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norma nº 1978/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1978 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, E O PLANO DE CARREIRA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IRATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2 Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - 84.500-000 - Irati - PR PUBLICALO
| Fone: (42) 423-1118 - Fax: (42) 423-2474
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EM 1)a 98/03] 2003
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
LEI Nº 1978
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Classificação de Cargos, e
o Plano de Carreira os Servidores Públicos Civis do Poder
Executivo Municipal de Irati, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do
Poder Executivo Municipal, fixa o seu número e vencimentos, disciplina as normas de
ascensão funcional e as relações de trabalho do servidor com o Poder Público Municipal
e dá outras providencias.
$1º- O Regime Jurídico aplicável aos servidores efetivos do
Município de IRATI - PR. é o Estatutário.
82º - Aos detentores de Cargo em Comissão do Município de IRATI-
PR. é aplicado o disposto na Constituição Federal.
$3º- O regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se:
a) aos servidores contratados por tempo determinado na forma do
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
b) aos servidores admitidos no período entre 05/10/83 a 05/10/88 pelo
regime celetista enquanto mantiverem vínculo empregatício com o Município;
Prefeitura Municipal de Irati
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c) aos que sejam admitidos para ocupar emprego público no caso do
Município instituir, mediante lei específica, o respectivo Quadro de Empregos Públicos
regidos pela CLT;
d) aos servidores admitidos anteriormente a 05/10/88, ocupantes de
emprego sob regime CLT, em extinção.
8 4º - O Sistema de Classificação e o Plano de Carreira do Servidor
instituído por esta Lei, têm por objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a
valorização da função pública, o incentivo ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento
profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e a
continuidade da ação administrativa.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei adota-se as definições abaixo, como
também aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que com
estas não divirjam:
| - CARGO - é o conjunto de atribuições e tarefas de responsabilidade
do servidor para realização em tempo parcial ou integral, com denominação própria,
criado por lei em número certo e remunerado pelos cofres públicos;
Il - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é o cargo provido através de
nomeação decorrente de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e
Títulos cujo ocupante adquire direito à estabilidade, após cumprido o estágio probatório;
Ill - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - é o cargo de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinado exclusivamente às atribuições
de direção, chefia, assessoramento para atender encargos de comando superior da
Administração Pública Municipal.
IV - NÍVEL - desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como
critérios os graus de complexidade, escolaridade, conhecimento, experiência e
responsabilidade, que por natureza ou afinidade, sejam exigidos ou esperados para o
desempenho das várias funções próprias de cada cargo; os níveis constituem os degraus
para a promoção na carreira do servidor e serão designadas pelas letras A à Z.
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RE e
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V - REFERÊNCIA -— Define os vencimentos e avanços do servidor, nos
respectivos níveis, iniciando pela referência 1 até o número 12.
VI - CARREIRA - conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho,
dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das
atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão
funcional do servidor observadas a escolaridade, qualificação profissional e os demais
requisitos exigidos;
Vil - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de carreiras ou cargos
isolados que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins quanto à
natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu
desempenho.
VIII - QUADRO - é o quantitativo dos cargos, considerando-se como
quadro permanente os cargos de provimento efetivo.
Art. 3º - A definição das atribuições dos cargos , respectivas condições
de provimento, a habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos para o
desempenho de atividades do cargo serão objeto de regulamentação própria.
Art. 4º - O sistema de classificação de cargos de provimento efetivo é o
constante dos Anexos |, II, III, IV, V e VI integrante desta lei, que define os cargos de
cada um dos Grupos Ocupacionais e a sua forma de provimento, a carga horária, o
número de vagas e o nível de vencimento, seguido do Anexo VII E VIII, que tratam das
Tabelas de Vencimentos.
81º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e os respectivos
níveis, número de vagas e níveis de vencimentos iniciais constantes dos Anexos Ho Mi, IV
ev
8 2º - Ficam criados os cargos em provimento em comissão constantes
do Anexo | desta Lei.
8 3º - Os cargos de Secretários são em número igual aos constantes da
Lei de Estrutura e os seus subsídios são os fixados por Lei de inlciativa da Câmara
Municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98.
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8 4º - A referência 1 da Tabela de Vencimentos corresponde ao valor do
vencimento inicial dos diferentes níveis de vencimentos.
Art. 5º - A sistemática de cargos ora instituída atendendo a natureza,
complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento e habilitação
profissional exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais especificados a
seguir:
I— DIREÇÃO / CHEFIA / ASSESSORAMENTO - que compreende
os cargos que incluem ocupações de responsabilidades executivas e gerenciais, chefia,
supervisão, assessoria, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigir
tomada de decisões implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos
cargos deste grupo são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, e são os constantes do anexo |;
H- ADMINISTRAÇÃO - que compreende os cargos cujos
ocupantes desempenham atribuições de cunho administrativo e burocrático relacionadas
principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao atendimento do público e ao
suporte das atividades da administração pública. Os cargos deste grupo requerem
habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem
desempenho intelectual, e são os constantes do Anexo Il.
HI - OPERACIONAL - que compreende os cargos cujas atribuições
são voltadas ao desempenho de atividades fim da administração pública, exceto nas
áreas de magistério e saúde, voltadas principalmente à execução de obras e manutenção
de serviços públicos de competência do Município. Caracteriza-se pela exigência de
conhecimento preponderantemente prático e exigem considerável desempenho físico, e
são os constantes do Anexo IIl “Grupo | e Anexo IV - Grupo II;
IV — MAGISTÉRIO - que abrange os cargos cujas ocupações são
voltadas a atividades fim de competência constitucional do Município em atender a
demanda educacional. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico,
habilitação e exige desempenho intelectual, conforme Plano de Cargos e Salários dos
Profissionais de Educação da rede Municipal de Ensino;
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pr.g
V - SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL, que abrange os cargos cujas
ocupações são voltadas ao atendimento das necessidades da população relacionadas à
Saúde e a Promoção Social. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico e
prático e conforme o cargo, habilitação profissional específica e exige desempenho
intelectual, e são os constantes do Anexo V.
Art. 6º - Sem prejuízo do desempenho das atividades de cada cargo
fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para as pessoas
portadoras de deficiência física.
Art. 7º - O Executivo Municipal editará o Manual de Ocupações
contendo a descrição das responsabilidades, atribuições e tarefas de cada cargo, as
condições para o seu provimento, bem como os requisitos de escolaridade, habilidade e
experiência exigida para o exercício, a carga horária semanal e a subordinação
hierárquica, com embasamento na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e
critérios da Organização Internacional do Trabalho.
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO INICIAL
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os cargos criados por esta lei serão preenchidos
gradativamente:
| - pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, através de decreto do Executivo Municipal, nos níveis de remuneração
equivalentes à escolaridade, igual à percepção atual ou superior.
Il - pela nomeação conseguente à aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de cargos
de provimento efetivo;
a Prefeitura Municipal de Irati
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HI - transitoriamente pela contratação de servidores por prazo
determinado em caráter excepcional, consoante o disposto na Constituição Federal:
IV - pelo enquadramento dos ocupantes de cargo de provimento em
comissão ou nomeação, a critério do prefeito municipal, no concernente aos cargos de
provimento em comissão que vierem a ser admitidos.
V - Pela livre nomeação dos agentes políticos para ocupar os cargos de
provimento em comissão de Secretário Municipal.
1º - A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo,
consequente à aprovação em concurso público, será efetuada sempre na classe inicial de
cada cargo.
$ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo não perderá
esta condição quando designado para ocupar cargo de provimento em comissão, sendo-
lhe asseguradas, a percepção das vantagens relativas ao Adicional por Tempo de
Serviço e outras gratificações que lhe haviam sido concedidas, salvo as decorrentes de
gratificação de função e a manutenção do vínculo com Regime Próprio de Previdência do
Município.
8 3º - O provimento dos cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento far-se-á por nomeação, a critério do Prefeito Municipal.
8 4º - Os cargos de que trata o parágrafo anterior serão preenchidos
por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores de carreira.
Art. 9º - O enquadramento mencionado no inciso | do artigo anterior
será efetuado por decreto do Executivo Municipal obedecidos os seguintes princípios:
| - serão enquadrados automaticamente em cargos de provimento
efetivo todos os servidores ocupantes de tais cargos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao que se der a publicação da presente lei, independentemente de regime e
forma de admissão desde que ininterruptos.
Il - é expressamente vedada a redução do vencimento básico ou do
Adicional por Tempo de Serviço regularmente concedido por motivo do enquadramento.
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Ill - o servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 90
(noventa) dias após ato de publicação do Decreto de Enquadramento. A não
manifestação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e a
concordância com o enquadramento divulgado.
IV - os servidores contratados por tempo determinado em caráter
excepcional não serão alcançados pelo enquadramento a que se refere esta lei e
permanecerão vinculados ao regime jurídico da CLT.
Art. 10 - Efetuado o enquadramento a que se refere os artigos 8º e 9º
são considerados extintos todos os cargos criados em data anterior a esta lei que
estiverem vagos, bem como aqueles cuja denominação sofrerem alterações.
Art. 11 - A mencionada extinção dos cargos objetiva adequar o quadro
de servidores já existentes ao Plano ora instituído e não amplia nem reduz os direitos
adquiridos dos servidores.
CAPÍTULO Il
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12 - Como condição para aquisição da estabilidade o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a
estágio probatório, por prazo ininterrupto de 03 (três) anos.
81º - No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e
capacidade do servidor, através de uma Comissão Especial, instituída pelo Executivo,
para essa finalidade e observados, entre outros, os seguintes fatores:
|. assiduidade;
Il. disciplina;
HI. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade:
VI. pontualidade;
VII. eficiência.
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8 2º - A Comissão Especial submeterá o resultado da avaliação de
desempenho do servidor à homologação da autoridade competente em até quatro meses
que | antecederem ao final do período do estágio probatório, sem prejuízo da
continuidade de apuração de fatores enumerados no parágrafo anterior.
8 3º - Compete aos Chefes de Serviço fazer as anotações em folha de
serviço, livro ponto ou ficha de avaliação, dos fatos que revelem infringência aos
requisitos do estágio probatório, as quais serão encaminhadas à Comissão referida no
parágrafo anterior.
8 4º - Do parecer da Comissão concluindo contrariamente à
permanência, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 5(cinco) dias.
8 5º - Durante o estágio probatório o servidor não aprovado será
exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as
disposições legais.
8 6º - No caso de acumulação legal o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
8 7º - Transcorrido o prazo de avaliação do servidor em estágio
probatório e em não havendo a exoneração, fica automaticamente adquirida a
estabilidade do servidor.
CAPÍTULO
DA ESTABILIDADE
Art. 13 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público.
81º - O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
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HI - por insuficiência de desempenho, mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei específica, assegurada ampla
defesa;
IV - excesso de despesa com pessoal, nos termos do art 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000
8 2º - A condição básica, obrigatória, para a aquisição da estabilidade é
a Avaliação Especial de Desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
8 3º - A estabilidade a que refere o parágrafo anterior deverá
obrigatoriamente ser confirmada por ato do Chefe do Executivo Municipal, observados os
termos da Emenda Constitucional 19/98.
TÍTULO Il
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 14 - Considera-se vencimento a contrapartida em espécie
regularmente paga pelo Poder Público Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva
execução dos serviços e atribuições do cargo.
$ 1º - É vedado proceder a descontos em percentagem superior a 50%
(cinquenta por cento) do total da remuneração do servidor, exceto quanto a
adiantamento.
8 2º - O desconto por faltas no serviço não será incluído no limite
estipulado no parágrafo anterior.
Art. 15 - Vencimento básico do ocupante de cargo de provimento
efetivo é o valor correspondente à referência em que está enquadrado o servidor dentro
do nível fixado por lei para o seu cargo ou classe.
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Art. 16 - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo de todos os
grupos ocupacionais terão para a respectiva classe um vencimento básico considerado
inicial (referência 1) e mais 11 (onze) referências, sendo a referência 12, a maior da
classe.
Parágrafo Único - A diferença de uma referência para a seguinte
corresponde a 3% (três por cento) do vencimento anterior.
Art. 17 - Os vencimentos fixados, do básico até o máximo em cada
nível, proporcionam ao servidor ao longo do tempo, a oportunidade de perceber aumento
real de vencimentos e constituem a carreira do servidor.
Art. 18 - Os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, cujo
desempenho implique em idênticos graus de conhecimento, responsabilidade e volume
de trabalho, terão isonomia de vencimentos.
Parágrafo Único - A isonomia de vencimentos diz respeito a cargos
assemelhados e não a atribuições ou tarefas assemelhadas.
Art. 19 - Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor
como contrapartida pelos serviços prestados, incluindo o vencimento básico, acrescido
das vantagens previstas em lei que lhe tenham sido legalmente atribuídas.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 20 - Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada
ao servidor efetivo para o avanço de uma para outra referência dentro do mesmo nível e
a passagem de uma para outra classe do mesmo cargo, dentro das condições previstas
nesta Lei:
| - Avanço horizontal é a Progressão Funcional - que consiste na
passagem de uma referência para outra dentro do mesmo nível.
[1 - Avanço vertical é a Promoção - que consiste na passagem do
titular do cargo de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe.
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Parágrafo Único - O Avanço vertical e horizontal somente serão
concedidos após Avaliação de Desempenho.
Art. 21 - Não será concedida progressão funcional e/ou promoção
(avanço horizontal ou vertical) ao servidor :
I- | em estágio probatório;
Il- aposentado;
HI - em disponibilidade;
IV - em licença para tratar de interesses particulares;
V- que tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo com
ampla defesa;
VI- que tenha faltado ao serviço por 10 (dez) dias alternados ou 05
(cinco) consecutivos injustificadamente.
Parágrafo Único - Não serão prejudicados os direitos à progressão
funcional e promoção do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado
para o exercício de cargo em comissão.
Art. 22 - São nulas a progressão funcional ou promoção concedidas em
desacordo com o disposto neste capítulo.
SEÇÃO |
k DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 23 - A avaliação de desempenho é o processo que tem por
propósito aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo
subsídios para o planejamento de Recursos Humanos da administração municipal.
Art. 24 - O servidor terá direito à avaliação de desempenho para
progressão funcional a cada período de 03 (três) anos contados da data de
enquadramento em determinada referência.
Parágrafo Único - Perde o direito a avaliação de desempenho o
servidor que durante o período de três anos do interstício:
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| - receber formalmente 3 (três) advertências ou 1 (uma) suspensão do
serviço;
Il - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou
alternados, em número igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis;
Hi - for julgado culpado em processo administrativo, com decisão
transitada em julgado.
Art. 25 - O boletim de Avaliação de Desempenho, além de outros
critérios a serem definidos em regulamentação própria, apontará:
| - assiduidade e disciplina;
Il - pontualidade e responsabilidade:
HI - cooperação e iniciativa;
IV - conhecimento do trabalho e eficácia:
V - zelo no trato dos bens materiais.
VI - apresentação de idéias e sugestões:
Vil - participação em cursos e treinamentos ofertados pela
administração;
Mill - frequência e conclusão de escolaridade:
IX - punições;
X - dedicação ao serviço:
XI - urbanidade no trato com os colegas;
XII - produtividade.
Art. 26 - A aferição do desempenho dos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo será efetuada pela chefia imediata de acordo com
instruções da Comissão de Avaliação de Desempenho ou do órgão de pessoal consoante
critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.
Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho será realizada de
acordo com as normas definidas em Regulamento próprio, aprovado por Decreto do
Executivo após cumprido o estágio probatório e observados os índices de gasto com
pessoal determinados pela legislação vigente.
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Art. 27 - A progressão funcional e a promoção levarão em conta,
conjuntamente, os critérios de merecimento e antiguidade no cargo ou referência e estão
condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e de
Capacitação.
Parágrafo Único - O peso do critério de antiguidade na avaliação de
desempenho para a progressão funcional e promoção não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da pontuação final.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 28 - A progressão funcional levará em conta os critérios de
merecimento e antiguidade na classe ou referência e estão condicionadas,
respectivamente ao resultado da Avaliação de Desempenho que incluirá fatores
comportamentais e operacionais.
Art. 29 - O servidor cujo desempenho tenha sido avaliado:
| - na média ou acima da média, progredirá uma referência dentro do
mesmo nível até alcançar a referência máxima do nível:
Il - abaixo da média permanecerá na mesma referência e em caso de
reincidência de preterição submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando
à disposição do órgão de pessoal para readaptação ou transferência.
Art. 30 - Após a Avaliação de Desempenho o órgão de pessoal enviará
a Chefia imediata o resultado sendo que este deverá ser levado obrigatoriamente ao
conhecimento do servidor avaliado.
Art. 31 - No caso de avaliação abaixo da média será dado
conhecimento ao servidor dos motivos cabendo ao mesmo o direito da interposição de
recurso em âmbito administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência da decisão.
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SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 32 - A promoção consiste na progressão vertical do servidor no
quadro próprio, pela passagem de um para outro nível, segundo o estabelecido nos
Anexos III, IV e V mantida a referência já alcançada pelo servidor, por tempo de
serviço ou merecimento
8 1º - A promoção decorrerá de avaliação de desempenho e
capacitação que considerará fatores comportamentais e operacionais incluindo,
impreterivelmente, a qualificação profissional em instituições credenciadas.
2º - A promoção será realizada pelo menos a cada 03 (três) anos.
[e
8 3º - As questões relacionadas às normas e procedimentos para a
realização da avaliação de desempenho para promoção serão estabelecidas através de
Decreto do Executivo, observadas as peculiariedades de cada cargo.
Art. 33 - A promoção fica condicionada ao cumprimento de interstício
mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível.
Art. 34 - A promoção será sempre concedida a partir do primeiro mês
do semestre seguinte aquele em que se preencheu os requisitos.
Art. 35 - Na promoção o servidor será enquadrado no nível para o qual
foi promovido e na referência adquirida no nível anteriormente ocupado.
Art. 36 - Os integrantes do Grupo Ocupacional Operacional, constantes
do Anexo IV - Grupo Il - terão sua promoção (avanço vertical) observados os seguintes
critérios:
| — tempo de exercício em cada nível;
Il — merecimento.
8 1º - O tempo de exercício no nível imediatamente anterior para fins de
promoção para o nível seguinte será de:
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|- 15 anos do 1 para o nível 2, e
H — 15 anos do nível 2 para o 3 das letras A a H, conforme Anexo VIII
desta Lei.
8 2º - O merecimento será demonstrado através de Avaliação de
Desempenho, nos termos desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS
- Art. 37 - Além do vencimento básico poderão ser atribuídas ao servidor
as vantagens previstas na legislação municipal vigente desde que o mesmo cumpra os
requisitos legalmente exigidos.
Art. 38 - Além de outras vantagens previstas na legislação específica,
poderão ser concedidas aos servidores, as seguintes:
|- Gratificações:
a)- Gratificação de Natal;
b)- Gratificação de Produtividade;
c)- Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.
ni
H- Adicionais:
a)- por tempo de serviço;
b)- adicional noturno;
c)- adicional de insalubridade;
d)- por serviço extraordinário:
e)- de férias.
WI - Auxílios:
a)- salário família;
b)- funeral;
c)- reclusão.
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IV- Indenizações:
a)- diárias;
Parágrafo Único — São inacumuláveis as gratificações definidas nos
incisos |, II, Ill e IV deste artigo
SUBSEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 39 - A Gratificação de Natal ou décimo terceiro salário será paga
em duas parcelas e corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício do respectivo ano;
Art. 40 - A Gratificação de Produtividade poderá ser atribuída aos
servidores ocupantes dos cargos efetivos, conforme regulamento a ser editado pelo
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 41 - A Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão poderá
ser atribuída ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o
exercício de cargo em comissão, no valor correspondente à diferença entre o vencimento
do cargo de provimento efetivo, ocupado pelo servidor, e o valor fixado para o cargo em
comissão para o qual foi designado.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 42 — Por quinguênio de efetivo exercício, no serviço público
municipal, será concedido um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco
por cento) do vencimento básico do servidor, até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento).
Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que o tempo de serviço for completado, computado o tempo de
serviço prestado no município, independente do regime de admissão.
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Art. 43 - O adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20%
(vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 44 - O adicional de insalubridade é devido aos servidores, conforme
laudo técnico, no percentual de 10 (dez) a 40% (quarenta por cento), conforme a
legislação federal.
Art. 45 - O adicional por serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
8 1º - Aos sábados, domingos e feriados os serviços extraordinários,
serão remunerados com acréscimos de 100%(cem por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
8 2º - A base de cálculo para adicional definido no caput deste artigo é o
equivalente a 200 horas mensais.
Art. 46 - O adicional de férias, correspondente a 1/3 do salário básico,
será pago anteriormente ao inicio das férias.
SUBSEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 47 — Os auxílios serão concedidos nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Irati.
SUBSEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 48 - Serão devidas diárias ao servidor que se afastar da sede do
Município, em caráter eventual, correspondendo ás despesas de locomoção, alimentação
e estadia nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Executivo Municipal.
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TÍTULO Il
DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 49 - Fica instituído os treinamentos permanentes aos servidores,
tendo em vista os objetivos:
| - de capacitar o servidor para obter o desempenho exigido pela
Administração Pública;
Il - de criar condições para o aperfeiçoamento do servidor estimulando o
seu rendimento.
Art. 50 - O treinamento será:
| - de integração com o objetivo de integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de técnicas de relações interpessoais no trabalho;
Il - de formação com a finalidade de manter o servidor atualizado,
dotando-o de novas técnicas e maiores conhecimentos com vistas a sua evolução
funcional.
Parágrafo Único - O treinamento terá caráter objetivo e prático e seu
conteúdo programático baseado em levantamento das necessidades.
Art. 51 - O Departamento de Recursos Humanos, em colaboração com
os demais órgãos do Poder Executivo, elaborará e coordenará os programas de
treinamento, definindo o número de servidores de cada Departamento que poderão
participar.
Art. 52 — Será concedida licença remunerada ao servidor que se
ausentar para os programas de treinamento, desde que haja interesse da Administração
Pública e seja devidamente autorizado por ato do Chefe do Executivo.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
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Art. 53 - O Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária
e de excepcional interesse público poderá efetivar a contratação por tempo determinado,
nos termos da Constituição Federal, com o objetivo de atender necessidades
momentâneas e urgentes da comunidade e não sobrecarregar o quadro normal de
servidores.
Parágrafo Único - A contratação de pessoal por tempo determinado
dar-se-á nos termos da Lei pertinente a matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - São integrantes desta lei os Anexos |, II, III, IV, V, VI Ville Mill,
que tratam dos cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo
criados por esta lei, o número de vagas, a carga horária semanal e as tabelas de
vencimentos.
Art. 55 — Poderá ser permitida a redução da carga horária, nos termos
do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 23 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 56 - Será procedida revisão dos proventos e pensões já
concedidas conforme o disposto no $ 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder, no mês de
abril, através de decreto, revisão nos valores dos vencimentos e vantagens constantes
dos Anexos |, VIl e Mill, condicionados à existência dos respectivos recursos
orçamentários e financeiros e respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente
para as despesas com pessoal do poder público, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os reajustes de que tratam o "caput" deste artigo
visam repor a defasagem do poder aquisitivo e são limitadas até o máximo do índice de
inflação oficial do período, asseguradas ao servidor as percepções de pelo menos o
salário básico fixado no Anexo VIII desta Lei, pela execução da carga horária prevista
legalmente.
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Art. 58 - Fica revogada a Licença Especial definida anteriormente na
legislação específica, adotada pelo Município de Irati.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito adquirido ate
a edição desta Lei, podendo optar pela possibilidade de indenização no percentual de
50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos 03 (três) meses da licença.
Art. 59 - Fica instituída, em substituição à Licença Especial, a Licença-
Capacitação.
g1º - Após cada quinguênio de efetivo exercício, o servidor
poderá no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por ate três meses, para participar de curso de capacitação
profissional, relativo à área de atuação.
82º. Os períodos de licença de que trata o parágrafo anterior não
são acumuláveis.
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 1º de julho de
2003.
ANTONIO TOTI AÇO VAZ
PREFEITO ICIPAL
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ANEXO | º
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo | - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Assessoria e Coordenação Superior
Carga Horária Diária
Denominação do Cargo
Chefe de Gabinete
Ouvidor Municipal
Procurador Geral |
Assessor Especial de Gabinete |
Assessor Especial de Gabinete ||
Assessor Especial de Gabinete III
Assessor Técnico |
Assessor Técnico Il
Assessor Auxiliar |
Assessor Auxiliar ||
Assessor Auxiliar Ill
Diretor de Departamento |
Diretor de Departamento |l
Diretor de Departamento III
Diretor de Departamento IV
Diretor de Departamento V
Diretor de Departamento VI
Diretor de Departamento VII
Diretor de Departamento VIII
Assessor de Imprensa |
Assessor de Imprensa Il
Assessor de Imprensa Ill
Assessor de Imprensa IV
Diretor Geral do CAIC
Diretor de Programa Especial |
Diretor de Programa Especial Il
Poppy
ONDANASS
RE Ss
nao
Da
Ponponyw
SONO BON
E
o
DO
SÊANOOD A
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO:
Símbolo Vencimento em
Reais
S-1 2.300,00
S-2 2.000,00
S-3 1.800,00
s-4 1.500,00
S-5 1.300,00
S-6 1.200,00
S-7 1.000,00
s-8 900,00
S-9 800,00
S-10 700,00
S-11 600,00
S-12 450,00
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ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo II - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
| - Grupo Ocupacional : Administração
Vagas Horária Denominação do Cargo Requisitos Veparão de =
Advogado | 3º grau completo R
E na Advogado Il 3º grau c/ pós-graduação U
Fiscal Tributário | 2º grau completo M
Fiscal Tributário Il 2º grau c/ aperfeiçoamento N
a ni Fiscal Tributário Ill 3º grau completo (o)
Fiscal Tributário IV 3º grau c/ pós-graduação S
gi GE Auditor Fiscal | 3º grau completo T
Auditor Fiscal Il 3º grau c/ pós-graduação Z
[| | Técnico Administrativo | 1 2º grau completo M
Ha as Técnico Administrativo Il 2º grau c/ aperfeiçoamento Q
mo Técnico Administrativo III 3º grau completo Ss
Técnico Administrativo IV 3º grau c/ pós graduação X
02 04 Professor Sem Habilitação DS
E = Auditor Contábil | [3ºgraucompleto | T
Auditor Contábil Il 3º grau c/ pós-graduação Z
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo III - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Operacional
Grupo |
[o [Caga) o Tom z
Vagas Horária Denominação do Cargo Requisitos Es]
Fiscal de Saneamento | 2º grau completo M
Fiscal de Saneamento Il 2º grau c/ aperfeiçoamento N
se ss Fiscal de Saneamento Ill 3º grau completo (6)
Fiscal de Saneamento IV 3º grau c/ pós-graduação s
Fiscal de Obras | 2º grau completo M
E" sa Fiscal de Obras Il 2º grau c/ aperfeiçoamento N
Fiscal de Obras III 3º grau completo (0)
Fiscal de Obras IV 3º grau c/ pós-graduação Ss
a Economista Doméstica | 3º grau completo P
o 08 Economista Doméstica Il 3º grau c/ pós-graduação R
Engenheiro Agrônomo | 3º grau completo IE
e e Engenheiro Agrônomo Il 3º grau c/ pós-graduação Z
mó Ha Engenheiro Civil | 3º grau completo E
Engenheiro Civil Il 3º grau c/ pós-graduação Zi
Motorista “C” Carteira de Habilitação C [E
44 08 Motorista “D” Carteira de Habilitação D H
Motorista “E” Carteira de Habilitação E I
" = Operador de Máquinas | (máquina leve) LH 77]
Operador de Máquinas Il (máquina pesada) J
Técnico Agrícola | 2º grau completo M
= " Técnico Agrícola Il 2º grau c/ aperfeiçoamento N
Técnico Agrícola Ill 3º grau completo (0)
Técnico Agrícola IV 3º grau c/ pós-graduação S
Técnico Florestal | 2º grau completo o RR
E 08 Técnico Florestal Il 2º grau c/ aperfeiçoamento N
Técnico Florestal Il 3º grau completo (0)
Técnico Florestal IV 3º grau c/ pós-graduação s
Fa)
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ANEXO IV
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo IV - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Operacional
Grupo Il
Carga
Horária
Vagas | Sjária
Denominação do Cargo
194 08
ASSISTENTE OPERACIONAL |
Requisitos
Padrão de
Vencimento
s
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
A-1aA-3
DA TABELA
ANEXA VII
25 08
ASSISTENTE OPERACIONAL II
+
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
B1aB-3
DA TABELA
ANEXA VII
27 08
01 08
ASSISTENTE OPERACIONAL III
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
C1ac-3
DA TABELA
ANEXA VII
ASSISTENTE OPERACIONAL
Iv
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR E
D-1 a D-3
DA TABELA
ANEXA VII
N 13 08
El
ASSISTENTE OPERACIONAL V
15 08
+
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
ANEXA VII
qEs
E-1 a E-3
DA TABELA
=|
ASSISTENTE OPERACIONAL | 1º GRAU COMPLETO
VI
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
F-1a F-3
DA TABELA
ANEXA VII
03 08
ASSISTENTE OPERACIONAL
VII
1º GRAU COMPLETO
OU EM CURSO E 15
ANOS DE SERVIÇO
NO NÍVEL ANTERIOR
G-1a 6-3
DA TABELA
ANEXA VII
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo V - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
Grupo Ocupacional: Saúde e Promoção Social
Vagas lu Denominação do Cargo Re ig]
o 04 08 Assistente Social I 3º grau completo s
Assistente Social || 3º grau c/ pos graduação V
Assist. Administrativo | 1º grau completo E
Assist. Administrativo Il 2º grau completo M
43 08 Assist. Administrativo Ill 2º grau c/ aperfeiçoamento N
Assist. Administrativo IV 3º grau completo (0)
Assist. Administrativo V “3º grau c/ pos graduação s :
Aten. de Consultório Dentário | 1º grau completo E
Aten. de Consultório Dentário Il 2º grau completo F
08 08 Aten. de Consultório Dentário Ill 2º grau c/ aperfeiç. G
Aten. de Consultório Dentário IV 2º grau+ THD H
Aten. de Consultório Dentário V 3º grau completo J
Aux. de Enfermagem | 1º grau completo F
Aux. de Enfermagem Il 2º grau completo I
30 08 Aux. de Enfermagem Ill 2º grau c/ aperfeiçoamento K
Aux. de Enfermagem IV 2º grau + Téc. Enfermer. L
Aux. de Enfermagem V 3º grau completo M
12 04 Cirurgião Dentista | 3º grau completo s
: Cirurgião Dentista || | 3º grau c/ pos graduação V |
01 02 Cirurgião Dentista I 3º grau completo . M
Cirurgião Dentista || 3º grau c/ pos graduação La
01 04 Fisioterapeuta I 3º grau completo Ss
Fisioterapeuta || 3º grau c/ pos graduação V
04 04 Médico | 3º grau completo S
Médico II 3º grau c/ pos graduação V
05 02 Médico I 3º grau completo M
Médico II 3º grau c/ pos graduação E
01 o8 Médico Veterinário | 3º grau completo [| lh
Médico Veterinário II 3º grau c/ pos graduação Z
28 08 Monitor de Creche | 2º grau completo B
03 08 Psicólogo | 3º grau completo Ss
Psicólogo Il 3º grau c/ pos graduação Mie]
Téc. em Higiene Dental | 2º grau completo M
04 08 Téc. em Higiene Dental |l 2º grau c/ aperfeiçoa N
Téc. em Higiene Dental Il 3º grau completo (o)
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ANEXO VI
QUADRO DEMONSTRATIVO DO AGRUPAMENTO DE CARGOS:
Anexo VI - Parte Integrante do Plano de Cargos e Remuneração
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
AGENTE FISCAL FISCAL TRIBUTÁRIO la IV
ALMOXARIFE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | a V
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO la V
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Il
ASSISTENTE OPERACIONAL |
AUXILIAR SOCIAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO la IV
CARPINTEIRO ASSISTENTE OPERACIONAL III
ELETRICISTA ASSISTENTE OPERACIONAL V
ENCANADOR ASSISTENTE OPERACIONAL III
ENCARREGADO DE SERVIÇOS
ASSISTENTE OPERACIONAL VI
ENGENHEIRO AGRONOMO 6
ENGENHEIRO AGRONONO Ia Il
ENGENHEIRO AGRONOMO 8
ENGENHEIRO AGRONOMO Ia ll
ENGENHEIRO CIVIL 6
ENGENHEIRO CIVIL la ll
ENGENHEIRO CIVIL 8
ENGENHEIRO CIVIL | a ll
MARCENEIRO ASSISTENTE OPERACIONAL VI
MECÂNICO ASSISTENTE OPERACIONAL V
ODONTOLOGO 2 CIRURGIÃO DENTISTA | a Il 2
ODONTOLOGO 4 CIRURGIÃO DENTISTA la ll 4
OFICIAL ADMINISTRATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO | a IV
PEDREIRO
ASSISTENTE OPERACIONAL III
PINTOR
ASSISTENTE OPERACIONAL III
TECNICO EM CONTABILIDADE
=
AUDITOR CONTÁBIL | a ll
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
AUDITOR FISCAL Ia Il
TELEFONISTA
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I a V
TOPOGRAFO o ASSISTENTE OPERACIONAL VII
TORNEIRO MECÂNICO ASSISTENTE OPERACIONAL VI
VIGIA ASSISTENTE OPERACIONAL II
LV'LZ69 | ZLG |89'6149 | LLG | 28'€299| OLG | S8'CCE9 | 606 | 2£'6PL9 | 806 | 9Z'0268 | 206 | 2€'96/8 | 906 | pS'2Z9S5 | S06 | b9'E9PS | OG | 0S'POES | EO6 | 00'0SLS | ZOG | 00'000S | LOG [Z|
pe'crze | 006 £6'9Z2LE | 668 | Ob'Y80E | 868 | 95'466Z | Z68 | pE'206Z | 968 | 99'ZZ8Z | S68 | Sb'OpIZ | VOS | E9'099Z | E6S | pL'CBSZ | Z68 |06 2057 OERS 068 | v6'coEZ | 688 A]
92'pz6Z | 888 |Zl'ge8E | 788 |00'POBZ| 988 | Ce'TZLZ | S8S | pO'crOZ | P88 | 90'995Z | E8S | Ze'LOrZ | Ze ou ole |haa Le'gpez | 088 | L6'62ZZ | 6/8 |OS'ELZE | 8/8 | CO'GPLZ | 228 X| |
ce'PoZz | 9/8 |9S'GZ9E | S/8 |60'64SZ| P28 | S8'pLbz | E/S |9/'ToPZ | 2/8 |BL'TEEZ| L/8 | ce'po | 0/8 | 28'86/Z | 698 | Ze'pelz | 898 | p9'Z20Z | 298 |BL'TLOZ | 998 | 29'€S6L | 598 MI
sh'espz | POB |88'98EZ | €98 |9E'LLEZ| Z98 | 98'6pZz | 198 | ce'pBLZ | 098 | LZ'OZIZ | 6S8 | p6'850Z | 8S8 | 26'866L | /S8 |SZ'0b6L | 958 | 22 p88L | GSE | pe'6ZBL | PSB | 90'922L A|
e6'vezz | ZSe |68'69LZ | IS8 |69'901Z| 0S8 | ce'GpOZ | 648 525861 | eva T6'2261 | Zv8 | 9/'L/81 | 9P8 |SZ'ZLBL | SB |Ze'b9LL | phB |E6'TLZL | EPS | PO'E9OL | THB | O9'PLOL [nl
og'Leoz | Ov8 |29'726L | 6€8 | ZL'S16L | BEB |6€'6581 | ZE8 | EZ'S08L | 9E8 |S9'TGZL | SEB | O9'LOZL | EB | pO'ZS9L | EEB |26'C09I | TES | L2'25S| | LES |SE'LLSI | DES | Z8'z9FL
60'248L | SZB |0€'C64L | 48 |90'Lp4L | 98 |seoeer SZ8 |ZV'LY9L | vZB | ZE'cos| | EZB | L6'9PSI | ZZB | 98'LOSL | LZ8 | LL'BSPL | OZE |P9'SLPL | GLB | Lh'pZEL | BL8 | BE'PEEL | ZLB s|
8L'629L | 9LB |L7'0€9L | Sig |82'28SL | PLS | 89'9€SL | EIS | €6'L6PL | ZIS | Lb'8bPL | LIS | 82'90% | OLE | ZE'S9EL | 608 | 95'SZEL | 808 |S6'98Z| | 208 | Lh'6bZL | 908 | Z0'CLZL | SOB EI
TS'9zs4 | vOS |90'zebt | £OB |06'8€b| | ZOB | 66'96€1 | LOB | 0€'9SEL | 008 |62'9LEL | 664 | rh'BZZL | 862 |0Z'LbZL | 262 |SO'S0Z| | 964 |S6'69L| | S6Z |88'SELL | P6Z | 62'ZOLL | E6Z O|
SL28€L | Z6L ceuvel | 62 |60'80€L | 0672 66'69z1 | 687 00'€eZL | 8872 |80'26L| | 182 | Zz'z9l | 9872 | ZE'BZLL | S82 | OS'G60L | y8Z 6s'c901 [c87 T9'zeoL | 282 | pS'TOOL | LBZ d| | to
6S'L9ZL | 082 | pe'pzzl | 627 |LL'68LL| 8/2 |ES'PSLL | 274 | LOOZLL | 9/7 | 92'BBOL | S/2 | 9S'9G0L | v 22 |62'GZOL | ELZ | 16/5966 | 2/7 | 06'996 | 177 | p2'8E6 | 0/4 | OP'LL6 | 692 [3 vo
06'9PLL | 892 |OS'ELLL | 292 | 90'L80L | 997 | BS'64OL | S94 | LO'GLOL | P9Z | CE'686 | E9Z | 15/09 | Z9Z | ES'ZE6 | L9Z | Z€'S06 | 097 | 00'628 | 657 ovese [esz ss'eze | 257 NT t-o
v9'zroL 987 [12% toL 8286 | YSZ | 9L'YS6 | ESZ | 2€'926 | ZSZ | 6€'668 | ISZ | 6L'€Z8 | OSZ | 92'248 | 6PZ | ZO'€Z8 | BPZ | 60'664 | 22 | Z8'GZL |9pZ | Ze'esz NI
S8'246 | hz | vz'nze EvL. vr'cos | ZbZ | cr'198 voz | si'zre | [01.24 | Z9'ZL8 | GEL | LB'€6L | SEZ | 69044 | ZEZ | pe'gpa | DEZ | Sp'9ez |SEZ Es vEZ | S2'veg ç=a
e9'198 | ZEZ | 65'9€8 | LEZ | ZZ'TIB | DEZ | 95'882 | 624 | 6S'G94 | SZZ | OE'EDZ | ZZZ | S9'IzL | OZ | ES'00Z | SZZ | 22089 | bZZ | Lh'099 | EZZ | LH'LPO |ZZZ | OS'TZ9 | LZz | (da
se'cez | OZZ | ES'094 | GIZ | BE'SEZ | BLZ | Z8'9LZ | 217 | 66989 | 9LZ | Z/'G29 | SIZ | 4O'9G9 | PLZ | E6'9E9 | ELZ | SE'BLO |ZIZ | Z€'009 | LIZ | 88285 |OLZ | L6'G9S5 | 602 E [|
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