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norma nº 1968/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1968 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA, acrescentando o ingresso dos Municípios de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia, a saída do Município de Xambrê, bem como a forma de ingresso, reingresso de novos Municípios e taxa de adesão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.968/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua 
participação no Consórcio Intermunicipal Para 
Conservação do Remanescente do Rio Paraná e 
Áreas de Influência – CORIPA, acrescentando o 
ingresso dos municípios de Douradina, Maria Helena
e Nova Olímpia, a saída do município de Xambrê, 
bem como a forma de ingresso, reingresso de novos 
municípios e taxa de adesão.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 045/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de ICARAÍMA a 
ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do 
Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência – CORIPA constituído 
pelos Municípios de Altônia, Douradina, Esperança Nova, Guaíra, Icaraíma, 
Maria Helena, Nova Olímpia, São Jorge do Patrocínio e Terra Roxa, aos 
ditames da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Lei nº 6.017/2007, visando 
possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento,
planejamento, coordenação e execução, nas áreas de Conservação, Proteção 
e Manejo de Áreas Legalmente Protegidas.
§ 1º Ratifica-se o ingresso dos municípios de 
Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia ao quadro de consorciados, já 
devidamente aprovado em Assembleia Geral de Prefeitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 2º Ratifica-se a saída do município de Xambrê do 
quadro de consorciados, já aprovado em Conselho de Prefeitos.
Art. 2º Altera-se e acrescenta-se, passando a 
constar no Estatuto e no Protocolo de Intenções os seguintes artigos, 
parágrafos e cláusulas:
“Do Protocolo de Intenções
Cláusula Décima Oitava - Da admissão no 
consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio 
Público a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas 
neste protocolo e, especificamente, o seguinte: 
I - O Município deverá apresentar pedido formal 
assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação 
do Conselho de Prefeitos.
II - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, 
dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para 
assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio. 
III - O Município recém-consorciado deve submeter￾se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem 
como reajustes e revisão.
IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá 
de aprovação do Conselho de Prefeitos, em caso de Consórcios já 
constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder 
Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios 
interessados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
§ 1º. Os novos municípios que eventualmente 
solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais 
previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, 
o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da 
competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao 
CORIPA.
I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela 
única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o 
restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses 
somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do 
Conselho de Prefeitos.
§ 2º. O município que anteriormente retirou-se do 
Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda 
reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, 
correspondente ao previsto no artigo anterior.
§ 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de 
Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum 
bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao 
valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de 
Prefeitos.
§ 4º. Será utilizado para correção dos valores da 
Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício 
financeiro.
§ 5º. Para base de cálculo das mensalidades do 
contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos:
I - O número total de habitantes do município;
II – A área de expansão territorial total do município;
III – Áreas de Unidades de Conservação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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IV – Valor recebido pelo município no repasse do 
ICMS Ecológico.
Do Estatuto Consolidado
Art.4º. É facultado o ingresso de novos sócios no 
CORIPA a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos e pelo(s) 
prefeito(s) do(s) município(s) que desejarem consorciar-se, o qual apresentará 
a Lei Municipal autorizadora, por meio de instrumento de alteração do Contrato 
de Consórcio Público, através da concordância da maioria absoluta dos 
Consorciados.
§ 1º. Os novos municípios que eventualmente 
solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais 
previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, 
o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da 
competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao 
CORIPA.
I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela 
única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o 
restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses 
somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do 
Conselho de Prefeitos.
§ 2º. O município que anteriormente retirou-se do 
Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda 
reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, 
correspondente ao previsto no artigo anterior.
§ 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de 
Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum 
bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de 
Prefeitos.
§ 4º. Será utilizado para correção dos valores da 
Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício 
financeiro.
§ 5º. Para base de cálculo das mensalidades do 
contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos:
I - O número total de habitantes do município;
II – A área de expansão territorial total do município;
III – Áreas de Unidades de Conservação;
IV – Valor recebido pelo município no repasse do 
ICMS Ecológico.”
Art. 3º Aplica-se à relação jurídica entre o Município 
e o Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e 
Decreto Lei nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 11 dias do 
mês de dezembro de 2024.
_________________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2024/dezembro_2024/digital_12_12_2024.pdf
Página: B22 Data 12/12/2024 Edição: 13.193

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