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norma nº 5/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAcrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2026
SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das 
Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de 
Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de 
aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras 
providências.
ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 001/2026.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, 
Estado do Paraná, nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e 
art. 23, inciso III, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município.
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei 
Orgânica do Município de Icaraíma passa a vigorar acrescido dos seguintes 
arts. 156-B e 156-C:
“Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 
61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
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III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço 
público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e
V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, 
incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade 
mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos 
de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a 
que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se 
homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão 
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o 
inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que 
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos 
de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se 
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
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III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, 
e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 
2023.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de 
contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de 
professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 
91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 
1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas 
nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – À totalidade da remuneração do servidor público 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, 
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime 
de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao 
valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha 
sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios.
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§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas 
nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se 
refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos 
do inciso I do § 6º; ou
II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na 
hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público 
no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I 
do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde 
que incorporáveis, observados critérios de apuração para variação de carga 
horária e para vantagens permanentes variáveis por desempenho, 
produtividade ou situação similar.”
“Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 
60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço 
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV – Período adicional de contribuição 
correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos 
do disposto neste artigo corresponderá:
I – Em relação ao servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à 
totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao 
valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha 
sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos 
termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º 
do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos 
do inciso I do § 2º; ou
II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na 
hipótese prevista no inciso II do § 2º.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês 
de abril de 2026.
ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR
1º Secretário
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Presidente
https://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_29_04_2026.pdf
Publicação: 29/04/2026
Pagina: B – 10
Edição: 13.596
leis@ilustrado.com.br
www.ilustrado.com.br
UMUARAMA, QUARTA-FEIRA, 29 de Abril de 2026
B10 Publicações Legais
Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1.025 – FONE/FAX: (044) 3664-1171 – (044) 36641177
CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO – PR
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
EXERCÍCIO 2027
1. APRESENTAÇÃO
A Câmara Municipal de Alto Paraíso – PR, em atendimento à Lei nº 14.133/2021, torna 
público o seu Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2027.
O presente instrumento tem como finalidade promover o planejamento das contratações 
públicas, garantindo maior eficiência administrativa, transparência e incentivo à 
participação de micro e pequenas empresas.
2. OBJETIVOS
 Planejar e organizar as contratações do exercício de 2027;
 Garantir maior controle de gastos públicos;
 Melhorar a qualidade das aquisições e serviços;
 Padronizar materiais e serviços;
 Promover economicidade e eficiência administrativa.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Conforme o art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, o Plano de Contratações Anual 
tem como objetivo racionalizar as contratações públicas e alinhar o planejamento 
estratégico.
4. METODOLOGIA
A elaboração deste plano baseou-se:
 No levantamento do consumo dos últimos 12 meses;
 Na análise de contratações anteriores;
Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ
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 Nas demandas dos setores da Câmara;
 Na previsão de necessidades para 2027.
5. PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES
Nº Objeto Classe/Grupo Modalidade
Valor 
Estimado 
(R$)
Período
01
Aquisição de 
combustível 
(gasolina)
Combustíveis Dispensa 12.000,00 Jan–
Abr/2027
02
Recarga de 
extintores (06 
unidades)
Segurança Dispensa 1.000,00 Jan–
Dez/2027
03
Manutenção de 
ar￾condicionado
Manutenção Dispensa 5.000,00 Jan–
Dez/2027
04 Seguro do 
veículo oficial Seguros Dispensa 8.500,00 Jun/2027
05 Manutenção do 
veículo oficial Transporte Dispensa 12.000,00 Abr–
Dez/2027
06
Reforma 
predial 
(adequações)
Troca de Pisos
Obras Dispensa 50.000,00 Jan–
Dez/2027
07
Passagens 
aéreas 
nacionais
Locomoção Dispensa 20.000,00 Fev–
Dez/2027
08 Material de
expediente Administrativo Dispensa 7.500,00 Fev–
Abr/2027
09 Energia elétrica Utilidades 
Públicas Inexigibilidade 20.000,00 Jan–
Dez/2027
10
Aquisição de 
ar￾condicionado
Bens Dispensa 20.000,00 Jan–
Dez/2027
11 Água e esgoto Utilidades 
Públicas Inexigibilidade 3.000,00 Jan–
Dez/2027
12 Construção de Obras Dispensa 60.000,00 Jan–
Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ
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garagem Dez/2027
13 Portão 
eletrônico Infraestrutura Dispensa 15.000,00 Jan–
Dez/2027
14 Cursos e 
treinamentos Capacitação Inexigibilidade 242.100,00
Conforme 
demanda
Jan–
Dez/2027
15 Gastos 
imprevistos Reserva Dispensa 10.000,00 Jan–
Dez/2027
16 Manutenção 
elétrica predial Manutenção Dispensa 15.000,00 Abr–
Dez/2027
17
Produtos 
alimentícios 
(cappuccino e 
derivados)
Copa Dispensa 3.500,00 Abr–
Dez/2027
18 Lavagem de 
veículo Serviços Dispensa 2.000,00 Fev–
Dez/2027
19
Gêneros 
alimentícios e 
limpeza
Consumo Dispensa 15.000,00 Jan–
Dez/2027
20
Reforma geral 
(salas e 
banheiros)
Obras Dispensa 120.000,00
Conforme 
necessidade
Jan–
Dez/2027
21
Contratação de 
empresa 
especializada, 
para 
transmissão de 
lives das 
sessões 
plenárias, bem 
como 
equipamentos e 
softwares 
Tecnologia Dispensa/Inexigibilidade 15.000,00 Jan–
Dez/2027
22
Contratação de 
empresa 
especializada 
para 
fornecimento 
Tecnologia Dispensa 4.000,00 Jan–
Dez/2027
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de Internet 
23
Contratação de 
empresa de 
Telefonia.
Tecnologia Dispensa 1.500,000 Jan–
Dez/2027
24
Aquisição de 
Placas Solares 
Energia foto 
Voltaica, 
instalação 
completa
Energia Dispensa 30.000,00 Jan–
Dez/2027
25
Aquisição de 
Mobiliário em 
Geral
Bens/Patrimônio Dispensa 15.000,00 Jan–
Dez/2027
26
Contratação de 
Empresa de 
Medicina 
ocupacional 
para elaboração 
de normas.
Serviço Dispensa 15.000,00 Jan–
Dez/2027
6. RESUMO FINANCEIRO
TOTAL GERAL Valor (R$) 686.300,00
7. CONCLUSÃO
O Plano de Contratações Anual é essencial para garantir eficiência, economicidade e 
transparência na gestão pública.
Este documento será publicado no portal oficial da Câmara Municipal, assegurando 
acesso aos cidadãos e empresas interessadas.
8. OBSERVAÇÃO
Câmara Municipal de Alto Paraíso ESTADO DO PARANÁ
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CEP 87.528-000 – ALTO PARAÍSO – PR
As dotações orçamentárias ainda não foram inseridas por não estarem disponíveis no 
sistema para o exercício de 2027.
Câmara Municipal de Alto Paraíso – Paraná
Alto Paraíso –PR 28 abril de 2026
José Carlos dos Santos
Presidente
Prefeitura Municipal de Iporã
Estado do Paraná
AVISO DE PREGÃO ELETRONICO 034/2026
O Município de IPORÃ – PR, torna público aos interessados a 
realização do Pregão eletrônico nº 034/2026. O recebimento das 
propostas, envio dos documentos de habilitação, abertura e disputa 
de preços, será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço 
https://bll.org.br/ https://www.ipora.pr.gov.br/. O certame deverá ser 
processado e julgado em conformidade com as disposições deste 
Edital e seus Anexos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, IN73/2022, 
Decreto Municipal n° 015/2025, e demais legislação aplicável e, ainda, 
de acordo com as condições estabelecidas neste Edital
OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviços de 
fornecimento de refeições prontas (marmitex e self service), destinadas 
aos servidores do Município de Iporã-PR durante o exercício de 
atividades com jornada estendida ou em serviço externo.
VALOR MAXIMO: R$ 528.020,00 (quinhentos e vinte e oito mil e vinte 
reais)
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 13:50 horas do dia 
11/05/2025.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: das 13:50 as 14:00 
horas do dia 11/05/2025.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 14:00 horas do 
dia 11/05/2025.
Iporã – PR, 28 de abril de 2025.
JANAINA BERGAMIN PEREIRA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Prefeitura Municipal de Iporã
Estado do Paraná
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO 035/2026
O Município de IPORÃ – PR, torna público aos interessados a 
realização do Pregão eletrônico nº 035/2026, referente ao Processo 
Administrativo 080/2026.
O recebimento das propostas, envio dos documentos de habilitação, 
abertura e disputa de preços, será exclusivamente
por meio eletrônico, no endereço https://bll.org.br/ https://www.ipora.
pr.gov.br/. O certame deverá ser processado e julgado em conformidade 
com as disposições deste Edital e seus Anexos, nos termos da Lei nº 
14.133, de 2021, IN73/2022, e demais legislação aplicável e, ainda, de 
acordo com as condições estabelecidas neste Edital
OBJETO: aquisição de mobiliário escolar e administrativo, incluindo 
estantes, armários, balcão trocador, mesas, cadeiras, conjuntos 
escolares, poltronas e demais itens destinados ao atendimento das 
unidades educacionais da rede municipal, conforme especificações 
constantes no Termo de Referência, conforme especificações 
constantes no Termo de Referência.
VALOR MÁXIMO: R$ 115.970,61 (cento e quinze mil, novecentos e 
setenta reais e sessenta e um centavos).
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08:50 horas do dia 
13/05/2026.
ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Das 08:50 às 09:00 
horas do dia 13/05/2026.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Ás 08:50 horas do 
dia 13/05/2026.
Iporã – PR, 28 de abril de 2026
JANAINA BERGAMIN PEREIRA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Prefeitura Municipal de ICARAÍMA
Estado do Paraná
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 043/2026
PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 
008/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ.
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 27 de 
Abril de 2026
CONTRATADA: INFATEC COMPUTADORES LTDA - EPP
CNPJ: 03.858.720/0001-80
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS 
DESTINADOS A EQUIPAR A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS VINCULADOS, COM 
ALOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROJETO AGENTE 
CIDADANIA (ADOLESCENTES), SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, CONSELHO TUTELAR (EM 
ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - 
CEDCA/PR), ESCOLA MUNICIPAL (EM ATENDIMENTO AO PROJETO 
DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), CRAS E SERVIÇOS 
DE PROTEÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTIDADES DESCRITAS NESTE DOCUMENTO.
VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$10.930,00 (DEZ MIL, 
NOVECENTOS E TRINTA REAIS)
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 
(doze) meses, contados da assinatura da ata de registro de preços, na 
forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2026
PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 
008/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ.
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 27 de 
Abril de 2026
CONTRATADA: LIVRE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA
CNPJ: 47.657.288/0001-35
OBJETO: AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E IMPRESSORAS 
DESTINADOS A EQUIPAR A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E SEUS DEPARTAMENTOS VINCULADOS, COM 
ALOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROJETO AGENTE 
CIDADANIA (ADOLESCENTES), SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, CONSELHO TUTELAR (EM 
ATENDIMENTO AO PROJETO DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - 
CEDCA/PR), ESCOLA MUNICIPAL (EM ATENDIMENTO AO PROJETO 
DA DELIBERAÇÃO Nº 009/2024 - CEDCA/PR), CRAS E SERVIÇOS 
DE PROTEÇÃO ESPECIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTIDADES DESCRITAS NESTE DOCUMENTO.
VALOR TOTAL HOMOLOGADO: R$71.820,00 (SETENTA E UM MIL, 
OITOCENTOS E VINTE REAIS).
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 
(doze) meses, contados da assinatura da ata de registro de preços, na 
forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná.
câmara Municipal de icaraima
Estado do Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2026
SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei 
Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias 
de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências.
ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, 
nos termos do § 3º, do art. 29, da Lei Orgânica Municipal e art. 23, 
inciso III, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município.
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de 
Icaraíma passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C:
“Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 
2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere 
o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite 
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se 
homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput 
e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e 
tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos 
de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta 
e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o 
inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as 
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e 
um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de 
janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão:
I – À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para 
o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo 
regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de professor de 
que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem;
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na 
forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o 
RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso 
I do § 6º; ou
II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista 
no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins do cálculo dos proventos com fundamento no inciso I do § 6º, 
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos 
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, desde que incorporáveis, observados critérios de 
apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes 
variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar.”
“Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo em 
que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo 
de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá:
I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade 
da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e
II – Em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na 
forma prevista em lei complementar municipal que disponha sobre o 
RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos benefícios.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 
da Constituição Federal e será reajustado:
I – De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso 
I do § 2º; ou
II – Nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista 
no inciso II do § 2º.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Icaraíma, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Presidente
ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR
1º Secretário
câmara Municipal de icaraima
Estado do Paraná
PORTARIA N° 006/2026
SÚMULA: Concede avanço vertical à Servidora do Legislativo 
Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do 
Paraná, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o Requerimento da Servidora protocolado na Secretaria 
de Administração Geral deste Legislativo Municipal sob nº 084/2026, 
em 13 de abril de 2026;
Considerando o parecer elaborado pela Procuradoria Jurídica desta 
Casa Legislativa;
Considerando a base legal constante no art. 15¹, I, da Resolução nº 
03/2011, com redação dada pela Resolução nº 21/2019.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder avanço vertical de 3 (três) níveis à servidora 
Sandra Salustiano, cargo de Serviços Gerais, sobre seu nível atual de 
vencimento, passando a perceber os valores constantes do nível 37 da 
tabela de vencimento do Poder Legislativo.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a partir de 16 de abril de 2026.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 28 
dias do mês abril de 2026.
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Presidente
ELZINO PEREIRA RODRIGUES JUNIOR
1º Secretário
Prefeitura Municipal de ivaté
Estado do Paraná
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
É inexigível licitação para a despesa abaixo especificada, devidamente 
justificada, com fundamento no art. 74, V, da Lei 14.133/21 e em 
conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos.
INEXIGIBILIDADE N° 006/2026
OBJETO: Locação de imóvel barracão para armazenamento de pneus 
e outros materiais recolhidos pela vigilância Sanitária do Município de 
Ivaté-PR.
SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Saúde.
LOCADOR: IZABEL ANDREGHETTE.
CPF: 640.776.839-04.
VALOR: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
Prefeitura Municipal de Ivaté, Estado do Paraná, em 28 de abril de 
2026.
Prefeitura Municipal de ivaté
Estado do Paraná
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO – N° 009/2026
O Município de Ivaté, Estado do Paraná, em conformidade com 
os ditames da Constituição Federal, Lei Federal nº. 14.133 de 1° 
de abril de 2.021, torna público que realizará certame licitatório na 
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO objetivando a contratação 
do objeto abaixo identificado:
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o 
fornecimento e instalação de luminárias públicas em tecnologia 
LED, incluindo a remoção, transporte e destinação final 
ambientalmente adequada dos equipamentos existentes, nas vias 
do Município de Ivaté/PR.
VALOR MÁXIMO: R$ R$ 79.882,14 (setenta e nove mil oitocentos 
e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço global.
DATA E HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA: 14/05/2026 às 09h00.
PARTICIPAÇÃO: Exclusiva ME/EPP/Equiparadas regionalmente 
sediadas, entende-se como região as cidades: Alto Paraíso/PR; 
Alto Piquiri/PR; Altônia/PR; Brasilândia do Sul/PR; Cafezal do 
Sul/PR; Cruzeiro do Oeste/PR; Douradina/PR; Esperança Nova/
PR; Francisco Alves/PR; Icaraíma/PR; Iporã/PR; Ivaté/PR; Maria 
Helena/PR; Mariluz/PR; Nova Olímpia/PR; Perobal/PR; Pérola/
PR; São Jorge do Patrocínio/PR; Tapira/PR; Umuarama/PR; e, 
Xambrê/PR. (Fonte: http://www.ipardes.pr.gov.br).
PLATAFORMA DE DISPUTA: https://bllcompras.com.
Ivaté, 28 de abril de 2026.
Patrícia Tomain Mesquita
Pregoeira
Prefeitura Municipal de ivaté
Estado do Paraná
EXTRATO DE CONTRATO
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/2026
Ata de registro de preços n° 014/2026.
DATA DE ASSINATURA DO(S) CONTRATO(S): 28 de abril de 2026.
CONTRATANTE: Município de Ivaté, Estado do Paraná.
CONTRATADO: 14.042.106 RENILDA CARDOSO DE SOUZA LOPES
CNPJ: 14.042.106/0001-62.
OBJETO: contratação de empresa ou ateliê especializado na prestação 
de serviços de confecção, corte e costura de figurinos e trajes para 
apresentações culturais.
VALOR TOTAL: R$ 68.984,00.
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
FORO: Comarca de Icaraíma, Estado do Paraná.
Prefeitura Municipal de ivaté
Estado do Paraná
PORTARIA Nº. 164/2026
REVOGA a Portaria 019/2026.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IVATÉ, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º – REVOGAR a Portaria nº 019/2026 que designou MAGDALI 
DANIELI RIBEIRO PRATA, ocupante do cargo de provimento efetivo 
de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, portadora do 
CPF nº xxx.567.629-xx, para dobra de padrão, a partir de 22/04/2026.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IVATÉ, Estado do Paraná, aos 24 
dias do mês de abril de 2026.
DENILSON VAGLIERI PREVITAL
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE IVATÉ
Estado do Paraná
ATO DA PRESIDÊNCIA №. 03/2026
Altera pauta de Sessão Extraordinária
O presidente da Câmara Municipal de Ivaté, Estado do Paraná, usando 
de suas legais atribuições,
RESOLVE:
Alterar a Pauta da Sessão Extraordinária convocada para 18h40 do 
dia 28 de abril de 2026, ficando então com a seguinte Ordem do Dia:
MATÉRIAS EM ÚNICA DISCUSSAO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 08/2026 – Que autoriza a abertura de Crédito 
Especial no valor de 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no Orçamento 
Geral do Município de Ivaté.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2026 - Dispõe sobre 
denominação de quadra esportiva localizada na quadra 01 da Planta 
Oficial do Município de Ivaté.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2026 - Que dispõe sobre 
denominação de campo esportivo localizado na quadra 01 da Planta 
Oficial do Município de Ivaté.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IVATÉ, Estado do Paraná, em 
27 abril de 2026.
Lionato Generalli
Presidente da Câmara
Prefeitura Municipal de ivaté
Estado do Paraná
PORTARIA Nº 065, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Exonera a pedido, a servidora
Hellen Silva Souza.
Paulo Armando da Silva Alves, Prefeito do Município de Mariluz, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto 
no art. 49, I, c/c art. 50, caput, ambos da Lei nº 17/2022, e o contido 
no processo protocolizado na Divisão de Recursos Humanos sob nº 
044/2026;
R E S O L V E:
Art. 1º. Exonerar a pedido, a partir de 01 de maio de 2026, do cargo 
de Conselheiro Tutelar, a servidora Hellen Silva Souza, matrícula nº 
700100.
 Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mariluz, em 28 de abril de 2026.
Paulo Armando da Silva Alves
Prefeito Municipal
CÂMARA Municipal de MARIA HELENA
Estado do Paraná
Resolução n° 001/2026.
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Maria Helena, Estado do Paraná, e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARIA 
HELENA, ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 30, XV, e art. 195, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário 
aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º – Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Maria Helena, Estado do Paraná.
 Art. 2º – Os seguintes artigos do Regimento Interno passam a vigorar com o 
texto na forma do Anexo I desta Resolução, com renumeração e remissões 
internas atualizadas: Art. 42, III (inclusão da Comissão Permanente de Política 
Urbana); Art. 42, IV (adequação “meio ambiente” e inclusão da Comissão 
Permanente de Segurança Pública); Art. 58, IX (incluído); Art. 59, caput 
(inclusão) da Comissão Permanente de Política Urbana); Art. 60, caput e 
VI (adequação de “meio ambiente” e inclusão da Comissão Permanente de 
Segurança Pública; renumeração de incisos; Art. 134, §10, III (incluído); Art. 
165, III (revogado); Art. 184; Art. 184-A; Art. 184-B; Art. 184-C; Art. 184-D (e 
Parágrafo Único); Art. 185 (e §§1º e 2º); Art. 185-A; Art. 185-B; Art. 185-C; Art. 
185-D; Art. 185-E; Art. 186; Art. 187-A; Art. 187-B; Art. 187-C; Art. 187-D; Art. 
187-E; Art. 187-F; Art. 187-G; Art. 187-H; Art. 187-I; Art. 187-J.
Art. 3º - O Regimento Interno será adequado aos novos dispositivos, 
renumerado de acordo com esta Resolução e publicado nos termos 
regimentais.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maria Helena/PR, 10 de abril de 2026.
Vilmar Andrade de Lima
Presidente
Jociane França Lopes Johansen
Primeira Secretária
ANEXO I
Artigos reformulados conforme a presente Resolução:
 Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião 
para orientação do Plenário;
(...)
IV - Educação, Saúde e Assistência Social, Meio Ambiente e Segurança 
Pública (adequação).
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, 
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e 
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
(...)
IX – prestação de contas do Município; (incluído)
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio 
Ambiente e Segurança Pública apreciar e manifestar-se obrigatoriamente 
quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
(adequação e renumeração)
VI – segurança pública;
VII - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, meio ambiente e segurança pública; 
(adequação)
Art. 134. A Ordem do Dia terá duração de até 60 (sessenta) minutos e 
destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§10. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação:
III – o julgamento da prestação de contas, nos termos do art. 187-F, §2º do 
Regimento Interno. (incluído)
Art. 165. O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre o veto;
III – (revogado)
Art. 184. Recebidas as Contas prestadas pelo Prefeito, pelas Entidades de 
Administração Indireta e pela Mesa Diretora da Câmara, acompanhadas do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I - Determinará a autuação do Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de 
Contas, a sua publicação no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da 
Câmara e no Portal da Transparência, e o distribuirá à Comissão de Finanças 
e Orçamento em até 5 (cinco) dias úteis.
II - As contas do Município ficarão à disposição da sociedade na Secretaria, 
no sítio eletrônico e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, durante 
60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder 
Legislativo, para consulta e apreciação.
III - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante 
requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal.
IV - A Comissão de Finanças e Orçamento exercerá o juízo de admissibilidade 
sobre o requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua 
adequação com o objeto do julgamento.
V - Caso os dados apresentados não estejam no escopo de análise das 
Contas do Prefeito, poderá a Câmara autuar procedimento próprio para 
apuração dos fatos.
Art. 184-A. Após a autuação do Parecer Prévio, o Presidente da Câmara 
notificará o Prefeito Municipal para ciência da abertura do processo de 
julgamento das contas.
Art. 184-B. O Prefeito poderá apresentar resposta preliminar por escrito 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, podendo solicitar 
prorrogação por igual prazo. A prorrogação deverá ser expressamente 
fundamentada, mediante justificativa do Prefeito, e deliberada pela Comissão 
de Finanças e Orçamento.
Art. 184-C. Apresentada ou não a resposta preliminar do Prefeito Municipal, 
a Comissão de Finanças e Orçamento dará início à instrução do processo, 
podendo determinar diligências para sanar dúvidas sobre as questões 
suscitadas, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
I - Sempre que surgirem fatos novos relevantes durante a instrução do 
processo, será oportunizada a manifestação do Prefeito para que, querendo, 
se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
II - As audiências realizadas no âmbito do processo de julgamento das 
contas do Prefeito Municipal serão públicas e com transmissão, garantindo 
o princípio da transparência.
Art. 184-D. Durante a instrução do processo de prestação de contas, a Comissão 
de Finanças e Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo Único. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante 
requerimento ao Poder Executivo, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura, bem como solicitar, se necessário, Parecer Técnico do Controle 
Interno do Poder Executivo.
Art. 185. A Comissão de Finanças e Orçamento analisará as informações 
constantes no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, incluindo:
I – aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município;
II – implementação das políticas públicas avaliadas no Parecer;
III – contexto social, econômico e político apontado pelo Tribunal de Contas.
§1º Para a análise desses aspectos, a Comissão de Finanças e Orçamento 
poderá solicitar parecer técnico emitido pelo Controle Interno da Câmara 
Municipal.
§2º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer às demais 
Comissões Permanentes parecer técnico sobre a implementação de políticas 
públicas relevantes do Município nas áreas de saúde, educação, assistência 
social, transparência, segurança, administração financeira e regime 
previdenciário, apontadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
§3º Concluída a análise e garantido o contraditório e a ampla defesa, será 
emitido parecer conclusivo sobre as contas do Prefeito e será elaborado 
projeto de Decreto Legislativo no mesmo sentido, que será submetido ao 
julgamento da Câmara.
Art.185-A. A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base 
no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e no escopo previamente definido, conforme Parecer Prévio 
enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 185-B. O projeto de decreto legislativo conterá, obrigatoriamente, voto 
escrito do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com:
I - Relatório: o relatório do Relator do qual constarão as informações 
essenciais das instruções contidas no processo de prestação de contas do 
Prefeito, no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, nas manifestações do 
Prefeito feitas à Câmara, dos cidadãos, dos vereadores, e demais comissões 
que vierem a participar da instrução do processo;
II - Fundamentação: exposição de motivos de fato e de direito que justificam 
a aceitação ou recusa do conteúdo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III - Dispositivo: dispositivo ou conclusão, com a decisão a respeito da 
aprovação, aprovação parcial (com ressalvas) ou desaprovação do Parecer 
Prévio, bem como indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou 
irregularidade das contas e da incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea 
“g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 185-C. Em seu Parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões 
suscitadas nos termos do artigo 184-D do Regimento Interno.
Art. 185-D. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover 
diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento 
do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas 
insuficientes;
Art. 185-E. Após a elaboração do projeto de decreto legislativo, o processo 
será encaminhado à Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer 
jurídico no prazo de 10 (dez) dias quanto à legalidade e à constitucionalidade 
do processo de julgamento das contas.
Art. 186. Após a aprovação do relatório pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar alegações 
finais no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez por igual 
período, a critério da Comissão.
Art. 187. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Finanças 
e Orçamento solicitará a inclusão em pauta para julgamento em Sessão 
Ordinária, com publicação prévia e intimação do Prefeito com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Entre o pedido de inclusão em pauta e a sessão de 
julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 187-A. Na sessão de julgamento, será assegurado ao Prefeito ou 
procurador legalmente constituído o direito à sustentação oral por até 15 
(quinze) minutos.
Art. 187-B. As votações relativas ao julgamento das contas do Prefeito serão 
nominais.
I - O projeto de decreto legislativo que aprova na íntegra o Parecer Prévio será 
fundamentado sucintamente nas razões nele contidas.
II - O Parecer Prévio somente poderá ser afastado por voto de 2/3 (dois 
terços) dos vereadores.
Art. 187-C. O projeto de decreto legislativo que desaprova ou aprova 
parcialmente o Parecer Prévio deverá apresentar as razões de fato e de 
direito que motivaram o não acolhimento do parecer prévio.
§1º. As razões da divergência dos vereadores em relação ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas deverão constar de forma integral na ata da sessão 
de julgamento.
§2º. A desaprovação do Parecer Prévio dependerá de voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos vereadores.
§3º. Do projeto de Decreto Legislativo caberão Embargos de Declaração, 
a serem opostos pelo Prefeito para sanar omissões, contradições ou 
obscuridades do julgamento das contas no prazo de 05 (cinco) dias após sua 
notificação.
§4º. A Comissão de Finanças e Orçamento analisará e opinará sobre os 
Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 187-D. Do julgamento das contas caberá recurso restrito a vícios formais 
do processo de julgamento, vedada a rediscussão do mérito.
§1º O Prefeito poderá interpor o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da data do julgamento das contas ou da resposta aos Embargos 
de Declaração.
§2º O recurso versará exclusivamente sobre admissibilidade e nulidades 
formais: publicidade dos atos, prazos, quórum, impedimentos, oportunidade 
de defesa, instrução probatória compatível com o Parecer Prévio, e conexão 
do objeto com o referido Parecer.
§3º Distribuir-se-á o recurso à Comissão Especial Revisora, que deverá emitir 
parecer, em até 10 (dez) dias úteis, apenas quanto à admissibilidade e à 
existência de vícios formais, sem reexame do mérito.
§4º A Comissão Especial Revisora será formada por 03 (três) vereadores 
sorteados, que poderão solicitar apoio jurídico da Procuradoria Jurídica da 
Câmara Municipal.
§5º O Plenário julgará o recurso exclusivamente sob os aspectos formais, podendo:
I – manter o julgamento;
II – anular o julgamento por vício formal, determinando a renovação dos atos 
necessários.
§6º A interposição do recurso não suspende os efeitos do julgamento, salvo 
deliberação fundamentada do Plenário.
Art. 187-E. O Presidente da Câmara deverá comunicar ao Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná a decisão de julgamento das contas no prazo de 5 
(cinco) dias, após o julgamento de eventual recurso apresentado.
Parágrafo único. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente da Câmara 
encaminhará a decisão ao Ministério Público em caso de rejeição do Parecer 
Prévio das contas do Prefeito.
Art. 187-F. O julgamento das contas pela Câmara deverá ocorrer no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio. 
A contagem suspende-se durante o recesso parlamentar, retomando-se no 
primeiro dia útil subsequente.
§1º. Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o 
prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do 
Presidente da Câmara.
§2º. Decorrido o prazo sem julgamento, as contas serão obrigatoriamente 
inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 187-G. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será 
amplamente divulgado, inclusive por meio eletrônico, no site oficial da Câmara 
Municipal, e permanecerá disponível para consulta após o trânsito em julgado.
Art. 187-H. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste 
Regimento Interno serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento.
Art. 187-I. Aplica-se subsidiariamente ao processo de julgamento das contas 
o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 187-J. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, 
o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
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CNPJ: 77.930.386/0001-65 
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EMENDA A LEI ORGANICA N° 005/2026 
SUMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das 
Disposições Gerais da Lei Organica do Municipio de 
Icaraima para dispor sobre regras transitérias de 
aposentadoria no ambito do RPPS, e da outras 
providéncias. 
ORIGEM: Proposta de Emenda à Lei Organica 
Municipal nº 001/2026. 
AUTORIA: Executivo Municipal. 
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Icaraima, 
Estado do Parané, nos termos do § 3° do art. 29, da Lei Orgénica Municipal e 
art. 23, inciso lll, do seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda a Lei 
Orgénica do Municipio. 
Art. 1° O Ato das Disposições Gerais da Lei 
Organica do Municipio de Icaraima passa a vigorar acrescido dos seguintes 
arts. 156-B e 156-C: 
“Art. 156-B. O servidor publico municipal que tenha 
ingressado no servigo publico em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 
podera aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
| — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 
61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
11 — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 
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Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo 
publico; 
IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e 
V — Somatério da idade e do tempo de contribuigao, 
incluidas as fragées, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2° e 3°. 
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2023, a idade 
minima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos 
de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
$ 2° A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuagéo a 
que se refere o inciso V do caput sera acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se 
homem. 
$ 3° A idade e o tempo de contribuição serdo 
apurados em dias para o calculo do somatério de pontos a que se referem o 
inciso V do caput e o $ 2°. 
$ 4° Para o titular do cargo de professor que 
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das fungdes de 
magistério na educagao infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos 
de idade e tempo de contribuigao de que tratam os incisos | e Il do caput serão: 
| — 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; 
|l — 25 (vinte e cinco) anos de contribuigdo, se 
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuigao, se homem; e 
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Ill — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, 
e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 
2023. 
$ 5° O somatério de idade e de tempo de 
contribuigdo de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de 
professor, incluidas as fragées, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 
91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serdo acrescidos, a partir de 
1° de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas 
nos termos do disposto neste artigo corresponderao: 
| — A totalidade da remuneragao do servidor publico 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o conceito do § 8°, 
para o servidor publico que tenha ingressado no servigo publico em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que n&o tenha feito a opgao pelo regime 
de previdéncia complementar, desde que tenha, no minimo, 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, ou, para titulares do cargo de professor de que trata o § 4° 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
Il — Em relação aos demais servidores publicos, ao 
valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha 
sobre o RPPS e disciplina o célculo e reajuste dos beneficios. 
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§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas 
nos termos do disposto neste artigo não seréo inferiores ao valor a que se 
refere o $ 2° do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
| — De acordo com o disposto no art. 7° da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos 
do inciso | do $ 6º; ou 
Il — Nos termos estabelecidos em lei municipal, na 
hipótese prevista no inciso Il do $ 6°. 
$ 8° Considera-se remuneragao do servidor publico 
no cargo efetivo, para fins do calculo dos proventos com fundamento no inciso | 
do § 6° o valor constituido pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecunidrias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos 
adicionais de carater individual e das vantagens pessoais permanentes, desde 
que incorporaveis, observados critérios de apuração para variagdo de carga 
horaria e para vantagens permanentes variaveis por desempenho, 
produtividade ou situagao similar.” 
“Art. 156-C. O servidor publico municipal que tenha 
ingressado no serviço publico em cargo efetivo até 29 de dezembro de 2021 
podera aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
| — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 
60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
11 — 30 (trinta) anos de contribuigéo, se mulher, e 35 
(trinta e cinco) anos de contribui¢do, se homem; 
Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servigo 
publico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
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IV — Periodo adicional de — contribuição 
correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 2021, faltaria para 
atingir o tempo minimo de contribuição referido no inciso |l. 
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
$ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos 
do disposto neste artigo corresponderá: 
| — Em relação ao servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à 
totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 
observado o disposto no § 8º do art. 156-B; e 
Il — Em relação aos demais servidores públicos, ao 
valor apurado na forma prevista em lei complementar municipal que disponha 
sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos beneficios. 
$ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos 
termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o $ 2º 
do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: 
| — De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos 
do inciso | do $ 2º; ou 
Il — Nos termos estabelecidos em lei municipal, na 
hipótese prevista no inciso Il do § 2°.” 
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Art. 2° Esta Emenda à Lei Organica entra em vigor 
na data de sua publicag&o. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. 
Camara Municipal de Icaraima, aos 28 dias do més 
de abril de 2026. 
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] EIRA RODRIGUES JUNIOR 
Presidente 1° Secretéario 
MANOEL fi%o DE AL A 
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| Edição N R) E B0 
Secretário Legislativo 
B10 Pusuicacors LeGAIS WWW.ILUSTRADO.COM.BR 
C UMUARAMA, QUARTA-FEIRA, 70 de Aot do 2026 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA Estado o Parana. EXTRATO DE ATA E REGISTRO DE PREÇOS 0412328 PROCESSO ÚICNATORIO — PAEGÃO. ELETHÔNICO, CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ICARAIMA, ESTADO DO PARANA. [DATA DE ASSIXATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2/ de 
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REVOGA L o gz9 PREFEITO DO MUNCIFIO DE NATE, Em do Paraná, nousode 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IVATÉ. Estado do Paraná cn 24 (DENILSON VAGUERI PREVITAL 
[ eememoga momiceac oenvate — | 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ Estado do Paraná TERNO DE INEXIGIBIDADE DE LICITAÇÃO E ineuigivel lotação para à Sasçess abeias especifcada, devidamento e T o pareem 0 T 0 18 119341+ ” NEXGBIIOACE Nº 0505 10 Lt de it o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATE Estado do Paraná z;;âugã⪠26 Ao DE 2026 
o Conselieiro T, n senúdora Hetes Siva S . 
o ) s e s s S o s o d P s 
KT s iguimerte vt oot 50 s B s s et oo 30 e 15 mê 33 RS gt bt s e, o ot do Preeto st 
178 Pt s o sot v 20 ds 
i o et o i 80 parecar kg oo demão i e g 53 ol 
S SRR g cotm Ener de Decreção, e do gt do o s a de 0 ey o s dm 1E A hant t P o Cxamento et ot sl

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