br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1425/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1425 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaFIXA TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA DE ESPERA NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id62

Originating matéria

matéria 131 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lei nº 1.425/2017
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Súmula: Fixa tempo máximo de permanência em fila de espera nas 
instituições financeiras instaladas no âmbito do 
Município de Icaraíma e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica estabelecido o atendimento aos usuários em tempo 
razoável em cada agência bancária ou estabelecimento financeiro instaladas no 
Município de Icaraíma que se dará em todos os seus ambientes, repartições ou 
setores, inclusive nos terminais ou salas de autoatendimentos, postos de serviços, 
postos avançados e situações equivalentes.
§ 1° Entende-se como tempo razoável para atendimento de cada 
usuário:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados 
prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de 
concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, 
estaduais e federais.
§ 2°. As agências bancárias ou estabelecimentos financeiros, ou 
suas entidades representativas, informarão ao Poder Executivo Municipal, para 
efeito do cumprimento desta Lei, as datas mencionadas nos incisos do parágrafo 
anterior.
§ 3°. O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do 
horário do inicio da espera em senha, fornecida pelas respectivas agências ou 
estabelecimentos, especialmente para esse fim.
§4º - Ficam às agências bancárias e instituições financeiras e 
agências, colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário em 
todos os setores para possibilitar o atendimento em tempo razoável fixado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§5º- Torna obrigatória a todas as instituições financeiras
sediadas no Município de Icaraíma, a instalação no interior 
de suas agências de guarda volume com chaves à disposição 
do consumidor dos serviços bancários. 
Art. 2°. As agências ou estabelecimentos, no âmbito de suas 
dependências no Município de Icaraíma, ficarão obrigadas a afixar avisos em 
pontos de sua agência em boas condições de visualização e leitura, alertando sobre 
os limites de tempo para atendimento aos usuários, conforme estabelecido por esta 
Lei. 
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento desta lei ficará ao 
encargo do Poder Executivo Municipal que poderá receber denúncias e ou 
reclamações no setor de tributação e fiscalização outro competente para tal fim.
Parágrafo único: Do total do dinheiro arrecadado com as 
multas aplicadas deverão ser investidos nos seguintes setores: 20% para Indústria 
e Comércio; 25% para Educação; 15% saúde e 40% para o Esporte.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a 
agência ou estabelecimento infrator às seguintes punições: 
I - advertência por escrito; 
II - multa de 1000 (um mil) URMs (Unidades de Referência 
Municipal) a cada advertência ocorrida no mesmo ano;
III - suspensão da licença para localização e funcionamento da 
agência ou estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, na quinta ocorrência 
de infração, se dentro do mesmo ano;
IV - suspensão da licença para localização e funcionamento da 
agência ou estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias úteis, 
sucessivamente, a partir da sexta ocorrência, no mesmo ano;
V - cassação da licença para localização e funcionamento da 
agência ou estabelecimento após a aplicação das penalidades anteriormente 
previstas, diante de qualquer outra ocorrência relacionada com a extrapolação de 
prazo-limite de atendimento, no mesmo ano. 
5°. Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar 
divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam 
atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§1º As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura 
mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a 
visibilidade.
§2º Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa 
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.
§3º Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 6º. As agências ou estabelecimentos financeiros e afins objeto da presente 
Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao 
cumprimento da mesma.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Novembro de 2017.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito
http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/0S4KIUO9-XLQB_Leis.pdf
Publicação: 23/11/2017
Pagina: C – 10
Edição: 11.124

open original →