| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | FIXA TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA DE ESPERA NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Lei nº 1.425/2017 Autoria: Poder Legislativo Municipal Súmula: Fixa tempo máximo de permanência em fila de espera nas instituições financeiras instaladas no âmbito do Município de Icaraíma e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica estabelecido o atendimento aos usuários em tempo razoável em cada agência bancária ou estabelecimento financeiro instaladas no Município de Icaraíma que se dará em todos os seus ambientes, repartições ou setores, inclusive nos terminais ou salas de autoatendimentos, postos de serviços, postos avançados e situações equivalentes. § 1° Entende-se como tempo razoável para atendimento de cada usuário: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais; II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. § 2°. As agências bancárias ou estabelecimentos financeiros, ou suas entidades representativas, informarão ao Poder Executivo Municipal, para efeito do cumprimento desta Lei, as datas mencionadas nos incisos do parágrafo anterior. § 3°. O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do horário do inicio da espera em senha, fornecida pelas respectivas agências ou estabelecimentos, especialmente para esse fim. §4º - Ficam às agências bancárias e instituições financeiras e agências, colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário em todos os setores para possibilitar o atendimento em tempo razoável fixado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- §5º- Torna obrigatória a todas as instituições financeiras sediadas no Município de Icaraíma, a instalação no interior de suas agências de guarda volume com chaves à disposição do consumidor dos serviços bancários. Art. 2°. As agências ou estabelecimentos, no âmbito de suas dependências no Município de Icaraíma, ficarão obrigadas a afixar avisos em pontos de sua agência em boas condições de visualização e leitura, alertando sobre os limites de tempo para atendimento aos usuários, conforme estabelecido por esta Lei. Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento desta lei ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal que poderá receber denúncias e ou reclamações no setor de tributação e fiscalização outro competente para tal fim. Parágrafo único: Do total do dinheiro arrecadado com as multas aplicadas deverão ser investidos nos seguintes setores: 20% para Indústria e Comércio; 25% para Educação; 15% saúde e 40% para o Esporte. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a agência ou estabelecimento infrator às seguintes punições: I - advertência por escrito; II - multa de 1000 (um mil) URMs (Unidades de Referência Municipal) a cada advertência ocorrida no mesmo ano; III - suspensão da licença para localização e funcionamento da agência ou estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, na quinta ocorrência de infração, se dentro do mesmo ano; IV - suspensão da licença para localização e funcionamento da agência ou estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias úteis, sucessivamente, a partir da sexta ocorrência, no mesmo ano; V - cassação da licença para localização e funcionamento da agência ou estabelecimento após a aplicação das penalidades anteriormente previstas, diante de qualquer outra ocorrência relacionada com a extrapolação de prazo-limite de atendimento, no mesmo ano. 5°. Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- §1º As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade. §2º Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator. §3º Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 6º. As agências ou estabelecimentos financeiros e afins objeto da presente Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento da mesma. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Novembro de 2017. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/0S4KIUO9-XLQB_Leis.pdf Publicação: 23/11/2017 Pagina: C – 10 Edição: 11.124