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norma nº 1953/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1953 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaDispõe sobre o reassentamento de posseiros para loteamento fora da área de preservação ambiental no Município de Icaraíma - PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.953/2024
SÚMULA: Dispõe sobre o reassentamento de 
posseiros para loteamento fora da área de 
preservação ambiental no Município de Icaraíma.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 028/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do poder executivo municipal 
autorizado a promover o reassentamento dos posseiros que possuíam imóveis 
nas áreas de preservação ambiental do Porto Camargo e tiveram seus terrenos 
e casas afetadas por determinação de desocupação, para um loteamento 
específico fora dessas áreas de preservação, a ser determinado pelo chefe do 
poder executivo Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá 
identificar e destinar uma área adequada para o novo loteamento, observando 
os seguintes critérios detalhados:
 I. Localização fora de áreas de preservação 
ambiental e áreas de risco:
 a) Áreas de Preservação Ambiental: A área 
destinada ao novo loteamento deve estar localizada fora de zonas de proteção 
ambiental, como parques, reservas naturais, áreas de conservação 
permanente (APPs), margens de rios e nascentes, e outras áreas protegidas 
por legislação ambiental federal, estadual ou municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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 b) Áreas de Risco: A área escolhida deve estar 
livre de riscos geológicos e hidrológicos, como enchentes, deslizamentos de 
terra, erosão, subsidência, ou áreas com histórico de contaminação ambiental. 
Devem ser considerados estudos técnicos e mapas de risco elaborados por 
órgãos competentes, como a Defesa Civil, Instituto de Pesquisas Tecnológicas 
(IPT) e outros.
 II. Infraestrutura básica disponível, incluindo 
acesso a água potável, esgoto, energia elétrica e vias de acesso:
 a) Água Potável: A área deve ter acesso garantido 
a uma fonte de água potável de qualidade, que atenda aos parâmetros de 
potabilidade estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 5 do Ministério da 
Saúde. Devem existir sistemas de abastecimento de água já instalados ou a 
possibilidade de conexão a redes existentes.
 b) Energia Elétrica: O loteamento deve estar 
situado em uma região servida por rede de energia elétrica, com capacidade de 
fornecer energia suficiente para as necessidades dos moradores. Devem ser 
previstas instalações para a conexão à rede elétrica e a implementação de 
iluminação pública, conforme normas da concessionária local.
 c) Vias de Acesso: O local deve ter acesso viário 
adequado, com estradas pavimentadas ou em boas condições de tráfego, 
garantindo a mobilidade dos futuros moradores. Devem ser previstas vias 
internas no loteamento, com calçadas, sinalização e drenagem pluvial, 
conforme os padrões urbanísticos estabelecidos pelo município.
Art. 3º A realocação será realizada de acordo com o 
seguinte processo detalhado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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 I. Cadastramento dos posseiros:
 a) Serão contempladas as famílias que receberam 
as notificações extrajudiciais e desocuparam os imóveis de forma ordeira e 
pacifica, este processo incluirá a coleta de dados pessoais (nome, CPF, RG, 
endereço atual, etc.) e informações sobre o imóvel que fora desocupado na 
área de preservação.
 b) Vistoria Técnica: Serão averiguadas as 
condições de ocupação e a veracidade das informações fornecidas pelos 
posseiros. Esta vistoria será conduzida por equipes da Secretaria de 
administração, Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos competentes.
 II. Comunicação formal aos posseiros sobre a 
realocação e o novo local designado será formalizada através de:
 a) Notificação Oficial do processo de realocação. 
Esta notificação será entregue pessoalmente ou 
enviada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento.
 b) Detalhamento da Realocação: A notificação 
incluirá informações detalhadas sobre o novo local designado para o 
loteamento e as razões que justificaram a realocação bem como os benefícios 
associados à mudança, como acessam a infraestrutura básica e segurança 
jurídica da posse.
 
Art. 4º Os posseiros realocados terão direito à posse 
dos novos lotes conforme a regulamentação específica a ser expedida pelo 
Poder Executivo, respeitando a legislação vigente, observando os seguintes 
critérios detalhados:
 I. Critérios de Elegibilidade:
 
Comprovação de Posse Anterior: 
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A elegibilidade será verificada com base na 
documentação apresentada durante o cadastramento de desocupação, e 
notificações de desocupação amigável emitidas pelo município ou órgão 
ambiental comprovando assim a posse anterior do imóvel situado em área de 
preservação ambiental.
 II. Processo de Alocação dos Lotes:
 a) Designação dos Lotes: O Poder Executivo 
Municipal realizará a designação dos novos lotes aos posseiros realocados, 
considerando critérios como o tamanho da família, necessidades específicas 
(por exemplo, acessibilidade para pessoas com deficiência), e a proximidade 
com serviços essenciais.
 b) Mapeamento e Memorial Descritivo: Cada lote 
designado será acompanhado de um mapa e memorial descritivo detalhando 
suas dimensões, limites e características principais.
 III. Documentação de Posse:
 a) Título de Posse: Os posseiros realocados 
receberão um título de posse provisório emitido pelo Poder Executivo 
Municipal, garantindo o direito de uso e ocupação do lote. Este título será 
substituído por um título definitivo após a regularização fundiária.
 b) Certidão de Regularização Fundiária: Após a 
conclusão do processo de regularização fundiária, conforme os procedimentos 
estabelecidos na Lei Municipal 1.652/19 (REURB-E ou REURB-S), será emitida 
uma Certidão de Regularização Fundiária em nome do posseiro, assegurando 
a posse plena e definitiva do lote.
 IV. Obrigações dos Posseiros Realocados:
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 a) Uso Adequado do Lote: Os posseiros deverão 
utilizar o lote para fins residenciais, conforme os regulamentos municipais de 
uso do solo e o Plano Diretor Municipal.
 b) Respeito às Normas Urbanísticas e Ambientais: 
Os posseiros deverão cumprir todas as normas urbanísticas e ambientais 
vigentes, incluindo a manutenção da infraestrutura e a preservação do meio 
ambiente local.
 c) Construção e Melhorias: Os posseiros terão um 
prazo determinado para iniciar e concluir a construção de suas novas 
moradias, seguindo os padrões e normas estabelecidos pelo Código de Obras 
Municipal. Eventuais melhorias ou ampliações devem ser previamente 
autorizadas pelos órgãos competentes.
 V. Direitos e Garantias:
 a) Proteção Jurídica: Os posseiros realocados 
terão garantida a proteção jurídica de sua posse, incluindo o direito à 
assistência jurídica gratuita em caso de disputas relacionadas à posse do lote.
 b) Inalienabilidade Temporária: Os lotes não 
poderão ser vendidos ou transferidos pelos posseiros por um período mínimo 
de cinco anos, salvo autorização expressa do Poder Executivo Municipal, 
visando garantir a estabilidade da realocação e prevenir a especulação 
imobiliária.
 c) Apoio Continuado: O Poder Executivo Municipal 
garantirá apoio técnico e social contínuo aos posseiros realocados, facilitando a 
adaptação ao novo local e promovendo programas de integração comunitária e 
desenvolvimento sustentável.
Art. 5º O município providenciará a regularização 
fundiária do novo loteamento, garantindo a segurança jurídica da posse e 
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promovendo o desenvolvimento urbano sustentável, observando os seguintes 
critérios e procedimentos detalhados:
 I. Identificação e Delimitação do Loteamento:
 a) Levantamento Topográfico: Será realizado um 
levantamento topográfico detalhado da área destinada ao novo loteamento, 
identificando e demarcando cada lote, vias de acesso, áreas comuns e 
espaços públicos.
 b) Mapeamento e Memorial Descritivo: Cada lote 
receberá um mapeamento e um memorial descritivo especificando suas 
dimensões, limites e características, conforme os padrões técnicos 
estabelecidos pela legislação municipal e federal.
 II. Procedimentos de Regularização Fundiária:
 a) Cadastro de Lotes e Posseiros: O município 
criará um cadastro detalhado dos lotes e dos posseiros realocados, contendo 
todas as informações relevantes, incluindo dados pessoais, documentação de 
posse e características dos lotes.
 b) Elaboração de Projeto de Regularização: Será 
elaborado um projeto de regularização fundiária, seguindo as diretrizes do 
Programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB) estabelecido pela Lei 
Federal nº 13.465/2017. Este projeto deverá ser aprovado pelos órgãos 
competentes, como a Secretaria de Habitação, Secretaria de Meio Ambiente e 
outras autoridades municipais.
 III. Emissão de Títulos de Posse:
 a) Títulos Provisórios: Inicialmente, serão emitidos 
títulos de posse provisórios aos posseiros realocados, garantindo-lhes o direito 
de uso e ocupação dos lotes durante o processo de regularização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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 b) Certidões de Regularização Fundiária: Após a 
conclusão do processo de regularização, serão emitidas Certidões de 
Regularização Fundiária definitivas, conferindo a posse plena e legal dos lotes 
aos posseiros, de acordo com a legislação vigente.
 IV. Garantias de Segurança Jurídica:
a) Registro em Cartório: As Certidões de 
Regularização Fundiária serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis 
competente, assegurando a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos relacionados à posse dos lotes.
 b) Proteção Contra Desapropriação: Os posseiros 
realocados terão proteção jurídica contra desapropriação, exceto em casos de 
utilidade pública ou interesse social devidamente justificados e indenizados 
conforme a legislação.
 V. Monitoramento e Fiscalização:
 a) Acompanhamento Contínuo: Será estabelecido 
um sistema de monitoramento contínuo do processo de regularização fundiária, 
com relatórios periódicos e auditorias para garantir a conformidade com os 
padrões legais e técnicos.
 b) Fiscalização: O município realizará fiscalizações 
regulares para assegurar o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais 
bem como o cumprimento da função social do imóvel, aplicando sanções em 
caso de irregularidades.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 18 dias do 
mês de Julho de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2024/julho_2024/digital_19_07_2024.pdf
Data: 19/07/2024, Página: B16, Edição: 13.075.

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