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norma nº 1994/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1994 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAltera os parágrafos 8º ao Art. 33, altera o § 3º do Art. 24, o caput do Art. 26, o art. 26-A, letras a, b, c, o § 6º e inclui o inciso X e o § 7º ao art. 26-A da Lei 1.933/24 que alterou o Capítulo IV, da Lei 1.214/2015, que trata da estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.994/2025
SÚMULA: Altera os parágrafos 8º ao Art. 22, altera o 
§3º do Art. 24, o caput do Art. 26, o art. 26-A, letras 
a, b, c, o § 6º e inclui o inciso X e o § 7º ao art. 26-A 
da Lei 1.933/24 que alterou o Capítulo IV, da Lei 
1.214/2015, que trata da estrutura do RPPS do 
Município de Icaraíma e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 26/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o § 8º do Art. 22 da Lei n.º 
1.933/2024 o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 22....
(....)
§ 8º As despesas relativas às capacitações e à 
obtenção da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos 
membros do Conselho serão integralmente custeadas ou ressarcidas, de forma 
integral, pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de 
Icaraíma (FAPI), mediante a utilização de recursos provenientes da taxa de 
administração, observadas as normas de execução orçamentária e 
disponibilidade financeira. Incluem-se nesse custeio o valor correspondente ao 
valor de inscrição bem como outras taxas indispensáveis à efetivação da 
certificação inicial, mediante comprovação documental e em conformidade 
coma Portaria MTP 1.467/2022 ou norma superveniente. Na hipótese de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
repetição da avaliação ou de nova prova de certificação por motivo imputável 
ao próprio servidor – inclusive reprovação, perda de prazo ou não 
comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão exclusivamente às 
suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou ressarcimento.
Art. 2º Fica alterado o §3º do Art. 24 da Lei n.º 
1.933/2024 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24....
(.....)
§ 3º As despesas relativas às capacitações e à 
obtenção da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos 
membros do Comitê de Investimentos serão integralmente custeadas ou 
ressarcidas, de forma integral, pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos 
Servidores Municipais de Icaraíma (FAPI), mediante a utilização de recursos 
provenientes da taxa de administração, observadas as normas de execução 
orçamentária e disponibilidade financeira. Incluem-se nesse custeio o valor 
correspondente ao valor de inscrição bem como outras taxas indispensáveis à 
efetivação da certificação inicial, mediante comprovação documental e em 
conformidade coma Portaria MTP 1.467/2022 ou norma superveniente. Na 
hipótese de repetição da avaliação ou de nova prova de certificação por motivo 
imputável ao próprio servidor – inclusive reprovação, perda de prazo ou não 
comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão exclusivamente às 
suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou ressarcimento.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 26 da Lei 
1.933/24 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
“Art. 26. A Diretoria Executiva do Fundo de 
Previdência é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é 
composto da seguinte maneira:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Previdência e Compensação 
Previdenciária;
c) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;”
Art. 4º Fica alterado o art. 26-A, letras a, b, c, o § 6º 
e inclui o inciso X e o § 7º ao art. 26-A da Lei 1.933/24 os quais passam a 
vigorar como segue:
“Art. 26 – A. As atribuições das Diretorias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
I - Representar a Instituição;
II - Coordenar as Diretorias do FAPI, presidindo suas 
reuniões conjuntas;
III – Aprovar o projeto de Orçamento anual e 
plurianual do FAPI;
IV - Autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Administração e Finanças, as despesas, as movimentações financeiras, 
assinar cheques, autorizar transferências e pagamentos, efetuar as aplicações 
e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio 
Geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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V - Celebrar, em nome do FAPI, as contratações em 
todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - Praticar, conjuntamente com o Diretor de 
Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VII - Encaminhar as contas anuais da Instituição, 
para a deliberação do conselho de administração, acompanhados dos 
Pareceres da Consultoria Atuarial;
VIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei 
como de sua competência;
IX - Exercer competência residual, quando inexistir 
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
X – Realizar todos os atos e ações indispensáveis 
para manutenção, alimentação e atualização do Portal da Transparência do 
FAPI, assegurando sua regularidade e o pleno atendimento às exigências 
estabelecidas pelo tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e pelos 
demais órgãos de fiscalização.
b) Ao Diretor de Previdência e Compensação 
Previdenciária: competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das 
concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de 
pagamento; os cálculos atuários e o acompanhamento e controle de execução 
dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio 
Atuarial às ações de gerenciamento da compensação previdenciária entre o 
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RPPS de Icaraíma e o RGPS e entre o RPPS de Icaraíma e outros RPPS, 
englobando a elaboração e acompanhamento dos pedidos de compensação 
previdenciária velando por sua integridade.
c) Ao Diretor de Administração, Finanças e 
Patrimônio: competem as ações de gestão orçamentárias, de planejamento 
financeiro, os recebimentos e pagamentos, assinando junto com o contador 
documentos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos e praticar, 
conjuntamente com o Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação 
financeira, assinando cheques e transferências bancárias, por meio físico ou 
eletrônico, abrir e fechar contas em qualquer instituição financeira, inclusive 
cooperativa de crédito e as ações de gestão administrativa e a gerência dos 
bens pertencentes ao Fundo de Previdência.
§ 6º As despesas relativas às capacitações e à 
obtenção da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos 
membros da Diretoria serão integralmente custeadas ou ressarcidas, de forma 
integral, pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de 
Icaraíma (FAPI), mediante a utilização de recursos provenientes da taxa de 
administração, observadas as normas de execução orçamentária e 
disponibilidade financeira. Incluem-se nesse custeio o valor correspondente ao 
valor de inscrição bem como outras taxas indispensáveis à efetivação da 
certificação inicial, mediante comprovação documental e em conformidade 
coma Portaria MTP 1.467/2022 ou norma superveniente. Na hipótese de 
repetição da avaliação ou de nova prova de certificação por motivo imputável 
ao próprio servidor – inclusive reprovação, perda de prazo ou não 
comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão exclusivamente às 
suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou ressarcimento.
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§ 7º Para garantir a estrutura funcional necessária 
da unidade gestora do regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Poder 
Executivo Municipal cederá servidores públicos efetivos dos cargos de 
procurador jurídico, contador e controlador interno. A cessão será destinada a 
servidores que, além de possuírem comprovada experiência em atividades 
relacionadas ao RPPS, sejam segurados do próprio Regime. Esses 
profissionais desempenharão as atividades técnicas inerentes aos seus cargos, 
as quais são essenciais para o funcionamento da unidade gestora do RPPS. 
Os servidores cedidos farão jus à mesma gratificação concedida aos Diretores, 
excluindo-se a do Diretor Presidente.
(....)
Art. 5º As disposições e alterações previstas nesta 
Lei serão aplicadas imediatamente após sua publicação permanecendo 
inalterados os demais termos e condições da Lei 1.933/24. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias do 
mês de outubro de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/outubro_2025/digital_08_10_2025.pdf
Página: B5 Data: 08/10/2025 Edição: 13.434

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