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norma nº 2019/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2019 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para adequar a concessão do salário-família às normas constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
LEI N° 2.019/2026
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
006, de 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município 
de Icaraíma, para adequar a concessão do salário￾família às normas constitucionais e federais 
aplicáveis, e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 003/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Subseção V da Seção II do Capítulo IV do 
Título III da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 95. O salário-família é devido ao servidor 
público municipal ativo, inativo ou em disponibilidade que se enquadre na 
condição de baixa renda, observados os critérios, limites e parâmetros 
definidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente 
quanto ao limite de remuneração mensal e ao valor da cota por dependente.
§ 1º Para fins de apuração da condição de baixa 
renda, considera-se remuneração mensal a base de remuneração contributiva 
do servidor relativa ao mês de competência, correspondente ao total das 
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parcelas integrantes da base de contribuição previdenciária, observadas as 
regras do RGPS quanto:
I – à soma de remunerações em caso de 
atividades/vínculos simultâneos, quando aplicável;
II – às parcelas excluídas do conceito de 
remuneração mensal para essa finalidade, quando previstas na norma federal 
vigente.
§ 2º O limite de renda para a concessão do salário￾família e o valor da cota por dependente serão os mesmos estabelecidos para 
o RGPS, fixados e atualizados por Portaria Interministerial ou ato federal que a 
substituir, aplicando-se automaticamente ao Município.
§ 3º Para o exercício de 2026, a Portaria 
Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, em seu art. 4º, fixou 
como parâmetro do RGPS a remuneração mensal máxima de R$ 1.980,38 e o 
valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente, sem prejuízo de 
alterações e atualizações posteriores.
Art. 96. Consideram-se dependentes, para efeito de 
percepção do salário-família:
I – o filho ou equiparado, de qualquer condição, até 
14 (quatorze) anos de idade;
II – o filho ou equiparado, de qualquer condição, 
inválido, de qualquer idade.
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§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a filho, 
nos termos da legislação federal correlata, o enteado e o menor sob tutela, 
mediante comprovação da dependência econômica, quando exigível.
§ 2º A invalidez do dependente deverá ser 
comprovada mediante laudo pericial a cargo do serviço médico oficial do 
Município, ou conforme procedimento equivalente previsto em norma 
municipal.
Art. 97. O pagamento do salário-família fica 
condicionado à apresentação e atualização dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento do filho, ou 
documentação comprobatória do vínculo de equiparação (adoção, tutela ou 
outro título hábil);
II – caderneta de vacinação ou documento 
equivalente, que comprove a vacinação obrigatória do dependente de até 6 
(seis) anos de idade;
III – comprovante de frequência escolar do 
dependente dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos de idade.
§ 1º A comprovação de frequência escolar será 
apresentada semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, 
mediante documento emitido pela instituição de ensino.
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§ 2º A comprovação de vacinação obrigatória será 
apresentada anualmente, no mês de novembro, para os dependentes de até 6 
(seis) anos de idade.
§ 3º A ausência de apresentação/atualização da 
documentação exigida implicará suspensão do pagamento do benefício a partir 
da competência subsequente, até a regularização, sem prejuízo da apuração 
de responsabilidades em caso de informações falsas.
§ 4º O servidor deverá firmar termo de 
responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao órgão de pessoal, no 
prazo de 30 (trinta) dias, qualquer fato ou ocorrência que determine a perda do 
direito ao benefício, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 98. O valor da cota do salário-família por 
dependente será o mesmo estabelecido para o RGPS e será reajustado e 
atualizado pelos mesmos critérios e índices aplicáveis ao regime federal, por 
Portaria Interministerial ou ato que a substituir.
Art. 99. Em caso de acumulação legal de cargos, 
empregos ou funções no âmbito do Município, a aferição da condição de baixa 
renda observará as regras do RGPS quanto ao cômputo da remuneração 
mensal, e o pagamento do benefício seguirá disciplina administrativa do órgão 
de pessoal, vedada duplicidade indevida no âmbito da mesma Administração.
Art. 100. Quando o pai e a mãe forem servidores 
públicos municipais e ambos se enquadrarem nos requisitos legais, cada qual 
poderá perceber o salário-família, nos termos e limites aplicáveis, observada a 
legislação federal de referência.
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Art. 101. O salário-família não se incorporará à 
remuneração ou ao provento para qualquer efeito e não servirá de base para 
contribuição previdenciária, observadas as regras federais aplicáveis quanto à 
natureza da verba.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do mês 
de abril de 2026.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/02-04-2026/
Página: B5 Data: 02/04/2026 Edição: 13575

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