| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1998 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Insere nova redação na Lei Complementar n.º 1.687/2020 que trata do Parcelamento e Remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 LEI N° 1.998/2025 SÚMULA: INSERE NOVA REDAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.687/2020 QUE TRATA DO PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 33/2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Insere o inciso II-A no artigo nº 8 na Lei Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação: “(...) Art. 8 (...) II-A- Em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no inciso II deste artigo poderá ser parcialmente compensada em pecúnia, limitada a até 70% (setenta por cento) da área total devida. O valor correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observados os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal pertinente. § 1º O valor compensado em pecúnia será integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de infraestruturas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 § 2º A área convertida em pecúnia deverá ser considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei. § 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em processo de loteamento. § 4º A autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida. (...)” Art. 2º Insere o artigo nº 34-B na Lei Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação: “(...) Art. 34-B Em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no artigo 34 da presente Lei poderá em sua totalidade, ser compensada em pecúnia. O valor correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observados os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal pertinente. § 1º O valor compensado em pecúnia será integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de infraestruturas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 § 2º A área convertida em pecúnia deverá ser considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei. § 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em processo de loteamento. § 4º A autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida. (...)” Art. 3º Insere os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 40 na Lei Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação: “(...) Art. 40 (...) § 1º Não se aplica a doação da área mencionada no caput deste artigo da presente Lei para lotes e quadra da planta originaria do Município de Icaraíma, Distrito de Porto Camargo, Vila Rica do Ivaí e unificação/desmembramentos de áreas já loteadas. § 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista artigo 40 da presente Lei poderá ser em sua totalidade, compensada em pecúnia. O valor correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens móveis e imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 observados os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal pertinente. a – O valor compensado em pecúnia será integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de infraestruturas. b – A área convertida em pecúnia deverá ser considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei. c – A avaliação dos imóveis para fins de conversão em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em processo de loteamento. § 3º A autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida. (...)” Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições da Lei Complementar Nº 1.687/2020. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 04 dias do mês de novembro de 2025. DEVAIR FABRIS Prefeito Municipal https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/novembro_2025/digital_05_11_2025.pdf Página: B14 Data: 05/11/2025 Edição: 13.458