| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, no Município de Icaraíma - PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 LEI N° 1.997/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2025, no município de Icaraíma-PR. ORIGEM: Projeto de Lei nº 34/2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Icaraíma, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensas ou não, atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas. § 1º A adesão ao REFIS implica na renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e implica, ainda, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. § 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 CAPITULO I DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou em fase de lançamento, inclusive o: I – Ajuizado ou não; II – Não constituído, desde que confessado espontaneamente; III – Decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; IV – Constituído por meio de ação fiscal. V – Constituído por título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; § 1º Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS. § 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Icaraíma e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a Execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora. Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 até a data da opção, podendo ser liquidados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento do dia 04 de novembro de 2025 até o dia 30 de dezembro de 2025, na forma das seguintes condições: a) Desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamentos à vista. b) Desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 06 (seis) vezes; Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário. Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pelo Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês. Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) URMs, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias. Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado. Art. 10. Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2024, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação. Art. 11. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado II – Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 III – A regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2016 e consecutivos; IV – Ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal. V – Atualização cadastral junto à Fazenda Pública Municipal; VI – Pagamento das custas judiciais em caso de executivo fiscal ajuizado. Art. 12. O crédito tributário recuperado, somente é liquidado: I – Em moeda corrente; II – Compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005; III – Dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 80 da Lei Complementar nº 94/2005; Parágrafo Único. É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes. CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso. Parágrafo Único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo. CAPÍTULO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a receber como forma de pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento hábil, sob o nome do devedor/contribuinte; b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus, situação comprovada pela apresentação de certidões negativas estaduais e federais, certidões negativas de distribuição de feitos cíveis, criminais, trabalhistas e falimentares, e outras que se façam necessárias; c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão previamente instituída, a qual emitirá laudo apontando o valor venal do bem; d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder Executivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 e) Todos os custos administrativos havidos em razão da transferência serão arcados pelo contribuinte; § 1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser equivalentes. Caso o valor de avaliação do bem seja maior que o valor devido, não haverá, em hipótese alguma, restituição de valores pela Administração, sequer saldos a compensar. § 2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com custas judiciais e honorários havidos em razão de execução fiscal. § 3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, a dação acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide de outras formas CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art 15. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 III – Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção. § 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. § 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos. Art. 16. Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver ação de execução judicial ajuizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 Art. 17. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei. Art. 18. É dispensada a execução judicial de débitos de qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 400,00 (quatrocentos reais) resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os débitos em vias de prescrição. Art. 19. O contribuinte que queira participar deste REFIS/24 e já esteja participando de outro REFIS anterior, só poderá efetivar sua adesão para o REFIS/24 para pagamento a vista para todos os Refis que tenha participado. Art. 20. Fica vedada a adesão aos benefícios desta Lei aos contribuintes considerados devedores contumazes, assim entendidos aqueles que, tendo aderido a programas de parcelamento ou anistia fiscal anteriores, deixaram de cumprir integralmente o pagamento das parcelas acordadas, resultando na rescisão do respectivo termo de adesão. § 1º A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente ao contribuinte que tenha sido excluído de programa anterior por inadimplência injustificada, salvo nos casos em que a exclusão tenha decorrido de erro material ou de falha administrativa devidamente comprovada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 § 2º A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Setor de Tributação, manterá cadastro atualizado dos contribuintes impedidos, o qual será utilizado para fins de controle e transparência administrativa. § 3º Poderá o Prefeito Municipal, mediante justificativa formal e parecer da Procuradoria Jurídica, autorizar excepcionalmente nova adesão, quando demonstrado o interesse público relevante ou a inviabilidade financeira comprovada do contribuinte à época da inadimplência anterior. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do mês de outubro de 2025. DEVAIR FABRIS Prefeito Municipal https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/outubro_2025/digital_31_10_2025.pdf Página: B5 Data: 31/10/2025 Edição: 13454