que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Icaraíma com 
alteração de artigos pela Lei Municipal Complementar 1.657/2019, 
EXCEPCIONALMENTE será admitido a Rua Morada do Sol com Largura de 
7,0 metros e Travessa Morada do Sol com Largura de 6,0 metros por estar 
em núcleo urbano de difícil reversão, com doação ao Município sem ônus por 
instrumento público de doação, este núcleo tem confrontação com a Rua Bahia 
como área de reserva técnica com 8,0 metros de largura, descrita 
originalmente como “Estradinha” de acesso ao núcleo de chácaras 181 e 182, 
que passará a ter 15,0 metros de largura quando ocorrer a urbanização da 
Chácara 196 e 197 objeto da matrícula 6.171, neste momento parte integrante 
do sistema viário na modalidade estrada rural.
Considerando o §1° do art. 4° da Lei n° 6.766/1979, o qual impôs à legislação 
municipal a definição, para cada zona em que se dívida o território do 
Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e 
ocupação do solo, bem como o seu art. 2° que estabeleceu que o 
parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
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desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações 
estaduais e municipais pertinentes.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 586 de 11 de maio de 2011 
que instituiu o Plano Diretor Municipal e a Lei 591 de 13 de maio de 2011 que 
institui os Perímetros Urbanos do Município de Icaraíma/PR.
Art. 1º Fica aprovado a Regularização do 
Loteamento denominado "MORADA DO SOL” de acordo com plantas das 
unidades imobiliárias apresentada em nome do proprietário das Matrículas nº 
323 e 324 do Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma, de acordo com a 
Lei Federal nº 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 2º A execução e implantação no loteamento da 
infraestrutura em virtude de ser núcleo urbano informal consolidado de difícil 
reversão seguirá esta legislação específica:
I. Quanto o fornecimento de energia elétrica e 
iluminação pública segue conforme exigências da 
concessionária;
II. Quanto a rede de abastecimento de água 
potável, seguirá no sistema comunitário por 
fornecimento de poço artesiano até o momento de 
viabilidade de fornecimento pela concessionária;
III. Quanto ao esgotamento sanitário seguirá o 
sistema individual conforme as normas NBR 
7.229/1993, NBR 13.969/1997;
IV. Quanto a pavimentação das Ruas internas ao 
Loteamento será de pavimentação primária de 
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acordo com o § 1º do art. 8º da Lei Municipal 
1.687/20.
Art. 3º O proprietário terá o prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, após a publicação desta Lei para execução e implantação das 
obras de infraestrutura complementares constantes no artigo 2º desta Lei, de 
acordo com Termo de Compromisso assinado junto ao Poder Público Municipal 
com fiscalização da execução das obras de acordo com o especificado nos 
projetos aprovado a cargo do Departamento Municipal de Engenharia que 
deverá emitir parecer técnico quanto ao andamento e de conclusão das obras.
Parágrafo Único. Concluídas as obras, e estando 
elas de acordo com os projetos aprovados, a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos expedirá Termo de Aprovação e Recebimento do 
Loteamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme esta Lei Municipal.
Art. 4º No registro das unidades individualizadas 
passarão ao patrimônio Municipal:
I. Rua Morada do Sol, com área de 2.272,61 
metros quadrados conforme planta aprovada;
II. Travessa Morada do Sol, com área de 493,73 
metros quadrados conforme planta aprovada;
III. Lote 01-A da Quadra 01 contendo 65,00 
metros quadrados com toda a infraestrutura do poço 
artesiano, conforme planta aprovada.
Parágrafo Único. A administração, manutenção, 
custo operacional do Poço Artesiano comunitário permanecerá por conta dos 
beneficiários sem onerar o poder público municipal; caso exista interesse a 
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administração do abastecimento de água potável assim como toda sua 
infraestrutura e imóvel poderá ser transferida ao concessionário do serviço 
público.
Art. 5º Ao município será doada, pelos proprietários 
do núcleo urbano informal denominado "MORADA DO SOL”, uma área pública 
destinada ao município, a teor do artigo 34º da Lei Municipal nº 1.687/2020 ou 
o valor correspondente ao bem a ser doado, em pagamento à vista.
I. No caso de pagamento, a apuração do valor 
deverá ser realizada pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal através de resolução 
própria, e submetida à Câmara Municipal para 
ratificação da apuração do valor;
II. Os valores eventualmente arrecadados deverão 
ser investidos no Distrito de Porto Camargo.
Art. 6º A planta aprovada por esta Lei compõe-se de 
quadras, lotes e ruas, conforme a seguinte descrição:
I. Rua denominada Morada do Sol com 7,0 
metros de largura, extensão de 325,76 metros e 
área de 2.272,61 metros quadrados;
II. Travessa denominada Morada do Sol com 6,0 
metros de largura, extensão de 325,76 metros e 
área de 493,73 metros quadrados;
III. Quadra 01, constituída pelo lote de 01-A, 01-
B, 02 ao 09, com área de 17.082,65 metros 
quadrados;
IV. Quadra 02, constituída pelo lote de 10A,10B, 
11 e 12, com área de 5.626,40 metros quadrados;
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V. Quadra 03, constituída pelo lote de 12 a 22, 
com área de 22.859,51m².
Art. 7º A setorização urbana para fins tributários e 
construtivos será de Zona de Comércio e Serviços II para o Lote 09 da Quadra 
01 e os Lotes 10A,10B, 11 e 12 da Quadra 02 e Lotes 12, 13 e 14 da Quadra 
03 os demais Lotes seguem a setorização Zona Residencial I de acordo com 
parâmetros definidos na Lei Municipal 1.734/20.
Art. 8º O Loteamento ora APROVADO encontra-se 
registrado sob as matrículas 323 e 324 do Serviço Registral de Imóveis da 
Comarca de Icaraíma, e deve ser submetido ao registro imobiliário dentro de 
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação em 
atendimento ao artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 9º O Poder Executivo deverá remeter ofício no 
prazo máximo de 30 dias, requerendo a descaracterização dos imóveis para 
fins de urbanos de acordo com a Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de 
março de 2015 do Instituto Nacional de Colonização Agraria – INCRA.
Art. 10. O proprietário deverá providenciar 
Licenciamento Ambiental de Regularização de empreendimento já implantado 
para o registro do referido Loteamento junto ao órgão licenciador apresentado 
os projetos aprovados da implantação geométrica e de infraestruturas urbanas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do 
mês de Dezembro de 2023.
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_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2023/dezembro_2023/digital_21_12_2023.pdf
DATA: 21/12/2023 PÁGINA: C14 EDIÇÃO: 12.905

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