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norma nº 26/1997

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaInstitui o Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
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LEI Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
Institui o Quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbaú, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
O Serviço Público Municipal de Imbaú, no que concerne à Administração direta, terá Quadro Único de Pessoal, composto de empregos
públicos considerados essenciais à Administração Municipal.
Até que seja definitivamente estabelecido, o regime jurídico que regerá as relações de trabalho dos servidores públicos municipais será o
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluídas as normas da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Os empregos públicos ou funções, são os constantes do Anexo I, Quadros 1 a 4, os quais, mediante autorização da Câmara de
Vereadores, podem ser ampliados, transformados ou extintos ao vagar, comprovada a necessidade pela Administração Municipal.
Os empregos são constituídos de cinco grandes grupos ocupacionais:
I - Administrativo: são funções cujas atividades ligam-se à preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e
outras tarefas relacionadas ao âmbito burocrático;
II - Magistério: conjunto de atividades inerentes à educação, nela incluída a direção, o ensino, a supervisão, a orientação, a recreação, a
assistência ao educando, atividades culturais e desportivas, a administração escolar e outras atividades correlatas;
III - Saúde e Promoção Social: compreende funções cujas tarefas estão ligadas ao atendimento médico preventivo ou curativo, à difusão de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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medidas profiláticas, ao atendimento social prioritariamente direcionado às camadas mais carentes da população;
IV - Agricultura e Pecuária: compreende funções relativas ao desempenho de atividades ligadas ao desenvolvimento da agricultura e da
pecuária, ao acompanhamento técnico dessas atividades, ao implemento de programas visando sua modernização e permanência do homem no
campo;
V - Serviços Gerais: compreende funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, limitadas a uma rotina de
predominante esforço físico.
Excetuado o disposto no artigo seguinte, a primeira investidura nos empregos ou funções da Prefeitura, previstos nesta Lei, dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Aos ocupantes estáveis de empregos ou cargos, respectivamente vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho ou à previdência
municipal, lotados na Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, e que prestem serviços no território do município de Imbaú, será facultado optar
pelo presente Quadro de Pessoal, opção essa que deverá ser referendada pelo município de origem.
§ 1º Os servidores enquadráveis na hipótese referida no presente artigo ingressão no Quadro de Pessoal por sucessão trabalhista, na forma
dos artigos 10 e 448 da CLT, respeitando-se os direitos adquiridos, inclusive no tocante a acréscimos salariais decorrentes de gratificações a
qualquer título, excetuadas as gratificações de função.
§ 2º O enquadramento desses servidores processar-se-á por decreto do Executivo, procedendo-se às respectivas anotações funcionais e em
carteira.
§ 3º O ingresso do servidor referido no presente artigo ao Quadro Único de Pessoal ora estabelecido, implica em que toda a documentação
funcional a ele relativa passe ao poder do Município de Imbaú.
§ 4º Formalizada a opção referida no caput deste artigo, após referendada pelo Município de origem e concordando o Executivo através da
emissão do decreto referido no § 2º deste artigo, cessará qualquer vínculo empregatício com o município anterior.
Fica instituída a tabela de salários específicos para empregos, conforme Anexo II.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Parágrafo único. Os valores poderão ser reajustados, mediante decreto, até os limites dos percentuais inflacionários ou outro indexador que
venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, desde que o comportamento da receita o permita.
Os aumentos reais concedidos além dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, dependerão de prévia autorização legislativa e
beneficiarão a todos os servidores.
Ao professor lotado em escola da zona rural que executar tarefas de zeladora e de merendeira será atribuída gratificação correspondente
a 15% (quinze por cento) do vencimento básico.
§ 1º Competirá ao Prefeito, mediante exame do caso concreto, atribuir gratificação em percentual equivalente à metade da ora estabelecida,
quando o professor executar somente uma das funções.
§ 2º Em qualquer caso, a realização de tais tarefas não deverá prejudicar a carga horária escolar.
As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos, serão especificadas em regulamento a ser baixado
oportunamente pelo Executivo.
A instituição de Funções Gratificadas far-se-á por Decreto do Executivo, na medida das necessidades administrativas, mediante o
estabelecimento de unidades administrativas, de maneira a atender as peculiaridades e necessidades da Administração.
§ 1º A função gratificada equipara-se ao exercício de função de confiança de que trata o parágrafo único do art. 468 da CLT.
§ 2º Função Gratificada não constitui emprego e será considerada como vantagem acessória ao vencimento do funcionário efetivo para o
exercício de funções de chefia ou equivalente, sendo de livre designação e destituição pelo Prefeito.
§ 3º É vedada a acumulação remunerada de função gratificada, bem como sua atribuição a ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 4º As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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§ 5º Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório imposto por lei.
Observado o escalonamento hierárquico estabelecido pela lei nº 3, de 27 de janeiro de 1997 (Lei de Estrutura Administrativa), e
respeitando-se as atribuições típicas de unidades administrativas chefiadas por ocupantes de cargos de provimento em comissão regulados por
lei, são as seguintes as funções que poderão ser instituídas pelo Poder Executivo:
a) Chefes de Seções;
b) Encarregados de Serviços;
c) Coordenadores de Setores;
d) Secretários Escolares.
§ 1º O valor da função gratificada será estabelecido percentualmente no ato de designação, ficando limitado a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração básica do emprego de provimento efetivo do servidor designado.
§ 2º A criação de unidades administrativas observará sempre os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos para
atender as despesas de provimento das respectivas chefias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMBAÚ, em 15 de dezembro de 1997.
SIDNEI DA SILVA MENDES
Prefeito Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
QUADRO 1
Art. 12
Art. 12
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Grupo ocupacional: Administrativo
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| QUANTIDADE | |CARGA HORÁRIA| NÍVEIS DE |
| DE | EMPREGOS | SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
| EMPREGOS | | | |
|=============|===================================|=============|=============|
| 02|Assessor Jurídico | 20| 14|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Contabilista | 40| 11|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Engenheiro Civil | 30| 12|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 06|Auxiliar Administrativo | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Auxiliar Administrativo | 40 h| 4| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Fiscal de Obras | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Fiscal de Tributos | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 04|Telefonistas | 30| 01|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Assistente de Cadastro e Tributação| 40| 05|
|_____________|___________________________________|_____________|_____________|
QUADRO 2
Grupo ocupacional: Magistério
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| QUANTIDADE | |CARGA HORÁRIA| NÍVEIS DE |
| DE | EMPREGOS | SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
| EMPREGOS | | | |
|=============|===================================|=============|=============|
| 60|Professores com magistério | 20| 10|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 10|Professor do Ensino Fundamental | | 10| (Cargo criado pela Lei nº 42/1999)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 15|Professores | 25 h| 9| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|_____________|___________________________________|_____________|_____________|
QUADRO 3
Grupo ocupacional: Asúde e Promoção Social
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| QUANTIDADE | |CARGA HORÁRIA| NÍVEIS DE |
| DE | EMPREGOS | SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
| EMPREGOS | | | |
|=============|===================================|=============|=============|
| 03|Médico Clinico Geral | 20| 15| (01 vaga criada pela Lei nº 73/2001)
| 02| | | |
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Médico Pediatra | 20| 13|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 03|Cirurgião Dentista | 20| 14| (01 vaga criada pela Lei nº 73/2001)
| 02| | | |
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Enfermeiro | 20| 10|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Assistente Social | 40| 10|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 04|Atendente de Saúde | 40| 02|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 03|Auxiliar de Enfermagem | 40| 05| (02 vagas criadas pela Lei nº 42/1999)
| 01| | | |
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 03|Vigilante Sanitário | 40| 03|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Técnico de Higiene Dental | 40| 06|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Farmacêutico I | 40 h| 21| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Psicólogo II | 20 h| 16| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Enfermeiro II | 20 h| 16| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|_____________|___________________________________|_____________|_____________|
QUADRO 4
Grupo ocupacional: Agricultura e Pecuária
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| QUANTIDADE | |CARGA HORÁRIA| NÍVEIS DE |
| DE | EMPREGOS | SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
| EMPREGOS | | | |
|=============|===================================|=============|=============|
| 01|Técnico Agropecuário | 40| 09|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 05|Operador para trator agrícola | 40| 04|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 02|Operador de trator agrícola | 40 h| 7| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Motorista carro pesado | 40| 05|
|_____________|___________________________________|_____________|_____________|
QUADRO 5
Grupo ocupacional: Serviços Gerais
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| QUANTIDADE | |CARGA HORÁRIA| NÍVEIS DE |
| DE | EMPREGOS | SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
| EMPREGOS | | | |
|=============|===================================|=============|=============|
| 36|Serventes | 40| 01| (06 vagas criadas pela Lei nº 104/2003)
| 30| | | | (10 vagas criadas pela Lei nº 42/1999)
| 20| | | |
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 45|Auxiliar de Serviços Gerais | 40| 01| (10 vagas criadas pela Lei nº 104/2003)
| 35| | | |
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 06|Motorista de Carro Leve | 40| 03|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Motorista Carro Leve | 40 h| 2| (Cargo criado pela Lei nº 104/2003)
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 03|Carpinteiros | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Eletricista | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 06|Motorista de Carro Pesado | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 05|Operador de Máquina Pesada | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 02|Pedreiros | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Pintor de Paredes e Letras | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Mecânico Geral | 40| 08|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Mecânico Auxiliar | 40| 03|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 04|Operador de Máquina Leve | 40| 04|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Soldador | 40| 05|
|-------------|-----------------------------------|-------------|-------------|
| 01|Funileiro | 40| 05|
|_____________|___________________________________|_____________|_____________|
ANEXO II
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TABELA DE SALÁRIOS
___________________________________
| NÍVEIS DE | SALÁRIOS MENSAIS - R$ |
|REMUNERAÇÃO| |
|===========|=======================|
| 1| 123,20|
|-----------|-----------------------|
| 2| 147,20|
|-----------|-----------------------|
| 3| 179,20|
|-----------|-----------------------|
| 4| 190,40|
|-----------|-----------------------|
| 5| 201,60|
|-----------|-----------------------|
| 6| 225.60|
|-----------|-----------------------|
| 7| 257,60|
|-----------|-----------------------|
| 8| 300,00|
|-----------|-----------------------|
| 9| 336,00|
|-----------|-----------------------|
| 10| 364,60|
|-----------|-----------------------|
| 11| 500,00|
|-----------|-----------------------|
| 12| 700,00|
|-----------|-----------------------|
| 13| 1.100,00|
|-----------|-----------------------|
| 14| 1.200,00|
|-----------|-----------------------|
| 15| 2.200,00|
|___________|_______________________|
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