| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2002 |
| Date | 2002-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 85, DE 08 DE MAIO DE 2002 (Revogada pela Lei nº 151/2005) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Imbaú. O plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino. Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Parágrafo único. As unidades escolares são estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas a educação infantil e educação especial. A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; II - a gestão democrática do ensino público; III - a garantia de padrão de qualidade. CAPITULO II DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A investidura nos empregos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de contratação, na classe e referência iniciais correspondentes à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. O profissional da educação nomeado para o emprego de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses. § 1º No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação na forma estabelecida em regulamento, observados, dentre outros, os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - desempenho. § 2º Dois meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será realizada na forma em que dispuser a regulamentação específica e submetida à homologação do Prefeito Municipal, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores Art. 5º Art. 6º 2/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos à avaliação de desempenho a cada dois anos após a sua efetivação no emprego, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério, a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados e a efetiva necessidade de atendimento de classes escolares, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso para o seu preenchimento. Admitir-se-á outras formas de seleção pública nos termos da lei, e em caráter excepcional, para suprir necessidades temporárias visando a substituição emergencial de titulares do emprego, cumprimento de convênios ou outras exceções conforme estabelecidas na lei municipal nº 04, de 27 de janeiro de 1997. O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a formação em nível médio, na modalidade Normal, para docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental. § 1º Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia, Magistério Superior ou especialização Lato sensu na área pedagógica. § 2º Os cargos de direção são de provimento em confiança, de livre designação e exoneração pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS EMPREGOS Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o emprego, a classe e a referência, assim definidos: I - quadro é a expressão do quantitativo de empregos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 3/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 II - emprego é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação; III - classe é o agrupamento de empregos identificada por letras de "A" a "E", conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica; IV - referência é a posição, identificada por números em ordem crescente, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Salários anexa à presente Lei. Parágrafo único. Como retribuição pelo efetivo trabalho no emprego, o profissional da educação perceberá salário expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira. Seção I Da Composição Das Classes A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente: I - classe A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal; II - classe B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal, e mais estudos adicionais com no mínimo 300 horas; III - classe C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em licenciatura plena; IV - classe D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena e pós-graduação. V - classe E - Integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior em curso de licenciatura plena com mestrado e doutorado. Parágrafo único. Para ingresso ou enquadramento nas classes "C" e "D", é necessário que a formação universitária seja compatível com os Art. 12 4/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 conteúdos curriculares do ensino fundamental praticados no município, segundo a base nacional comum. Seção II Do Avanço Funcional O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional (avanço vertical) e promoção (avanço diagonal). § 1º Progressão funcional é a passagem para a referência de salário imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 ( vinte e quatro) meses e os seguintes critérios: I - dedicação exclusiva ao emprego no sistema municipal de ensino; II - o resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 7o; III - o tempo de serviço na função docente; IV - outros critérios ensejadores de promoção por merecimento, a ser definido em lei e em regulamento. § 2º Promoção é a passagem da referência de uma classe para a primeira referência de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credenciadas de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12. Seção III Das Gratificações Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações: I - pelo exercício das funções de direção de: Art. 13 Art. 14 5/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 a) unidade escolar; b) centro de educação infantil. II - pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do art. 15, excetuando-se as de direção. § 1º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponde a um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da referência salarial básica. § 2º A gratificação prevista no inciso II corresponde a um acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor da referência salarial básica. Seção IV Das Funções A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de: I - diretor; II - secretário; III - coordenador; VI - orientador educacional; V - supervisor pedagógico. § 1º As funções de Diretor e Secretário serão exercidas por profissionais pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, nos termos da legislação específica. Art. 15 6/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 § 2º As funções de que tratam os incisos III usque V serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE Seção I Da Jornada de Trabalho e da Hora-atividade A jornada de trabalho semanal será de 20 (vinte) horas-aulas mais 04 (quatro) horas-atividades, que corresponderá a um turno diário completo, e eqüivalerá ao exercício de um emprego. § 1º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. recinto escolar para: § 2º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; II - colaborar com a administração da escola; III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional. A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. Art. 16 Art. 17 7/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 § 2º Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aulas e horas-atividades. A forma de exercício da hora-atividade nos termos do disposto no § 2º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II Do Aperfeiçoamento Continuado O Município garantirá a participação dos profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, de maneira que não haja prejuízo ao cumprimento do calendário escolar. § 1º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. § 2º A licença remunerada para participação em cursos de aperfeiçoamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses nem abranger a mais de 1% (um por cento) do quadro efetivo. § 3º Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da Administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS O Município aplicará, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de Art. 18 Art. 19 Art. 20 8/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 suas atividades no ensino público, na função de docência ou suporte às funções docentes. § 1º A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano e a média de alunos por turma na rede municipal, e constituirá referência para a remuneração dos professores que atuam na educação infantil. § 2º Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino, aos salários percebidos pelo quadro do magistério municipal. Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo único. Os demais integrantes do quadro de Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º A cedência ou cessão ocorrerá sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovado anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes. § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município, quando: I - tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, especialziadas e com atuação exclusiva em educação, ou II - a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para promoção. O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino. Art. 21 Art. 22 Art. 23 9/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 Parágrafo único. A distinção obtida pelo professor na forma deste artigo constituirá título a ser considerado para fins de progressão funcional, nos termos do art. 13 desta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os profissionais de educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observados, dentre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas no art. 12. § 1º O processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo será conduzido por comissão designada pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação. § 2º O enquadramento se consubstanciará por Portaria do Executivo, individual para cada professor, à vista de relatório apresentado pela comissão referida no parágrafo anterior. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei serão efetivados após o enquadramento de todos os professores no novo Plano e fixado sua data por Decreto do Executivo. Parágrafo único. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas específicas do orçamento vigente, fazendo o Executivo constar, nas propostas orçamentárias futuras, os recursos necessários ao seu cumprimento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 08 de maio de 2002. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Art. 24 Art. 25 Art. 26 10/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58 TABELA SALARIAL - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO _______________________________________________________________________________________ | Referências | Classes | | |---------------+---------------+-------------+-------------+-------------| | | Magistério |Magistério mais| licenciatura| Licenciatura| Mestrado e | | | normal | estudos | plena | plena mais | Doutorado | | | | adicionais | |pós graduação| | | |---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | | A | B | C | D | E | |=============|===============|===============|=============|=============|=============| | 1| 364,60| 382,83| 401,97| 422,06| 443,16| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 2| 366,42| 384,74| 403,98| 424,17| 443,38| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 3| 368,25| 386,66| 406,00| 426,29| 447,61| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 4| 370,09| 388,60| 408,03| 428,43| 449,85| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 5| 371,94| 390,54| 410,07| 430,57| 452,10| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 6| 373,80| 392,49| 412,12| 432,72| 454,36| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 7| 375,67| 394,45| 414,18| 434,88| 456,63| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 8| 377,55| 396,43| 416,25| 437,06| 458,91| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 9| 379,44| 398,41| 418,33| 439,24| 461,20| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 10| 381,33| 400,40| 420,42| 441,44| 463,51| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 11| 383,24| 402,40| 422,52| 443,65| 465,83| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 12| 385.16| 404,42| 424,64| 445,87| 468,16| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 13| 387,08| 406,44| 426,76| 448,10| 470,50| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 14| 389,02| 408,47| 428,89| 450,34| 472,85| |-------------|---------------|---------------|-------------|-------------|-------------| | 15| 390,96| 410,51| 431,04| 452,59| 475,21| |_____________|_______________|_______________|_____________|_____________|_____________| 11/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/2002 (http://leismunicipa.is/kqlbv)- 06/05/2023 00:06:58