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norma nº 1435/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
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LEI N.º 1.435/2017
DATA: 15-DEZEMBRO-2017
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Educação, no nível de direção superior, o Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, 
normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas tem por finalidade exercerpapelconsultivo,deliberativo,normativo,fiscalizador, 
incluindo-se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, 
tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, 
redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do 
município Icaraíma, Estado do Paraná. 
Art. 3º- O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas possui as seguintes atribuições: 
I – propor realinhamentos na Política Municipal sobre 
Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas 
Públicas sobre Drogas; 
II – promover a orientação
estratégicaglobal e definir prioridades para as atividades de 
prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, 
redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e 
avaliações pertinentes à temática; 
III – dispor sobre a organização do Sistema Municipal 
sobre Drogas; 
IV – dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, 
mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a 
necessidade, a criação de Câmaras Técnicas; 
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do 
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e 
programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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VI – promover a integração dos órgãos e entidades do 
Sistema Municipal sobre Drogas; 
VII – aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim 
como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões; 
VIII –aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas; IX 
– fomentar pesquisas e levantamentos sobre os
aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do 
consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma 
análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município; 
X – fomentar a articulação e a intersetorialidade das 
diferentes políticas públicas existentes no território; 
XI – realizar o diagnóstico situacional do Município e 
planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas 
diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas. Parágrafo Único. Constituem
atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes 
eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à 
prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como 
àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, 
pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas será composto por 12 (doze) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) 
serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão 
representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um 
membro titular e um membro suplente. 
Art. 5º - A representação do Poder Público será 
composta da seguinte forma:
I – um membro titular e um membro suplente da 
Secretaria de Administração, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da 
Secretaria de Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da 
Secretaria de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da 
Secretaria de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um membro titular e um membro suplente do 
Conselho Tutelar, a serem indicados pelo titular da Pasta;
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VI - um membro titular e um membro suplente do 
Ministério Público da Comarca de Icaraíma, a serem indicados pelo titular;
Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada 
será eleita em conferência municipal, composta por representantes titulares e 
respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente 
constituídas e em funcionamento no Município Icaraíma, conforme edital de 
inscrição para a respectiva Conferência que preverá regras sobre as eleições e as 
diferentes categorias da sociedade civil que poderão se habilitar, prezando-se pela 
representação dos diferentes eixos da política sobre drogas. 
Parágrafo Único: Até que se realize a Conferência 
Municipal, incumbirá aos conselheiros em exercício estipular critérios que permitam 
a eleição e indicação de representantes.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem 
direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, 
por seus conhecimentoseexperiênciasprofissionais,possam
contribuirparaadiscussãodas matérias em exame. 
Art. 8º - Os membros das organizações da sociedade civil 
e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, 
salvo por razões que 
motivemadeliberaçãodamaioriaqualificadapor2/3(doisterços)doConselho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por 
convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de 
reunião e forma de organização dasCâmaras Técnicas serão definidas em 
Regimento Interno.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 11º - Os membros representantes do Poder Público 
poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro 
anos seguidos. 
Art. 12º - O mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma 
recondução. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Art. 13º - O desempenho da função de membro do 
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço 
relevante prestado ao Município, 
comseuexercícioprioritário,justificadasasausênciasaqualqueroutroserviço,desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus 
aqualquerremuneraçãooupercepçãoderatificaçãoemvirtudedestaatuação. 
Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar 
com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, 
quando necessário e justificadoquenão importem emremuneração ou
gratificaçãopelas atividadesexercidas, cujos valores não poderão exceder 
ao dos servidores municipais.
Art. 14º - As deliberações do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando 
presentes a maioria absoluta de membros do Conselho. 
Art. 16º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer 
interessados. 
Art. 17º - Ao Presidente do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e 
entidades; 
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho; 
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do 
Conselho. 
Art. 18º - O Presidente do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo 
Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o 
Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado. 
Art. 19º - A Presidência do Conselho Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato 
presidido por um representante do poder público e outro por um representante da 
sociedade civil organizada. 
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Art. 20º - Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal 
de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as 
sessões do Conselho; 
II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às 
sessõesdoConselhoparadeliberação; 
III – manter um sistema de informação sobre os 
processos e assuntos de interesse do Conselho; 
IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos 
do Conselho; 
V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do 
Conselho. 
Art. 21º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário￾Executivo do Conselho MunicipaldePolíticasPúblicassobreDrogas
serãoeleitospormaioriaqualificada do Conselho. As eleições gerais estarão 
dispostas no Regimento Interno. 
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Educação prestará 
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas. 
Art. 23º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas deverá ser instalado em local destinado pelo município, incumbindo à 
Secretaria Municipal de Educação adotar as providências para tanto.
Art. 24º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 15 dias do mês de 
Dezembro de 2017.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito 
http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/KIDCF1M2-TDLK_Leis.pdf
Publicação: 16/12/2017
Pagina: C – 8
Edição: 11.144

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