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norma nº 1957/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1957 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaAltera Lei nº 1.687/2020 que trata do parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.957/2024
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.687/2020 
que trata do Parcelamento e Remembramento do 
Solo para fins urbanos e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 032/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.687/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8. (...)
III – Deverá ser executada via marginal de 15m 
(quinze metros) de largura, conforme Lei do Sistema Viário, no limite das faixas 
de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das faixas 
de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio 
das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 1º Deverão ser respeitadas a faixa de domínio das 
rodovias municipais, estaduais e federais, conforme estabelecidas por órgãos 
competentes.
§ 2º Em casos de loteamentos urbanos fica 
obrigatório a execução da via marginal, respeitando o mínimo de 15 (quinze) 
metros de faixa não edificável, cumprindo-se ao disposto no inciso III da lei 
federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
§ 3º Em casos de loteamentos fechados quando o 
acesso não for diretamente para a rodovia, fica dispensada a execução da via 
marginal, respeitando o limite de no mínimo 5 (cinco) metros de faixa não 
edificável, cumprindo-se ao disposto no inciso III da lei federal nº 13.913, de 25 
de novembro de 2019.
(...)
V – Na zona urbana, salvo outra disposição do Plano 
Diretor Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol 
freático, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d’água e 
fundos de vales serão de, no mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das 
margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50m (cinquenta 
metros);
(...)
VII – Todos os loteamentos deverão ser dotados, 
pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas 
pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, 
pavimentação das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois 
lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
arborização de vias e a marcação das quadras e lotes, rede de esgoto e 
sinalização horizontal e vertical com placas de nome de logradouros;
§ 1º Fica obrigatório para implantação de novos 
loteamentos urbanos:
a- A instalação de iluminação pública com 
tecnologia LED em loteamentos urbanos.
b- A execução de pavimentação asfáltica em 
Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ). A espessura da 
pavimentação deverá ser dimensionada em conformidade a necessidade da 
via, levando em consideração o tráfego estimado e as especificações técnicas 
adequadas para garantir a durabilidade e qualidade da pavimentação, 
respeitando o recobrimento mínimo de 3,5 cm.
c- A execução de sistemas de drenagem pluvial, 
com a tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo o diâmetro interno 
livre de 600 mm (60 cm) e também a instalação de grelha metálica na abertura 
de bocas de lobo.
§ 2º Fica obrigatório para implantação de novos 
loteamentos de chácaras de lazer:
a- A instalação de iluminação pública com 
tecnologia LED em loteamentos urbanos.
b- A execução de pavimentação deverá observar
o parágrafo IX inciso 1.
c- A execução de sistemas de drenagem pluvial, 
com a tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo o diâmetro interno 
livre de 600 mm (60 cm) e também a instalação de grelha metálica na abertura 
de bocas de lobo.
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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IX - (...)
§ 5º Nos casos de loteamentos, poderá ser doada à 
área institucional fora da área a ser fracionada, ficando a critério da 
Municipalidade o aceite da área e localização, devendo ser aprovado 
concomitantemente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, desde que 
tal área seja, no mínimo, o mesmo valor de comercialização do lote a ser 
doado, considerando as infraestruturas já previstas do loteamento.
(...)
SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 23. As áreas públicas doadas ao município 
deverão seguir ao disposto no art. 8º, inciso II, §§ 1º e 2º das diretrizes gerais 
de parcelamento do solo por loteamento.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais 
disposições da Lei Nº 1.687/2020.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 10 dias do 
mês de setembro de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2024/setembro_2024/digital_12_09_2024.pdf
Data: 12/09/2024, Página: B9, Edição: 13.120.

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