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norma nº 1997/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1997 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, no Município de Icaraíma - PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
LEI N° 1.997/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2025, no 
município de Icaraíma-PR.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 34/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de 
Icaraíma, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado 
a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de 
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensas ou não, 
atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio 
de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas. 
§ 1º A adesão ao REFIS implica na renúncia do 
direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em 
dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e 
implica, ainda, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a 
Fazenda Municipal, ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não 
integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará 
mediante termo de declaração espontânea. 
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração 
sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por 
ocasião da adesão. 
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPITULO I
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos 
tributários ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou 
em fase de lançamento, inclusive o: 
I – Ajuizado ou não; 
II – Não constituído, desde que confessado 
espontaneamente; 
III – Decorrente de aplicação de multa ou 
pena pecuniária; 
IV – Constituído por meio de ação fiscal. 
V – Constituído por título executivo emanado 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
§ 1º Somente os contribuintes que estiverem 
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com 
cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular 
com a entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, 
poderão fazer jus aos benefícios do REFIS. 
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o 
contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do 
Município de Icaraíma e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a 
Execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora. 
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados 
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, 
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até a data da opção, podendo ser liquidados em até 03 (três) parcelas mensais 
e sucessivas. 
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de 
dezembro de 2024, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou 
parcelamento do dia 04 de novembro de 2025 até o dia 30 de dezembro de 
2025, na forma das seguintes condições: 
a) Desconto de 100% (cem por cento) a ser 
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor 
principal, para pagamentos à vista. 
b) Desconto de 80% (oitenta por cento) a ser 
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor 
principal, para parcelamentos em até 06 (seis) vezes; 
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se 
formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a 
formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito 
Tributário. 
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, 
devidamente atualizado pelo Departamento de Tributação, incidirá juros à base 
de 0,5 % ao mês. 
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 
20 (vinte) URMs, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Complementar n.º 
094/2005, Código Tributário Municipal. 
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Art. 8º O pagamento da primeira parcela será 
exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) 
dias. 
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão 
atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado 
pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao 
mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) 
incidente sobre o débito atualizado. 
Art. 10. Na apuração e consolidação dos débitos 
cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2024, não 
serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na 
legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação. 
Art. 11. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos. 
Parágrafo Único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, 
o contribuinte: 
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado 
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais, 
com vencimento posterior a data da opção; 
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III – A regularização das obrigações tributárias 
referentes ao exercício de 2016 e consecutivos; 
IV – Ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo 
regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), 
junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal. 
V – Atualização cadastral junto à Fazenda Pública 
Municipal; 
VI – Pagamento das custas judiciais em caso de 
executivo fiscal ajuizado. 
Art. 12. O crédito tributário recuperado, somente é 
liquidado: 
I – Em moeda corrente; 
II – Compensação, a critério da Administração, na 
forma estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005; 
III – Dação em pagamento, a critério da 
Administração e na forma dos arts. 80 da Lei Complementar nº 94/2005; 
Parágrafo Único. É permitida a utilização dos 
créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de 
pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual 
desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes. 
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar 
a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus 
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encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de 
sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso. 
Parágrafo Único. A compensação, quando 
suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das 
ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor 
compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo 
saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo. 
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a receber 
como forma de pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os 
seguintes requisitos: 
a) O bem esteja devidamente registrado, em 
instrumento hábil, sob o nome do devedor/contribuinte; 
b) O bem esteja desembaraçado e livre de 
quaisquer ônus, situação comprovada pela apresentação de certidões 
negativas estaduais e federais, certidões negativas de distribuição de feitos 
cíveis, criminais, trabalhistas e falimentares, e outras que se façam 
necessárias; 
c) O bem objeto da dação seja avaliado por 
comissão previamente instituída, a qual emitirá laudo apontando o valor venal 
do bem; 
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto 
do Poder Executivo; 
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e) Todos os custos administrativos havidos em razão 
da transferência serão arcados pelo contribuinte; 
§ 1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser 
equivalentes. Caso o valor de avaliação do bem seja maior que o valor devido, 
não haverá, em hipótese alguma, restituição de valores pela Administração, 
sequer saldos a compensar. 
§ 2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com 
custas judiciais e honorários havidos em razão de execução fiscal. 
§ 3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do 
Município, a dação acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto, 
e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado 
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não 
o liquide de outras formas 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15. O contribuinte será excluído do REFIS, 
diante da ocorrência das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei; 
II – Prática de qualquer ato ou procedimento 
tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte 
optante. 
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III – Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos 
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os 
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção. 
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a 
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente 
cobrança judicial. 
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município 
poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de 
cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição 
bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos. 
Art. 16. Em razão de o REFIS acarretar a confissão 
irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível 
exclusão do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da 
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação 
vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma 
nova inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o 
contribuinte deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o 
comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver 
ação de execução judicial ajuizada. 
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Art. 17. As situações pretéritas relacionadas com 
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para 
suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei. 
Art. 18. É dispensada a execução judicial de débitos 
de qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos 
legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa. 
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições do 
caput deste artigo os débitos em vias de prescrição. 
Art. 19. O contribuinte que queira participar deste 
REFIS/24 e já esteja participando de outro REFIS anterior, só poderá efetivar 
sua adesão para o REFIS/24 para pagamento a vista para todos os Refis que 
tenha participado. 
Art. 20. Fica vedada a adesão aos benefícios desta 
Lei aos contribuintes considerados devedores contumazes, assim entendidos 
aqueles que, tendo aderido a programas de parcelamento ou anistia fiscal 
anteriores, deixaram de cumprir integralmente o pagamento das parcelas 
acordadas, resultando na rescisão do respectivo termo de adesão.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se 
exclusivamente ao contribuinte que tenha sido excluído de programa anterior 
por inadimplência injustificada, salvo nos casos em que a exclusão tenha 
decorrido de erro material ou de falha administrativa devidamente comprovada.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, por 
intermédio do Setor de Tributação, manterá cadastro atualizado dos 
contribuintes impedidos, o qual será utilizado para fins de controle e 
transparência administrativa.
§ 3º Poderá o Prefeito Municipal, mediante 
justificativa formal e parecer da Procuradoria Jurídica, autorizar 
excepcionalmente nova adesão, quando demonstrado o interesse público 
relevante ou a inviabilidade financeira comprovada do contribuinte à época da 
inadimplência anterior.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que 
couber a presente Lei Complementar. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do 
mês de outubro de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/outubro_2025/digital_31_10_2025.pdf
Página: B5 Data: 31/10/2025 Edição: 13454

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