| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA, acrescentando o ingresso dos Municípios de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia, a saída do Município de Xambrê, bem como a forma de ingresso, reingresso de novos Municípios e taxa de adesão. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.968/2024 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência – CORIPA, acrescentando o ingresso dos municípios de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia, a saída do município de Xambrê, bem como a forma de ingresso, reingresso de novos municípios e taxa de adesão. ORIGEM: Projeto de Lei nº 045/2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de ICARAÍMA a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência – CORIPA constituído pelos Municípios de Altônia, Douradina, Esperança Nova, Guaíra, Icaraíma, Maria Helena, Nova Olímpia, São Jorge do Patrocínio e Terra Roxa, aos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Lei nº 6.017/2007, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas de Conservação, Proteção e Manejo de Áreas Legalmente Protegidas. § 1º Ratifica-se o ingresso dos municípios de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia ao quadro de consorciados, já devidamente aprovado em Assembleia Geral de Prefeitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 2º Ratifica-se a saída do município de Xambrê do quadro de consorciados, já aprovado em Conselho de Prefeitos. Art. 2º Altera-se e acrescenta-se, passando a constar no Estatuto e no Protocolo de Intenções os seguintes artigos, parágrafos e cláusulas: “Do Protocolo de Intenções Cláusula Décima Oitava - Da admissão no consórcio É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte: I - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação do Conselho de Prefeitos. II - O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio. III - O Município recém-consorciado deve submeterse a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão. IV - A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação do Conselho de Prefeitos, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 1º. Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA. I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do Conselho de Prefeitos. § 2º. O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, correspondente ao previsto no artigo anterior. § 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de Prefeitos. § 4º. Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício financeiro. § 5º. Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos: I - O número total de habitantes do município; II – A área de expansão territorial total do município; III – Áreas de Unidades de Conservação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br IV – Valor recebido pelo município no repasse do ICMS Ecológico. Do Estatuto Consolidado Art.4º. É facultado o ingresso de novos sócios no CORIPA a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos e pelo(s) prefeito(s) do(s) município(s) que desejarem consorciar-se, o qual apresentará a Lei Municipal autorizadora, por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, através da concordância da maioria absoluta dos Consorciados. § 1º. Os novos municípios que eventualmente solicitarem o ingresso no Consórcio, após cumprida todas as exigências legais previstas no Protocolo de Intenções, deverão pagar a título de Taxa de Adesão, o valor correspondente a todas as mensalidades somadas dentro da competência mensal, que são devidos pelos atuais municípios consorciados ao CORIPA. I - A Taxa de Adesão poderá ser quitada em parcela única, ou poderá ser paga em uma entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante diluído periodicamente ou ainda de forma parcelada em até 24 meses somado as mensalidades do Contrato de Rateio, com aprovação prévia do Conselho de Prefeitos. § 2º. O município que anteriormente retirou-se do Consórcio por motivos particulares e que supervenientemente pretenda reingressar, deverá pagar a título de Taxa de Adesão o valor na forma dobrada, correspondente ao previsto no artigo anterior. § 3º. É facultado ao munícipio pagar a Taxa de Adesão mediante dação em pagamento com a doação ao CORIPA de algum bem móvel de sua propriedade, com a devida avaliação correspondente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br valor previsto no artigo 1º, mediante prévia aprovação do Conselho de Prefeitos. § 4º. Será utilizado para correção dos valores da Taxa de Adesão o incide do INPC anual, fechado no final de cada exercício financeiro. § 5º. Para base de cálculo das mensalidades do contrato de rateio, serão utilizados os seguintes parâmetros técnicos: I - O número total de habitantes do município; II – A área de expansão territorial total do município; III – Áreas de Unidades de Conservação; IV – Valor recebido pelo município no repasse do ICMS Ecológico.” Art. 3º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Lei nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 11 dias do mês de dezembro de 2024. _________________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2024/dezembro_2024/digital_12_12_2024.pdf Página: B22 Data 12/12/2024 Edição: 13.193