| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2019 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para adequar a concessão do salário-família às normas constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 LEI N° 2.019/2026 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para adequar a concessão do saláriofamília às normas constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 003/2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Subseção V da Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 95. O salário-família é devido ao servidor público municipal ativo, inativo ou em disponibilidade que se enquadre na condição de baixa renda, observados os critérios, limites e parâmetros definidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente quanto ao limite de remuneração mensal e ao valor da cota por dependente. § 1º Para fins de apuração da condição de baixa renda, considera-se remuneração mensal a base de remuneração contributiva do servidor relativa ao mês de competência, correspondente ao total das PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 parcelas integrantes da base de contribuição previdenciária, observadas as regras do RGPS quanto: I – à soma de remunerações em caso de atividades/vínculos simultâneos, quando aplicável; II – às parcelas excluídas do conceito de remuneração mensal para essa finalidade, quando previstas na norma federal vigente. § 2º O limite de renda para a concessão do saláriofamília e o valor da cota por dependente serão os mesmos estabelecidos para o RGPS, fixados e atualizados por Portaria Interministerial ou ato federal que a substituir, aplicando-se automaticamente ao Município. § 3º Para o exercício de 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, em seu art. 4º, fixou como parâmetro do RGPS a remuneração mensal máxima de R$ 1.980,38 e o valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente, sem prejuízo de alterações e atualizações posteriores. Art. 96. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família: I – o filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade; II – o filho ou equiparado, de qualquer condição, inválido, de qualquer idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 § 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a filho, nos termos da legislação federal correlata, o enteado e o menor sob tutela, mediante comprovação da dependência econômica, quando exigível. § 2º A invalidez do dependente deverá ser comprovada mediante laudo pericial a cargo do serviço médico oficial do Município, ou conforme procedimento equivalente previsto em norma municipal. Art. 97. O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação e atualização dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento do filho, ou documentação comprobatória do vínculo de equiparação (adoção, tutela ou outro título hábil); II – caderneta de vacinação ou documento equivalente, que comprove a vacinação obrigatória do dependente de até 6 (seis) anos de idade; III – comprovante de frequência escolar do dependente dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos de idade. § 1º A comprovação de frequência escolar será apresentada semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, mediante documento emitido pela instituição de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 § 2º A comprovação de vacinação obrigatória será apresentada anualmente, no mês de novembro, para os dependentes de até 6 (seis) anos de idade. § 3º A ausência de apresentação/atualização da documentação exigida implicará suspensão do pagamento do benefício a partir da competência subsequente, até a regularização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades em caso de informações falsas. § 4º O servidor deverá firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer fato ou ocorrência que determine a perda do direito ao benefício, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 98. O valor da cota do salário-família por dependente será o mesmo estabelecido para o RGPS e será reajustado e atualizado pelos mesmos critérios e índices aplicáveis ao regime federal, por Portaria Interministerial ou ato que a substituir. Art. 99. Em caso de acumulação legal de cargos, empregos ou funções no âmbito do Município, a aferição da condição de baixa renda observará as regras do RGPS quanto ao cômputo da remuneração mensal, e o pagamento do benefício seguirá disciplina administrativa do órgão de pessoal, vedada duplicidade indevida no âmbito da mesma Administração. Art. 100. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e ambos se enquadrarem nos requisitos legais, cada qual poderá perceber o salário-família, nos termos e limites aplicáveis, observada a legislação federal de referência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 Art. 101. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao provento para qualquer efeito e não servirá de base para contribuição previdenciária, observadas as regras federais aplicáveis quanto à natureza da verba.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do mês de abril de 2026. DEVAIR FABRIS Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/02-04-2026/ Página: B5 Data: 02/04/2026 Edição: 13575