| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1987 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Institui o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Icaraíma/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.987/2025 SÚMULA: Institui o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Icaraíma/PR e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 021/2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Icaraíma, o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, afastadas da família de origem por determinação da autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VIII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Acolhimento: medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/1990, caracterizada pelo afastamento breve e excepcional da criança ou do adolescente do convívio com sua família natural ou extensa, com o objetivo de garantir sua proteção integral; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou por qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III – Família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade, conforme o parágrafo único do art. 25 do ECA; IV – Família acolhedora: pessoa, casal ou família previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço, que se disponha a acolher, em seu núcleo familiar, criança ou adolescente afastado da família de origem, sem intenção de adoção; V – Bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora por cada criança ou adolescente acolhido, com a finalidade de prestar apoio financeiro para as despesas decorrentes do acolhimento. Art. 3º A gestão do Serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente: I – o Poder Judiciário do Estado do Paraná; II – o Ministério Público do Estado do Paraná; III – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; V – o(s) Conselho(s) Tutelar(es). PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 4º O Serviço destina-se, prioritariamente, às crianças na primeira infância, com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, nos termos do art. 19 do ECA. Parágrafo único. O acolhimento será utilizado apenas quando esgotadas as possibilidades de permanência na família de origem ou extensa, observando-se seu caráter excepcional, temporário e a primazia da convivência familiar. Art. 5º O Serviço atenderá crianças residentes no Município de Icaraíma que tenham seus direitos ameaçados ou violados, especialmente nos casos de: I – violência física, psicológica ou sexual; II – negligência ou abandono; III – orfandade ou impossibilidade temporária de cuidado pelos responsáveis legais. Parágrafo único. O acolhimento será sempre precedido de decisão judicial fundamentada. Art. 6º A inclusão da criança no Serviço será realizada exclusivamente por determinação da autoridade judiciária competente. § 1º A equipe técnica será responsável pela indicação da família acolhedora mais adequada, conforme perfil da criança e dados do cadastro. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 2º A duração do acolhimento será definida em cada caso, podendo ser encerrada a qualquer momento por nova decisão judicial. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 7º O Serviço contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, e de convênios com os governos estadual e federal. Art. 8º Os recursos serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes finalidades: I – concessão de bolsa-auxílio; II – capacitação da equipe técnica e das famílias; III – manutenção de espaço e equipamentos para atendimento; IV – custeio de veículos utilizados no acompanhamento do serviço. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a execução, acompanhamento e fiscalização do Serviço por decreto, observando o ECA, o SUAS e demais normas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 10. O Município poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com pessoas jurídicas e termos de cooperação com órgãos públicos para execução ou apoio ao Serviço. Art. 11. A quantidade de crianças acolhidas e famílias cadastradas será compatibilizada com os recursos orçamentários disponíveis. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO Art. 12. O Serviço visa assegurar a proteção integral da criança, tendo como objetivos: I – garantir o direito à convivência familiar e comunitária; II – articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos para execução de acolhimento provisório por medida judicial; III – oferecer atendimento individualizado, com vistas à reintegração familiar ou inclusão em família substituta; IV – minimizar o sofrimento decorrente da separação familiar; V – potencializar as capacidades das famílias de origem e acolhedoras, por meio da articulação com a rede socioassistencial. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO Art. 13. O Serviço será coordenado por profissional indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 14. A coordenação e a equipe técnica atuarão de forma articulada, sob supervisão da Secretaria. Art. 15. A equipe técnica será composta por servidores municipais e contará, no mínimo, com: I – um assistente social; II – um psicólogo; III – um coordenador. Parágrafo único. Poderão ser integrados outros profissionais, conforme demanda. Art. 16. Compete à coordenação: I – encaminhar termos de adesão e desligamento à Secretaria; II – enviar relatórios mensais à Secretaria e ao Judiciário; III – prestar informações sempre que solicitado; IV – cumprir esta Lei, o ECA e as orientações técnicas nacionais. Art. 17. Compete à equipe técnica: I – cadastrar e preparar famílias; II – acompanhar o acolhimento e elaborar relatórios ao Judiciário e MP; III – acompanhar reintegração ou adoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br IV – elaborar e executar o PIA. Parágrafo único. O acompanhamento inclui visitas domiciliares, encaminhamentos à rede e acompanhamento das visitas familiares. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 18. A atividade é de caráter voluntário, sem vínculo empregatício com o Município. Art. 19. Cada família acolherá uma criança por vez, exceto em caso de irmãos. Art. 20. Requisitos para cadastramento: I – ser maior de 18 anos; II – residir há pelo menos 1 ano no Município; III – não estar em processo de adoção; IV – não ter usuários de álcool ou drogas na residência; V – ter concordância dos demais membros do domicílio; VI – ter boas condições de saúde física e mental; VII – apresentar certidões negativas criminais; VIII – comprovar estabilidade financeira; IX – ter espaço físico adequado; X – obter parecer psicossocial favorável; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br XI – participar das capacitações e reuniões. Art. 21. Após parecer favorável, os responsáveis assinarão termo de adesão e integrarão o cadastro. § 1º Na ausência de famílias disponíveis, a criança será encaminhada ao abrigo institucional. § 2º Em caso de recusa de acolhimento pelas famílias cadastradas, será aplicado o mesmo procedimento. Art. 22. O pedido de cadastramento deverá ser instruído com: I – documentos de identidade; II – certidões de nascimento ou casamento; III – comprovante de residência; IV – certidões negativas de antecedentes; V – comprovante de renda; VI – atestado de saúde física e mental. Art. 23. As famílias acolhedoras receberão formação continuada. Parágrafo único. A preparação será feita por cursos, oficinas, visitas e entrevistas. Art. 24. Obrigações das famílias acolhedoras: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I – prestar assistência integral à criança; II – participar das capacitações e atendimentos; III – manter a equipe informada; IV – colaborar com reintegração ou adoção; V – comunicar desistência formal, mantendo os cuidados até nova destinação. Art. 25. A equipe técnica acompanhará continuamente a criança, a família acolhedora e a família de origem. Parágrafo único. A coordenação garantirá acesso prioritário à saúde, educação, assistência, cultura e lazer. Art. 26. O desligamento poderá ocorrer por: I – pedido da família; II – decisão judicial; III – perda de requisitos; IV – desinteresse ou negligência; V – recusa da criança; VI – ausência nas atividades de acompanhamento; VII – motivação exclusivamente financeira. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 27. O Município concederá bolsa-auxílio mensal por criança acolhida, mediante depósito bancário em conta indicada pela família acolhedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 1º A bolsa cobrirá despesas com alimentação, vestuário, materiais, transporte e lazer. § 2º A bolsa será per capita, exceto em caso de grupo de irmãos. § 3º Em caso de deficiência ou doença grave, a bolsa poderá ser acrescida em até 50%, mediante laudo. § 4º Não será exigida prestação de contas, salvo em caso de irregularidade. § 5º O descumprimento das obrigações poderá gerar obrigação de ressarcimento. § 6º O valor não poderá ser inferior a um salário mínimo, e será definido por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 28. A bolsa será paga a partir do acolhimento, nos seguintes termos: I – pagamento mensal enquanto durar o acolhimento; II – o primeiro pagamento será feito em até 5 dias úteis; III – se a criança for beneficiária do BPC ou benefício similar, 50% deverá ser depositado em conta vinculada à criança, salvo decisão judicial em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Parágrafo único. A interrupção do acolhimento suspende o pagamento da bolsa-auxílio. Art. 29. O Poder Executivo poderá propor lei específica para conceder isenção ou abatimento proporcional do IPTU aos imóveis utilizados para acolhimento, observada a legislação tributária e a Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O monitoramento e avaliação do serviço será feito pela coordenação, equipe técnica e Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o SUAS. Parágrafo único. O CMDCA, o CMAS e os Conselhos Tutelares fiscalizarão o serviço e comunicarão irregularidades ao Juízo da Infância e Juventude. Art. 31. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às entidades conveniadas para execução do serviço. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 20 dias do mês de agosto de 2025. DEVAIR FABRIS Prefeito Municipal https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/agosto_2025/digital_21_08_2025.pdf Página: B8 Data: 21/08/2025 Edição: 13.394