| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Icaraíma - PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.927/2024 SÚMULA: Criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Icaraíma/PR. ORIGEM: Projeto de Lei nº 006/2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes: I – Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II – As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III – Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV – Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Icaraíma-PR; V – Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, em percentual aprovado e definido em PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br instrumento contratual, do seu faturamento no Município de Icaraíma – PR, para o FMSBA; VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA. Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva. § 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. § 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município. § 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei. § 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para: I – O financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis. II – O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior; III – Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; V – A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de ICARAÍMA. VI – Outras despesas de interesse ambiental do Município de ICARAÍMA, assim consideradas e destinadas a: a) Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município; Art. 5º O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 6º Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de ICARAÍMA. Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental. § 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas. § 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal. Art. 9º Constituem ativos contábeis do FMSBA: I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br II – Haveres e direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 10. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 11. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 12. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do Presidente do Conselho. Art. 13. Ao Executor do FMSBA compete ainda: I – Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal; II – Designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; III – Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente; IV – Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; V – Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br VI – Outras atribuições definidas pelo Fundo. VII – Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA; VIII – Assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa; IX – Realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento; X – Elaborar análise da situação econômicofinanceira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA; Art. 14. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. § 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA. § 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do mês de março de 2024. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_08_03_2024.pdf Publicação: 08/03/2024 Pagina: C – 3 Edição: 12.965