| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Proíbe, no âmbito do Município de Icaraíma, a utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido sonoro, especialmente em datas comemorativas e no período de final de ano, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 LEI N° 2.023/2026 SÚMULA: Proíbe, no âmbito do Município de Icaraíma, a utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido sonoro, especialmente em datas comemorativas e no período de final de ano, e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Icaraíma, a utilização, queima, soltura, manuseio e comercialização de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampido sonoro, especialmente em datas comemorativas. Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se a ambientes públicos e privados, incluindo residências, chácaras, áreas rurais, estabelecimentos comerciais, festas populares, eventos públicos ou privados, independentemente de autorização prévia. Art. 3º Fica expressamente permitida a utilização de fogos de artifício de efeito exclusivamente visual, desde que não emitam qualquer tipo de estampido sonoro. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente: I – Advertência formal, na primeira infração; II – Multa pecuniária em caso de reincidência, em valor a ser definido pelo Poder Executivo; III – Apreensão imediata do material utilizado ou comercializado. Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definir os valores das multas e estabelecer os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 14 dias do mês de abril de 2026. DEVAIR FABRIS Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/15-04-2026/ Página: B7 Data: 15/04/2026 Edição: 13.585