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norma nº 1987/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1987 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Icaraíma/PR e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.987/2025
SÚMULA: Institui o Serviço Municipal de 
Acolhimento em Família Acolhedora no Município de 
Icaraíma/PR e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 021/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Icaraíma, o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora, 
destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças de 0 (zero) a 6 
(seis) anos de idade, afastadas da família de origem por determinação da 
autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VIII do art. 101 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Acolhimento: medida protetiva prevista nos 
incisos VII e VIII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/1990, caracterizada pelo 
afastamento breve e excepcional da criança ou do adolescente do convívio 
com sua família natural ou extensa, com o objetivo de garantir sua proteção 
integral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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II – Família natural: a comunidade formada pelos 
pais ou por qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do 
ECA;
III – Família extensa: aquela que se estende para 
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes 
próximos com os quais a criança ou o adolescente conviva e mantenha 
vínculos de afinidade e afetividade, conforme o parágrafo único do art. 25 do 
ECA;
IV – Família acolhedora: pessoa, casal ou família 
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço, que se disponha 
a acolher, em seu núcleo familiar, criança ou adolescente afastado da família 
de origem, sem intenção de adoção;
V – Bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser 
concedido à família acolhedora por cada criança ou adolescente acolhido, com 
a finalidade de prestar apoio financeiro para as despesas decorrentes do 
acolhimento.
Art. 3º A gestão do Serviço será de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação dos órgãos 
integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente:
I – o Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II – o Ministério Público do Estado do Paraná;
III – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
IV – os órgãos municipais responsáveis pelas 
políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura 
e Lazer;
V – o(s) Conselho(s) Tutelar(es).
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 4º O Serviço destina-se, prioritariamente, às 
crianças na primeira infância, com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, nos 
termos do art. 19 do ECA.
Parágrafo único. O acolhimento será utilizado 
apenas quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de 
origem ou extensa, observando-se seu caráter excepcional, temporário e a 
primazia da convivência familiar.
Art. 5º O Serviço atenderá crianças residentes no 
Município de Icaraíma que tenham seus direitos ameaçados ou violados, 
especialmente nos casos de:
I – violência física, psicológica ou sexual;
II – negligência ou abandono;
III – orfandade ou impossibilidade temporária de 
cuidado pelos responsáveis legais.
Parágrafo único. O acolhimento será sempre 
precedido de decisão judicial fundamentada.
Art. 6º A inclusão da criança no Serviço será 
realizada exclusivamente por determinação da autoridade judiciária 
competente.
§ 1º A equipe técnica será responsável pela 
indicação da família acolhedora mais adequada, conforme perfil da criança e 
dados do cadastro.
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§ 2º A duração do acolhimento será definida em 
cada caso, podendo ser encerrada a qualquer momento por nova decisão 
judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço contará com recursos 
orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Assistência Social, do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, e de 
convênios com os governos estadual e federal.
Art. 8º Os recursos serão aplicados, 
prioritariamente, nas seguintes finalidades:
I – concessão de bolsa-auxílio;
II – capacitação da equipe técnica e das famílias;
III – manutenção de espaço e equipamentos para 
atendimento;
IV – custeio de veículos utilizados no 
acompanhamento do serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a 
execução, acompanhamento e fiscalização do Serviço por decreto, observando 
o ECA, o SUAS e demais normas.
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Art. 10. O Município poderá celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, contratos com pessoas jurídicas e termos de 
cooperação com órgãos públicos para execução ou apoio ao Serviço.
Art. 11. A quantidade de crianças acolhidas e 
famílias cadastradas será compatibilizada com os recursos orçamentários 
disponíveis.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 12. O Serviço visa assegurar a proteção integral 
da criança, tendo como objetivos:
I – garantir o direito à convivência familiar e 
comunitária;
II – articular-se com o Sistema de Garantia de 
Direitos para execução de acolhimento provisório por medida judicial;
III – oferecer atendimento individualizado, com vistas 
à reintegração familiar ou inclusão em família substituta;
IV – minimizar o sofrimento decorrente da separação 
familiar;
V – potencializar as capacidades das famílias de 
origem e acolhedoras, por meio da articulação com a rede socioassistencial.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO
Art. 13. O Serviço será coordenado por profissional 
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 14. A coordenação e a equipe técnica atuarão 
de forma articulada, sob supervisão da Secretaria.
Art. 15. A equipe técnica será composta por 
servidores municipais e contará, no mínimo, com:
I – um assistente social;
II – um psicólogo;
III – um coordenador.
Parágrafo único. Poderão ser integrados outros 
profissionais, conforme demanda.
Art. 16. Compete à coordenação:
I – encaminhar termos de adesão e desligamento à 
Secretaria;
II – enviar relatórios mensais à Secretaria e ao 
Judiciário;
III – prestar informações sempre que solicitado;
IV – cumprir esta Lei, o ECA e as orientações 
técnicas nacionais.
Art. 17. Compete à equipe técnica:
I – cadastrar e preparar famílias;
II – acompanhar o acolhimento e elaborar relatórios 
ao Judiciário e MP;
III – acompanhar reintegração ou adoção;
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IV – elaborar e executar o PIA.
Parágrafo único. O acompanhamento inclui visitas 
domiciliares, encaminhamentos à rede e acompanhamento das visitas 
familiares.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A atividade é de caráter voluntário, sem 
vínculo empregatício com o Município.
Art. 19. Cada família acolherá uma criança por vez, 
exceto em caso de irmãos.
Art. 20. Requisitos para cadastramento:
I – ser maior de 18 anos;
II – residir há pelo menos 1 ano no Município;
III – não estar em processo de adoção;
IV – não ter usuários de álcool ou drogas na 
residência;
V – ter concordância dos demais membros do 
domicílio;
VI – ter boas condições de saúde física e mental;
VII – apresentar certidões negativas criminais;
VIII – comprovar estabilidade financeira;
IX – ter espaço físico adequado;
X – obter parecer psicossocial favorável;
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XI – participar das capacitações e reuniões.
Art. 21. Após parecer favorável, os responsáveis 
assinarão termo de adesão e integrarão o cadastro.
§ 1º Na ausência de famílias disponíveis, a criança 
será encaminhada ao abrigo institucional.
§ 2º Em caso de recusa de acolhimento pelas 
famílias cadastradas, será aplicado o mesmo procedimento.
Art. 22. O pedido de cadastramento deverá ser 
instruído com:
I – documentos de identidade;
II – certidões de nascimento ou casamento;
III – comprovante de residência;
IV – certidões negativas de antecedentes;
V – comprovante de renda;
VI – atestado de saúde física e mental.
Art. 23. As famílias acolhedoras receberão formação 
continuada.
Parágrafo único. A preparação será feita por 
cursos, oficinas, visitas e entrevistas.
Art. 24. Obrigações das famílias acolhedoras:
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I – prestar assistência integral à criança;
II – participar das capacitações e atendimentos;
III – manter a equipe informada;
IV – colaborar com reintegração ou adoção;
V – comunicar desistência formal, mantendo os 
cuidados até nova destinação.
Art. 25. A equipe técnica acompanhará 
continuamente a criança, a família acolhedora e a família de origem.
Parágrafo único. A coordenação garantirá acesso 
prioritário à saúde, educação, assistência, cultura e lazer.
Art. 26. O desligamento poderá ocorrer por:
I – pedido da família;
II – decisão judicial;
III – perda de requisitos;
IV – desinteresse ou negligência;
V – recusa da criança;
VI – ausência nas atividades de acompanhamento;
VII – motivação exclusivamente financeira.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. O Município concederá bolsa-auxílio mensal 
por criança acolhida, mediante depósito bancário em conta indicada pela 
família acolhedora.
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§ 1º A bolsa cobrirá despesas com alimentação, 
vestuário, materiais, transporte e lazer.
§ 2º A bolsa será per capita, exceto em caso de 
grupo de irmãos.
§ 3º Em caso de deficiência ou doença grave, a 
bolsa poderá ser acrescida em até 50%, mediante laudo.
§ 4º Não será exigida prestação de contas, salvo em 
caso de irregularidade.
§ 5º O descumprimento das obrigações poderá gerar 
obrigação de ressarcimento.
§ 6º O valor não poderá ser inferior a um salário 
mínimo, e será definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. A bolsa será paga a partir do acolhimento, 
nos seguintes termos:
I – pagamento mensal enquanto durar o 
acolhimento;
II – o primeiro pagamento será feito em até 5 dias 
úteis;
III – se a criança for beneficiária do BPC ou 
benefício similar, 50% deverá ser depositado em conta vinculada à criança, 
salvo decisão judicial em contrário.
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Parágrafo único. A interrupção do acolhimento 
suspende o pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 29. O Poder Executivo poderá propor lei 
específica para conceder isenção ou abatimento proporcional do IPTU aos 
imóveis utilizados para acolhimento, observada a legislação tributária e a Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O monitoramento e avaliação do serviço 
será feito pela coordenação, equipe técnica e Secretaria Municipal de 
Assistência Social, conforme o SUAS.
Parágrafo único. O CMDCA, o CMAS e os 
Conselhos Tutelares fiscalizarão o serviço e comunicarão irregularidades ao 
Juízo da Infância e Juventude.
Art. 31. As disposições desta Lei aplicam-se, no que 
couber, às entidades conveniadas para execução do serviço.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do 
mês de agosto de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/agosto_2025/digital_21_08_2025.pdf
Página: B8 Data: 21/08/2025 Edição: 13.394

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