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norma nº 3/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-27
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Imbaú e dá outras providências.
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LEI Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal
de Imbaú e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ação do Governo Municipal de Imbaú se orientará no sentido do desenvolvimento do
município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de
suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao
desenvolvimento da comunidade.
Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá
às diretrizes políticas emanadas do seio da comunidade e estabelecidas pelo governo
municipal, e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de
planejamento:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
III - Orçamento-programa.
A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira
consonância com Planos e Programa dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo único. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação da União ou do
Estado terá caráter supletivo, e sempre que for necessário buscará mobilizar recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação
das chefias individuais e realização sistemática de reuniões com a participação das chefias.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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execução imediata.
Parágrafo único. A Administração recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à
execução indireta de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênios
com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos
permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do município através de órgãos coletivos, compostos de servidores
municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada
na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o
crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções
superiores.
Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Imbaú será constituída dos
seguintes órgãos:
I - Órgãos de Aconselhamento:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho;
g) Conselho de Desenvolvimento Agropecuário;
h) Conselho Comunitário de Segurança.
II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal:
a) Unidade Municipal de Cadastramento - INCRA;
b) Junta do Serviço Militar.
III - Órgãos de Assistência Imediata:
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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a) Gabinete do Prefeito;
b) Administração de Xarqueada de Baixo.
IV - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Planejamento;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Interna.
V - Órgão de Administração Geral
a) Departamento de Administração e Finanças
VI - Órgãos de Administração Específica:
a) Departamento de Saúde e Promoção Social;
b) Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
c) Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos;
d) Departamento Agropecuário.
§ 1º Os Conselhos constantes do inciso I serão vinculados ao Prefeito por linha de
coordenação, e terão Regimento próprio elaborado após sua instalação, obedecidas, no
entanto, a política geral do governo municipal.
§ 2º Os órgãos mencionados no item II regem-se por normas emanadas do Governo
Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito e, solidariamente,
da pessoa por ele designada para sua execução.
§ 3º Os órgãos enumerados nos itens III, IV e V constituem a administração centralizada
da Prefeitura, e subordinam-se hierarquicamente ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 4º As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são aquelas
constantes do Anexo I desta lei.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
A Unidade Municipal de Cadastramento é o órgão representativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cabendo-lhe especialmente assessorar os
proprietários rurais na regularização de seus documentos.
A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município,
dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar sob todos os
pontos de vistas.
Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço
Art. 9º
Art. 10
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Militar (lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) e demais disposições aplicáveis.
A Junta do Serviço Militar e a Unidade Municipal de Cadastramento/INCRA estão
subordinadas diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Seção I
Do Gabinete
O Gabinete é o órgão ao qual compete assistir o Prefeito em suas relações político￾administrativas e nas atividades de relações públicas e parlamentares, cabendo-lhe também o
assessoramento com os demais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de
forma direta.
Seção II
Da Administração de Xarqueada de Baixo
A Administração de Xarqueada de Baixo é o órgão encarregado de coordenar o
relacionamento do Prefeito Municipal com os serviços municipais descentralizados, entidades
públicas e privadas e demais órgãos e unidades da Administração Municipal, associações de
classe e munícipes em geral sediados na localidade de Xarqueada de Baixo e adjacências,
competindo- lhe, ainda, representar oficialmente o Prefeito e desempenhar atribuições
designadas pelo Executivo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria de Planejamento
À Assessoria de Planejamento incumbe a elaboração, coordenação e controle da
execução dos planos e programas do Governo Municipal, do planejamento e da execução
orçamentária do Município e da promoção de estudos e pesquisas para o desenvolvimento
sócio- econômico da comunidade.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
À Assessoria Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da
Administração Municipal em atos que, pela sua natureza, exijam sua orientação, prestar
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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assessoramento à Administração em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que
devam ou possam ser praticados, examinar a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e
convênios em que for parte o Município.
Seção III
Da Auditoria Interna
À Auditoria Interna compete assessorar o Prefeito na avaliação de operações
contábeis, financeiras e administrativas da Prefeitura, inclusive procedimentos licitatórios, bem
como avaliar a eficiência no uso de imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, móveis e
utensílios de propriedade de Município.
Parágrafo único. As funções de Auditoria Interna serão exercidas por servidor municipal
designado pelo Executivo, cabendo-lhe, se integrante do quadro de provimento efetivo,
gratificação de função equivalente a dez por cento de sua remuneração básica.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção Única
Do Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças é o órgão encarregado de programar,
organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à
administração de pessoal; de material e licitações; do patrimônio, protocolo e arquivo;
proteção e conservação de bens móveis; à manutenção do equipamento de uso geral da
administração; administração do Paço Municipal; à vigilância e a zeladoria dos bens públicos
municipais; ao exercício das atividades relativas à administração tributária, econômica, fiscal,
contábil e financeira do Município; do recebimento e pagamento, guarda a movimentação de
dinheiro e valores do Município; do processamento da despesas e contabilização dos atos e
fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; da elaboração e execução do
orçamento-programa, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do
assessoramento geral em assuntos fazendários.
O Departamento Municipal de Administração e Finanças compõe-se das seguintes
unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
II - Divisão de Contabilidade;
III - Divisão de Cadastro e Tributação;
VI - Divisão de Tesouraria.
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Seção I
Do Departamento de Saúde e Promoção Social
O Departamento de Saúde e Promoção Social é o órgão encarregado de promover as
atividades relativas à execução de programas que visem a promoção social da comunidade;
de promover o tratamento e a triagem de casos para a concessão de benefícios; prestar
assistência médica e odontológica à população do município; de realizar os serviços de
fiscalização sanitária nas vias públicas, habitações, estabelecimentos comerciais e industriais,
de conformidade com a legislação vigente.
O Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social é composto das seguintes
unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão de Ação Social;
II - Divisão de Saúde;
III - Divisão de Enfermagem..
Seção II
Do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão da administração
encarregado das atividades relativas à educação, cultura e esporte do Município; à instalação
e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de
Ensino, em consonância com o sistema federal de educação; ao fomento cultural; à
conservação do patrimônio histórico e cultural; à elaboração e execução de programas
desportivos e recreativos para o maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades.
O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes é composto das
seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao titular:
I - Divisão de Ensino;
II - Divisão de Administração Escolar;
III - Divisão de Cultura e Esportes.
Seção III
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Do Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos
O Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão da Administração
encarregado de promover as atividades relativas à abertura e manutenção de estradas e
caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem como obras
complementares; fiscalizar o funcionamento dos maquinários e equipamentos rodoviários;
implementar a sinalização de trânsito; orientar na concessão e permissão de serviços
relacionados às Divisões; programar, coordenar e controlar a execução das atividades
relativas à manutenção dos parques, jardins, limpeza e iluminação pública; fazer quaisquer
atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalho de pavimentação, calçamento,
construções de galerias e demais obras necessárias para a pavimentação; promover o
desenvolvimento urbano municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração de
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, conceder licenciamento e
fiscalizar obras particulares.
O Departamento Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos é composta das
seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Divisão de Estudos e Projetos;
II - Divisão de Serviços Rodoviários;
III - Divisão de Serviços Urbanos.
Seção IV
Do Departamento Agropecuário
Ao Departamento Agropecuário compete orientar, estimular, e auxiliar as atividades
agrícolas e pecuárias desenvolvidas no município, mediante o estabelecimento de programas
de apoio aos produtores; promover certames e exposições destinados a incrementar o
desenvolvimento do parque agropastoril do município, favorecendo a comercialização da
produção agrícola e pecuária; orientar os agricultores visando a melhoria da utilização dos
recursos oferecidos por órgãos governamentais; estimular o associativismo e o
cooperativismo rural.
O Departamento Agropecuário é composto da seguinte unidade administrativa,
imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I - Divisão de Fomento Agropecuário.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS
Seção úNICA
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Dos Cargos de Provimento em Comissão
Ficam criados os cargos constantes do Anexo II desta lei, para o exercício das
atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo a
lotação e simbologia nele estabelecidas.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo são de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo remunerados de conformidade com os valores
respectivos constantes do mesmo Anexo.
§ 2º Sempre que possível, os cargos de provimento em comissão deverão ser ocupados
por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá recrutar de outras esferas de governo ou da
iniciativa privada, técnicos ou profissionais habilitados para exercer cargo em comissão.
§ 4º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão criados por esta lei serão
acrescidos em até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos básicos, a critério do Prefeito
Municipal, a título de Verba de Representação, não gerando quaisquer direitos de
incorporação salarial ou para efeitos de aposentadoria e demais benefícios.
§ 5º O período de vigência da gratificação concedida não será inferior a trinta dias
consecutivos, e vigorará durante o período em que o ocupante do cargo em comissão estiver
exercendo a função, salvo determinação expressa do Prefeito cancelando ou suspendendo a
concessão.
§ 6º O cancelamento ou suspensão da gratificação concedida não terá efeito retroativo,
nem implicará na devolução dos valores recebidos pelo ocupante do cargo em comissão.
§ 7º O impedimento legal ou afastamento do titular do cargo em comissão implica no
automático cancelamento da gratificação de que trata este artigo.
§ 8º Ao servidor público de outras esferas de governo colocados à disposição da
Prefeitura para ocupar cargo em comissão, com ônus para o órgão de origem, poderá ser
atribuída gratificação correspondente à diferença para a remuneração do cargo em comissão,
ou, a critério do Prefeito, em percentual estipulado segundo o § 4º deste artigo, vedada
gratificação cumulativa.
O funcionário municipal, quando nomeado para exercer cargo de provimento em
comissão, deverá optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do cargo em
comissão.
A critério do Prefeito Municipal, e consoante as necessidades administrativas, poderá
haver acumulação de cargos de provimento em comissão.
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, poderá o nomeado optar pela maior
remuneração, sendo vedado o acúmulo de vencimentos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização
básica da Prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as
conveniências da Administração.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a organização da Prefeitura
mediante decreto, criando os órgãos de níveis inferiores ao de Divisão, observando os
princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos para atender as
despesas de provimento das respectivas chefias.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal deverão obedecer sempre o seguinte escalonamento hierárquico:
I - Assessorias e Departamentos;
II - Divisões;
III - Seções;
IV - Serviços.
O Prefeito baixará, oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual
constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de diretores e
chefia;
III - normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de
disposições em separado.
IV - outras disposições julgadas necessárias.
No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer
tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos,
sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem.
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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I - autorização de despesas;
II - nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e
rescisão de contrato.
III - concessão e cassação de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
IX - aprovação de loteamento e subdivisão de terreno;
X - demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município ou por lei
estadual competente.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de
mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências
de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a
presente Lei.
A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores fazendo-as na
medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços,
freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 27 de janeiro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
Download: Anexo - Lei nº 3/1997 - Imbau-PR
Art. 34
Art. 35
Art. 36
10/10
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