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norma nº 1947/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1947 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a criação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.
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REFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.947/2024
Súmula: Dispõe sobre a criação, competência e funcionamento
do Conselho municipal de esporte e lazer e do Fundo Municipal 
de Esporte e dá outras providencias
ORIGEM: Projeto de Lei n°024/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Icaraíma 
– CMELI, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas 
ao fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do esporte e de lazer 
para população de Icaraíma, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, 
qualidade e transparência do desporto municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem às seguintes 
competências básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à 
situação do esporte e lazer no Município;
II - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no 
planejamento de ações concernentes a projetos de recreação e esporte;
III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar 
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da 
cidade;
IV - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para 
financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as 
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e 
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
REFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 20 
(vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e (dez) suplentes, na seguinte composição:
I-04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer; 
II-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e 
Assistência Social; 
III-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda;
V-02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial; 
VI-02 (dois) representantes das Escolas e Colégios;
VII-02 (dois) representantes do Conselho Tutelar; 
VIII-02 (dois) representantes da APAE; 
XIX-02 (dois) representantes das Academias de Ginástica e Esportes;
Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, podendo ser 
reconduzidos ao cargo para mais 03 (três) anos. 
Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou 
incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo 
Conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará a mandato de 
seu antecessor. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á, a cada 60 
(sessenta) dias e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de 
seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, eleger uma 
Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros, assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
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III - Secretário;
IV - Tesoureiro. 
Art. 9º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos da 
decisão ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, podendo esta ser mantida ou 
reformulada;
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer 
não receberão salários ou outras formas de gratificação ou remuneração.
Art. 10 Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar 
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas 
que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos 
membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer após a publicação do ato e sua 
criação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, previsto no art. 
71 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos 
à implementação de programas e à manutenção do esporte no Município.
§ 1º O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Presidente e 
pelo Tesoureiro eleito por seus pares. 
§ 2º O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será 
identificado pela sigla FME.
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Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância 
com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: 
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no 
Município;
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados 
aos projetos e programas esportivos; 
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos 
oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
V - na divulgação, das potencialidades esportivas do Município por 
intermédio da mídia a nível local, estadual, nacional e Internacional; 
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico 
profissional dos esportes; 
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da 
política municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento 
de técnicas esportivas, administração e organização de eventos do gênero.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Diretoria 
Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, responsável pela aprovação de 
contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política 
municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela 
aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
§ 1º O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo será o 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem 
determinada no art. 8º.
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Art. 15 O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo 
FME será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de 
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo 
desempenho da função.
Art. 16 Ao Conselho Deliberativo do FME compete:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a 
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 13 desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, 
solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município; 
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem 
como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do 
Município.
Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, 
mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito 
Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 17 São atribuições do gestor do Fundo - FME: 
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de 
Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME; 
II - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos 
de aplicação dos Recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do 
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as 
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
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V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do 
Fundo – FME;
VI - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou 
exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão 
administrados pelo Fundo - FME;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da 
realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem 
submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 18 Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente 
de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas 
ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos 
ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação 
seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no 
Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de 
créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas 
que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a 
ser criados.
Art. 19 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão 
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a 
denominação de MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES-FME.
Art. 20 Quando disponíveis os recursos do Fundo - FME -, poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos 
resultados a ele reverterão. 
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Art. 21 Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir; 
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e 
outros.
Art. 22 Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer 
natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de 
Esportes.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 23 O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as 
políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral 
do Município, observados, na sua elaboração normas estabelecidas na legislação 
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
Art. 24 O orçamento do Fundo - FME -, será organizado de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar 
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus 
demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. 
Parágrafo único. O Fundo - FME -, terá um responsável técnico, 
devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do 
Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em 
regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 A execução orçamentária do Fundo - FME -, se processará em 
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 26 A despesa do Fundo - FME -, se constituirá na aplicação dos recursos 
e financiamento total ou, parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, 
bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 27 O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes 
- FME -, terão duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo - FME, seu patrimônio será 
incorporado ao patrimônio do Município. 
Art. 28 Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a 
título de taxa de administração. 
Art. 29 A administração superior e coordenação político administrativo do 
Fundo - FME -, serão exercidas pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das competências 
e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 30 É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos 
dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou 
do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros 
do Conselho Municipal de Esporte nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua 
criação.
Art. 32 O servidor municipal designado para integrar o CME, não fica 
eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação 
dos serviços relevantes.
Art. 33 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será 
aprovado no prazo de 30 (trinta) dias, da data da nomeação de seus membros.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos doze dias do mês de Junho de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado em :13/06/2024
Edição :13.045 – Folha:B11

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