br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 2023/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2023 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Icaraíma, a utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido sonoro, especialmente em datas comemorativas e no período de final de ano, e dá outras providências.
native_id683

Originating matéria

matéria 1125 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
LEI N° 2.023/2026
SÚMULA: Proíbe, no âmbito do Município de 
Icaraíma, a utilização, queima, soltura e 
comercialização de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos com estampido sonoro, especialmente 
em datas comemorativas e no período de final de 
ano, e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do 
Município de Icaraíma, a utilização, queima, soltura, manuseio e 
comercialização de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos que 
produzam estampido sonoro, especialmente em datas comemorativas.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se a 
ambientes públicos e privados, incluindo residências, chácaras, áreas rurais, 
estabelecimentos comerciais, festas populares, eventos públicos ou privados, 
independentemente de autorização prévia.
Art. 3º Fica expressamente permitida a utilização de 
fogos de artifício de efeito exclusivamente visual, desde que não emitam 
qualquer tipo de estampido sonoro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao 
infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas 
na legislação vigente:
I – Advertência formal, na primeira infração;
II – Multa pecuniária em caso de reincidência, em 
valor a ser definido pelo Poder Executivo;
III – Apreensão imediata do material utilizado ou 
comercializado.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal 
regulamentar esta Lei, definir os valores das multas e estabelecer os órgãos 
responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 14 dias do mês 
de abril de 2026.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/15-04-2026/
Página: B7 Data: 15/04/2026 Edição: 13.585

open original →