br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1927/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1927 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCriação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Icaraíma - PR.
native_id575

Originating matéria

matéria 789 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.927/2024
SÚMULA: Criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do 
Município de Icaraíma/PR.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 006/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução 
orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I – Do valor das infrações ambientais apurados pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – As resultantes de doações que venha a receber 
de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais 
e internacionais;
III – Rendimentos de qualquer natureza, que venha 
a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV – Rendimentos e indenizações decorrentes de 
ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo 
Ministério Público no Município de Icaraíma-PR;
V – Repasses mensais da Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR, em percentual aprovado e definido em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
instrumento contratual, do seu faturamento no Município de Icaraíma – PR, 
para o FMSBA;
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam 
ser destinados ao FMSBA.
Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados 
como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de 
conta bancária própria e exclusiva.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, 
e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos 
Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do 
Balanço Geral do Município.
§ 3º A execução orçamentária das receitas se 
processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos 
incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que 
se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação 
em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao 
meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o 
Estado do Paraná e o Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados 
para:
I – O financiamento de atividades visando a 
conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos 
naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do 
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis.
II – O custeio da elaboração e execução de estudos, 
pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações 
previstas no Inciso anterior;
III – Aquisição de materiais necessários aos 
cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
V – A reparação de danos causados ao meio 
ambiente no âmbito do Município de ICARAÍMA.
VI – Outras despesas de interesse ambiental do 
Município de ICARAÍMA, assim consideradas e destinadas a:
a) Participação e promoção de eventos técnicos, 
científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, 
amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de 
capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou 
outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de 
diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 5º O financiamento referido no Inciso II, poderá 
ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação 
de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais 
do empreendimento para o Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 6º Somente poderá receber recursos do 
FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento 
por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura 
Municipal de ICARAÍMA.
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de 
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 8º Os recursos do FMSBA, destinados na forma 
dos Incisos I e V do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições 
financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade 
patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e 
ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os 
recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de 
juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, 
concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão 
propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 9º Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou em 
Caixa especial, oriundos de suas receitas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
II – Haveres e direitos que porventura vier a 
constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e 
direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10. Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11. O passivo do FMSBA é constituído pelas 
obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 12. Para movimentação bancária dos recursos 
do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de 
Finanças e a outra do Presidente do Presidente do Conselho.
Art. 13. Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I – Firmar convênios, contratos, juntamente com o
Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os 
quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, 
submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
II – Designar servidores municipais, sem prejuízo de 
suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III – Prestar contas da aplicação dos recursos do 
FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV – Representar ativa, passiva e judicialmente o 
FMSBA;
V – Propor alternativas de resolução de casos 
omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
VI – Outras atribuições definidas pelo Fundo.
VII – Receber os recursos previstos no presente 
regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
VIII – Assinar, juntamente com o Secretário de 
Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de 
processada a despesa;
IX – Realizar aplicações dos recursos financeiros do 
FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no 
Artigo 4º deste regulamento;
X – Elaborar análise da situação econômico￾financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do 
CMSBA;
Art. 14. A contabilidade do FMSBA, executada em 
conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições 
regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, 
patrimonial e orçamentária.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o 
exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de 
informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e 
analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do 
FMSBA.
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das 
receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela 
contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do 
mês de março de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_08_03_2024.pdf
Publicação: 08/03/2024
Pagina: C – 3
Edição: 12.965

open original →