| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2000 |
| Date | 2000-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 go a 1 at ar eus] am NO de asia ore ecoa , Í PUBLICADO Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 : , Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 dera l Tdi Tonga. wuw.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDiraticom.br qaa L8]121200 LEI Nº 1667 SÚMULA: Institui o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Irati e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público Municipal, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos servidores públicos municipais de Irati Parágrafo único: A seguridade Social do Servidor Municipal obedecerá aos seguintes princípios : A) Universalidade da cobertura e do atendimento; B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; C) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; D) Irredutibilidade do valor do benefício; E) Equidade da forma de participação no custeio; F) Diversidade da base de financiamento; G) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação paritária dos contribuintes do sistema. Art. 2º - Fica criada a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati - “CAPSIRATI”, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade, que tem por finalidade a gestão financeira, administrativa e patrimonial do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Irati. Competirá a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati — CAPSIRATI - pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade, criada pela Lei 1208/93, publicada em 30/12/93 a 14/01/94, a gestão financeira, administrativa e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Irati. Es Prefeitura Municipal de Irati ha ia Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 E , Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 Na B www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art.3º - São beneficiários do Sistema de Seguridade Social as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das seções | e Ill deste capítulo. Seção | DO SEGURADO Art.4º - São segurados obrigatórios do Plano os servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de IRATI, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Estatutário. Art.5º - São segurados, mediante contribuição na forma prevista no art. Silk | - o servidor estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração. Art.6º - Os servidores públicos civis ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de IRATI vinculam-se obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213/91. Seção Il DA PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO Art.7º - A qualidade do segurado obrigatório cessará automaticamente a partir da exoneração a pedido do servidor ou por ato do Poder Público Municipal. Parágrafo único: Perderá a qualidade de segurado o “segurado facultativo” que deixar de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos as contribuições devidas. Art. 8º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Nesta hipótese perderá também o direito às contribuições recolhidas. Seção III DOS DEPENDENTES Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati com.br Art. 9º - São beneficiários do Sistema, na condição de dependentes do segurado : | - o cônjuge ou companheiro; ll - os filhos solteiros, até a data da aquisição da maioridade civil, comprovadamente sem recursos financeiros; $ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado, o menor que, por determinação judicial; $ 2º - O filho de criação só pode ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo ou tutela. 8 3º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que inscritos nesta condição. $ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar. $ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso | do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais devem ser comprovada. 8 6º - Os benefícios se estenderão aos dependentes do servidor que vier a falecer que estiverem devidamente cadastrados junto ao “CAPSIRAT!”, até 30 dias antes do óbito. Art.10 - A perda da qualidade de dependente ocorre: | - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b)pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado; c) pelo abandono do lar por mais de um ano; d) pela união estável com outra pessoa. ll - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos. HI - para o filho e equiparado : a) ao adquirirem a maioridade civil, salvo se inválidos;. b) pela união estável com outra pessoa Ill - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pela cessação da dependência econômica; d) pela perda desta qualidade pelo segurado. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br CAPÍTULO IL DA INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Art.11 - A filiação ao Sistema de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal, para os segurados obrigatórios. Art.12 - A inscrição, tanto para os segurados obrigatórios e facultativos como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações e dos serviços previstos nesta lei. 8 1º - Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei: | - para o segurado, o cadastramento no Sistema de Seguridade Social do Servidor Público do Município de IRATI mediante comprovação, perante o Órgão de Gerenciamento do Sistema, dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal; Il - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada. 8 2º - Os documentos comprobatórios da condição de dependente serão estabelecidas em Regulamento próprio. 8 3º - O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente. 8 4º - O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado; 8 5º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade no serviço público municipal será obrigatoriamente inscrito no Sistema de Previdência Social em relação a cada uma delas. 8 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas, em cargo efetivo, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município.” CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção | | DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati com.br Art.13 - O Sistema de que trata esta seção compreende os seguintes benefícios: | - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; ll - quanto ao dependente: a) Pensão por morte; b) Auxílio reclusão; $ único: Os demais benefícios sociais previstos na Constituição Federal ficarão sob a incumbência e responsabilidade da Prefeitura Municipal. Subsecção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. $ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Órgão de Gerenciamento, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 8 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Sistema de Seguridade Social do Servidor não lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 15 - A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação da licença para tratamento de saúde e consistirá em renda mensal correspondente a: | - cem por cento do salário de contribuição vigente no dia da aposentadoria caso o benefício seja decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - oitenta por cento do salário de contribuição, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar cem por cento do salário de contribuição nos demais casos. Art. 16 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade, ainda que em outra empresa pública ou privada, formal ou informalmente, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. o Prefeitura Municipal de Irati pa Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 EPE: www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati.com.br Art. 17 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, por junta médica oficial, o benefício cessará de imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de IRATI. $ Único: O segurado que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período de afastamento. Subsecção Il Da Aposentadoria por Idade Art. 18 - A aposentadoria por idade será: | - compulsória, quando o segurado completar setenta anos de idade, e proporcional ao tempo de contribuição, acrescida do tempo prestado em atividade privada, observando-se o previsto no artigo 69 e desde que este não tenha sido utilizado para concessão do mesmo benefício em outro instituto; Il - voluntária, quando o segurado completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, e proporcional ao tempo de contribuição. Art. 19 - A aposentadoria por idade consistirá em renda mensal de setenta por cento do salário de contribuição, mais um por cento deste para cada ano de contribuição, até o limite de trinta por cento, respeitado a proporcionalidade quanto ao tempo de contribuição. Subsecção III Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20 - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, 8 4º, da Constituição Federal àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal de Irati, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, desde que, cumulativamente, o servidor: | - tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Dirati com.br II - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de : a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Lei, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. $ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto nos incisos | e Il do caput, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, obedecidas as seguintes condições: | - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Il - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. 8 2º - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Subseção IV Da Pensão por Morte Art. 22 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida. Parágrafo único: Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles. Art. 23 - O valor da pensão por morte corresponderá a 100% da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Art. 24 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação. 81º - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDirati.com.br 8 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nos incisos | e Il do artigo 8º desta lei. Art. 25 - A pensão por morte será paga, observado o disposto no artigo 23, da seguinte forma: | - cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro e o restante dividido em partes iguais entre os demais dependentes; Il - em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge ou companheiro; HI - cem por cento para o cônjuge ou companheiro, quando este for o único dependente com direito a pensão. IV - em partes iguais, entre todos os dependentes, quando houver habilitação de ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos ou de cônjuge ausente ou separado de fato que comprove sua dependência econômica do segurado falecido." V - O valor de cada parcela da pensão será reajustado, na mesma data e proporção, sempre que houver aumento na remuneração ou provento a que fazia jus o segurado na data de seu falecimento. Art. 26 - O direito à parte da pensão por morte extingue-se: | - pela morte do pensionista; Il - para os filhos ou dependentes a eles equiparados ao completarem a maioridade civil; II - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; IV - para o cônjuge ou companheiro: a) que abandonar os filhos ou dependentes a estes equiparados; b) que vier a se casar ou constituir união estável com outro pessoa. $ 1º - Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo, proceder-se-á novo rateiro em favor dos pensionistas remanescentes. $ 2º - Extinguindo-se a parte do último pensionista, extinta ficará também a pensão. 8 3º - Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do artigo 9º desta lei, substituam os da pensão extinta. Art. 27 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência será concedida pensão provisória na forma desta subseção. 8 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.irati.pr.gov.br - e-mail: iratiQDirati. com.br 8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. CAPÍTULO V DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA | Seção N DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA Art.28 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus às prestações do Sistema de Seguridade Social e a concessão das prestações do Sistema de Seguridade Social do Servidor depende dos seguintes períodos de carência, observado o disposto no artigo 20: a) para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pelo menos cinco anos de efetivo exercício e sessenta contribuições mensais consecutivas ao órgão gerenciador do Sistema de Seguridade Social. b) Nos casos de auxílio reclusão pelo menos seis meses de efetivo exercício e o mesmo número de contribuições ao órgão gerenciador do Sistema de Seguridade Social. Parágrafo único - O segurado que, havendo perdido esta qualidade, reingressar no serviço público municipal ficará sujeito a novos períodos de carência, observando-se o direito previsto no artigo anterior. Art.29 - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios: | - pensão por morte; ll - aposentadoria por invalidez; CAPÍTULO VI DO CUSTEIO Art.30 * Constituem fonte de receita do Sistema de Seguridade Social do Servidor: I- a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos; ll - a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município; HI - a contribuição previdenciária dos segurados facultativos . IV - os rendimentos previstos no art. 39; V- as taxas sobre custos operacionais; VI - as doações e legados; Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDiraticom.br VII - as subvenções legais; VIII - o produto da comercialização de mercadorias diversas; IX - o produto de saldo de benefícios prescritos e não reclamados; X - outras receitas. SEÇÃO | DAS CONTRIBUIÇÕES Art.31 - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Sistema até o trigésimo dia do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre total das remunerações mensais, na forma do artigo 32 desta lei. | - Contribuição dos segurados obrigatórios, ativos, fixada em 6 % (seis por cento) do vencimento do servidor. Il - Contribuição da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos poderes do Município fixada em 6% (seis por cento) do vencimento do servidor. 8 1º - Ao servidor, quando afastado do cargo por período superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração, será facultado o recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Ill deste artigo, corrigidas nos mesmos percentuais dos aumentos concedidos aos servidores municipais, para fins de custeio do Sistema de Previdência Social. 8 2º - No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, os valores de contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse, relativamente a ambos os contribuintes. $ 3º - Os Poderes Públicos Municipais permanecerão contribuindo, com o mesmo percentual, quando o servidor passar à condição de inativo; $ 4º - Os percentuais fixados neste artigo, para as contribuições poderão ser revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado actuarialmente. Art.32 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta lei: | - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, até o limite máximo de remuneração fixado em lei; Il - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de remuneração fixado em lei. Art. 33 - As importâncias arrecadadas pela “CAPSIRATI”" são de sua exclusiva propriedade e, em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratiprgov.br - e-mail: iratiQirati.com.br Parágrafo único: As contribuições serão recolhidas mensalmente ao Órgão de Gerenciamento, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município, até o trigésimo dia do mês subsequente. O não recolhimento no prazo, configurará ato de apropriação indébita e sujeitará o Sr. Prefeito e demais administradores às penalidades de lei e incidirá multa de 2% acrescido de correção monetária. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a escrituração das contas de cada exercício obedecerá as normas de contabilidade municipal, devendo ser encerrada a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, procedendo-se o levantamento do Balanço Geral da “CAPSIRATI”, que deverá ser submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte. $ único - Mensalmente será elaborado um Balancete. Art. 35 - Aprovado pelo Conselho Fiscal, será o Balanço Geral submetido ao referendo do Superintendente da “CAPSIRATI”, após o que será publicado. SEÇÃO | DO ORÇAMENTO, DOS BALANÇOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.36 - As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão ser supridas por meio de Créditos Adicionais mediante proposta da “CAPSIRAT!|” ao Prefeito Municipal. Art.37 - A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral. $ 1º - Anualmente a “CAPSIRAT!|” enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal. $ 2º - Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o último dia do mês subsequente e aos conselheiros do Conselho Fiscal.. CAPÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail iratiDirati com.br Art. 38 - A aplicação das reservas da “CAPSIRAT|” destina-se a garantir a atualização monetária das reservas bem como, uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de prestação assegurado por lei e far-se-á tendo em vista: | - a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como, ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações no mercado financeiro. H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social. Art.39 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a “CAPSIRATI” deverá observar a RESOLUÇÃO Nº. 2.652 de 22/09/99 do Banco Central do Brasil, que Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária, que na forma do art. 9. da Lei d.4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme deliberação do CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, conforme o disposto no art. 6., inciso IV, da Lein. SLTTr, de 27 de novembro de 1998 . CAPÍTULO IX - . DAS RESERVAS TÉCNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA AS MEstRvAs TECNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 40 - O exame atuarial do Sistema de Seguridade Social, cuja periodicidade deverá ser em periodicidade mínima a cada dois anos, será feito após conhecimento das leis pertinentes à Seguridade Social Municipal. Art.41 - Serão constituídas reservas habitualmente consideradas, a saber: | — Reserva de risco não expirados, correspondente à metade da arrecadação. Il — Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pelo órgão de Gerenciamento do Sistema de Seguridade Social. Art.42 - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como aquele que considera as reservas técnicas correspondentes ao valor atual dos benefícios cujos direitos já adquiridos pelos beneficiários, embora não formalmente requeridos. Art.43 - Dadas as características deste regime, o atuário fará constar da nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo previsível e às razões que aconselharem a escolha deste regime. Art.44 - As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos e visando proporciana-la, fixa-se o período de carência para o usufruto de aposentadoria por tempo de contribuição o lapso temporal de 05 (cinco) anos Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDirati.com.br Art.45 - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera, na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do órgão gestor da Seguridade Social Municipal para com os beneficiários, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o órgão gestor atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação se as condições estabelecidas se verificarem. Art.46 - O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério eleito por atuário. Art.47 - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do órgão gestor da Seguridade Social Municipal e o regulamento do Sistema, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de beneficiários existentes na data de início do órgão gestor, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, que será objeto de compensação financeira nos termos previstos na legislação pertinente. Art.48 - A Administração da “CAPSIRATI” manterá permanentemente atualizado o valor das reservas existentes, divulgando-as aos integrantes do Sistema. Art. 49 — Todos os cálculos mencionarão as tábuas apropriadas ao caso em que foram aplicadas, a taxa de juros adotadas e a sobrecarga administrativa. Art. 50 - A taxa de juro real não poderá ser inferior a 6% (seis por cento) ao ano. Art. 51 - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente em cada balanço por entidade ou profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 52 - A estrutura organizacional da “CAPSIRATI” compõe-se dos seguintes órgãos: | - Conselho de Administração; ll - Diretoria Executiva; Il - Conselho Fiscal. $ 1º - O Conselho de Administração, com atribuições normativas e deliberativas, e exercerá a administração superior da Autarquia. 8 2º - À Diretoria Executiva incumbe a execução dos serviços administrativos da Autarquia de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDirati com.br gs 3º O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, cabendo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial da Autarquia. SEÇÃO | . DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art.53 - O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros efetivos, sendo quatro eleitos pelo voto dos segurados para mandato de 02 anos, permitida a reeleição por uma única vez consecutiva e um indicado pelo Exmo. Prefeito. 8 1º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração serão realizadas mediante escrutínio secreto e de acordo com instruções a serem estabelecidas em regulamento próprio. 8 2º - O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal em pleno gozo de seus direitos. 8 3º - São condições de elegibilidade: | - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município; Il - não ter cometido falta grave no exercício da função pública; HI - possuir 2º grau completo; IV - contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Público do Município de IRATI; 8 4º - A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo conselheiro nomeado pelo Exmo. Sr. Prefeito. $ 5º - Os mandatários se renovarão a cada dois anos, alternadamente os dois primeiros mais votados e eleitos e os dois menos votados eleitos, observadas as disposições transitórias, previsto no artigo 74. Art. 54 - A convocação de suplente de conselheiro será feita pelo presidente do Conselho de Administração, por ordem de classificação na eleição, para substituição temporária ou pelo restante do prazo de mandato em caso de renúncia ou morte do titular. $ único: Na inexistência de suplentes, far-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de um ano para o término do mandato do Conselho de Administração, quando os substitutos serão por este indicados, observada a existência de maioria absoluta de conselheiros eleitos e as condições de elegibilidade previstas no 8 3º do artigo anterior. Art.55 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail; iratiDirati. com.br $ 1º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. $ 2º - Os membros do Conselho de Administração não receberão, pelo exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem. 83º - A ausência injustificada por mais de três reuniões, consecutivas ou alternadas, importará ao conselheiro a perda do mandato. Art. 56 - São atribuições do Conselho de Administração: | - estabelecer normas e critérios gerais para a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal em conformidade com as leis e respectivos regulamentos que o disciplinam; Il - aprovar as propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal; HI - estabelecer diretrizes e normas gerais de organização e administração da Autarquia; Iv - analisar e emitir parecer sobre os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Autarquia; V - aprovar o envio de propostas de operações de crédito e de abertura de créditos adicionais ao Prefeito; VI - aprovar planos de carreiras e emitir parecer sobre criação e extinção de cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal; VII - autorizar a abertura de licitação, nas modalidades de concorrência e tomada de preço, bem como dispensa de licitação com a contratação direta cujos valores excederem o valor de dispensa de licitação e conforme os casos permitidos em lei; VIII - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Autarquia, e emitir parecer quanto à possíveis modificações; IX - deliberar sobre aquisição, administração e alienação de bens imóveis, créditos, direitos e ações que integram o patrimônio do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal; X - apreciar as demais matérias administrativas e referentes a servidores da Autarquia, que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva; XI - julgar os recursos interpostos aos atos do superintendente sobre matérias de interesse dos segurados ou de servidores da Autarquia. XII - Nomear Comissão Eleitoral visando promover o processo eleitoral sucessória dos órgão que compõe a “CAPSIRAT!”. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art.57 - A Diretoria Executiva é constituída por um superintendente, e um diretor de Administração e Finanças. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 2 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiDiraticom.br 8 1º - Prefeito nomeará o Superintendente na direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva, que poderá ser pessoa de sua confiança na comunidade. g$ 2º - O diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior e de reconhecida capacidade e idoneidade moral, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Conselho de Administração. 83º - O superintendente e o diretor de Administração e Finanças não serão remunerados. 8 4º - Em caso de vacância dos cargos de superintendente e de diretor de Administração e Finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares, o substituto será nomeado pelo Prefeito com observância do processo de escolha estabelecido nesta lei. 8 5º - O Diretor superintendente exercerá o cargo cumulativamente com a função de membro do Conselho de Administração, atuando como voto Minerva. Art. 58 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo superintendente, devendo ser lavrada ata dos assuntos deliberados; Art. 59 - Compete à Diretoria Executiva: | - cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho de Administração para a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor; Il - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de organização e administração da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração; III - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Administração: a) propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do Servidor; b) plano anual de custeio dos benefícios; c) plano anual de aplicação das reservas do Fundos de Previdência; d) plano estratégico dos trabalhos administrativos; e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Autarquia; f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da Autarquia; g) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal; h) relatório anual das atividades da Autarquia; i) contratação de serviços e obras; j) contratação de operações de crédito; |) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, direitos e ações que integram o patrimônio do Sistema de Seguridade Social do Servidor; m) outras atividades administrativas da Autarquia. pos Prefeitura Municipal de Irati | Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 ; 2 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQDirati.com.br Art. 60 - Aos órgãos que integram a Superintendência compete o assessoramento imediato ao superintendente no desempenho de suas atribuições, especialmente: I - na coordenação e na integração das ações, planos e projetos administrativos; ll - na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na representação judicial e extrajudicial da Autarquia; HI - no relacionamento com o público externo e interno; IV - no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de serviço social da Autarquia. Art. 61 - São atribuições do Superintendente: | | - exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos e na execução das ações administrativas; ll - representar a “CAPSIRAT!”, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir mandatários; HI - expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a competência do Conselho de Administração; IV - celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da Autarquia; V - nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e demitir servidores da Autarquia; VI - movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de Administração e Finanças os cheques e documentos contábeis; VII - praticar, diretamente ou por delegação ao Diretor de Administração e Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor; VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IX - fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições. X — contratar assessor jurídico, em regime de comissionamento. Art.62 - Havendo impedimento ou omissão do superintendente na cobrança judicial dos créditos relativos ao Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal, a representação da Autarquia, em juízo ou fora dele, caberá ao Conselho de Administração. Art. 63 - À Diretoria de Administração e Finanças compete promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a: gestão financeira, contábil e orçamentaria; suprimentos; serviços de administração geral; IV - recursos humanos; V - informática. VI - atendimento ao segurado; VII - benefícios previdenciários; VIll - planejamento, avaliação e controle das prestações do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: irati(Dirati. com.br SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art.64 - O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e cinco suplentes, todos com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte maneira: | - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; Il - um representante indicado pela Câmara Municipal; Ill - três representantes dos segurados por estes eleitos. Art.65 - São condições para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal: | - Ser Servidor Público do Município, ativo ou inativo, da Administração direta ou indireta, e contar com pelo menos 5 anos de efetivo exercício do cargo público; !H- Possuir curso de nível superior; lHl- Ser Pessoa de ilibada conduta e não ter cometido falta grave no exercício da função pública: Art. 66 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que julgar necessário. $ 1º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos. $ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não receberão pelo exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem. Art. 67 - Compete ao Conselho Fiscal: | - fiscalizar os atos de gestão contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial, examinando livros e documentos da Autarquia; H - avaliar o cumprimento das metas previstas nos orçamentos da Autarquia; Il - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço geral e a prestação de contas da Autarquia; IV - opinar sobre o relatório anual de atividades da Autarquia, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; V - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras. Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Administração, mediante justificativa fundamentada, a contratação de serviços especializados de auditoria. SEÇÃO IV DOS RECURSOS <ºs — Prefeitura Municipal de Irati [| Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 ] | Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 +, wwwiratiprgovbr - e-mail: iratiQiraticom.br z Art. 68 - Os segurados da “CAPSIRATI” e seus respectivos dependentes poderão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias do Despacho da Diretoria Executiva, que considerar lesivo aos seus direitos, à própria Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho de Administração. 8 1º- Reformada a sentença pelo órgão recorrido, o recurso deixará de ser encaminhado à instância superior. 8 2º- Os recursos não terão efeito suspensivo salvo se, face aos interesses da “CAPSIRATI” ou resguardo de direito do interessado, assim o determinar o próprio órgão recorrido. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.69 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública federal, estadual e municipal e na atividade privada, rural e urbana, a partir da regulamentação, através de lei federal do regime de compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social. Parágrafo único: A compensação de que trata o caput deste artigo está previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. Art.70 - O Regimento Interno da Autarquia, que regulamentará as disposições contidas nesta lei, será expedido no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, sendo elaborado e aprovado pelos seus atuais órgãos de direção; Art. 71 - À estrutura organizacional definida nesta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2001, devendo o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não coincidir com o do Prefeito. Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo a estrutura básica da Diretoria Executiva, que poderá ser posta em funcionamento com a expedição do Regimento Interno da Autarquia, sendo a escolha dos diretores aprovada pela maioria absoluta dos membros dos atuais órgãos de direção. Art. 72 - Para o atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior, as eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas até o mês de Abril a cada dois anos. Art. 73 - O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, comissão composta de três servidores, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover processo eleitoral universal, em conformidade com esta Lei e com base nos princípios democráticos, visando eleger a primeira equipe diretora da “CAPSIRAT!”. Prefeitura Municipal de Irati Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000 Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 www.iratipr.gov.br - e-mail: iratiQirati com.br Art. 74 - Para fazer valer a alternatividade de representantes dos servidores no Conselho de Administração, na forma prevista no Parágrafo 5º do artigo 53, o mandato dos dois primeiros mais votados, no primeiro processo eleitoral, na forma do art. 73, será de três anos. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.75 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição da “CAPSIRATI" pelo menos dois servidores para administrá-lo, sem ônus. Art.76 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a confessar dívida decorrente do não recolhimento dos valores previdenciários, mediante auditoria técnico contábil, bem como autorizado a negociá-la, na melhor forma de direito, revertendo todo o crédito à “CAPSIRAT!”. Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici | de Irati, em 19 de dezembro de 2000. LUIZ RODRI A GEMBERG . P PA o