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norma nº 1998/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1998 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInsere nova redação na Lei Complementar n.º 1.687/2020 que trata do Parcelamento e Remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
LEI N° 1.998/2025
SÚMULA: INSERE NOVA REDAÇÃO NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 1.687/2020 QUE TRATA DO 
PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO 
SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 33/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Insere o inciso II-A no artigo nº 8 na Lei 
Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 8 (...)
II-A- Em situações excepcionais, devidamente 
justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, 
quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no inciso 
II deste artigo poderá ser parcialmente compensada em pecúnia, limitada a até 
70% (setenta por cento) da área total devida. O valor correspondente será 
apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis e ratificado 
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observados os parâmetros de 
mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
§ 1º O valor compensado em pecúnia será 
integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de 
infraestruturas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
§ 2º A área convertida em pecúnia deverá ser 
considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
§ 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão 
em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em 
processo de loteamento.
§ 4º A autorização para compensação de áreas 
institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do 
Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à 
constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida.
(...)”
Art. 2º Insere o artigo nº 34-B na Lei Complementar 
nº 1.687/2020, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 34-B Em situações excepcionais, devidamente 
justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, 
quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no artigo 
34 da presente Lei poderá em sua totalidade, ser compensada em pecúnia. O 
valor correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens 
Móveis e Imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
observados os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação 
municipal pertinente.
§ 1º O valor compensado em pecúnia será 
integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de 
infraestruturas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
§ 2º A área convertida em pecúnia deverá ser 
considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
§ 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão 
em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em 
processo de loteamento.
§ 4º A autorização para compensação de áreas 
institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do
Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à 
constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida.
(...)”
Art. 3º Insere os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 40 
na Lei Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 40 (...)
§ 1º Não se aplica a doação da área mencionada no 
caput deste artigo da presente Lei para lotes e quadra da planta originaria do 
Município de Icaraíma, Distrito de Porto Camargo, Vila Rica do Ivaí e 
unificação/desmembramentos de áreas já loteadas.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente 
justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, 
quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista artigo 40 
da presente Lei poderá ser em sua totalidade, compensada em pecúnia. O 
valor correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens 
móveis e imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
observados os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação 
municipal pertinente.
a – O valor compensado em pecúnia será 
integralmente revertido para pagamento de obras públicas e projetos de 
infraestruturas.
b – A área convertida em pecúnia deverá ser 
considerada no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
c – A avaliação dos imóveis para fins de conversão 
em pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em 
processo de loteamento.
§ 3º A autorização para compensação de áreas 
institucionais em pecúnia, parcial ou total, dependerá de prévia autorização do 
Poder Legislativo Municipal, mediante Lei específica, destinada, sobretudo, à 
constatação do interesse público e da excepcionalidade da medida.
(...)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais 
disposições da Lei Complementar Nº 1.687/2020.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 04 dias do 
mês de novembro de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://www.umuaramailustrado.com.br/edicoes/2025/novembro_2025/digital_05_11_2025.pdf
Página: B14 Data: 05/11/2025 Edição: 13.458

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