br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1427/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1427 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaDISPÕE O PROGRAMA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS -REFIS 2017,NO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.
native_id64

Originating matéria

matéria 145 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.427/2017
Data: 28/11/2017
Súmula: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS 
2017, NO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA - PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Icaraíma, o Programa de 
Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a promover a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, 
atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º A adesão ao REFIS implica na renuncia do direito sobre créditos da 
Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em divida ativa, em que se 
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e implica, ainda, a inclusão 
da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou 
que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente 
quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante 
termo de declaração espontânea.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não 
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
CAPITULO I
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente 
constituídos até 31 de dezembro de 2016, ou em fase de lançamento, 
inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
V – constituído por título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná;
§ 1º Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no 
Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com cadastro atualizado, e 
quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da 
Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão fazer 
jus aos benefícios do REFIS.
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está sendo objeto 
de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Icaraíma e, em cujo 
processo exista bem penhorado, garantindo a Execução, independentemente 
de ter ocorrido ou não a intimação da penhora, bem como, aquele contribuinte 
que tendo obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele seja 
considerado inadimplente na forma da Lei.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e 
incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da 
opção, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas, nos seguintes parâmetros:
I – Até R$ 3.000,00 (três mil reais), máximo 24 meses;
II – Acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
máximo 48 meses;
III – Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo 60 meses.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, 
consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento até o 
dia 31 de dezembro de 2017, na forma das seguintes condições:
a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos 
juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamentos a vista e 
parcelados em até 03 (três vezes);
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor 
dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos 
em até 06 (seis) vezes;
c) desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor 
dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos 
em até 09 (nove) vezes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
d) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor 
dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos 
em até 12 (doze) vezes;
e) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser realizado em relação ao 
valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para 
parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da 
primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de 
Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pelo 
Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) URMs, nos 
termos do art. 58, § 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código Tributário 
Municipal.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação 
do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo INPC - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do 
acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o 
débito atualizado.
Art. 10 Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores 
ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2016, não serão permitidas 
exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, 
independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 11 A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 
data da opção;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
III - a regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2016 
e consecutivos;
IV - ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do 
comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a 
Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12 O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelos art. 
70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005;
III - dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 80 
da Lei Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único - É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do 
sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou 
integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que 
ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
CAPÍTULO II
 
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de 
débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com os 
créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial 
sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito 
do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, 
quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado 
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não 
o liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a receber como forma de 
pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes 
requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento hábil, sob o nome do 
devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus, situação 
comprovada pela apresentação de certidões negativas estaduais e federais, 
certidões negativas de distribuição de feitos cíveis, criminais, trabalhistas e 
falimentares, e outras que se façam necessárias;
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão previamente instituída, 
a qual emitirá laudo apontando o valor venal do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão da transferência serão 
arcadas pelo contribuinte;
§1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser equivalentes. Caso o valor 
de avaliação do bem seja maior que o valor devido, não haverá, em hipótese 
alguma, restituição de valores pela Administração, sequer saldos a 
compensar.
§2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com custas judiciais e 
honorários havidos em razão de execução fiscal.
§3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, a dação 
acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o 
satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado 
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não 
o liquide de outras formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das 
seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
III - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer 
tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores 
ocorridos posteriormente a data de opção.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da 
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação 
vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição 
automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança 
bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como 
instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária 
responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16 Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável 
do débito tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte 
do REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, 
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em 
dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte 
deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do 
pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver ação de execução 
judicial ajuizada.
Art. 17 As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos 
tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão 
resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 18 É dispensada a execução judicial de débitos de qualquer natureza, 
cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, 
não ultrapasse a R$ 300,00 (trezentos reais) resguardada, em todo o caso, a 
inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo Único Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os 
débitos em vias de prescrição.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei 
Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
___________________________________________________________________________
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês de Novembro de 2017.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado:29/11/2017
Folhas:C5
Edição:11.129

open original →