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norma nº 1989/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1989 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaCRIA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECÍFICO I (ZEISE 1) NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.689-2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.989/2025
SÚMULA: CRIA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE 
SOCIAL ESPECÍFICO I (ZEISE I) NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 1.689-2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 024/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Lei Complementar 
nº 1.689-2020, a Zona Especial de Interesse Social Específico I (ZEISE 1), 
destinada à regularização e qualificação urbanística de loteamentos já 
implantados.
Art. 2º Altera o anexo I-B na Lei complementar nº 
1.689-2020, conforme disposto no anexo I da presente Lei complementar.
Parágrafo Único. Fica alterada a classificação de 
Zona Rural para ZEISE 1 (Zona Especial de Interesse Social Específico I) o 
Lote rural nº 52-A / 52-B / 52-C, da unificação dos lotes nºs 52-A, 52-B e 52-C, 
da subdivisão do lote nº 52 da Gleba Icaraíma, do Núcleo Porto Camargo, 
neste Município de Icaraíma, área total 121.000,00 m², matrícula nº 5.836, 
popularmente conhecida como Vila Rural Primavera.
Art. 3º Cria o anexo I-C na Lei complementar nº 
1.689-2020, conforme disposto no anexo II da presente Lei complementar.
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Parágrafo Único. Fica alterada a classificação de 
Zona Rural para ZEISE 1 (Zona Especial de Interesse Social Específico I) o 
Lote rural nº 72-A-73-Remanescente, da subdivisão dos lotes nºs 72-A e 73, da 
Gleba Jaborandi, do Núcleo Porto Camargo, área total 242.000,00 m², 
matrícula nº 1.966, popularmente conhecida como Vila Rural Nova Esperança.
Art. 4º Em razão criação da Zona Especial de 
Interesse Social Específico I (ZEISE 1) nos termos do artigo 1º desta Lei 
complementar, a Lei complementar nº 1.689-2020 passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
(...)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3 (...)
I. (...)
f. HISE – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
ESPECÍFICO I – destina-se a regularização de áreas já loteadas através de 
programas habitacionais por entidades promotoras, empresas sob controle 
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades 
consideradas de interesse social nos termos da Legislação Federal, utilizada 
exclusivamente para moradia, cultivo, criação e animais e agropecuária de 
pequeno porte;
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(...)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12 (...)
IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana;
X. ZPTM – Zona Portuária, Turística e Minerária e
XI. ZEISE 1 – Zona Especial de Interesse Social 
Específico I.
(...)
Art. 16-A. A Zona Especial de Interesse Social 
Específico I (ZEISE 1) é aquela identificada nos mapas de zoneamento urbano, 
com a finalidade estrita de regularizar loteamentos já implantados por 
empresas sob controle acionário do Poder Público e por entidades 
consideradas de interesse social nos termos da Legislação Federal, utilizada 
exclusivamente para moradia, cultivo, criação de animais e agropecuária de 
pequeno porte.
(...)
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à 
ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos 
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XV, XVI, XVII e XVII-A onde são 
estabelecidos: 
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(...)
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a 
dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, 
medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de 
localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, 
XIII, XIV, XIV-A, XV, XVI, XVII e XVII-A. 
(...)
SEÇÃO V
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 26. A altura máxima e o número máximo de 
pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos 
por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XIV-A, XV, XVI, XVII e XVII-A. 
(...)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34. Considera-se Taxa de Permeabilidade a 
área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada 
de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o 
sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos 
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XV, XVI, XVII e XVII-A. 
(...)
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SEÇÃO VIII
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35. A testada mínima do lote é o índice que 
define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o 
comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade 
particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme
definido nos Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XIV-A, XV, XVI, XVII e 
XVII-A. 
(...)
Art. 5º Altera os anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A da Lei complementar nº 1.689-2020 passando a 
vigorar conforme o anexo III da presente Lei complementar. 
Art. 6º Cria o anexo XIV-A na Lei complementar nº 
1.689-2020, conforme disposto no anexo IV da presente Lei complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 09 dias do 
mês de setembro de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/setembro_2025/digital_10_09_2025.pdf
Página: B8 Data: 10/09/2025 Edição: 13411
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LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONA RESIDENCIAL II ANEXO I-B ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 1.989/2025
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONA RESIDENCIAL II ANEXO I-C ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 1.989/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.989/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 15
Número de pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / HISE: habitação de interesse social especifico I / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
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comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) 
que tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial.
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Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 90
Número de Pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / HISE: habitação de interesse social especifico I / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) 
que tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial.
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Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 4
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 65
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / HISE: habitação de interesse social especifico I / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
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comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
3. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
4. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
5. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 450
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 15
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / HISE: habitação de interesse social especifico I / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros e da 
esquina de 1,5 metros;
3. Se for comércio e serviços não será necessário recuo na frente e na esquina.
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Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de 
quadra 20
Esquina 25
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: habitação 
de interesse social especifico I / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa/ PTM: portuária, turística e 
minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de 
quadra 20
Esquina 25
Notas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: habitação 
de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria 
perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5 EU HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,4
Recuo Mínimo
Frente 5x(h/3)
Lateral 5,0
Fundo -
Esquina 2,5x(h/3)
Taxa de Ocupação (%)
Base 30
Torre -
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: 
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE - H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 150
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,0
Esquina 10,0
Notas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: habitação 
de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria 
perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I.
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 90
Número de Pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 3,0 
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70 
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: habitação 
de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria 
perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 
terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 
180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a 
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 
com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do 
corredor de acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 90
Número de pavimentos 25
Coeficiente de Aproveitamento 8
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: habitação 
de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / 
I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria 
perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos 
de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 
180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a 
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com 
área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de 
acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 EU H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 3,0
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20 
Esquina 20 
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: 
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de 
terrenos de 800m² (oitocentos metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for 
de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), 
ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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centímetros), com área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados), excluída a 
área do corredor de acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Anexo XVII-A – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZPTM)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria.
ZONA PORTUÁRIA, TURÍSTICA E MINERARIA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H5 H1 H2 H3 H4 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 PTM I4 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 450
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 15
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: 
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.989/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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Anexo XIV-A-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEISE 1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social Especifico I.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I 
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL HISE1 - H1 H2 H3 H4 H5 UE
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 5000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 90
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,04 
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 3,0
Taxa de Ocupação (%) 0,04
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20 
Esquina 20 
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE: 
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1:
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Os lotes que possuírem reserva florestal, as mesmas deverão ser respeitadas em 
conformidade com o mapa de loteamento aprovado pela COHAPAR;
3. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.

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