| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Altera Lei nº 1.687/2020 que trata do parcelamento e remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências. |
| native_id | 606 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.957/2024 SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.687/2020 que trata do Parcelamento e Remembramento do Solo para fins urbanos e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 032/2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Lei Complementar nº 1.687/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “(...) CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8. (...) III – Deverá ser executada via marginal de 15m (quinze metros) de largura, conforme Lei do Sistema Viário, no limite das faixas de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 1º Deverão ser respeitadas a faixa de domínio das rodovias municipais, estaduais e federais, conforme estabelecidas por órgãos competentes. § 2º Em casos de loteamentos urbanos fica obrigatório a execução da via marginal, respeitando o mínimo de 15 (quinze) metros de faixa não edificável, cumprindo-se ao disposto no inciso III da lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. § 3º Em casos de loteamentos fechados quando o acesso não for diretamente para a rodovia, fica dispensada a execução da via marginal, respeitando o limite de no mínimo 5 (cinco) metros de faixa não edificável, cumprindo-se ao disposto no inciso III da lei federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019. (...) V – Na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d’água e fundos de vales serão de, no mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50m (cinquenta metros); (...) VII – Todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br arborização de vias e a marcação das quadras e lotes, rede de esgoto e sinalização horizontal e vertical com placas de nome de logradouros; § 1º Fica obrigatório para implantação de novos loteamentos urbanos: a- A instalação de iluminação pública com tecnologia LED em loteamentos urbanos. b- A execução de pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ). A espessura da pavimentação deverá ser dimensionada em conformidade a necessidade da via, levando em consideração o tráfego estimado e as especificações técnicas adequadas para garantir a durabilidade e qualidade da pavimentação, respeitando o recobrimento mínimo de 3,5 cm. c- A execução de sistemas de drenagem pluvial, com a tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo o diâmetro interno livre de 600 mm (60 cm) e também a instalação de grelha metálica na abertura de bocas de lobo. § 2º Fica obrigatório para implantação de novos loteamentos de chácaras de lazer: a- A instalação de iluminação pública com tecnologia LED em loteamentos urbanos. b- A execução de pavimentação deverá observar o parágrafo IX inciso 1. c- A execução de sistemas de drenagem pluvial, com a tubulação mínima a ser utilizada deverá ter no mínimo o diâmetro interno livre de 600 mm (60 cm) e também a instalação de grelha metálica na abertura de bocas de lobo. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br IX - (...) § 5º Nos casos de loteamentos, poderá ser doada à área institucional fora da área a ser fracionada, ficando a critério da Municipalidade o aceite da área e localização, devendo ser aprovado concomitantemente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, desde que tal área seja, no mínimo, o mesmo valor de comercialização do lote a ser doado, considerando as infraestruturas já previstas do loteamento. (...) SEÇÃO V DO LOTEAMENTO FECHADO Art. 23. As áreas públicas doadas ao município deverão seguir ao disposto no art. 8º, inciso II, §§ 1º e 2º das diretrizes gerais de parcelamento do solo por loteamento. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições da Lei Nº 1.687/2020. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 10 dias do mês de setembro de 2024. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2024/setembro_2024/digital_12_09_2024.pdf Data: 12/09/2024, Página: B9, Edição: 13.120.