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norma nº 1928/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1928 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Icaraíma e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.928/2024
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do 
Município de Icaraíma e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 007/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de ICARAÍMA, 
órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento 
básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo 
assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho 
de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico 
e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do 
meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de 
saneamento básico e controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental do Município de ICARAÍMA
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e 
cultural do Município de ICARAÍMA
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se 
desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, 
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a 
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vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação 
vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante 
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e 
procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de 
programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI – Fornecer informações e subsídios técnicos 
relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais 
relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, 
de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e 
privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção 
ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões 
ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo 
aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em 
caso de emergência para mobilização da comunidade;
X – Participar ativamente da elaboração da Política 
Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração 
sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, 
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do 
Município;
XII – Participar na promoção da universalização dos 
serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do 
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acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas 
nos planos municipais.
XII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas 
em Contrato de Concessões / Contrato de Programa das empresas 
concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os 
anseios da população à Política Municipal de Saneamento.
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades 
realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor 
de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou 
Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe 
forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio 
Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a 
constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de ICARAÍMA por 
meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o 
acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano 
Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do acompanhamento da 
execução destes.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular 
e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade:
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I – Do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio 
ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor;
II – Dos usuários de serviços de saneamento básico:
III – Das entidades técnicas, organizações da 
sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de 
saneamento básico;
IV – Poder Legislativo municipal
V – Dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência 
Social e de Desenvolvimento;
§ 1º As entidades técnicas e organizações da 
sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído 
deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há 
pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, 
atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;
§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, 
extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 3º Caberá ao Município de ICARAÍMA, fornecer
toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho 
Municipal ora instituído;
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo 
representante titular eleito entre os membros do conselho;
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§ 5º Cada um dos membros titulares do Conselho 
ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará 
apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares 
respectivos;
§ 6º Ninguém poderá representar ou votar em nome 
de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
VIII – Os seguimentos da sociedade civil organizada 
indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, 
independentemente da convocação.
IX – Caso não haja indicação dos membros 
representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre 
escolha.
Art. 5º O CONSELHO se instituirá por decreto do 
Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e 
suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será 
composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e 
respectivos suplentes.
Art. 6º Os membros do CONSELHO terão mandato 
de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º O exercício das funções de conselheiros do 
CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou 
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gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante 
importância para a Municipalidade.
Art. 8º O CONSELHO manterá estreito intercâmbio 
com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o 
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção 
do meio ambiente.
Art. 9º Identificada qualquer agressão ambiental, o 
CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, 
notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros 
organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo 
providências necessárias.
Art. 10. O CONSELHO promoverá a divulgação de 
conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio 
ambiental.
Art. 11. Deverá constar obrigatoriamente dos 
currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do 
município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, 
natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12. As despesas com a execução da presente 
lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, 
seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
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Art. 13. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua 
instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre 
seus pares, uma diretoria composta de:
I – O Presidente;
II – O Vice–Presidente;
III – O Secretário Geral
IV – O Tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será dado o 
respectivo suplente.
Art. 14. Em trinta dias da formação da diretoria, será 
elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do 
mês de março de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_08_03_2024.pdf
Publicação: 08/03/2024
Pagina: C – 4
Edição: 12.965

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