| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2026 SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências. ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026. AUTORIA: Executivo Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e art. 23, inciso III, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C: “Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023. § 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 6º; ou II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados critérios de apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar.” “Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 2º; ou II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.” CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês de abril de 2026. ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR 1º Secretário MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA Presidente https://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_29_04_2026.pdf Publicação: 29/04/2026 Pagina: B – 10 Edição: 13.596 leis@ilustrado.com.br www.ilustrado.com.br UMUARAMA, QUARTA-FEIRA, 29 de Abril de 2026 B10 Publicações Legais Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177 CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO – PR PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) EXERCÍCIO 2027 1. APRESENTAÇÃO A Câmara Municipal de Alto Paraíso – PR, em atendimento à Lei nº 14.133/2021, torna público o seu Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2027. O presente instrumento tem como finalidade promover o planejamento das contratações públicas, garantindo maior eficiência administrativa, transparência e incentivo à participação de micro e pequenas empresas. 2. OBJETIVOS Planejar e organizar as contratações do exercício de 2027; Garantir maior controle de gastos públicos; Melhorar a qualidade das aquisições e serviços; Padronizar materiais e serviços; Promover economicidade e eficiência administrativa. 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Conforme o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, o Plano de Contratações Anual tem como objetivo racionalizar as contratações públicas e alinhar o planejamento estratégico. 4. METODOLOGIA A elaboração deste plano baseou-se: No levantamento do consumo dos últimos 12 meses; Na análise de contratações anteriores; Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177 CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR Nas demandas dos setores da Câmara; Na previsão de necessidades para 2027. 5. PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES Nº Objeto Classe/Grupo Modalidade Valor Estimado (R$) Período 01 Aquisição de combustível (gasolina) Combustíveis Dispensa 12.000,00 Jan– Abr/2027 02 Recarga de extintores (06 unidades) Segurança Dispensa 1.000,00 Jan– Dez/2027 03 Manutenção de arcondicionado Manutenção Dispensa 5.000,00 Jan– Dez/2027 04 Seguro do veículo oficial Seguros Dispensa 8.500,00 Jun/2027 05 Manutenção do veículo oficial Transporte Dispensa 12.000,00 Abr– Dez/2027 06 Reforma predial (adequações) Troca de Pisos Obras Dispensa 50.000,00 Jan– Dez/2027 07 Passagens aéreas nacionais Locomoção Dispensa 20.000,00 Fev– Dez/2027 08 Material de expediente Administrativo Dispensa 7.500,00 Fev– Abr/2027 09 Energia elétrica Utilidades Públicas Inexigibilidade 20.000,00 Jan– Dez/2027 10 Aquisição de arcondicionado Bens Dispensa 20.000,00 Jan– Dez/2027 11 Água e esgoto Utilidades Públicas Inexigibilidade 3.000,00 Jan– Dez/2027 12 Construção de Obras Dispensa 60.000,00 Jan– Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177 CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR garagem Dez/2027 13 Portão eletrônico Infraestrutura Dispensa 15.000,00 Jan– Dez/2027 14 Cursos e treinamentos Capacitação Inexigibilidade 242.100,00 Conforme demanda Jan– Dez/2027 15 Gastos imprevistos Reserva Dispensa 10.000,00 Jan– Dez/2027 16 Manutenção elétrica predial Manutenção Dispensa 15.000,00 Abr– Dez/2027 17 Produtos alimentícios (cappuccino e derivados) Copa Dispensa 3.500,00 Abr– Dez/2027 18 Lavagem de veículo Serviços Dispensa 2.000,00 Fev– Dez/2027 19 Gêneros alimentícios e limpeza Consumo Dispensa 15.000,00 Jan– Dez/2027 20 Reforma geral (salas e banheiros) Obras Dispensa 120.000,00 Conforme necessidade Jan– Dez/2027 21 Contratação de empresa especializada, para transmissão de lives das sessões plenárias, bem como equipamentos e softwares Tecnologia Dispensa/Inexigibilidade 15.000,00 Jan– Dez/2027 22 Contratação de empresa especializada para fornecimento Tecnologia Dispensa 4.000,00 Jan– Dez/2027 Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177 CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR de Internet 23 Contratação de empresa de Telefonia. Tecnologia Dispensa 1.500,000 Jan– Dez/2027 24 Aquisição de Placas Solares Energia foto Voltaica, instalação completa Energia Dispensa 30.000,00 Jan– Dez/2027 25 Aquisição de Mobiliário em Geral Bens/Patrimônio Dispensa 15.000,00 Jan– Dez/2027 26 Contratação de Empresa de Medicina ocupacional para elaboração de normas. Serviço Dispensa 15.000,00 Jan– Dez/2027 6. RESUMO FINANCEIRO TOTAL GERAL Valor (R$) 686.300,00 7. CONCLUSÃO O Plano de Contratações Anual é essencial para garantir eficiência, economicidade e transparência na gestão pública. Este documento será publicado no portal oficial da Câmara Municipal, assegurando acesso aos cidadãos e empresas interessadas. 8. OBSERVAÇÃO Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177 CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR As dotações orçamentárias ainda não foram inseridas por não estarem disponíveis no sistema para o exercício de 2027. Câmara Municipal de Alto Paraíso – Paraná Alto Paraíso –PR 28 abril de 2026 José Carlos dos Santos Presidente Prefeitura Municipal de Iporã Estado do Paraná AVISO DE PREGÃO ELETRONICO 034/2026 O Município de IPORà – PR, torna público aos interessados a realização do Pregão eletrônico nº 034/2026. O recebimento das propostas, envio dos documentos de habilitação, abertura e disputa de preços, será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://bll.org.br/ https://www.ipora.pr.gov.br/. O certame deverá ser processado e julgado em conformidade com as disposições deste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, IN73/2022, Decreto Municipal n° 015/2025, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de refeições prontas (marmitex e self service), destinadas aos servidores do Município de Iporã-PR durante o exercício de atividades com jornada estendida ou em serviço externo. VALOR MAXIMO: R$ 528.020,00 (quinhentos e vinte e oito mil e vinte reais) RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 13:50 horas do dia 11/05/2025. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: das 13:50 as 14:00 horas do dia 11/05/2025. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 14:00 horas do dia 11/05/2025. Iporã – PR, 28 de abril de 2025. JANAINA BERGAMIN PEREIRA AGENTE DE CONTRATAÇÃO Prefeitura Municipal de Iporã Estado do Paraná AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO 035/2026 O Município de IPORà – PR, torna público aos interessados a realização do Pregão eletrônico nº 035/2026, referente ao Processo Administrativo 080/2026. O recebimento das propostas, envio dos documentos de habilitação, abertura e disputa de preços, será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://bll.org.br/ https://www.ipora. pr.gov.br/. O certame deverá ser processado e julgado em conformidade com as disposições deste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, IN73/2022, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital OBJETO: aquisição de mobiliário escolar e administrativo, incluindo estantes, armários, balcão trocador, mesas, cadeiras, conjuntos escolares, poltronas e demais itens destinados ao atendimento das unidades educacionais da rede municipal, conforme especificações constantes no Termo de Referência, conforme especificações constantes no Termo de Referência. VALOR MÁXIMO: R$ 115.970,61 (cento e quinze mil, novecentos e setenta reais e sessenta e um centavos). RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:50 horas do dia 13/05/2026. ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:50 às 09:00 horas do dia 13/05/2026. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Ás 08:50 horas do dia 13/05/2026. Iporã – PR, 28 de abril de 2026 JANAINA BERGAMIN PEREIRA AGENTE DE CONTRATAÇÃO Prefeitura Municipal de ICARAÍMA Estado do Paraná EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 043/2026 PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 008/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ. DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 27 de Abril de 2026 CONTRATADA: INFATEC COMPUTADORES LTDA - EPP CNPJ: 03.858.720/0001-80 OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS DESTINADOS A EQUIPAR A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS VINCULADOS, COM ALOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROJETO AGENTE CIDADANIA (ADOLESCENTES), SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, CONSELHO TUTELAR (EM ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), ESCOLA MUNICIPAL (EM ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), CRAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DESCRITAS NESTE DOCUMENTO. VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$10.930,00 (DEZ MIL, NOVECENTOS E TRINTA REAIS) PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura da ata de registro de preços, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2026 PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 008/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ. DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 27 de Abril de 2026 CONTRATADA: LIVRE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA CNPJ: 47.657.288/0001-35 OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS DESTINADOS A EQUIPAR A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS VINCULADOS, COM ALOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROJETO AGENTE CIDADANIA (ADOLESCENTES), SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, CONSELHO TUTELAR (EM ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), ESCOLA MUNICIPAL (EM ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), CRAS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DESCRITAS NESTE DOCUMENTO. VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$71.820,00 (SETENTA E UM MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura da ata de registro de preços, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná. câmara Municipal de icaraima Estado do Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2026 SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências. ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026. AUTORIA: Executivo Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e art. 23, inciso III, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C: “Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023. § 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. § 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 6º; ou II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados critérios de apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar.” “Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 2º; ou II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês de abril de 2026. MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA Presidente ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR 1º Secretário câmara Municipal de icaraima Estado do Paraná PORTARIA N° 006/2026 SÚMULA: Concede avanço vertical à Servidora do Legislativo Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando o Requerimento da Servidora protocolado na Secretaria de Administração Geral deste Legislativo Municipal sob nº 084/2026, em 13 de abril de 2026; Considerando o parecer elaborado pela Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa; Considerando a base legal constante no art. 15¹, I, da Resolução nº 03/2011, com redação dada pela Resolução nº 21/2019. RESOLVE: Art. 1º - Conceder avanço vertical de 3 (três) níveis à servidora Sandra Salustiano, cargo de Serviços Gerais, sobre seu nível atual de vencimento, passando a perceber os valores constantes do nível 37 da tabela de vencimento do Poder Legislativo. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 16 de abril de 2026. Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês abril de 2026. MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA Presidente ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR 1º Secretário Prefeitura Municipal de ivaté Estado do Paraná TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO É inexigível licitação para a despesa abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento no art. 74, V, da Lei 14.133/21 e em conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos. INEXIGIBILIDADE N° 006/2026 OBJETO: Locação de imóvel barracão para armazenamento de pneus e outros materiais recolhidos pela vigilância Sanitária do Município de Ivaté-PR. SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Saúde. LOCADOR: IZABEL ANDREGHETTE. CPF: 640.776.839-04. VALOR: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. Prefeitura Municipal de Ivaté, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2026. Prefeitura Municipal de ivaté Estado do Paraná AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO – N° 009/2026 O Município de Ivaté, Estado do Paraná, em conformidade com os ditames da Constituição Federal, Lei Federal nº. 14.133 de 1° de abril de 2.021, torna público que realizará certame licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO objetivando a contratação do objeto abaixo identificado: OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de luminárias públicas em tecnologia LED, incluindo a remoção, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos existentes, nas vias do Município de Ivaté/PR. VALOR MÁXIMO: R$ R$ 79.882,14 (setenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos). CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço global. DATA E HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA: 14/05/2026 às 09h00. PARTICIPAÇÃO: Exclusiva ME/EPP/Equiparadas regionalmente sediadas, entende-se como região as cidades: Alto Paraíso/PR; Alto Piquiri/PR; Altônia/PR; Brasilândia do Sul/PR; Cafezal do Sul/PR; Cruzeiro do Oeste/PR; Douradina/PR; Esperança Nova/ PR; Francisco Alves/PR; Icaraíma/PR; Iporã/PR; Ivaté/PR; Maria Helena/PR; Mariluz/PR; Nova Olímpia/PR; Perobal/PR; Pérola/ PR; São Jorge do Patrocínio/PR; Tapira/PR; Umuarama/PR; e, Xambrê/PR. (Fonte: http://www.ipardes.pr.gov.br). PLATAFORMA DE DISPUTA: https://bllcompras.com. Ivaté, 28 de abril de 2026. Patrícia Tomain Mesquita Pregoeira Prefeitura Municipal de ivaté Estado do Paraná EXTRATO DE CONTRATO REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/2026 Ata de registro de preços n° 014/2026. DATA DE ASSINATURA DO(S) CONTRATO(S): 28 de abril de 2026. CONTRATANTE: Município de Ivaté, Estado do Paraná. CONTRATADO: 14.042.106 RENILDA CARDOSO DE SOUZA LOPES CNPJ: 14.042.106/0001-62. OBJETO: contratação de empresa ou ateliê especializado na prestação de serviços de confecção, corte e costura de figurinos e trajes para apresentações culturais. VALOR TOTAL: R$ 68.984,00. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná. Prefeitura Municipal de ivaté Estado do Paraná PORTARIA Nº. 164/2026 REVOGA a Portaria 019/2026. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IVATÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º – REVOGAR a Portaria nº 019/2026 que designou MAGDALI DANIELI RIBEIRO PRATA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, portadora do CPF nº xxx.567.629-xx, para dobra de padrão, a partir de 22/04/2026. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IVATÉ, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de abril de 2026. DENILSON VAGLIERI PREVITAL Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE IVATÉ Estado do Paraná ATO DA PRESIDÊNCIA №. 03/2026 Altera pauta de Sessão Extraordinária O presidente da Câmara Municipal de Ivaté, Estado do Paraná, usando de suas legais atribuições, RESOLVE: Alterar a Pauta da Sessão Extraordinária convocada para 18h40 do dia 28 de abril de 2026, ficando então com a seguinte Ordem do Dia: MATÉRIAS EM ÚNICA DISCUSSAO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2026 – Que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no Orçamento Geral do Município de Ivaté. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2026 - Dispõe sobre denominação de quadra esportiva localizada na quadra 01 da Planta Oficial do Município de Ivaté. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2026 - Que dispõe sobre denominação de campo esportivo localizado na quadra 01 da Planta Oficial do Município de Ivaté. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IVATÉ, Estado do Paraná, em 27 abril de 2026. Lionato Generalli Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de ivaté Estado do Paraná PORTARIA Nº 065, DE 28 DE ABRIL DE 2026. Exonera a pedido, a servidora Hellen Silva Souza. Paulo Armando da Silva Alves, Prefeito do Município de Mariluz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 49, I, c/c art. 50, caput, ambos da Lei nº 17/2022, e o contido no processo protocolizado na Divisão de Recursos Humanos sob nº 044/2026; R E S O L V E: Art. 1º. Exonerar a pedido, a partir de 01 de maio de 2026, do cargo de Conselheiro Tutelar, a servidora Hellen Silva Souza, matrícula nº 700100. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mariluz, em 28 de abril de 2026. Paulo Armando da Silva Alves Prefeito Municipal CÂMARA Municipal de MARIA HELENA Estado do Paraná Resolução n° 001/2026. Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maria Helena, Estado do Paraná, e dá outras providências: O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARIA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30, XV, e art. 195, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: Art. 1º – Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maria Helena, Estado do Paraná. Art. 2º – Os seguintes artigos do Regimento Interno passam a vigorar com o texto na forma do Anexo I desta Resolução, com renumeração e remissões internas atualizadas: Art. 42, III (inclusão da Comissão Permanente de Política Urbana); Art. 42, IV (adequação “meio ambiente” e inclusão da Comissão Permanente de Segurança Pública); Art. 58, IX (incluído); Art. 59, caput (inclusão) da Comissão Permanente de Política Urbana); Art. 60, caput e VI (adequação de “meio ambiente” e inclusão da Comissão Permanente de Segurança Pública; renumeração de incisos; Art. 134, §10, III (incluído); Art. 165, III (revogado); Art. 184; Art. 184-A; Art. 184-B; Art. 184-C; Art. 184-D (e Parágrafo Único); Art. 185 (e §§1º e 2º); Art. 185-A; Art. 185-B; Art. 185-C; Art. 185-D; Art. 185-E; Art. 186; Art. 187-A; Art. 187-B; Art. 187-C; Art. 187-D; Art. 187-E; Art. 187-F; Art. 187-G; Art. 187-H; Art. 187-I; Art. 187-J. Art. 3º - O Regimento Interno será adequado aos novos dispositivos, renumerado de acordo com esta Resolução e publicado nos termos regimentais. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Maria Helena/PR, 10 de abril de 2026. Vilmar Andrade de Lima Presidente Jociane França Lopes Johansen Primeira Secretária ANEXO I Artigos reformulados conforme a presente Resolução: Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; (...) IV - Educação, Saúde e Assistência Social, Meio Ambiente e Segurança Pública (adequação). Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: (...) IX – prestação de contas do Município; (incluído) Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Segurança Pública apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: (adequação e renumeração) VI – segurança pública; VII - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente e segurança pública; (adequação) Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de até 60 (sessenta) minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. §10. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: III – o julgamento da prestação de contas, nos termos do art. 187-F, §2º do Regimento Interno. (incluído) Art. 165. O voto será secreto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre o veto; III – (revogado) Art. 184. Recebidas as Contas prestadas pelo Prefeito, pelas Entidades de Administração Indireta e pela Mesa Diretora da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I - Determinará a autuação do Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas, a sua publicação no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Câmara e no Portal da Transparência, e o distribuirá à Comissão de Finanças e Orçamento em até 5 (cinco) dias úteis. II - As contas do Município ficarão à disposição da sociedade na Secretaria, no sítio eletrônico e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para consulta e apreciação. III - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal. IV - A Comissão de Finanças e Orçamento exercerá o juízo de admissibilidade sobre o requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua adequação com o objeto do julgamento. V - Caso os dados apresentados não estejam no escopo de análise das Contas do Prefeito, poderá a Câmara autuar procedimento próprio para apuração dos fatos. Art. 184-A. Após a autuação do Parecer Prévio, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para ciência da abertura do processo de julgamento das contas. Art. 184-B. O Prefeito poderá apresentar resposta preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, podendo solicitar prorrogação por igual prazo. A prorrogação deverá ser expressamente fundamentada, mediante justificativa do Prefeito, e deliberada pela Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 184-C. Apresentada ou não a resposta preliminar do Prefeito Municipal, a Comissão de Finanças e Orçamento dará início à instrução do processo, podendo determinar diligências para sanar dúvidas sobre as questões suscitadas, respeitado o contraditório e a ampla defesa. I - Sempre que surgirem fatos novos relevantes durante a instrução do processo, será oportunizada a manifestação do Prefeito para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II - As audiências realizadas no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal serão públicas e com transmissão, garantindo o princípio da transparência. Art. 184-D. Durante a instrução do processo de prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Parágrafo Único. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante requerimento ao Poder Executivo, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, bem como solicitar, se necessário, Parecer Técnico do Controle Interno do Poder Executivo. Art. 185. A Comissão de Finanças e Orçamento analisará as informações constantes no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, incluindo: I – aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município; II – implementação das políticas públicas avaliadas no Parecer; III – contexto social, econômico e político apontado pelo Tribunal de Contas. §1º Para a análise desses aspectos, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar parecer técnico emitido pelo Controle Interno da Câmara Municipal. §2º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer às demais Comissões Permanentes parecer técnico sobre a implementação de políticas públicas relevantes do Município nas áreas de saúde, educação, assistência social, transparência, segurança, administração financeira e regime previdenciário, apontadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas. §3º Concluída a análise e garantido o contraditório e a ampla defesa, será emitido parecer conclusivo sobre as contas do Prefeito e será elaborado projeto de Decreto Legislativo no mesmo sentido, que será submetido ao julgamento da Câmara. Art.185-A. A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal e no escopo previamente definido, conforme Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 185-B. O projeto de decreto legislativo conterá, obrigatoriamente, voto escrito do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com: I - Relatório: o relatório do Relator do qual constarão as informações essenciais das instruções contidas no processo de prestação de contas do Prefeito, no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, nas manifestações do Prefeito feitas à Câmara, dos cidadãos, dos vereadores, e demais comissões que vierem a participar da instrução do processo; II - Fundamentação: exposição de motivos de fato e de direito que justificam a aceitação ou recusa do conteúdo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; III - Dispositivo: dispositivo ou conclusão, com a decisão a respeito da aprovação, aprovação parcial (com ressalvas) ou desaprovação do Parecer Prévio, bem como indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 185-C. Em seu Parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do artigo 184-D do Regimento Interno. Art. 185-D. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes; Art. 185-E. Após a elaboração do projeto de decreto legislativo, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico no prazo de 10 (dez) dias quanto à legalidade e à constitucionalidade do processo de julgamento das contas. Art. 186. Após a aprovação do relatório pela Comissão de Finanças e Orçamento, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério da Comissão. Art. 187. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Finanças e Orçamento solicitará a inclusão em pauta para julgamento em Sessão Ordinária, com publicação prévia e intimação do Prefeito com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Entre o pedido de inclusão em pauta e a sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de 10 (dez) dias. Art. 187-A. Na sessão de julgamento, será assegurado ao Prefeito ou procurador legalmente constituído o direito à sustentação oral por até 15 (quinze) minutos. Art. 187-B. As votações relativas ao julgamento das contas do Prefeito serão nominais. I - O projeto de decreto legislativo que aprova na íntegra o Parecer Prévio será fundamentado sucintamente nas razões nele contidas. II - O Parecer Prévio somente poderá ser afastado por voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores. Art. 187-C. O projeto de decreto legislativo que desaprova ou aprova parcialmente o Parecer Prévio deverá apresentar as razões de fato e de direito que motivaram o não acolhimento do parecer prévio. §1º. As razões da divergência dos vereadores em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas deverão constar de forma integral na ata da sessão de julgamento. §2º. A desaprovação do Parecer Prévio dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos vereadores. §3º. Do projeto de Decreto Legislativo caberão Embargos de Declaração, a serem opostos pelo Prefeito para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgamento das contas no prazo de 05 (cinco) dias após sua notificação. §4º. A Comissão de Finanças e Orçamento analisará e opinará sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 187-D. Do julgamento das contas caberá recurso restrito a vícios formais do processo de julgamento, vedada a rediscussão do mérito. §1º O Prefeito poderá interpor o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do julgamento das contas ou da resposta aos Embargos de Declaração. §2º O recurso versará exclusivamente sobre admissibilidade e nulidades formais: publicidade dos atos, prazos, quórum, impedimentos, oportunidade de defesa, instrução probatória compatível com o Parecer Prévio, e conexão do objeto com o referido Parecer. §3º Distribuir-se-á o recurso à Comissão Especial Revisora, que deverá emitir parecer, em até 10 (dez) dias úteis, apenas quanto à admissibilidade e à existência de vícios formais, sem reexame do mérito. §4º A Comissão Especial Revisora será formada por 03 (três) vereadores sorteados, que poderão solicitar apoio jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. §5º O Plenário julgará o recurso exclusivamente sob os aspectos formais, podendo: I – manter o julgamento; II – anular o julgamento por vício formal, determinando a renovação dos atos necessários. §6º A interposição do recurso não suspende os efeitos do julgamento, salvo deliberação fundamentada do Plenário. Art. 187-E. O Presidente da Câmara deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a decisão de julgamento das contas no prazo de 5 (cinco) dias, após o julgamento de eventual recurso apresentado. Parágrafo único. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente da Câmara encaminhará a decisão ao Ministério Público em caso de rejeição do Parecer Prévio das contas do Prefeito. Art. 187-F. O julgamento das contas pela Câmara deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio. A contagem suspende-se durante o recesso parlamentar, retomando-se no primeiro dia útil subsequente. §1º. Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Presidente da Câmara. §2º. Decorrido o prazo sem julgamento, as contas serão obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 187-G. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será amplamente divulgado, inclusive por meio eletrônico, no site oficial da Câmara Municipal, e permanecerá disponível para consulta após o trânsito em julgado. Art. 187-H. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento Interno serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 187-I. Aplica-se subsidiariamente ao processo de julgamento das contas o disposto no Código de Processo Civil. Art. 187-J. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANA — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br EMENDA A LEI ORGANICA N° 005/2026 SUMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Organica do Municipio de Icaraima para dispor sobre regras transitérias de aposentadoria no ambito do RPPS, e da outras providéncias. ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Organica Municipal nº 001/2026. AUTORIA: Executivo Municipal. A Mesa Diretora da Camara Municipal de Icaraima, Estado do Parané, nos termos do § 3° do art. 29, da Lei Orgénica Municipal e art. 23, inciso lll, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgénica do Municipio. Art. 1° O Ato das Disposições Gerais da Lei Organica do Municipio de Icaraima passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C: “Art. 156-B. O servidor publico municipal que tenha ingressado no servigo publico em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 podera aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 11 — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANA — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico; IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V — Somatério da idade e do tempo de contribuigao, incluidas as fragées, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2° e 3°. § 1° A partir de 1° de janeiro de 2023, a idade minima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $ 2° A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuagéo a que se refere o inciso V do caput sera acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $ 3° A idade e o tempo de contribuição serdo apurados em dias para o calculo do somatério de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2°. $ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das fungdes de magistério na educagao infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuigao de que tratam os incisos | e Il do caput serão: | — 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; |l — 25 (vinte e cinco) anos de contribuigdo, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuigao, se homem; e CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANA — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br Ill — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2023. $ 5° O somatério de idade e de tempo de contribuigdo de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluidas as fragées, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serdo acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderao: | — A totalidade da remuneragao do servidor publico no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8°, para o servidor publico que tenha ingressado no servigo publico em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que n&o tenha feito a opgao pelo regime de previdéncia complementar, desde que tenha, no minimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4° 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il — Em relação aos demais servidores publicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o célculo e reajuste dos beneficios. CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANA — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br § 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não seréo inferiores ao valor a que se refere o $ 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: | — De acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso | do $ 6º; ou Il — Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso Il do $ 6°. $ 8° Considera-se remuneragao do servidor publico no cargo efetivo, para fins do calculo dos proventos com fundamento no inciso | do § 6° o valor constituido pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecunidrias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de carater individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporaveis, observados critérios de apuração para variagdo de carga horaria e para vantagens permanentes variaveis por desempenho, produtividade ou situagao similar.” “Art. 156-C. O servidor publico municipal que tenha ingressado no serviço publico em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 podera aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 11 — 30 (trinta) anos de contribuigéo, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui¢do, se homem; Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA - ESTADO DO PARANA — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br IV — Periodo adicional de — contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo minimo de contribuição referido no inciso |l. $ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. $ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: | — Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e Il — Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos beneficios. $ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: | — De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso | do $ 2º; ou Il — Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso Il do § 2°.” CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ — CNPJ: 77.930.386/0001-65 Rua Monte Belo, 607 — Icaraima — CEP 87530-000 FONE/FAX:(044) 3665-1339 E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br Art. 2° Esta Emenda à Lei Organica entra em vigor na data de sua publicag&o. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. Camara Municipal de Icaraima, aos 28 dias do més de abril de 2026. ) É o/ |2 &| /j/ AAA ] EIRA RODRIGUES JUNIOR Presidente 1° Secretéario MANOEL fi%o DE AL A 4 ;&Ex;\m(m uk)’éjf;aéo” | Edição N R) E B0 Secretário Legislativo B10 Pusuicacors LeGAIS WWW.ILUSTRADO.COM.BR C UMUARAMA, QUARTA-FEIRA, 70 de Aot do 2026 Câmara Municpal de Alto Paraiso ºw PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORA Estado do Parané S com o estenda o em s e, — VALOR MAXINO: R$ 57803000 (gunhentos e <o s mi e RECEBENTO iy DAS PROPOSTAS: A às 1550 toras do da ABERTURA e E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: das 1350 o 1400 so o 100 TNCIO DA SESSÃO o DSPUTA DE PREÇOS ds 1400 st o PR 2 de sbel o 2026 AGENTE DE CONTRATACAD PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORA s S0 L Proportas, en dos docunents d habitação. Gl de o, 30 kot VALOR HAXNO. R$ 115 51081 e o i i, novecortos o RECEDMENTO DAS PROPOSTAS. Até 43 0850 horas do da Tagsame, ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Os 0850 6 09:00, d RO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS As 0850 horas do 10820 AGENTE DE CONTRATAGAD PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA Estado o Parana. EXTRATO DE ATA E REGISTRO DE PREÇOS 0412328 PROCESSO ÚICNATORIO — PAEGÃO. ELETHÔNICO, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAIMA, ESTADO DO PARANA. [DATA DE ASSIXATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2/ de GBJETO AQUISIÇÃO E COMPUTADORES E IPRESSORAS DESTINADOS & COUIPRA À SECE! oo (G PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vy da contrutação 6 de 12 e meses, comdos dx StO rogiio s Dá/ g 05 da Lo 58 d 200 FORO: Câmbrca de tcarsima, Estao 1 s EXTRATO DE ATADE REGISTRO 0E REÇOS e o4026 PROG ÚicharóRio - PE A0 ELETRÔNICO - sRP e IDATA DE ASSINATURA DA ATA DE EGISTRO DE PREÇOS 3) de ESPEA (CONTRATADA LIVRE OISTRIBUIÇÃO E LOG DESTINADOS & EQUIPAR & SECRETARIA DE ASSISTÉNCIA SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS - VINCULADOS, - e ALOCAÇÃO Lo ESptoica FROJETO - HGENTE ESCEiLs) SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA É SOMULA; Concede svanço verical é Sonidora do Legisaiio 19 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do, Puan 10 de e aribuções g o S e iminevação ko st G deme Lo oo oo o S Conn g o gt constante no s 15 1. do Rescivção mº 0T o i s i 1S MANEL TIVÓTEO DE ALMEIDA ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR, (CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA R E NGANCA Nº cosi2026, ISÚMULA Acrescenta g b s Daposições Gorais du Lei S RIGEN. Propota e s de Lot Orgânica tucpat e s 1+ 0N 2028 ATOUA Exeeutve MMuneipal U Ao v temos i da Câmara Mericipal o . st do P, do 5 % do 3 20, 6y Lo Or v 50 sevídor i mricra que v ingreseedo te púbico qm cardo b ale 29 de Geries de 081 podrs e s o e tee 0 T 301% e, Rt s e s EAa Ac S i e 1904 150 i sanos de idade, se e, 61 (sos 30 o ot 4 bomem, obsemedo s oo 1 s de contibição. se mutior 9 78 (i e cinco) nce N 230 () s s s no i ik 4 38 to cargo e em que s e T e T e & ino V docpu serê vt de 1 ) pento, e s o 3%t o o tempo d contiouição serão apursdos em d e i e s e, s R 8 3700 e R 56701 proventos ds ascserticoras concendas nos temos do. ibro de 2003 é que não v e e opção pelo Coramcions ¢ o exercicio no senviço públco € 5 i) pc a5 s de 2663 e que nh tena. a3 o g e Pt oo e de i 17 Nos lemos estebeiecidos o o o na ot grevista o Eimenda & Lo Orgânica entra em vigo vt o sum Tevogan-se s cisposições em contrivia s i okt s 28 o e mês st de2028, MANDEL TINÔTEO OF ALMEIOR, ELZNO PERERA RODRIGUES JuNIOR EE en aA à t c ANTA [ e decortas ST do thcigo: tnaiico) s A oy e m lados i 34 s s s s s e o MoNO s I e R T Mlgamento de e S et R L S e S s pn S ST S e - W o, s e & B e s 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATE REVOGA L o gz9 PREFEITO DO MUNCIFIO DE NATE, Em do Paraná, nousode PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IVATÉ. Estado do Paraná cn 24 (DENILSON VAGUERI PREVITAL [ eememoga momiceac oenvate — | PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ Estado do Paraná TERNO DE INEXIGIBIDADE DE LICITAÇÃO E ineuigivel lotação para à Sasçess abeias especifcada, devidamento e T o pareem 0 T 0 18 119341+ ” NEXGBIIOACE Nº 0505 10 Lt de it o PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATE Estado do Paraná z;;âugã⪠26 Ao DE 2026 o Conselieiro T, n senúdora Hetes Siva S . o ) s e s s S o s o d P s KT s iguimerte vt oot 50 s B s s et oo 30 e 15 mê 33 RS gt bt s e, o ot do Preeto st 178 Pt s o sot v 20 ds i o et o i 80 parecar kg oo demão i e g 53 ol S SRR g cotm Ener de Decreção, e do gt do o s a de 0 ey o s dm 1E A hant t P o Cxamento et ot sl