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norma nº 934/2026

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaEstabelece a criação de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Saúde, modifica o Anexo I da Lei Municipal nº 140/2005 e dispõe sobre outras medidas.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.3
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNI OS PIONEIROS aos 10 dias do mês de abril de 2026.
DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal
LEI Nº 934/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 140/2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do município de Imbaú, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal, cargos em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde:
I - 01 (um) cargo de Coordenador da Atenção Básica à Saúde;
II - 01 (um) cargo de Coordenador de Urgência e Emergência;
III - 01 (um) cargo de Coordenador de Assistência Farmacêutica. Art. 2º Os cargos criados por esta Lei têm natureza de direção, chefia, coordenação e assessoramento, em conformidade 
com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 3º São atribuições do Coordenador da Atenção Básica à Saúde: 
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações e serviços da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do 
município, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de Atenção Básica 
(PNAB), das normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR). Art. 4º Compete ao Coordenador da Atenção Básica à Saúde: 
I Coordenar a organização, o funcionamento e o fortalecimento da Rede de Atenção Primária à Saúde, garantindo a 
integralidade, a equidade e a resolutividade do cuidado;
II Planejar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégia Saúde da 
Família (ESF), equipes multiprofissionais e demais serviços vinculados à Atenção Básica;
III Acompanhar indicadores de saúde, metas pactuadas, programas e ações financiadas pelas esferas federal e estadual, 
assegurando o cumprimento das normativas vigentes;
IV Planejar, coordenar e supervisionar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos, articuladas às políticas 
públicas de saúde, à vigilância em saúde, à imunização e às linhas de cuidado prioritárias;
LEI Nº 934/2026
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.4
V Coordenar ações de vigilância em saúde integrada à APS, acompanhamento de condições crônicas, saúde da mulher, 
saúde da criança, saúde do idoso e demais linhas de cuidado;
VI Articular-se com os setores de Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Atenção Especializada, Urgência e 
Emergência e demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo a integração da Rede de Atenção à Saúde 
(RAS);
VII Participar da elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual 
de Saúde e dos Relatórios de Gestão;
VIII Acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações da Atenção Básica, propondo ajustes e melhorias para 
a qualificação dos serviços;
IX Orientar e supervisionar as equipes quanto ao cumprimento de protocolos clínicos, fluxos assistenciais, normas 
técnicas e diretrizes do SUS;
X Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores lotados no Departamento de Atenção 
Básica, em conformidade com as normas administrativas e de gestão de pessoas do município;
XI Identificar, solicitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mobiliários e da 
infraestrutura predial das unidades de Atenção Básica, bem como formalizar solicitações de reforma, adequações 
estruturais e reparos, em articulação com os setores competentes da administração municipal;
XII Representar o município junto aos órgãos estaduais e federais, quando designada, em assuntos relacionados à 
Atenção Básica;
XIII Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º São atribuições do Coordenador de Urgência e Emergência:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de Urgência e Emergência no município, assegurando 
atendimento oportuno, humanizado e resolutivo, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, com 
as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do 
Paraná (SESA/PR). Art. 6º Compete ao Coordenador de Urgência e Emergência:
I Coordenar o funcionamento dos serviços de Urgência e Emergência, incluindo unidades 24 horas, pronto atendimento 
e demais serviços correlatos;
II Garantir a organização dos fluxos assistenciais, protocolos clínicos e linhas de cuidado para o atendimento de urgências 
e emergências;
III Articular-se com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Atenção Básica, Atenção Especializada, 
hospitais e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde;
IV Monitorar indicadores assistenciais, tempos de resposta, qualidade do atendimento e resolutividade dos serviços;
V Supervisionar o cumprimento das normas técnicas, sanitárias, administrativas e assistenciais aplicáveis aos serviços 
de urgência e emergência;
VI Planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos serviços sob sua responsabilidade;
VII Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e dos 
Relatórios de Gestão no âmbito da Urgência e Emergência;
VIII Promover ações de qualificação das equipes, educação permanente e melhoria contínua dos serviços;
IX Planejar e apoiar ações de promoção da saúde e prevenção de agravos relacionadas às urgências e emergências, em 
articulação com a Atenção Básica e a Vigilância em Saúde;
X Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores subordinados, conforme normas 
administrativas do município;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.5
XI Identificar, solicitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico- hospitalares, ambulâncias, mobiliários e da infraestrutura predial, bem como formalizar solicitações de reforma, 
adequações estruturais e reparos emergenciais, assegurando a continuidade e a segurança do atendimento;
XII Representar o município junto aos órgãos estaduais e federais em assuntos relacionados à Urgência e Emergência, 
quando designada;
XIII Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º São atribuições do Coordenador de Assistência Farmacêutica:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações da Assistência Farmacêutica no município, assegurando o acesso, 
o uso racional de medicamentos e a qualificação da gestão, em conformidade com a Política Nacional de Assistência 
Farmacêutica, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), normas do Ministério da Saúde e da Secretaria de 
Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR).
Art. 8º Compete ao Coordenador de Assistência Farmacêutica:
I Coordenar a organização, o funcionamento e a qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica no âmbito da 
Rede Municipal de Saúde;
II Planejar, acompanhar e supervisionar os processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle, 
distribuição e dispensação de medicamentos e insumos;
III Garantir o cumprimento das normas sanitárias, técnicas e legais relacionadas à Assistência Farmacêutica;
IV Monitorar estoques, prazos de validade, consumo e distribuição de medicamentos, prevenindo desabastecimentos e 
desperdícios;
V Coordenar a execução dos programas, projetos e componentes da Assistência Farmacêutica financiados pelas esferas 
federal, estadual e municipal;
VI Promover ações de uso racional de medicamentos, farmacovigilância, educação em saúde e orientação aos usuários;
VII Articular-se com a Atenção Básica, Atenção Especializada, Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, 
assegurando a integração da Assistência Farmacêutica às linhas de cuidado e à Rede de Atenção à Saúde;
VIII Acompanhar indicadores, relatórios, prestações de contas e sistemas de informação relacionados à Assistência 
Farmacêutica;
IX Participar da elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e dos Relatórios 
de Gestão, no que se refere à área farmacêutica;
X Realizar o controle, acompanhamento e validação da frequência dos servidores subordinados, conforme normas 
administrativas vigentes;
XI Planejar, solicitar, acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mobiliários, 
sistemas e da infraestrutura predial vinculados à Assistência Farmacêutica, bem como formalizar solicitações de reformas 
e reparos necessários;
XII Gerenciar, padronizar, controlar e supervisionar os medicamentos, materiais e insumos que compõem o carrinho de 
emergência, incluindo definição de listas padronizadas, controle de validade, reposição, conferência periódica e articulação 
com os serviços assistenciais para garantir sua disponibilidade, segurança e conformidade normativa;
XIII Representar o município junto aos órgãos estaduais e federais em assuntos relacionados à Assistência Farmacêutica, 
quando designada;
XIV Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - IMBAÚ/PR
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 520 /2015
Sexta - feira, 10 de abril de 2026 Ano VII EDIÇÃO 2416
ASSINADO E CERTIFICADO DIGITALMENTE pg.6
Art. 9º A remuneração dos cargos descritos nesta lei será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com 
a tabela de vencimentos dos cargos em comissão prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 140/2005, com simbologia 
CC1A.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OS PIONEIROS aos 10 dias do mês de abril de 2026.
DAYANE SOVINSKI - Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Vagas Símbolo Vencimento (R$)
Coordenador da Atenção Básica à Saúde 01 CC-1-A 5.000,00
Coordenador de Urgência e Emergência 01 CC-1-A 5.000,00
Coordenador de Assistência Farmacêutica 01 CC-1-A 5.000,00
LEI Nº 935/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE OBRAS E 
VIAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, ALTERA O ANEXO I DA LEI 
MUNICIPAL Nº 140/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A PREFEITA MUNICIPAL DE IMBAÚ, Estado do Paraná, faço saber a todos os cidadãos do município de Imbaú, 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Obras 
e Viação (símbolo CC-1-A) de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculado 
à Secretaria Municipal de Obra e Viação. Art. 2º O cargo de Coordenador de Obras e Viação tem natureza de direção, chefia, coordenação e assessoramento, nos 
termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 3º As atribuições do Coordenador Social do Serviço de Coordenação de Obras e Viação são as de direção, chefia e 
assessoramento, consistindo em:
I - Coordenar, em auxílio e sob a supervisão do Secretário Municipal, o planejamento e a programação das atividades 
relacionadas a obras públicas, infraestrutura viária e serviços correlatos; 
II - Assessorar diretamente o Secretário na definição de prioridades, na elaboração de cronogramas e na alocação de 
recursos humanos e materiais para os projetos da pasta; 

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