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norma nº 1667/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1667 / 2000
Date 2000-12-19
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Irati
Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
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Fone (0XX42) 423 1118 - Fax (0XX42) 423 2474 dera l Tdi Tonga.
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LEI Nº 1667
SÚMULA: Institui o Sistema de Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de
Irati e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, ESTADO DO
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público
Municipal, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos
servidores públicos municipais de Irati
Parágrafo único: A seguridade Social do Servidor Municipal obedecerá aos
seguintes princípios :
A) Universalidade da cobertura e do atendimento;
B) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
C) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
D) Irredutibilidade do valor do benefício;
E) Equidade da forma de participação no custeio;
F) Diversidade da base de financiamento;
G) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação paritária dos contribuintes do sistema.
Art. 2º - Fica criada a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Municipais de Irati - “CAPSIRATI”, pessoa jurídica de direito público interno,
de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade, que tem por
finalidade a gestão financeira, administrativa e patrimonial do Sistema de
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Irati.
Competirá a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de
Irati — CAPSIRATI - pessoa jurídica de direito público, de natureza
autárquica, com sede e foro nesta cidade, criada pela Lei 1208/93, publicada
em 30/12/93 a 14/01/94, a gestão financeira, administrativa e patrimonial do
Sistema de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Irati.
Es Prefeitura Municipal de Irati
ha ia Rua Coronel Emílio Gomes, 22 - IRATI - PR - 84500-000
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CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.3º - São beneficiários do Sistema de Seguridade Social as pessoas
físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das seções |
e Ill deste capítulo.
Seção |
DO SEGURADO
Art.4º - São segurados obrigatórios do Plano os servidores titulares de
cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de IRATI, submetidos ao
Estatuto do Regime Jurídico Estatutário.
Art.5º - São segurados, mediante contribuição na forma prevista no art.
Silk
| - o servidor estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior
a vinte e quatro meses, sem remuneração.
Art.6º - Os servidores públicos civis ocupantes de cargos em comissão,
sem vínculo efetivo com a administração direta e indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de IRATI vinculam-se obrigatoriamente,
ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º
8.213/91.
Seção Il
DA PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO
Art.7º - A qualidade do segurado obrigatório cessará automaticamente a
partir da exoneração a pedido do servidor ou por ato do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único: Perderá a qualidade de segurado o “segurado facultativo”
que deixar de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos as
contribuições devidas.
Art. 8º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade. Nesta hipótese perderá também o
direito às contribuições recolhidas.
Seção III
DOS DEPENDENTES
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Art. 9º - São beneficiários do Sistema, na condição de dependentes do
segurado :
| - o cônjuge ou companheiro;
ll - os filhos solteiros, até a data da aquisição da maioridade civil,
comprovadamente sem recursos financeiros;
$ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado, o menor que, por determinação judicial;
$ 2º - O filho de criação só pode ser incluído entre os filhos do segurado
mediante apresentação de termo ou tutela.
8 3º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com
o segurado ou segurada, desde que inscritos nesta condição.
$ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher
como entidade familiar.
$ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso | do
"caput" deste artigo é presumida, e a das demais devem ser comprovada.
8 6º - Os benefícios se estenderão aos dependentes do servidor que vier a
falecer que estiverem devidamente cadastrados junto ao “CAPSIRAT!”, até
30 dias antes do óbito.
Art.10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
| - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
b)pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em
julgado;
c) pelo abandono do lar por mais de um ano;
d) pela união estável com outra pessoa.
ll - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos.
HI - para o filho e equiparado :
a) ao adquirirem a maioridade civil, salvo se inválidos;.
b) pela união estável com outra pessoa
Ill - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) pela cessação da dependência econômica;
d) pela perda desta qualidade pelo segurado.
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CAPÍTULO IL
DA INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
Art.11 - A filiação ao Sistema de Seguridade Social do Servidor decorre
automaticamente da investidura em cargo público municipal, para os
segurados obrigatórios.
Art.12 - A inscrição, tanto para os segurados obrigatórios e facultativos
como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações e
dos serviços previstos nesta lei.
8 1º - Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei:
| - para o segurado, o cadastramento no Sistema de Seguridade Social do
Servidor Público do Município de IRATI mediante comprovação, perante o
Órgão de Gerenciamento do Sistema, dos dados pessoais e de sua
nomeação para o exercício de cargo público municipal;
Il - para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o
Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada.
8 2º - Os documentos comprobatórios da condição de dependente serão
estabelecidas em Regulamento próprio.
8 3º - O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento
todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou
inclusão de dependente.
8 4º - O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de
certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação
de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado;
8 5º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade no
serviço público municipal será obrigatoriamente inscrito no Sistema de
Previdência Social em relação a cada uma delas.
8 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que
vier a ser nomeado para atividades remuneradas, em cargo efetivo, na
Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município.”
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção | |
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Art.13 - O Sistema de que trata esta seção compreende os seguintes
benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
ll - quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio reclusão;
$ único: Os demais benefícios sociais previstos na Constituição Federal
ficarão sob a incumbência e responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Subsecção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e
definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
$ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do
Órgão de Gerenciamento, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
8 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Sistema de Seguridade Social do Servidor não lhe conferirão direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 15 - A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato
ao da cessação da licença para tratamento de saúde e consistirá em renda
mensal correspondente a:
| - cem por cento do salário de contribuição vigente no dia da
aposentadoria caso o benefício seja decorrente de acidente em serviço,
doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
II - oitenta por cento do salário de contribuição, mais um por cento deste,
por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar cem por cento do
salário de contribuição nos demais casos.
Art. 16 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade, ainda que em outra empresa pública ou privada, formal ou
informalmente, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir
da data do retorno.
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Art. 17 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, por junta médica oficial, o benefício cessará de
imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de IRATI.
$ Único: O segurado que retornar à atividade após a cessação da
aposentadoria por invalidez poderá, a qualquer tempo, requerer novo
benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao
período de afastamento.
Subsecção Il
Da Aposentadoria por Idade
Art. 18 - A aposentadoria por idade será:
| - compulsória, quando o segurado completar setenta anos de idade, e
proporcional ao tempo de contribuição, acrescida do tempo prestado em
atividade privada, observando-se o previsto no artigo 69 e desde que este
não tenha sido utilizado para concessão do mesmo benefício em outro
instituto;
Il - voluntária, quando o segurado completar sessenta e cinco anos de
idade, se homem, ou sessenta, se mulher, e proporcional ao tempo de
contribuição.
Art. 19 - A aposentadoria por idade consistirá em renda mensal de setenta
por cento do salário de contribuição, mais um por cento deste para cada ano
de contribuição, até o limite de trinta por cento, respeitado a
proporcionalidade quanto ao tempo de contribuição.
Subsecção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 20 - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, 8 4º, da Constituição Federal àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública Municipal de Irati, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, desde que, cumulativamente, o servidor:
| - tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
Il - tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
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II - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de :
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Lei, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto nos
incisos | e Il do caput, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, obedecidas as seguintes condições:
| - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltava para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior;
Il - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com
o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
8 2º - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Subseção IV
Da Pensão por Morte
Art. 22 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial no caso de morte presumida.
Parágrafo único: Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de
dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será
devida relativamente a cada um deles.
Art. 23 - O valor da pensão por morte corresponderá a 100% da totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido
em lei.
Art. 24 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou
habilitação.
81º - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de
sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo
do direito a companheira ou companheiro.
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8 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos nos incisos | e Il do artigo 8º desta lei.
Art. 25 - A pensão por morte será paga, observado o disposto no artigo
23, da seguinte forma:
| - cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro e o restante
dividido em partes iguais entre os demais dependentes;
Il - em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver
cônjuge ou companheiro;
HI - cem por cento para o cônjuge ou companheiro, quando este for o
único dependente com direito a pensão.
IV - em partes iguais, entre todos os dependentes, quando houver
habilitação de ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos ou de cônjuge
ausente ou separado de fato que comprove sua dependência econômica do
segurado falecido."
V - O valor de cada parcela da pensão será reajustado, na mesma
data e proporção, sempre que houver aumento na remuneração ou provento
a que fazia jus o segurado na data de seu falecimento.
Art. 26 - O direito à parte da pensão por morte extingue-se:
| - pela morte do pensionista;
Il - para os filhos ou dependentes a eles equiparados ao completarem
a maioridade civil;
II - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para o cônjuge ou companheiro:
a) que abandonar os filhos ou dependentes a estes equiparados;
b) que vier a se casar ou constituir união estável com outro
pessoa.
$ 1º - Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo,
proceder-se-á novo rateiro em favor dos pensionistas remanescentes.
$ 2º - Extinguindo-se a parte do último pensionista, extinta ficará também a
pensão.
8 3º - Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes
excluídas, na forma do artigo 9º desta lei, substituam os da pensão extinta.
Art. 27 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de seis meses de ausência será concedida
pensão provisória na forma desta subseção.
8 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
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8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
CAPÍTULO V
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
| Seção N
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art.28 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus às prestações do Sistema
de Seguridade Social e a concessão das prestações do Sistema de
Seguridade Social do Servidor depende dos seguintes períodos de carência,
observado o disposto no artigo 20:
a) para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pelo menos
cinco anos de efetivo exercício e sessenta contribuições mensais
consecutivas ao órgão gerenciador do Sistema de Seguridade Social.
b) Nos casos de auxílio reclusão pelo menos seis meses de efetivo
exercício e o mesmo número de contribuições ao órgão gerenciador do
Sistema de Seguridade Social.
Parágrafo único - O segurado que, havendo perdido esta qualidade,
reingressar no serviço público municipal ficará sujeito a novos períodos de
carência, observando-se o direito previsto no artigo anterior.
Art.29 - Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
| - pensão por morte;
ll - aposentadoria por invalidez;
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art.30 * Constituem fonte de receita do Sistema de Seguridade Social do
Servidor:
I- a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos;
ll - a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta,
Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
HI - a contribuição previdenciária dos segurados facultativos .
IV - os rendimentos previstos no art. 39;
V- as taxas sobre custos operacionais;
VI - as doações e legados;
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VII - as subvenções legais;
VIII - o produto da comercialização de mercadorias diversas;
IX - o produto de saldo de benefícios prescritos e não reclamados;
X - outras receitas.
SEÇÃO |
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.31 - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas
folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Sistema
até o trigésimo dia do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais
abaixo, deduzidos sobre total das remunerações mensais, na forma do artigo
32 desta lei.
| - Contribuição dos segurados obrigatórios, ativos, fixada em 6 % (seis por
cento) do vencimento do servidor.
Il - Contribuição da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos
poderes do Município fixada em 6% (seis por cento) do vencimento do
servidor.
8 1º - Ao servidor, quando afastado do cargo por período superior a trinta
dias e inferior a vinte e quatro meses, sem remuneração, será facultado o
recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Ill deste artigo,
corrigidas nos mesmos percentuais dos aumentos concedidos aos servidores
municipais, para fins de custeio do Sistema de Previdência Social.
8 2º - No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato
eletivo, os valores de contribuição serão determinados como se este em
exercício estivesse, relativamente a ambos os contribuintes.
$ 3º - Os Poderes Públicos Municipais permanecerão contribuindo, com o
mesmo percentual, quando o servidor passar à condição de inativo;
$ 4º - Os percentuais fixados neste artigo, para as contribuições poderão ser
revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano de
custeio elaborado actuarialmente.
Art.32 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta lei:
| - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, até o limite máximo de remuneração
fixado em lei;
Il - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite
máximo de remuneração fixado em lei.
Art. 33 - As importâncias arrecadadas pela “CAPSIRATI”" são de sua
exclusiva propriedade e, em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta lei, sendo nulos os atos que violarem este preceito,
sujeitos seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente.
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Parágrafo único: As contribuições serão recolhidas mensalmente ao Órgão
de Gerenciamento, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional dos Poderes do Município, até o trigésimo dia do mês
subsequente. O não recolhimento no prazo, configurará ato de apropriação
indébita e sujeitará o Sr. Prefeito e demais administradores às penalidades
de lei e incidirá multa de 2% acrescido de correção monetária.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a escrituração
das contas de cada exercício obedecerá as normas de contabilidade
municipal, devendo ser encerrada a 31 (trinta e um) de dezembro de cada
ano, procedendo-se o levantamento do Balanço Geral da “CAPSIRATI”, que
deverá ser submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de
Administração e Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte.
$ único - Mensalmente será elaborado um Balancete.
Art. 35 - Aprovado pelo Conselho Fiscal, será o Balanço Geral submetido
ao referendo do Superintendente da “CAPSIRATI”, após o que será
publicado.
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO, DOS BALANÇOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.36 - As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão
ser supridas por meio de Créditos Adicionais mediante proposta da
“CAPSIRAT!|” ao Prefeito Municipal.
Art.37 - A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada
em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas
até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e
ao levantamento do balanço geral.
$ 1º - Anualmente a “CAPSIRAT!|” enviará ao Prefeito Municipal, até o último
dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de
contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao
Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
$ 2º - Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o
último dia do mês subsequente e aos conselheiros do Conselho Fiscal..
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
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Art. 38 - A aplicação das reservas da “CAPSIRAT|” destina-se a garantir a
atualização monetária das reservas bem como, uma renda média necessária
a suplementar o custeio do plano de prestação assegurado por lei e far-se-á
tendo em vista:
| - a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como, ao recebimento regular dos
juros previstos para as aplicações no mercado financeiro.
H - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau
de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter
social.
Art.39 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a
“CAPSIRATI” deverá observar a RESOLUÇÃO Nº. 2.652 de 22/09/99 do
Banco Central do Brasil, que Dispõe sobre as aplicações dos recursos
dos fundos com finalidade previdenciária, que na forma do art. 9. da Lei
d.4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme deliberação do
CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de
setembro de 1999, conforme o disposto no art. 6., inciso IV, da Lein. SLTTr,
de 27 de novembro de 1998
. CAPÍTULO IX - .
DAS RESERVAS TÉCNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA
AS MEstRvAs TECNICAS E O PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 40 - O exame atuarial do Sistema de Seguridade Social, cuja
periodicidade deverá ser em periodicidade mínima a cada dois anos, será
feito após conhecimento das leis pertinentes à Seguridade Social Municipal.
Art.41 - Serão constituídas reservas habitualmente consideradas, a saber:
| — Reserva de risco não expirados, correspondente à metade da
arrecadação.
Il — Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores
individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das
despesas da mesma natureza efetuada pelo órgão de Gerenciamento do
Sistema de Seguridade Social.
Art.42 - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será
entendido como aquele que considera as reservas técnicas correspondentes
ao valor atual dos benefícios cujos direitos já adquiridos pelos beneficiários,
embora não formalmente requeridos.
Art.43 - Dadas as características deste regime, o atuário fará constar da
nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das
taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo
previsível e às razões que aconselharem a escolha deste regime.
Art.44 - As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de
benefícios concedidos e visando proporciana-la, fixa-se o período de
carência para o usufruto de aposentadoria por tempo de contribuição o lapso
temporal de 05 (cinco) anos
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Art.45 - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele
que considera, na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do
órgão gestor da Seguridade Social Municipal para com os beneficiários, de
tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o órgão gestor
atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação se as
condições estabelecidas se verificarem.
Art.46 - O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério eleito por
atuário.
Art.47 - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do
órgão gestor da Seguridade Social Municipal e o regulamento do Sistema,
serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a
compromissos especiais, com gerações de beneficiários existentes na data
de início do órgão gestor, sem que tenha havido a arrecadação
correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação
entre o compromisso normal e esse compromisso especial, que será objeto
de compensação financeira nos termos previstos na legislação pertinente.
Art.48 - A Administração da “CAPSIRATI” manterá permanentemente
atualizado o valor das reservas existentes, divulgando-as aos integrantes do
Sistema.
Art. 49 — Todos os cálculos mencionarão as tábuas apropriadas ao caso em
que foram aplicadas, a taxa de juros adotadas e a sobrecarga administrativa.
Art. 50 - A taxa de juro real não poderá ser inferior a 6% (seis por cento) ao
ano.
Art. 51 - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente
em cada balanço por entidade ou profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 52 - A estrutura organizacional da “CAPSIRATI” compõe-se dos
seguintes órgãos:
| - Conselho de Administração;
ll - Diretoria Executiva;
Il - Conselho Fiscal.
$ 1º - O Conselho de Administração, com atribuições normativas e
deliberativas, e exercerá a administração superior da Autarquia.
8 2º - À Diretoria Executiva incumbe a execução dos serviços administrativos
da Autarquia de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo
Conselho de Administração.
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gs 3º O Conselho Fiscal é órgão de controle interno, cabendo-lhe a
fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial da Autarquia.
SEÇÃO | .
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.53 - O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros
efetivos, sendo quatro eleitos pelo voto dos segurados para mandato de 02
anos, permitida a reeleição por uma única vez consecutiva e um indicado
pelo Exmo. Prefeito.
8 1º - As eleições para a escolha dos membros do Conselho de
Administração serão realizadas mediante escrutínio secreto e de acordo com
instruções a serem estabelecidas em regulamento próprio.
8 2º - O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados
obrigatórios do Sistema de Seguridade Social do Servidor Municipal em
pleno gozo de seus direitos.
8 3º - São condições de elegibilidade:
| - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente
dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do
Município;
Il - não ter cometido falta grave no exercício da função pública;
HI - possuir 2º grau completo;
IV - contar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Público do
Município de IRATI;
8 4º - A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo
conselheiro nomeado pelo Exmo. Sr. Prefeito.
$ 5º - Os mandatários se renovarão a cada dois anos, alternadamente os
dois primeiros mais votados e eleitos e os dois menos votados eleitos,
observadas as disposições transitórias, previsto no artigo 74.
Art. 54 - A convocação de suplente de conselheiro será feita pelo
presidente do Conselho de Administração, por ordem de classificação na
eleição, para substituição temporária ou pelo restante do prazo de mandato
em caso de renúncia ou morte do titular.
$ único: Na inexistência de suplentes, far-se-á nova eleição, salvo se faltar
menos de um ano para o término do mandato do Conselho de Administração,
quando os substitutos serão por este indicados, observada a existência de
maioria absoluta de conselheiros eleitos e as condições de elegibilidade
previstas no 8 3º do artigo anterior.
Art.55 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
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$ 1º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros.
$ 2º - Os membros do Conselho de Administração não receberão, pelo
exercício desta função, outras vantagens que não as inerentes ao seus
cargos de origem.
83º - A ausência injustificada por mais de três reuniões, consecutivas ou
alternadas, importará ao conselheiro a perda do mandato.
Art. 56 - São atribuições do Conselho de Administração:
| - estabelecer normas e critérios gerais para a gestão administrativa,
financeira e patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor
Municipal em conformidade com as leis e respectivos regulamentos que o
disciplinam;
Il - aprovar as propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do
Servidor Municipal;
HI - estabelecer diretrizes e normas gerais de organização e administração
da Autarquia;
Iv - analisar e emitir parecer sobre os planos de trabalho e as propostas
orçamentárias da Autarquia;
V - aprovar o envio de propostas de operações de crédito e de abertura de
créditos adicionais ao Prefeito;
VI - aprovar planos de carreiras e emitir parecer sobre criação e extinção de
cargos e funções, valores dos vencimentos e das gratificações, e admissões
de pessoal;
VII - autorizar a abertura de licitação, nas modalidades de concorrência e
tomada de preço, bem como dispensa de licitação com a contratação direta
cujos valores excederem o valor de dispensa de licitação e conforme os
casos permitidos em lei;
VIII - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Autarquia, e
emitir parecer quanto à possíveis modificações;
IX - deliberar sobre aquisição, administração e alienação de bens imóveis,
créditos, direitos e ações que integram o patrimônio do Sistema de
Seguridade Social do Servidor Municipal;
X - apreciar as demais matérias administrativas e referentes a servidores da
Autarquia, que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva;
XI - julgar os recursos interpostos aos atos do superintendente sobre
matérias de interesse dos segurados ou de servidores da Autarquia.
XII - Nomear Comissão Eleitoral visando promover o processo eleitoral
sucessória dos órgão que compõe a “CAPSIRAT!”.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.57 - A Diretoria Executiva é constituída por um superintendente, e um
diretor de Administração e Finanças.
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8 1º - Prefeito nomeará o Superintendente na direção e coordenação dos
trabalhos da Diretoria Executiva, que poderá ser pessoa de sua confiança na
comunidade.
g$ 2º - O diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo
superintendente, preferencialmente dentre servidores com formação superior
e de reconhecida capacidade e idoneidade moral, depois de aprovada a
escolha pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
83º - O superintendente e o diretor de Administração e Finanças não serão
remunerados.
8 4º - Em caso de vacância dos cargos de superintendente e de diretor de
Administração e Finanças ou de ausência ou impedimento de seus titulares,
o substituto será nomeado pelo Prefeito com observância do processo de
escolha estabelecido nesta lei.
8 5º - O Diretor superintendente exercerá o cargo cumulativamente com a
função de membro do Conselho de Administração, atuando como voto
Minerva.
Art. 58 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semana e extraordinariamente quando convocada pelo superintendente,
devendo ser lavrada ata dos assuntos deliberados;
Art. 59 - Compete à Diretoria Executiva:
| - cumprir e fazer cumprir as normas e critérios gerais estabelecidos pelo
Conselho de Administração para a gestão administrativa, financeira e
patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor;
Il - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas gerais de organização e
administração da Autarquia estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à apreciação
do Conselho de Administração:
a) propostas de alteração no Sistema de Seguridade Social do Servidor;
b) plano anual de custeio dos benefícios;
c) plano anual de aplicação das reservas do Fundos de Previdência;
d) plano estratégico dos trabalhos administrativos;
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Autarquia;
f) balancetes mensais, balanço geral e prestação de contas da Autarquia;
g) planos de carreiras, criação e extinção de cargos e funções, valores dos
vencimentos e das gratificações, e admissões de pessoal;
h) relatório anual das atividades da Autarquia;
i) contratação de serviços e obras;
j) contratação de operações de crédito;
|) aquisição, administração e alienação de imóveis, créditos, direitos e ações
que integram o patrimônio do Sistema de Seguridade Social do Servidor;
m) outras atividades administrativas da Autarquia.
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Art. 60 - Aos órgãos que integram a Superintendência compete o
assessoramento imediato ao superintendente no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações, planos e projetos
administrativos;
ll - na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na
representação judicial e extrajudicial da Autarquia;
HI - no relacionamento com o público externo e interno;
IV - no desenvolvimento de ações relacionadas com a política de serviço
social da Autarquia.
Art. 61 - São atribuições do Superintendente:
| | - exercer a direção superior na elaboração dos planos e projetos e na
execução das ações administrativas;
ll - representar a “CAPSIRAT!”, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir
mandatários;
HI - expedir os atos oficiais da Autarquia, ressalvada a competência do
Conselho de Administração;
IV - celebrar contratos, convênios ou acordos de interesse da Autarquia;
V - nomear, promover, ascender, transferir, punir, exonerar e demitir
servidores da Autarquia;
VI - movimentar as contas bancárias, assinando com o diretor de
Administração e Finanças os cheques e documentos contábeis;
VII - praticar, diretamente ou por delegação ao Diretor de Administração e
Finanças, outros atos necessários à gestão administrativa, financeira e
patrimonial do Sistema de Seguridade Social do Servidor;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IX - fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os meios e os
elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.
X — contratar assessor jurídico, em regime de comissionamento.
Art.62 - Havendo impedimento ou omissão do superintendente na cobrança
judicial dos créditos relativos ao Sistema de Seguridade Social do Servidor
Municipal, a representação da Autarquia, em juízo ou fora dele, caberá ao
Conselho de Administração.
Art. 63 - À Diretoria de Administração e Finanças compete promover
estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, projetos e ações relativas a:
gestão financeira, contábil e orçamentaria;
suprimentos;
serviços de administração geral;
IV - recursos humanos;
V - informática.
VI - atendimento ao segurado;
VII - benefícios previdenciários;
VIll - planejamento, avaliação e controle das prestações do Sistema de
Seguridade Social do Servidor Municipal.
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SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art.64 - O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e cinco
suplentes, todos com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte maneira:
| - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Il - um representante indicado pela Câmara Municipal;
Ill - três representantes dos segurados por estes eleitos.
Art.65 - São condições para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal:
| - Ser Servidor Público do Município, ativo ou inativo, da Administração
direta ou indireta, e contar com pelo menos 5 anos de efetivo exercício do
cargo público;
!H- Possuir curso de nível superior;
lHl- Ser Pessoa de ilibada conduta e não ter cometido falta grave no
exercício da função pública:
Art. 66 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que julgar necessário.
$ 1º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
absoluta de votos.
$ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não receberão pelo exercício desta
função, outras vantagens que não as inerentes ao seus cargos de origem.
Art. 67 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - fiscalizar os atos de gestão contábil, financeira, orçamentaria e
patrimonial, examinando livros e documentos da Autarquia;
H - avaliar o cumprimento das metas previstas nos orçamentos da
Autarquia;
Il - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço geral
e a prestação de contas da Autarquia;
IV - opinar sobre o relatório anual de atividades da Autarquia, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias;
V - apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de
Administração, mediante justificativa fundamentada, a contratação de
serviços especializados de auditoria.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
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z
Art. 68 - Os segurados da “CAPSIRATI” e seus respectivos dependentes
poderão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias do Despacho da Diretoria
Executiva, que considerar lesivo aos seus direitos, à própria Diretoria
Executiva, cabendo recurso ao Conselho de Administração.
8 1º- Reformada a sentença pelo órgão recorrido, o recurso deixará de ser
encaminhado à instância superior.
8 2º- Os recursos não terão efeito suspensivo salvo se, face aos interesses
da “CAPSIRATI” ou resguardo de direito do interessado, assim o determinar
o próprio órgão recorrido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.69 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública federal, estadual e
municipal e na atividade privada, rural e urbana, a partir da regulamentação,
através de lei federal do regime de compensação financeira entre os
diversos regimes de previdência social.
Parágrafo único: A compensação de que trata o caput deste artigo está
previsto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
Art.70 - O Regimento Interno da Autarquia, que regulamentará as
disposições contidas nesta lei, será expedido no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação, sendo elaborado e aprovado pelos seus atuais
órgãos de direção;
Art. 71 - À estrutura organizacional definida nesta lei vigorará a partir de 1º
de janeiro de 2001, devendo o mandato dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal não coincidir com o do Prefeito.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo a estrutura básica da
Diretoria Executiva, que poderá ser posta em funcionamento com a
expedição do Regimento Interno da Autarquia, sendo a escolha dos diretores
aprovada pela maioria absoluta dos membros dos atuais órgãos de direção.
Art. 72 - Para o atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior, as
eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal deverão ser realizadas até o mês de Abril a cada dois anos.
Art. 73 - O Chefe do Executivo nomeará, por decreto, comissão composta
de três servidores, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover
processo eleitoral universal, em conformidade com esta Lei e com base nos
princípios democráticos, visando eleger a primeira equipe diretora da
“CAPSIRAT!”.
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Art. 74 - Para fazer valer a alternatividade de representantes dos
servidores no Conselho de Administração, na forma prevista no Parágrafo 5º
do artigo 53, o mandato dos dois primeiros mais votados, no primeiro
processo eleitoral, na forma do art. 73, será de três anos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.75 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição da “CAPSIRATI"
pelo menos dois servidores para administrá-lo, sem ônus.
Art.76 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a confessar dívida decorrente
do não recolhimento dos valores previdenciários, mediante auditoria
técnico contábil, bem como autorizado a negociá-la, na melhor forma de
direito, revertendo todo o crédito à “CAPSIRAT!”.
Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
| de Irati, em 19 de dezembro de 2000.
LUIZ RODRI A GEMBERG .
P PA o

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