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norma nº 1956/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1956 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.956/2024
SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Tutelar, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA e institui o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente nos 
termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a 
conferência municipal dos direitos da criança e do 
adolescente.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 030/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e 
institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos 
previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998 e a conferência municipal 
dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da 
Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 
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8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão integrante da 
administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, 
mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os 
demais candidatos. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social, à 
qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos, poderão 
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local a criação de 
novos conselhos tutelares neste município.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir a área de 
atuação do Conselho Tutelar deste município. 
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal 
previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho 
Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser 
assegurado: 
I – Estrutura física; 
II – Recursos humanos de apoio; 
III – Meios de comunicação e informática; 
IV – Meios de transporte. 
Parágrafo único. As dotações orçamentárias 
previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória. 
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá funcionar em local 
de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, 
garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento 
individualizado a criança, ao adolescente e a família. 
§ 1º O horário de atendimento do Conselho Tutelar 
deste município é das 7:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00, nos dias úteis, 
totalizando uma jornada de 40 horas semanais.
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§ 2º Os conselheiros tutelares deverão cumprir 
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em 
regime de sobreaviso. 
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer 
espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das 
atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao 
público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a 
família. 
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal 
providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao 
efetivo funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer 
ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de 
informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento 
à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente. 
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de 
R$ 2.106,45 (dois mil cento e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O reajuste da remuneração do 
conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os demais 
servidores públicos deste município. 
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho 
Tutelar o direito a: 
I – Cobertura previdenciária; 
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas 
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III – Licença-maternidade; 
IV – Licença-paternidade; e 
V – Gratificação natalina. 
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Parágrafo único. Outros direitos sociais e 
benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por 
meio de alterações nesta Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO 
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho 
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a vinte e um anos; 
III - Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de 
dois anos no município; 
IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
V – Possuir ensino médio completo; 
VI - Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data 
de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de 
conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou 
de cargo eletivo; 
VII - Não ter sido condenado, em decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da 
reabilitação criminal. 
XIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação.
IX – Possuir conhecimento em informática;
X – Submeter-se a avaliação psicológica por 
profissional habilitado.
§ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo 
poderá ser suprimida nos casos em que o candidato comprovar ter atuado no 
mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, 
estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos 
conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com 
atuação na área da criança e do adolescente. 
§ 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos 
candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as 
condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de 
descumprimento das regras da campanha. 
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Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao 
Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer 
cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita 
os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou do diploma. 
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular 
para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu 
afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho 
Tutelar são aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros 
tutelares: 
I - Realizar transporte de criança e adolescente, para 
entregá-lo à sua família neste ou em outro município; 
II – Transportar adolescente para unidade de 
cumprimento de medida socioeducativa; 
III - Transportar criança e adolescente para o 
atendimento em hospital; 
IV – Transportar criança e adolescente para 
atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de 
documento, registro de nascimento, carteira de identidade; 
V - Atuar como porteiro em eventos, festas, shows, 
bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local, 
VI - Acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; 
VII - Realizar do trabalho de investigação policial; e 
VII - Realizar blitz em bares e boates. 
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao 
adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de 
sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
subsequente, para ratificação ou retificação do ato. 
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Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar 
executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser 
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos 
serviços. 
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de 
crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou 
outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando 
da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar 
em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, 
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal. 
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das 
medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões 
específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e 
Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes 
na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a 
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de 
organização social, as línguas e as tradições. 
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida 
protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, 
deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a 
promoção social da família. 
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por 
maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado. 
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar 
fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades 
legais, têm eficácia plena e execução imediata. 
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente 
poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do 
Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. 
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Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo 
com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta 
Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho 
Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em 
regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras 
autoridades. 
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho 
Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento 
do Conselho Tutelar. 
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições 
inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à 
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de 
nulidade do ato praticado. 
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação 
de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, 
defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão 
participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do 
município. 
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar 
elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas 
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e 
nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – Conanda. 
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho 
Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão 
estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de 
alteração. 
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CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do 
Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e 
feriados será na forma do regime de sobreaviso. 
§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada 
de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, 
por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para 
atender os casos de sua competência. 
§ 2º Para a remuneração das horas trabalhadas em 
regime de sobreaviso, o plantão realizado em regime de sobreaviso nos dias 
úteis será remunerado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por plantão, e 
nos fins de semana, feriados e períodos de 24 horas, o valor será de R$ 100,00 
(cem reais) por plantão, devendo o presidente do Conselho Tutelar deverá 
elaborar a escala de plantões e encaminhar ao Departamento de Recursos 
Humanos do Município, até o dia 20 de cada mês, o relatório dos plantões 
executados por cada membro do Conselho Tutelar para fins de pagamento 
mensal.
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar 
deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a 
idênticos períodos em regime de sobreaviso. 
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente das três esferas federativas poderão definir, anualmente, 
percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e 
capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar 
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada remunerada. Parágrafo único. Não constitui 
acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem 
remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem 
prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
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Art. 38. O exercício efetivo da função de membro 
do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de 
competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério 
Público. 
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão 
escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
Art. 42. O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 2º O não comparecimento no dia da posse implica 
na renúncia tácita ao cargo, não sendo permitida a assunção posterior.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar 
junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos 
eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. O processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de 
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votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido 
concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste 
município poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. As inserções sobre o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar 
a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho 
Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos 
candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da 
votação. 
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de 
rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério 
Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO 
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão 
Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder 
Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. 
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Art. 49. O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a 
fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do 
mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função. 
Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a 
membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter: 
I – O calendário com as datas e os prazos para 
registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II – A documentação exigida dos candidatos; 
III – As regras da campanha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos; 
IV – As sanções previstas para o descumprimento 
das regras da campanha; 
Parágrafo único. O edital do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes 
requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda. 
Art. 52. O representante do Ministério Público com 
atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das 
deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do 
Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa. 
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo 
escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar. 
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Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a 
membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de 
chapas. 
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas 
redes socais, internet, distribuição de santinhos. 
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um 
candidato ao Conselho Tutelar. 
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha 
dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação 
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, 
da relação oficial dos candidatos habilitados. Art. 
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão 
diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os 
demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. 
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de 
votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério 
da idade mais elevada. 
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, por meio de: 
I – Publicação oficial do edital para registro de 
candidaturas; 
II – Afixação do edital em locais de amplo acesso ao 
público; 
III – Ampla divulgação do edital; 
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao 
Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca 
de urna e distribuição de santinhos. 
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao 
Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da 
prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista 
criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao 
contraditório e ampla defesa. 
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações 
previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante 
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deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na 
inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a 
divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos 
suplentes listados em ordem decrescente de votação. 
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar 
deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar 
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir 
a Constituição e as leis. 
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou 
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais 
candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como 
conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. 
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67º. Entre outras causas estabelecidas nesta 
Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de: 
I – Renúncia; 
II – Posse em outro cargo, emprego ou função 
pública ou privada remunerada; 
III – Aplicação da sanção administrativa de 
destituição da função; 
IV – Condenação por sentença transitada em 
julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que 
comprometa a sua idoneidade moral; e 
V – Falecimento. 
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Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de 
conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a 
composição do referido órgão colegiado. 
§ 1º Os suplentes do Conselho Tutelar serão 
convocados de acordo com a ordem decrescente de votação. 
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, o 
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá realizar o processo de escolha suplementar. 
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 69. Constituem penalidades administrativas e 
disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 
I – Advertência; 
II – Suspensão do exercício da função, sem direito à 
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e 
III – Destituição da função, por processo 
administrativo ou por sentença transitada em julgado; 
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares 
praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do 
Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado. 
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e 
disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto 
previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores 
públicos. 
Art. 72. Na aplicação das penalidades 
administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade 
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes. 
CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer 
tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos 
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ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, 
sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por 
prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser 
procedida de processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o 
Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, 
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo 
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo. 
Art. 76. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de 
pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo 
Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo. 
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, 
houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade 
policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal 
ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar: 
I – Manter ilibada conduta pública e particular; 
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas 
prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III – Indicar os fundamentos de seus 
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação 
do colegiado; 
IV – Obedecer aos prazos regimentais para suas 
manifestações e demais atribuições; 
V – Comparecer às sessões deliberativas do 
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VI – Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação 
as suas funções; 
VII – Declarar-se suspeito ou impedido nas 
hipóteses previstas na legislação; 
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VIII – Cumprir as resoluções e recomendações 
estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – Conanda; 
IX – Adotar, nos limites de suas atribuições, as 
medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; 
X – Tratar com urbanidade os interessados, 
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais 
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XI – Residir no âmbito territorial de atuação do 
Conselho Tutelar deste município; 
XII – Prestar informações solicitadas pelas 
autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, 
observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII – Identificar-se nas manifestações funcionais; 
XIV – Atender aos interessados, a qualquer 
momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do 
conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos 
fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita 
observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. 
CAPÍTULO XVII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO 
CONSELHO TUTELAR
Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes 
ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar: 
I – Exercer a função de forma a auferir, direta ou 
indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para 
outrem; 
II – Receber, em razão do cargo, honorários, 
gratificações, custas e emolumentos; 
III – Violar sigilo em relação aos casos analisados 
pelo Conselho Tutelar; 
IV – Recusar e omitir a prestar atendimento; 
V – Exceder no exercício da função, abusando de 
suas atribuições específicas; 
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VI – Não comparecer reiteradamente nos horários 
de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento 
durante o regime de sobreaviso; 
VII – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar 
durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades 
externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VIII – Delegar a pessoa que não seja membro do 
Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade; 
IX – Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais 
ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações 
emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; 
X – Aplicar medida de proteção contrariando decisão 
colegiada dos membros do Conselho Tutelar; 
XI – Utilizar a sede do Conselho Tutelar para 
propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político￾partidária. 
Parágrafo único. A sanção aplicada nos casos 
previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo 
administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a 
ampla defesa. 
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho 
Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais 
e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados. 
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se 
declarar impedido de analisar o caso quando: 
I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou 
companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer 
das partes interessadas; 
III – Algum dos interessados for credor ou devedor 
do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou 
na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de 
união estável; 
IV – Tiver interesse na solução do caso em favor de 
um dos interessados. 
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Parágrafo único. O impedimento também poderá 
ser declarado por motivo de foro íntimo. 
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político 
que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela 
Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos 
na legislação eleitoral. 
Parágrafo único. Nos casos de 
desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput 
deste artigo, não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, 
mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente. 
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de 
promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar 
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por 
representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade 
civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários 
ao seu funcionamento. 
§ 3º Deverá ser alocado anualmente dotação 
específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo 
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funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA. 
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à 
cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária. 
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação 
paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, 
composto por 8 membros titulares e igual número de suplentes, da forma 
seguinte: 
I – 4 representantes do poder público das áreas de 
políticas sociais, educação, de orçamento e finanças e outras a serem 
definidas pelo Poder Executivo; e 
II – 4 representantes das organizações sociedade 
civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito deste município. 
III – Os conselheiros governamentais e seus 
respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 86. Os conselheiros representantes das 
organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas 
respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
§ 1º A eleição prevista no caput deste artigo será 
realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos 
representantes das organizações da sociedade civil. 
§ 2º A assembleia para a eleição a que se refere 
este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do mandato 
das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste 
município. 
§ 3º O representante do Ministério Público com 
atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a 
eleição das organizações da sociedade civil. 
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Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes 
exercerão mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 88. É vedado a reeleição de organização da 
sociedade civil para o mandato subsequente, conforme previsto no § 3º do 
artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. 
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada. 
Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de 
substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
I – Elaborar seu regimento interno; 
II – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, 
definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas 
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento 
anual; 
III – Formular a política de proteção, garantia e 
promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades; 
IV – Controlar e acompanhar as ações 
governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente; 
V – Assessorar o Poder Executivo na elaboração do 
plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de 
recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente; 
VI – Participar da elaboração da proposta 
orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e 
ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares; 
VII – Fiscalizar e controlar o cumprimento das 
prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso 
anterior; 
VIII – Solicitar as indicações para o preenchimento 
de cargo de conselheiro, nos casos de vacância; 
IX – Manifestar-se sobre a conveniência e 
oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a 
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criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
X – Proceder ao registro das entidades não 
governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o 
parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária 
deste município. 
XI – Inscrever os programas e as ações, com 
especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e 
das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; 
XII – Divulgar os direitos e deveres das crianças e 
dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município; 
XIII - Garantir a reprodução e afixação, em local 
visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do 
adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, 
no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento; 
XIV – Receber, analisar e encaminhar denúncias de 
violações dos direitos de crianças e adolescentes; 
XV – Levar ao conhecimento dos órgãos 
competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as 
infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da 
criança e do adolescente; 
XVI – Realizar conferências, estudos, debates, 
campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e 
entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao 
adolescente; 
XVII – Promover, apoiar e incentivar a realização de 
estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente realizadas neste município; 
XVIII – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos 
e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – FMDCA; 
XIX – Solicitar informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
XX – Realizar assembleia anual aberta à população 
com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e 
XXI – Mobilizar a sociedade para participar no 
processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, 
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defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na 
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA; e 
XXII – Regulamentar, organizar e coordenar o 
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com 
as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA. 
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas 
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos 
legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92º. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional: 
I – Plenário; 
II – Presidência; 
III – Diretoria Executiva; 
IV – Comissões Temáticas; e 
V – Secretaria Executiva. 
Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é 
composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos 
de suas organizações. 
Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos 
pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com 
quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano. 
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e 
Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre 
representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 
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§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice￾Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições 
do Presidente e do Vice-Presidente. 
Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas. 
Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza 
técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 06 conselheiros titulares 
ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e 
das organizações da sociedade civil. 
Art. 97. A Secretaria Executiva é a unidade 
administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores 
nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de 
Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do 
CMDCA, no mínimo: 
I – 01 (um) secretário executivo; 
II – 01 (um) assessores 
III – 01 (um) apoio administrativos (servidores ou 
terceirizados) 
Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no 
artigo 92 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Parágrafo único. Podem participar das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental: 
I – Representantes de conselhos de políticas 
públicas; 
II – Representantes de órgãos de outras esferas 
governamentais; 
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III – Representantes do Ministério Público e da 
Defensoria Pública; 
IV – Conselheiros tutelares no exercício da função; 
V – Especialistas nas temáticas dos direitos da 
criança e do adolescente 
VI – População em geral; e 
VII – Convidados. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições 
previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA. 
Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser 
substituído o conselheiro que: 
I – Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis 
alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, 
salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião; 
II – Apresentar conduta incompatível com a natureza 
das suas funções; 
III – Praticar ato tipificado como causa de 
inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; 
IV – Sofrer condenação criminal, em qualquer 
instância, por crime ou infração administrativa; 
V – Deixar de exercer suas funções no órgão ou na 
organização que representa. 
Parágrafo único. O procedimento para a 
substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E 
PROJETOS
Art. 101. As organizações da sociedade civil 
somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o 
registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 
91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
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Art. 102. As entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à 
inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este 
artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade 
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 103. O atendimento de crianças ou 
adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, 
mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve 
ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e 
do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos 
nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 104. Fica instituída a Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, 
propositivo e mobilizador composta por delegados, representantes do poder 
público e das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, 
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, devidamente credenciados, que se reunirão em período 
determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CONANDA, através de edital de convocação, publicado com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da 
Conferência.
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá 
comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º A convocação da Conferência deve ser 
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem 
como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações 
definidas no Regulamento da Conferência.
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§ 3º Cabe ao Poder Público Municipal, através da 
Secretaria a qual está vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, garantiras condições técnicas e materiais para realização da 
Conferência, nos termos da Lei.
§ 4º Serão realizadas pré-conferências com o 
objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência, sendo a 
forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e 
os locais de suas realizações, definidos no Edital de Convocação da 
Conferência Municipal.
Art. 105. Os delegados da Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da 
sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a 
participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, 
conforme as disposições do Edital de Convocação e do Regulamento da 
Conferência.
Art. 106. Os delegados do poder público na 
Conferência serão indicados pelo gestor municipal de cada política setorial de 
atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 
10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação 
dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 107. Compete à Conferência:
I – Aprovar o seu Regimento;
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de 
atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua 
realização;
III – Eleger os representantes do município para as 
Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
IV – Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, 
através de Resolução.
Art. 108. A Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, propositivo, mobilizador, 
e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao 
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos 
públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com 
a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e 
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parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução 
de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui 
unidade orçamentária própria. 
Art. 110. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: 
I – Ampla participação social; 
II – Fortalecimento da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente 
III – Transparência na aplicação dos recursos 
públicos; 
IV – Gestão pública democrática; 
V – Legalidade, legitimidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. 
Art. 111. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à 
gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: 
I – Definir as diretrizes, prioridades e critérios para 
fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º 
do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente e nas demais normas vigentes; 
II – Promover ao final do mandato, a realização e 
atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, 
bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do 
município; 
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III – Aprovar as propostas a serem incluídas no 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária 
Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e 
observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; 
V – Realizar chamamento público, por meio de 
edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de 
organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, 
conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais 
disposições legais vigentes; 
VI – Elaborar os editais para os chamamentos 
públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta 
Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; 
VII – Instituir, por meio de resolução, as comissões 
de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos 
chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
VIII – Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento 
público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de 
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 
X – Dar publicidade as ações e aos projetos de 
órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA; 
XI – Emitir recibo em favor do doador ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por 
seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as 
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente; e 
XII – Outras atribuições previstas na legislação 
vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público 
mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e 
aprovação da Procuradoria Geral do Município. 
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Art. 112. Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: 
I – As diretrizes, prioridades e critérios para fins 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II – Os editais de chamamento público para seleção 
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
III – A relação dos projetos aprovados em cada ano￾calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos 
órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva 
destinação, por projeto; 
V – A avaliação anual dos resultados da execução 
dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos 
relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação 
homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 113. Compete a Secretaria Municipal de 
Assistência Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: 
I – Executar o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante solicitação formalizada; 
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e 
o pagamento das despesas do Fundo; 
III – Realizar a execução orçamentária e financeira 
dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a 
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia 
útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do 
Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; 
VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, 
os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 
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VII – Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento 
público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação 
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de 
colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 
13.019/2014; 
VIII – Celebrar termo de fomento, termo de 
colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade 
civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos 
aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos 
convênios; 
IX – Celebrar contratos administrativos, bem como 
os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e 
atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; 
X – Designar o(s) servidor(es) para exercício das 
competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no 
caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos 
governamentais; 
XI – Elaborar os pareceres relativos à execução do 
objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos 
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação. 
XII – Observar, quando do desempenho de suas 
atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, 
conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição 
Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da 
Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII – Outras atribuições previstas nas demais 
disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 114. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente têm como receitas: 
I – Dotação consignada anualmente, no Orçamento 
deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; 
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II – Doação, contribuição e legado que lhe forem 
destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III – Valor proveniente de multa decorrente de 
condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em 
lei; 
IV – Outros recursos que lhe forem destinados como 
resultantes de depósito e aplicação de capital; 
V – Recursos públicos que lhes forem destinados, 
por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na 
legislação especifica; 
VI – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto 
de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei 
Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VII – Contribuições dos governos e organismos 
estrangeiros e internacionais; 
VIII – O resultado de aplicações no mercado 
financeiro, observada a legislação pertinente; 
IX – Recursos provenientes de multas e concursos 
de prognóstico, nos termos da legislação vigente; 
X – Recursos provenientes de eventuais repasses 
de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo 
único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
XI – Superávit de quaisquer naturezas, em especial 
acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação 
superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII – Outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 115. A captação de recursos para o Fundo, 
ocorrerá das seguintes formas: 
I – Promovida diretamente por meio de ações do 
CMDCA; 
II – Realizada por organizações da sociedade civil, 
devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. 
Art. 116. Os contribuintes poderão efetuar doações 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, 
devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto 
de renda, obedecidos os seguintes limites: 
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I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda 
devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; 
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda 
apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as 
disposições legais vigentes. Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela 
destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de 
Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 
260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 117. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, 
da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão 
aplicados em: 
I – Programas de proteção e socioeducativos 
destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei 
Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II – Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças 
e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – Programas de atenção integral à primeira 
infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de 
calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da 
Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; 
IV – Financiamento das ações de atendimento 
socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de 
avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal 
nº 12.594, de 2012; 
V – Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja 
em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI – Programas e projetos de pesquisa, de estudos, 
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente; 
VII – Programas e projetos complementares para 
capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
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VIII – Apoio a projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa 
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Art. 118. A aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer 
caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 119. Os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter 
as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob 
pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções 
legais. 
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 120. É vedada a utilização de recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, 
projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham 
observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas 
no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
I – Despesas que não se identifiquem diretamente 
com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o 
instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas 
em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
II – Financiamento das políticas públicas sociais 
básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e 
investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de 
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da 
infância e da adolescência; 
III – Transferência de recursos sem a deliberação do 
respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Manutenção e funcionamento do Conselho 
Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; 
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V – Manutenção e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 121. Os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da 
regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 
91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 122. A seleção de projetos de órgãos 
governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as 
exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014. 
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM 
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as 
comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos 
órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA. 
Art. 124. Os integrantes das comissões de seleção 
serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA; 
Parágrafo único. As comissões de seleção serão 
compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os 
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da 
sociedade civil e do poder público. 
Art. 125. O processo de seleção abrangerá a análise 
de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. 
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Art. 126. Os projetos de órgãos governamentais e 
das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. 
Art. 127. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do 
processo de seleção no Diário Oficial do Município – em até 10 (dez) dias úteis 
após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por 
motivos de interesse público ou força maior. 
Art. 128. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as 
comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo 
monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos 
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações 
da sociedade civil. 
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de 
monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 129. Compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela 
emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos 
convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser 
submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as 
disposições legais vigentes. 
Art. 130. Os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica 
in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 131. Compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma 
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de 
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil. 
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Art. 132. A prestação de contas referente aos 
convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os 
órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada 
observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133. Nos materiais de divulgação das ações, 
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como 
fonte pública de financiamento. 
Art. 134. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá￾lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 135. Ficam revogadas as seguintes leis 
municipais:
I – Lei Municipal nº 1292/2016: Que alterou o 
processo eleitoral do Conselho Tutelar.
II – Lei Municipal nº 1794/2021: Que dispôs sobre o 
pagamento de plantões aos conselheiros tutelares.
III – Lei Municipal nº 1878/2023: Que regulamentou 
a eleição do Conselho Tutelar.
IV – A Lei 1.112/2015 que Dispõe sobrea Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da 
Conferência Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 136. O Decreto nº 2683/2014 deverá ser 
atualizado para alinhar-se às disposições desta lei no prazo de 60 dias.
Art. 137. A presente lei, antes de sua promulgação, 
será submetida à análise e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA) de Icaraíma, assegurando a participação e 
o controle social na formulação das políticas públicas voltadas para a infância e 
adolescência.
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Art. 138. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil 
do mês subsequente da data de sua sanção, revogando-se as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do 
mês de agosto de 2024.
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MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_31_08_2024.pdf
Publicação: 31/08/2024
Pagina: B – 11, 12
Edição: 13.111

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