| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Imbaú e dá outras providências. |
| native_id | 27 |
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LEI Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Imbaú e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A ação do Governo Municipal de Imbaú se orientará no sentido do desenvolvimento do município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade. Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes políticas emanadas do seio da comunidade e estabelecidas pelo governo municipal, e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento: I - Plano Plurianual; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e III - Orçamento-programa. A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com Planos e Programa dos Governos Estadual e Federal. Parágrafo único. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação da União ou do Estado terá caráter supletivo, e sempre que for necessário buscará mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais e realização sistemática de reuniões com a participação das chefias. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 execução imediata. Parágrafo único. A Administração recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Imbaú será constituída dos seguintes órgãos: I - Órgãos de Aconselhamento: a) Conselho Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; e) Conselho Municipal de Assistência Social; f) Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho; g) Conselho de Desenvolvimento Agropecuário; h) Conselho Comunitário de Segurança. II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal: a) Unidade Municipal de Cadastramento - INCRA; b) Junta do Serviço Militar. III - Órgãos de Assistência Imediata: Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 a) Gabinete do Prefeito; b) Administração de Xarqueada de Baixo. IV - Órgãos de Assessoramento: a) Assessoria de Planejamento; b) Assessoria Jurídica; c) Auditoria Interna. V - Órgão de Administração Geral a) Departamento de Administração e Finanças VI - Órgãos de Administração Específica: a) Departamento de Saúde e Promoção Social; b) Departamento de Educação, Cultura e Esportes; c) Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos; d) Departamento Agropecuário. § 1º Os Conselhos constantes do inciso I serão vinculados ao Prefeito por linha de coordenação, e terão Regimento próprio elaborado após sua instalação, obedecidas, no entanto, a política geral do governo municipal. § 2º Os órgãos mencionados no item II regem-se por normas emanadas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito e, solidariamente, da pessoa por ele designada para sua execução. § 3º Os órgãos enumerados nos itens III, IV e V constituem a administração centralizada da Prefeitura, e subordinam-se hierarquicamente ao Prefeito por linha de autoridade integral. § 4º As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são aquelas constantes do Anexo I desta lei. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL A Unidade Municipal de Cadastramento é o órgão representativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cabendo-lhe especialmente assessorar os proprietários rurais na regularização de seus documentos. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vistas. Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Art. 9º Art. 10 3/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 Militar (lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) e demais disposições aplicáveis. A Junta do Serviço Militar e a Unidade Municipal de Cadastramento/INCRA estão subordinadas diretamente ao Prefeito. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA Seção I Do Gabinete O Gabinete é o órgão ao qual compete assistir o Prefeito em suas relações políticoadministrativas e nas atividades de relações públicas e parlamentares, cabendo-lhe também o assessoramento com os demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta. Seção II Da Administração de Xarqueada de Baixo A Administração de Xarqueada de Baixo é o órgão encarregado de coordenar o relacionamento do Prefeito Municipal com os serviços municipais descentralizados, entidades públicas e privadas e demais órgãos e unidades da Administração Municipal, associações de classe e munícipes em geral sediados na localidade de Xarqueada de Baixo e adjacências, competindo- lhe, ainda, representar oficialmente o Prefeito e desempenhar atribuições designadas pelo Executivo. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria de Planejamento À Assessoria de Planejamento incumbe a elaboração, coordenação e controle da execução dos planos e programas do Governo Municipal, do planejamento e da execução orçamentária do Município e da promoção de estudos e pesquisas para o desenvolvimento sócio- econômico da comunidade. Seção II Da Assessoria Jurídica À Assessoria Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Municipal em atos que, pela sua natureza, exijam sua orientação, prestar Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 4/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 assessoramento à Administração em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que devam ou possam ser praticados, examinar a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios em que for parte o Município. Seção III Da Auditoria Interna À Auditoria Interna compete assessorar o Prefeito na avaliação de operações contábeis, financeiras e administrativas da Prefeitura, inclusive procedimentos licitatórios, bem como avaliar a eficiência no uso de imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios de propriedade de Município. Parágrafo único. As funções de Auditoria Interna serão exercidas por servidor municipal designado pelo Executivo, cabendo-lhe, se integrante do quadro de provimento efetivo, gratificação de função equivalente a dez por cento de sua remuneração básica. CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Seção Única Do Departamento de Administração e Finanças O Departamento de Administração e Finanças é o órgão encarregado de programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal; de material e licitações; do patrimônio, protocolo e arquivo; proteção e conservação de bens móveis; à manutenção do equipamento de uso geral da administração; administração do Paço Municipal; à vigilância e a zeladoria dos bens públicos municipais; ao exercício das atividades relativas à administração tributária, econômica, fiscal, contábil e financeira do Município; do recebimento e pagamento, guarda a movimentação de dinheiro e valores do Município; do processamento da despesas e contabilização dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; da elaboração e execução do orçamento-programa, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do assessoramento geral em assuntos fazendários. O Departamento Municipal de Administração e Finanças compõe-se das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos; II - Divisão de Contabilidade; III - Divisão de Cadastro e Tributação; VI - Divisão de Tesouraria. Art. 16 Art. 17 Art. 18 5/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Seção I Do Departamento de Saúde e Promoção Social O Departamento de Saúde e Promoção Social é o órgão encarregado de promover as atividades relativas à execução de programas que visem a promoção social da comunidade; de promover o tratamento e a triagem de casos para a concessão de benefícios; prestar assistência médica e odontológica à população do município; de realizar os serviços de fiscalização sanitária nas vias públicas, habitações, estabelecimentos comerciais e industriais, de conformidade com a legislação vigente. O Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social é composto das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Divisão de Ação Social; II - Divisão de Saúde; III - Divisão de Enfermagem.. Seção II Do Departamento de Educação, Cultura e Esportes O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão da administração encarregado das atividades relativas à educação, cultura e esporte do Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Ensino, em consonância com o sistema federal de educação; ao fomento cultural; à conservação do patrimônio histórico e cultural; à elaboração e execução de programas desportivos e recreativos para o maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades. O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes é composto das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao titular: I - Divisão de Ensino; II - Divisão de Administração Escolar; III - Divisão de Cultura e Esportes. Seção III Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 6/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 Do Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos O Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão da Administração encarregado de promover as atividades relativas à abertura e manutenção de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como obras complementares; fiscalizar o funcionamento dos maquinários e equipamentos rodoviários; implementar a sinalização de trânsito; orientar na concessão e permissão de serviços relacionados às Divisões; programar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção dos parques, jardins, limpeza e iluminação pública; fazer quaisquer atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalho de pavimentação, calçamento, construções de galerias e demais obras necessárias para a pavimentação; promover o desenvolvimento urbano municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, conceder licenciamento e fiscalizar obras particulares. O Departamento Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos é composta das seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Divisão de Estudos e Projetos; II - Divisão de Serviços Rodoviários; III - Divisão de Serviços Urbanos. Seção IV Do Departamento Agropecuário Ao Departamento Agropecuário compete orientar, estimular, e auxiliar as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas no município, mediante o estabelecimento de programas de apoio aos produtores; promover certames e exposições destinados a incrementar o desenvolvimento do parque agropastoril do município, favorecendo a comercialização da produção agrícola e pecuária; orientar os agricultores visando a melhoria da utilização dos recursos oferecidos por órgãos governamentais; estimular o associativismo e o cooperativismo rural. O Departamento Agropecuário é composto da seguinte unidade administrativa, imediatamente subordinada ao respectivo titular: I - Divisão de Fomento Agropecuário. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS Seção úNICA Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 7/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 Dos Cargos de Provimento em Comissão Ficam criados os cargos constantes do Anexo II desta lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo a lotação e simbologia nele estabelecidas. § 1º Os cargos a que se refere este artigo são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo remunerados de conformidade com os valores respectivos constantes do mesmo Anexo. § 2º Sempre que possível, os cargos de provimento em comissão deverão ser ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá recrutar de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, técnicos ou profissionais habilitados para exercer cargo em comissão. § 4º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão criados por esta lei serão acrescidos em até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos básicos, a critério do Prefeito Municipal, a título de Verba de Representação, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial ou para efeitos de aposentadoria e demais benefícios. § 5º O período de vigência da gratificação concedida não será inferior a trinta dias consecutivos, e vigorará durante o período em que o ocupante do cargo em comissão estiver exercendo a função, salvo determinação expressa do Prefeito cancelando ou suspendendo a concessão. § 6º O cancelamento ou suspensão da gratificação concedida não terá efeito retroativo, nem implicará na devolução dos valores recebidos pelo ocupante do cargo em comissão. § 7º O impedimento legal ou afastamento do titular do cargo em comissão implica no automático cancelamento da gratificação de que trata este artigo. § 8º Ao servidor público de outras esferas de governo colocados à disposição da Prefeitura para ocupar cargo em comissão, com ônus para o órgão de origem, poderá ser atribuída gratificação correspondente à diferença para a remuneração do cargo em comissão, ou, a critério do Prefeito, em percentual estipulado segundo o § 4º deste artigo, vedada gratificação cumulativa. O funcionário municipal, quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, deverá optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do cargo em comissão. A critério do Prefeito Municipal, e consoante as necessidades administrativas, poderá haver acumulação de cargos de provimento em comissão. Art. 27 Art. 28 Art. 29 8/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, poderá o nomeado optar pela maior remuneração, sendo vedado o acúmulo de vencimentos. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as conveniências da Administração. Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a organização da Prefeitura mediante decreto, criando os órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos para atender as despesas de provimento das respectivas chefias. Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal deverão obedecer sempre o seguinte escalonamento hierárquico: I - Assessorias e Departamentos; II - Divisões; III - Seções; IV - Serviços. O Prefeito baixará, oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão: I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de diretores e chefia; III - normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposições em separado. IV - outras disposições julgadas necessárias. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem. Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 9/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31 I - autorização de despesas; II - nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato. III - concessão e cassação de aposentadoria; IV - aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade; V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; IX - aprovação de loteamento e subdivisão de terreno; X - demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município ou por lei estadual competente. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores fazendo-as na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 27 de janeiro de 1997. SIDNEI DA SILVA MENDES Prefeito Municipal Download: Anexo - Lei nº 3/1997 - Imbau-PR Art. 34 Art. 35 Art. 36 10/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1997 (http://leismunicipa.is/vqbem)- 05/05/2023 23:30:31