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norma nº 1933/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1933 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaSubstitui o Projeto de Lei nº 010/2024 e dá outras providências. Súmula Original do Projeto: Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do RPPS e dá outras providências. Súmula Proposta: Altera o Capítulo VI, da Lei 1.214/2015, que trata da estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.933/2024
SÚMULA: Altera o Capítulo IV, da Lei 1.214/2015, 
que trata da estrutura do RPPS do Município de 
Icaraíma e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 010/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei 1.214/2015, passará a 
ter a seguinte redação, ficando então reestruturada a organização 
administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores 
Municipais de Icaraíma – FAPI.
(....)
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. A estrutura organizacional do Fundo de 
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais De Icaraíma – FAPI 
compreende:
I – Conselho Municipal de Previdência;
II – Comitê de Investimentos e gestor de recursos;
III – Diretoria Executiva.
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§ 1º O Conselho Municipal de Previdência será 
composto por 3 (três) membros, com a seguinte composição:
a) 1 (um) representante dos servidores ativos;
b) 1 (um) representante dos servidores 
aposentados;
c) 1 (um) representante indicado pelo Poder 
Executivo.
§ 2º Caberá ao prefeito, homologar a composição do 
Conselho, após a deliberação entre os membros para os respectivos cargos, 
para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida suas reconduções.
§ 3º Cada membro terá um suplente com igual 
período de mandato do titular, também admitida suas reconduções.
§ 4º O mandato de conselheiro é privativo do 
servidor público ativo ou inativo do Município, segurado do RPPS.
§ 5º Os representantes dos servidores, inclusive os 
suplentes, serão eleitos pelos servidores, conforme edital expedido pelo 
Presidente do Instituto.
§ 6º Os membros do Conselho não serão 
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois 
de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração 
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência 
não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no 
mesmo ano.
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§ 7º Os conselheiros deverão atender aos seguintes 
requisitos mínimos:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido 
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do 
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, 
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, 
nos termos definidos em parâmetros gerais em especial a Portaria MPT 
1.467/2022.
§ 8º Os custos com a Certificação serão de 
responsabilidade do interessado.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal de 
Previdência
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de 
Previdência:
I – Aprovar a proposta orçamentária do Fundo;
II – Deliberar sobre a prestação de contas e os 
relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III – Decidir sobre a forma de funcionamento do 
Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito 
Municipal, e eleger seu presidente;
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IV – Fiscalizar o recolhimento das contribuições, 
inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas; 
V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de 
recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI – Expedir instruções necessárias à devolução de 
parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII – Propor a alteração das alíquotas referentes às 
contribuições previdenciárias, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e 
atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII – Elaborar, aprovar e publicar a Política de 
Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal; 
IX – Garantir pleno acesso das informações 
referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
X – Divulgar no sítio eletrônico ou na imprensa 
oficial, todas as decisões do Conselho;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do 
Fundo. 
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XIII – Fiscalizar a administração financeira e contábil 
do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e 
respectiva documentação;
XIV – Dar parecer sobre balanços e prestações de 
contas anuais e balancetes mensais;
XV – Proceder à verificação de caixa, quando 
entender oportuno;
XVI – Atender às consultas e solicitações que lhe 
forem submetidas pelo Conselho de Administração, pelo Prefeito Municipal ou 
por qualquer interessado;
XVII – Examinar as prestações de contas dos 
servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
XVIII – Comunicar por escrito as deficiências e 
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
XIX – Decidir sobre a forma de funcionamento do 
Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito 
Municipal, e eleger seu presidente;
Seção III
Do Comitê de Investimentos e gestor de recursos
Art. 24. O Comitê de Investimentos, com finalidade 
exclusivamente consultiva, terá em sua composição 3 (três) membros, 
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escolhidos dentre os servidores municipais, nomeados por meio de Portaria do 
chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros deverão ser pessoas vinculadas 
ao Município ou ao Fundo de Previdência, titulares de cargo efetivo, para um 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução.
§ 2º Os membros que comporão o Comitê de 
Investimentos deverão possuir certificação por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, 
conforme estabelecido na Portaria MTP Nº 1.467/2022, ou outra que vier a 
substituir.
§ 3º Os custos com a Certificação serão de 
responsabilidade do interessado.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos terão 
garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de 
investimentos de recursos do RPPS.
§ 5º O Comitê de Investimentos pautará suas 
decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos 
Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional. 
§ 6º Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Emitir parecer acerca do plano anual de execução 
da política de investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano 
plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas programações 
econômico-financeiras e orçamentárias;
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II - Acompanhar mensalmente a evolução dos 
investimentos do Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios 
elaborados pelo Diretor Administrativo Financeiro e/ou empresa especializada 
em consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou 
redirecionamento de recursos;
III - Acompanhar a conjuntura econômica, discutir 
cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de 
investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de 
Previdência;
IV - Sugerir critérios e procedimentos gerais e 
normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar 
com o assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos 
devidamente habilitados;
V - Avaliar riscos potenciais;
VI - Propor critérios, procedimentos gerais e normas 
para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
VII – Analisar e julgar as propostas de 
credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes 
no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
a) Atos de registro ou autorização do Banco Central 
do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão 
competente;
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b) Histórico de elevado padrão ético, sem restrições 
do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
VIII - Comparecer às reuniões mensais;
IX - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê.
§ 7º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, 
ordinariamente, mensalmente, com a presença da maioria absoluta dos 
membros e, deliberará por maioria simples dos presentes.
I - O Comitê de Investimentos poderá ser 
convocado, extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de 
Administração e Finanças;
II - As convocações para as reuniões extraordinárias 
devem ser comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
III - Nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que 
por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.
IV – A falta injustificada a reunião implicará na perda 
da gratificação do respectivo mês.
§ 8º Os membros do comitê de investimento deverão 
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido 
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do 
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caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, 
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, 
nos termos definidos em parâmetros gerais;
Art. 25. A função de Gestor de Recursos será 
exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
Parágrafo único. As atribuições do Gestor de 
Recursos são:
I - Acompanhar e conferir relatórios e extratos 
relativos aos recursos aplicados em instituições financeiras;
II - Acompanhar a arrecadação, registro e guarda 
das contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao RPPS, bem 
como efetuar aplicações dos valores disponíveis em contas correntes;
III - Assinar em conjunto com o Diretor-Financeiro os 
relatórios e demais documentos relativos às movimentações financeiras do 
fundo;
IV - Assessorar no cumprimento das metas físicas e 
financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus 
resultados, comprovando a legalidade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão 
institucional, em conjunto com autoridades da Administração Financeira do 
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Município e prestar contas a este; elaborar os demonstrativos previdenciários 
exigidos pelo Ministério da Previdência;
V - Atestar a regularidade da tomada de contas dos 
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou 
assemelhados;
VI - Elaborar relatórios administrativos para a 
prestação de contas da respectiva área de atuação para os órgãos 
fiscalizadores;
VII - Acompanhar o fluxo de caixa e contas correntes 
bancárias e demais atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo de 
Previdência é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é 
composto da seguinte maneira:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;
c) Diretor de Previdenciário;
d) Diretor Jurídico;
e) Diretor de Compensação Previdenciária.
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§ 1º O Diretor-Presidente será eleito pelos 
segurados, dentre pessoas qualificadas para a função, formação de nível 
superior, sendo obrigatoriamente escolhido dentre os segurados do RPPS, 
aprovado no estágio probatório, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzido, não podendo ser destituído “ad nutum”, salvo a hipótese de 
condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração 
Pública ou perda da qualidade de participante.
§ 2º Os demais Diretores serão nomeados, pelo 
Diretor-Presidente, dentre pessoas qualificadas para a função, com 
comprovada habilitação profissional, sendo obrigatoriamente escolhidos dentre 
os segurados do RPPS.
§ 3º Os Diretores serão escolhidos dentre os 
segurados do RPPS.
§ 4º Quando for requisito de investidura, como 
Diretor, a condição de segurado inscrito no Fundo, a perda da mesma 
acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 5º Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá 
no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
§ 6º Os Diretores e Conselheiros serão civil e 
criminalmente de forma pessoal e solidária, responsável pelos atos lesivos que 
praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o 
disposto no art. 8º da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 7º Os Diretores deverão possuir a certificação 
exigida no ato da posse.
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Art. 26 – A. As atribuições das Diretorias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
I - Representar a Instituição;
II - Coordenar as Diretorias do FAPI, presidindo suas 
reuniões conjuntas;
III – Aprovar o projeto de Orçamento anual e 
plurianual do FAPI;
IV - Autorizar, conjuntamente com o Diretor de 
Administração e Finanças, as despesas, as movimentações financeiras, 
assinar cheques, autorizar transferências e pagamentos, efetuar as aplicações 
e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio 
Geral;
V - Celebrar, em nome do FAPI, as contratações em 
todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - Praticar, conjuntamente com o Diretor de 
Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VII - Encaminhar as contas anuais da Instituição, 
para a deliberação do conselho de administração, acompanhados dos 
Pareceres do Conselho, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa 
Independente;
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VIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei 
como de sua competência;
IX - Exercer competência residual, quando inexistir 
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
b) Ao Diretor de Previdência: competem as ações 
referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes 
e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios 
previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuários e o 
acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios 
Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial e as ações de gestão 
administrativa e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, 
velando por sua integridade.
c) Ao Diretor de Administração, Finanças e 
Patrimônio: competem as ações de gestão orçamentárias, de planejamento 
financeiro, os recebimentos e pagamentos, assinando os assuntos relativos à 
área contábil e às aplicações e investimento e praticar, conjuntamente com o 
Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação financeira, assinando 
cheques e transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico, devendo o 
mesmo possuir inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
d) Ao Diretor Jurídico: compete a representação 
judicial do Fundo de Previdência, a coordenação dos trabalhos jurídicos 
relativos à Instituição, a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos 
de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e 
pensionistas, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral, 
devendo o mesmo possuir inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil.
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e) Ao Diretor de Compensação Previdenciária: 
competem às ações de gerenciamento da compensação previdenciária entre o 
RPPS de Icaraíma e o RGPS e entre o RPPS de Icaraíma e outros RPPS, 
englobando a elaboração e acompanhamento dos pedidos de compensação 
previdenciária.
§ 1º O Diretor-Presidente do Fundo de Previdência 
perceberá mensalmente uma gratificação de responsabilidade no valor de R$ 
2.543,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos) sem 
prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à 
disposição do Fundo de Previdência 02 (dois) dias por semana.
§ 2º Os demais diretores perceberão mensalmente 
uma gratificação de responsabilidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais) sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo 
estatutário, devendo ficar à disposição do Fundo de Previdência o tempo 
necessário para o bom desempenho da função e sempre que convocado pelo 
Diretor Presidente, para participar de reuniões, cursos, treinamentos, entre 
outros assuntos afins.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Municipal de 
Previdência farão jus a uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais) 
mensais. 
§ 4º A falta injustificada, de qualquer servidor titular 
do conselho ou comitê, às reuniões acarretará a perda da gratificação do 
respectivo mês.
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§ 5º Os dirigentes da unidade gestora do regime 
próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos 
mínimos:
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido 
em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do 
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, 
observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, 
nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - Possuir comprovada experiência no exercício de 
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria;
IV - Ter formação superior.
§ 6º Os custos com a Certificação serão de 
responsabilidade do interessado.
(....)
Art. 2º As disposições relativas ao Conselho 
Municipal de Previdência serão aplicadas na próxima eleição de conselheiros.
Art. 3º As disposições relativas à Diretoria serão 
aplicadas para o próximo mandato da Diretoria.
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Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 03 dias do 
mês de abril de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_04_04_2024.pdf
Publicação: 04/04/2024
Pagina: C – 6
Edição: 12.987

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