| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 1 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 DISPÕE SOBRE A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE APROVOU, E A MESA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Art. 1º A Lei orgânica do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, de 02 de abril de 1990, passa a ter a redação aprovada com o texto anexo. Art. 2º Revogam-se o texto original da Lei Orgânica do município de Itapejara D´Oeste, aprovado em 02 de abril de 1990, as emendas 01/2005, 02/2017, 01/2020, 01/2021, e as Leis Municipais nº 660/2001 e nº 1.373/2013. Art. 3º Esta Emenda de revisão e consolidação passa a vigorar na data de sua publicação. Itapejara D’ Oeste, 11/06/2024 Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 2 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Fica revisado, atualizado e consolidado pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, o texto da Lei Orgânica do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, que se processa de modo global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados, renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica Municipal para que o texto não sofra a interrupção interpretativa. PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Itapejara D’Oeste, eleitos para a legislatura 2021/2024, investidos da responsabilidade e dedicação com que exercemos nossos mandatos e atentos às leis que regem nosso país e aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, visando o bem estar e progresso do povo, o desenvolvimento, igualdade e a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, ensejando ao munícipe o pleno e total exercício de uma soberania, sob a proteção de Deus, Promulgamos esta Emenda de Revisão e Consolidação da Lei Orgânica do Município de Itapejara D’Oeste. TÍTULO I Da organização do Município CAPÍTULO I Da organização Político-administrativa Art. 1° O Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, é unidade do território do Estado, criado pela lei Estadual nº 4.859 de 28 de abril de 1964 e instalado em 14 de dezembro de 1964, com personalidade jurídica de direito publico interno e com autonomia politica, financeira e administrativa assegurados pela Constituição do Estado do Paraná e nos termos desta lei Orgânica Municipal. Art. 2° O município poderá criar, organizar, e suprimir distritos administrativos, através de lei municipal, garantida a participação popular (art. 30, IV da Constituição Federal), observada a legislação estadual. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 3 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 3° É mantida a integridade do município, que só poderá ser alterada através de lei estadual, e mediante a aprovação de sua população em plebiscito prévio. Paragrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do município, para integrar ou criar outro município, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual. Art. 4° São símbolos do município de Itapejara D’Oeste, além dos Nacionais e Estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por lei municipal aprovada por dois terços da Câmara Municipal. Art. 5° São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. Art. 6º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exercerá de forma direta ou através de seus representantes eleitos. Art. 7º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa legislativa popular. Art. 8º O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei complementar, mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de um terço de seus membros, do Prefeito Municipal ou de, pelo menos, um por cento do eleitorado do município, do distrito ou subdistrito, segundo o interesse ou abrangência da proposta. Art. 9º É garantida a participação popular nas decisões do município, no aperfeiçoamento democrático de suas instituições e na fiscalização de seus órgãos, que se dará através de audiências públicas, conselhos populares e demais formas previstas em lei. Art. 10. Poderão ser criados conselhos populares, autônomos e independentes, com objetivos específicos, composição e competência definidos em lei. Art. 11. Aos conselhos populares será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração. Art. 12. A Câmara Municipal garantirá às entidades legalmente constituídas ou reconhecidas como representantes de interesses de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de pronunciar-se verbalmente nas audiências públicas, em reuniões das PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 4 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. comissões parlamentares, com a institucionalização da tribuna popular, sempre que se tratar de assunto diretamente ligado às suas áreas de atuação. Art. 13. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos: I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental definido em lei; II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do município; III – durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; IV - elaboração do Plano Diretor; V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo. § 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do inciso V deste artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. § 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, um órgão da imprensa local. Art. 14. Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da Administração Pública. Art. 15. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidade legalmente constituída ou partido político, denunciar às instituições competentes a prática, por empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis. Art. 16. O desrespeito aos direitos do cidadão e à soberania popular, além de poder consubstanciar crime passível de punição pela legislação federal, será também considerado infração político-administrativa. CAPÍTULO II Das competências do Município SEÇÃO I Da competência privativa Art. 17. Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 5 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, na forma que dispuser o Código Tributário do município, fixar e cobrar os preços públicos e outros ingressos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os seus orçamentos anuais; X – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; XI - adquirir bens inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social na forma da legislação federal; XII - elaborar e revisar, quando necessário, o Plano Diretor, contendo o reconhecimento, o diagnóstico e as diretrizes referentes à realidade do município, nas dimensões ambientais, socioeconômicas, socioespaciais, infraestrutura e serviços públicos e aspectos institucionais, abrangendo áreas urbanas e rurais e a inserção do município na região, observado a legislação vigente; XIII – organizar o quadro de servidores, estabelecendo o seu regime jurídico; XIV - instituir as normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; XV – constituir as servidões necessárias nos seus serviços; XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 6 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. b) o itinerário, os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e sinalização das áreas de silencio de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) os serviços de cargas e descargas em vias públicas e a tonelagem máxima permitida aos veículos, por zoneamento, estabelecendo limitações e proibições; XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais; XVIII - promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIX – dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XX - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXII – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXIII – conceder e permitir o direito de uso ou permutar os bens do município, nos termos estabelecidos por esta lei orgânica; XXIV – aceitar legados e doações; XXV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVI – conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para a sua instalação e horários de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e a revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais ao interesse público; XXVII – promover o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta; XXVIII – dispor sobre o comércio de ambulante; XXIX - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva; XXXI - disciplinar e desviar do centro da cidade o tráfego de caminhões, com a exceção de carga e descarga. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 7 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO II Da competência comum Art. 18. É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio publico; II - cuidar da saúde, higiene, assistência e segurança pública e dar proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico ou cultural do município; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora e hidrografia; VIII – fomentar a produção agropecuária, e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - implantar nas escolas da rede municipal o programa de educação para o trânsito; XII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de vendas de produção alimentícios e outros, bem como das habitações; XIII - auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade pública; XIV - promover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário; XV - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico tributário diferenciado. XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa e à exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais, para comprovar que os empreendimentos: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 8 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral; b) não provocarão erosão no solo. Parágrafo único. A cooperação do município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal. SEÇÃO III Da competência suplementar Art. 19. Compete, ainda, ao município suplementar a legislação federal e a estadual, visando aos exercícios de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais: II – sistema municipal de educação, licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; III – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo, combate a todos as formas de poluição ambiental, uso e armazenamento de agrotóxicos; IV – defesa do consumidor; V - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artísticos, turísticos e paisagístico; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão; VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade; VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecido. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 9 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 20. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas; IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público; V – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO III Dos bens do município Art. 21. O patrimônio público municipal de Itapejara D’Oeste, é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do município ou para sua população. Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título ao município. Art. 22. Os bens públicos municipais podem ser: I - de uso comum do povo tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial os do patrimônio administrativo, destinadas a administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço publico, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III - bens dominicais são aqueles sobre os quais o município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1° É obrigatório o cadastramento de todos os bens moveis, imóveis e semoventes do município, dele devendo constar a descrição a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 10 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 2° Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenadas. Art. 23. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvados os casos previstos em legislação federal; b) dação em pagamento; c) permuta; d) investidura. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para os fins do interesse social, devidamente fundamentado; III - as ações serão vendidas em bolsas de valores, na forma da lei, e, não havendo cotação no mercado, serão alienadas por concorrência pública ou leilão. § 1° O município, preferente à venda, ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionaria de serviço publico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2° A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e impropriáveis para edificações, resultante de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento poderão ser atendidas as mesmas formalidades. § 3 ° Os imóveis doados com base na alínea "a" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. Art. 24. Compete ao prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação aos seus bens. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 11 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 25. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependera de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologado pelo Prefeito e com autorização legislativa. Art. 26. O uso de bens municipais, por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público devidamente justificado. § 1° A cessão, concessão administrativa de bens públicos especiais e dominicais dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionaria de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado. § 2° A cessão e ou concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3° A permissão ou autorização poderá incidir sobre qualquer bem publico e será feito a título precário, por decreto. § 4° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico será feito por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias. § 5° Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade. § 6° O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios. § 7° O município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Municipal PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 12 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira. Paragrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 28. A Câmara Municipal compõe-se de nove vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizada na mesma data estabelecida para todo o país. Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do número de vereadores, a que se refere o caput deste artigo, esta, será feita mediante emenda à Lei Orgânica, que deverá ser aprovada e publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais para vigorar na legislatura subsequente, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente. Art. 29. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de número e sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 31. O presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo congresso do município de Itapejara D’Oeste e pelo bem estar do povo”. E, em seguida o secretario designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: “Assim o Prometo”. Art. 32. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 30 poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de se considerar renunciante, salvo doença comprovada. Art. 33. O total da despesa do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 13 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município. § 2° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Art. 34. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos no caput do artigo 33; II - não enviar o repasse previsto no caput do artigo 33 até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2o do artigo 33. SEÇÃO III DA MESA Art. 35. No dia seguinte à sessão de instalação, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e presente a maioria absoluta, elegerão os componentes da mesa, por votação nominal e aberta e maioria absoluta de votos, considerandose automaticamente empossados os eleitos. § 1° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou no caso de empate o mais idoso. § 2° Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido os trabalhos, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. § 3° A eleição para renovação da mesa para os anuênios subsequentes, serão convocadas pelo presidente e realizar-se-ão após o término da última sessão legislativa ordinária do período legislativo, sendo a sessão presidida pela mesa em exercício, observando-se as mesmas regras de votação contidas no caput deste artigo. § 4° A mesa será composta de um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário. § 5° No impedimento e ausência do presidente e vice-presidente, assumirá o cargo o 1º secretário, na ausência deste assumirá o 2º secretário, na ausência deste assumirá o vereador mais idoso dentre os presentes. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 14 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 36. O mandato da mesa será de um ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado sempre que possível o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição. Art. 37 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I - propor projetos de lei dispondo sore a criação ou extinção de cargos, de seu quadro de pessoal, e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; II - propor projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentaria da Câmara Municipal; III - devolver à prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final de cada exercício financeiro ou mensal; IV – enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o dia trinta e um de março, as contas do Exercício anterior; V - elaborar e enviar até o dia primeiro de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do município; VI - propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I – representar a Câmara Municipal emjuízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; V - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI - fazer publicar dentro prazo de quinze dias os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei; VIII – requisitar as dotações orçamentarias da Câmara Municipal; IX - apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês o balancete orçamentário do mês anterior; X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 15 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. XI - requisitar o numerário destinado às despesas da câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XII - manter a ordem no recinto da câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim. Parágrafo único. O presidente da câmara ou seu substituto terá voto: I - na eleição da mesa e das comissões permanentes ou temporárias; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação maioria absoluta ou qualificada, dos membros da câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no plenário. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 39. Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I - eleger sua mesa e as comissões permanentes e temporárias ou destituí-las, conforme dispuser o Regimento Interno; II – elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias; IV - fixar os subsídios dos Vereadores até noventa dias antes das eleições municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado os limites constitucionais; V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, até noventa dias antes das eleições municipais, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal; VI - solicitar e encaminhar o pedido de intervenção no município, nos casos previstos pela Constituição Federal; VII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 16 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias e do país por qualquer prazo; XI – criar comissão inquérito, sobre fato determinado referente à administração municipal; XII – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração; XIII – apreciar os vetos do prefeito; XIV – conceder honrarias a pessoas que reconhecida e comprovadamente tenham prestado serviços relevantes ao município; XV – julgar as contas do prefeito municipal; XVI - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem esclarecimento sobre assuntos de sua competência; XVII - aprovar no prazo de trinta dias do recebimento os consórcios, contratos e convênios no quais o município seja parte e que envolvam interesses da municipalidade; XVIII – processar os Vereadores conforme dispuser a lei; XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do prefeito e dos vereadores, na forma do art. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXI - remeter ao Ministério Público, no prazo de dez dias para os devidos fins as contas rejeitadas; XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração direta e indireta; XXIII - elaborar e encaminhar ao executivo a sua proposta orçamentária, para ser incluída na do Município, prevalecendo, se não aprovada pelo plenário, a elaborada pela mesa, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 40. Compete a Câmara Municipal deliberar com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do município especialmente: I – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentarias e orçamento anual; II – abertura de créditos especiais suplementares e extraordinários; III - concessão de isenções, anistia ou remissão fiscais, mediante lei especifica; IV - planos e programas setoriais de desenvolvimento; V – criação e organização da guarda municipal; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 17 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na Administração Direta e Indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos de sua remuneração, conforme estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; VII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta; VIII - autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos para o município, observadas a legislação estadual e federal pertinente, dentro dos limites fixado pelo senado federal; IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; X - cessão, permissão, concessão de uso ou concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; XI - política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes estabelecidas do estatuto da cidade; XII- medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, regulando a nível municipal as matérias da competência suplementar do município; XIII – autorizar o Prefeito Municipal, mediante lei especifica para área incluída previamente no plano diretor da cidade e ou lei de politica de desenvolvimento urbano nos termos de lei federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento e aplicando-lhe sucessivamente as seguintes penas: a) parcelamento ou edificação compulsória; b) imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana; c) desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica, conforme previsto no artigo 182 da Constituição Federal. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 41. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício de seu mandato e na circunscrição do município. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 18 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Parágrafo único. No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o vereador possui livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. Art. 42. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. Art. 43. E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas. Art. 44. Os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o município, suas autarquias, sociedades e economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionarias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso publico; II - desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso I deste artigo; c) exercer outro mandato público eletivo; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”, do inciso I deste artigo. Paragrafo único. A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato, na forma desta Lei Orgânica. Art. 45. O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de vereador obedecidas as disposições deste artigo e as previstas no estatuto dos servidores públicos municipais. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 19 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do recebimento do subsídio de vereador a que fizer jus. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 46. O vereador deverá ter residência fixa nesse município. Art. 47. O vereador poderá renunciar o seu mandato, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 48. O vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato conforme disciplina o Regimento Interno ao prazo e a reassunção do cargo: I – por doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III – para tratar de interesse particular, sem subsídio; IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Poderes Executivos e Legislativos, Federal, Estadual ou Municipal; V – para exercer cargo de secretário municipal; VI - em razão de nascimento de filho ou adoção, será concedida ao vereador licença paternidade de cinco dias consecutivos e maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias para a gestante ou adotante. § 1° Para fins de subsídios, considerar-se á em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e VI. § 2° Nos casos do inciso IV e V, o vereador licenciado comunicará, previamente, à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato. § 3° Em qualquer dos casos, cessando o motivo da licença, o vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato, tão logo o deseje. § 4° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. § 5º Na hipótese dos incisos IV e V, o vereador poderá optar pela remuneração do cargo que for investido ou do subsídio do mandato de vereador. Art. 49. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 44 desta lei orgânica; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 20 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III – que fixar residência fora do município; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública ou atentar as instituições vigentes; V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal ou deixar de comparecer a dez sessões extraordinárias anualmente, convocadas no período legislativo ordinário; VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a câmara municipal, dentro do prazo estabelecido; VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; IX - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1° Nos casos dos incisos I, II, IV e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será declarada pela câmara, por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da mesa, de eleitor ou de partido político representado na câmara, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § 2° Nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será declarada pela mesa diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido politico nela representado, assegurada ao acusado o contraditório e a ampla defesa. §3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa e o contraditório. §4° O processo de cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, obedecerá ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido pela Legislação. Art. 50. Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença ou investidura nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IV parte final, do artigo 48 desta Lei Orgânica. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 21 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 2° Não se processará a convocação de suplentes, nos casos de licença inferior a cento e vinte dias. Art. 51. Antes da posse e ao término do mandato os vereadores deverão apresentar declaração de seus bens. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Art. 52. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas na sessão seguinte à eleição da mesa, pelo prazo de um ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos vereadores; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III - convocar secretários ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – avaliar as políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 2° As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. Art. 53. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores, para apuração de PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 22 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. § 1° No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares de inquérito realizar as diligencias que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração direta e indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 2° Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação de plenário da câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria comissão. § 3° As conclusões das comissões parlamentares de inquérito independem de deliberação do plenário. § 4° Nos termos do artigo 3° da Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas e indiciados serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 54. Na composição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. SEÇÃO VII DASSESSÕES Art. 55. Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á no dia cinco de fevereiro e se encerrará no dia quinze de dezembro de cada ano, com interrupção durante os recessos previstos no Regimento Interno. § 1° As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, preparatórias e de instalação, na forma regulada pelo Regimento Interno. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 23 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 56. Salvo, motivo de força maior devidamente caracterizado as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2° As sessões solenes e de instalação poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 57. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrario aprovada pela maioria absoluta dos membros da câmara, quando ocorrer por motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar. Art. 58. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal. Paragrafo único. Considerar-se-á presente sessão o vereador que assinar a folha de presença até o inicio da ordem do dia e participar do processo de votação. Art. 59. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo presidente da Câmara Municipal; ou III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a sua convocação. § 2° O presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita ou por meio eletrônico, notificando os ausentes; § 3° Nas sessões extraordinárias, em matérias consideradas urgentes, e de relevante interesse público, as deliberações serão tomadas em um único turno de discussão e votação em plenário, na forma como dispuser o Regimento Interno. § 4° A sessão legislativa não será interrompida em quinze (15) de dezembro, enquanto a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei orçamentária anual do ano subsequente. Art. 60. É garantida a tribuna livre, na forma que dispuser o Regimento Interno. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 24 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO VIII DAS DELIBERAÇÕES Art. 61. As deliberações legislativas da câmara serão tomadas mediante dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e as emendas a esta Lei Orgânica que possuem rito próprio, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, o quórum exigido, caso contrário, a matéria será considerada prejudicada, implicando no seu arquivamento. § 1° Os vetos, as indicações, os requerimentos e demais matérias não inseridas no processo legislativo sofrerão apenas um turno de discussão e votação. Art. 62. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, será efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1° O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. § 2° Dependerão do voto favorável da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal: I - a aprovação de emenda a esta Lei Orgânica; II - a deliberação sobre as contas do Poder Executivo Municipal; III – a admissibilidade de representação contra o Prefeito Municipal e a cassação de seu mandato; IV - a aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção em matéria tributária; V - a realização de sessão secreta, observado o disposto no artigo 57 desta Lei Orgânica; VI – aprovação de proposta para mudança do nome do Município; VII – destituição de membro da mesa; VIII - decretação de perda do mandato de vereador; IX – alienação de bens imóveis; X – concessão de honrarias; XI – denominação de próprios e logradouros. § 3° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - a rejeição de veto; II – a criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 25 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. III – as leis complementares; IV - a abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital; V - a eleição da mesa; VI – a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal. § 4° A aprovação das matérias não constante dos parágrafos anteriores deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 5° As votações se farão presente como determinar o Regimento. § 6° Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse pessoal na deliberação, caso o seu voto for decisivo. § 7° Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei Orgânica. SESSÃO IX DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposições Gerais Art. 63. O processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Subseção II Da emenda à Lei Orgânica Art. 64. A Lei Orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 26 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sendo a Emenda promulgada pela mesa da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1° Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; III - c riação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal. § 2° A iniciativa legislativa popular relativa à projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 66. Serão objeto de lei complementar as concernentes às seguintes matérias: I - código tributário do município; II - código de obras ou edificações; III - plano diretor de desenvolvimento integrado; IV - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; VI - concessão de serviço público. Art. 67. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, salvo disposição em contrário, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal ou da Comissão PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 27 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Permanente de mérito, quando dispensada, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário. Parágrafo único. Os projetos de leis ordinárias serão apreciados pelo plenário sempre que: I - houver solicitação de um líder partidário; II - houver solicitação de um terço dos membros da Câmara; III - forem rejeitados por qualquer das comissões a que forem submetidos. Art. 68. Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito a que se refere o §1° do artigo 65, nem nas proposições que versam sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 69. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento do projeto. § 1° Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação e votação do projeto de lei seja realizada através de sessões extraordinárias. § 2° A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial. § 3° Esgotados esses prazos, o projeto de lei será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que ultime a votação do mesmo. § 4° Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem nos períodos de sessões legislativos extraordinárias. § 5° As disposições deste artigo não serão aplicáveis a tramitação dos projetos de l ei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 70. O projeto de lei que receber parecer contrario de todas as comissões permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento. Art. 71. A matéria do Projeto de Lei rejeitado somente poderá o mesmo constituir objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 72. Aprovado o projeto de lei na forma regimental o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviara ao Prefeito para a sanção. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 28 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1° Se o Prefeito julgar o projeto de lei no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contando da data em que receber, comunicando o Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarente e oito horas as razões do veto. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, e inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará em sanção tácita. § 4° Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo dentro de trinta dias, contando da data do recebimento, em turno único de discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 5° Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar. § 6° O veto do projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contando da data do recebimento. § 7° Decorridos os prazos referidos nos termos dos §§ 3° e 5°, se a lei não for sancionada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará dentro de quarenta e oito horas, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8° No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação. § 9° O prazo de trinta dias referidos no § 4°, não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. §10. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 73. Os decretos legislativos e as resoluções destinam-se a regulamentar matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 29 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL Art. 74. O Prefeito será eleito para mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, observadas, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene a ser realizada pela Câmara Municipal. § 1° O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral deste Município de Itapejara D’Oeste, e desempenhar com lealdade e patriotismo, as funções do meu cargo”. § 2° Se decorridos dez dias da data fixada para a posse se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 3° A eleição do Prefeito implicará na do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 76. Substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito Municipal. § 1° No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados respectivamente ao seu exercício, o presidente da Câmara Municipal e em sua ausência o Vice-Presidente, e no caso de impedimento destes, serão chamados respectivamente os demais membros da mesa. § 2º Os membros da mesa da Câmara Municipal não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda do respectivo cargo na mesa, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da mesa no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização. § 3° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 30 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 4° Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal. § 5° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores. Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no município. Art. 78. O Prefeito poderá licenciar-se, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal, para: I - ausentar-se do município por período superior a quinze dias; II - ausentar-se do país por qualquer período, salvo se para os países do Mercosul, por período não superior a cinco dias; III - tratar de interesse particular por período superior a trinta dias. § 1º O Prefeito poderá licenciar-se, independentemente de manifestação da Câmara, devendo comunicá-la previamente: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão oficial de interesse do município; III - para tratar de interesse particular por período de até trinta dias; IV - para gozo de férias anuais por período de até trinta dias, desde que esta, esteja prevista na lei municipal que fixar o subsídio. § 2° Nos casos previstos nos incisos I, II e IV do parágrafo § 1º deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DO PREFEITO Art. 79. O prefeito será processado e julgado: I - pelo tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade; II - pela Câmara Municipal, nas infrações politico-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, e a decisão motivada. Paragrafo único. São infrações politico-administrativas do prefeito, sujeita ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 31 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI - deixar de fazer o repasse no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. Art. 80. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações definidas no artigo 79 desta Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido pela Legislação. SEÇÃO III DOS SUBSÍDIOS Art. 81. O prefeito e o vice-prefeito terão direito aos subsídios fixados pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 37, incisos X e XI e art. 39, §4º da Constituição Federal. § 1° O subsídio do Prefeito não será inferior ao do maior padrão de vencimento base, percebido por servidor público municipal. § 2° O subsídio do vice-prefeito do município de Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, será de até 40% (quarenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 32 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 82. Ao Prefeito Municipal compete: I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovado pela Câmara Municipal; III - sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias; IV - regulamentar leis; V - prestar a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas. VI - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; VIII - estabelecer a estrutura e organização da administração municipal; IX - baixar atos administrativos; X - fazer publicar atos administrativos; XI - declarar para fins de desapropriação por utilidade pública ou necessidade social os bens na forma de lei; XII - instituir servidões administrativas; XIII – alienar bens Imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal; XIV - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros mediante autorização Legislativa, salvo as exceções previstas nessa Lei Orgânica; XV - outorgar concessão ou permissão de serviços públicos, na forma da lei mediante licitação; XVI - dispor sobre a execução orçamentária; XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços por serviços públicos; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos; XIX - fixar os preços dos serviços públicos; XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal; XXI - remeter a Câmara Municipal até o 20 dia de cada mês as parcelas das dotações orçamentárias que devam ser dispensadas por duodécimos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 33 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. XXII - celebrar convênios ad referendum da Câmara Municipal; XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato a Câmara Municipal; XXIV - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas, ou provas e títulos; XXV - expedir os atos referentes a situação funcional dos servidores; XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXVII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento conforme dispuser o plano diretor, e/ou a lei de política de desenvolvimento urbano; XXVIII - denominar próprios e logradouros públicos; XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior; XXXII - remeter a Câmara Municipal até quinze de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal; XXXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXXIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXV - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior e demonstrar e avaliar quadrimestralmente, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais; XXXVI - nomear e exonerar seus secretários e auxiliares ocupantes de cargo em comissão; XXXVII - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até sessenta dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da legislatura, expondo a situação do município. XXXVIII - representar o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; XXXIX - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 34 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Parágrafo único. Até sessenta dias antes do término do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal, contendo informações atualizadas, inclusive se se suceder, nos termos da lei. Art. 83. O Prefeito poderá delegar, por decreto, no que couber, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior. Parágrafo único. Os titulares das atribuições delegadas serão responsabilidade plena pelos atos que praticarem, respondendo o prefeito solidariamente por eventuais irregularidades cometidas. Art. 84. Ao vice-prefeito compete: I - auxiliar o Prefeito na direção da Administração Pública Municipal e responsabilizar-se pelas competências que o Prefeito lhe delegar; II - opinar junto ao executivo municipal em assuntos que versem sobre programas e projetos a serem desenvolvidos no município; III - substituir o Prefeito em suas licenças, férias ou impedimentos; IV - contribuir para o funcionamento regular dos órgãos de participação popular existentes no âmbito da administração municipal. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 85. São auxiliares do prefeito. § 1° Os secretários municipais escolhidos pelo Prefeito dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos. § 2° Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes à sua área de atuação; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 35 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitado pela mesa, podendo o secretário ser responsabilizado, na forma da lei em caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como em caso de fornecimento de informações falsas. § 3º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no parágrafo único do artigo 39, VI desta Lei Orgânica. Art. 86. Os secretários municipais, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão processados e julgados pelos tribunais competentes, e nos crimes conexos, com os de Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Art. 87. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e assessorias municipais. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 88. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição permanente e essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito. §1º Compete privativamente aos Procuradores do Município a cobrança judicial da dívida ativa, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. §2º O ingresso na carreira de Procurador do Município depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. §3º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal. §4º Lei disporá sobre a implantação e regulamentação da Procuradoria Jurídica Municipal. SEÇÃO VII DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 36 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 89 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em Face da Constituição Estadual: I - o Prefeito Municipal; II - mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 90. Comunicada à câmara sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, a Câmara Municipal suspenderá a sua execução. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercitado pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 92. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: I - o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal; II - acompanhamento das aplicações, financeiras e da execução orçamentária do município. Art. 93. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do município; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 37 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 94. A apresentação de contas de recursos percebidos do governo federal e do governo estadual, será feita, respectivamente, no que couber, ao Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 95. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1° Recebido o parecer prévio a que se refere o caput deste artigo, a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias úteis julgará as contas do município. § 2° Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da ordem do dia. § 3° Antes da deliberação das Contas pela comissão competente e pelo plenário da Câmara Municipal, garantir-se-á ao Prefeito responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa, tanto no âmbito da comissão competente como perante o plenário, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 4° Rejeitada as contas, serão elas encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins, sem prejuízo de comunicar o resultado ao Tribunal de Contas, tanto em caso de aprovação como no de rejeição. § 5° As contas do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição dos contribuintes para exame e apreciação, que poderão questionar-lhe a legitimidade nos termos da Lei; § 6° As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 9 6 . O Tribunal de Contas representará ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1° No caso de contrato conhecida a irregularidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis. § 2° Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal no prazo de noventa dias, não efetuarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 38 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 3° As decisões do Tribunal de Contas que ressaltem imputação de débitos e multas terão eficácia de título executivo. Art. 97. A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável, que no prazo de cinco dias preste esclarecimento necessário. § 1° Não prestados esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento exclusivo sobre matéria no prazo de trinta dias. § 2° Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular as despesas, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 98. O município deverá organizar sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade e aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 99. Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para setor privado. Art. 100. A lei municipal definirá os sistemas, as diretrizes e bases de planejamento e desenvolvimento municipal, equilibrando e harmonizando-o ao planejamento estadual, nacional e visando: I - ao desenvolvimento social e econômico; II - ao desenvolvimento urbano e rural; III - a ordenação do território; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 39 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - a definição das prioridades municipais; VI - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do município; VII - expressar as aspirações da população, através da participação popular. Parágrafo único. A Administração Pública do município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 101. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - o plano diretor e legislação correlata; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento fiscal; b) orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo município. Art. 102. O Prefeito exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. § 1° A administração direta será exercida por meio das secretarias municipais e outros órgãos públicos. § 2° A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta, criadas mediante lei municipal específica. Art. 103. O planejamento municipal será realizado por intermédio, de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal e supervisionará a implantação do plano diretor da cidade ou lei da política de desenvolvimento urbano e rural. Art. 104. O planejamento municipal terá cooperação das associações representativas da classe de profissionais e comunitárias mediante encaminhamento de projetos, sugestão e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 40 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. reivindicações, diretamente aos órgãos de planejamento do Poder Executivo, Legislativo ou iniciativa popular. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 105. As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento de desenvolvimento integrado do município. § 1° As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela prefeitura, por administração direta, por órgãos de administração indireta, ou ainda, por terceiros. § 2° As obras públicas realizadas pelo município seguirão estritamente o orçamento programa, plano diretor da cidade e ou lei de politica de desenvolvimento urbano e rural. Art. 106. Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Parágrafo único. A lei disporá: I - o regimento das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, as cláusulas de renovação ou prorrogação bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão. II - os direitos do usuário; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros; VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre o serviço de transporte coletivo. Art. 107. As permissões e as concessões de serviços públicos municipais outorgados em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito. § 1° Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos a regulamentação e fiscalização do município. § 2° O município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou concedidos, executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 41 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 108. O município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com Estado, com outros Municípios e outras entidades particulares, mediante autorização legislativa. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 109. A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 110. Aplicam-se a administração pública do município todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pelo artigo 17 da Constituição e principalmente: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma de lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedado ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 42 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, exceto os Procuradores Municipais que estão submetidos ao limite do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos e percentual estabelecido na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, e ressalvados os casos previstos na Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto do inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 43 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de controle de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observados o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública municipal. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 44 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 7° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, desta lei orgânica e legislação correlata, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 111. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas na condição efetivas da proposta, nos termos de lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1° Além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços e aquisições a serem contratadas e preço mínimo das alienações. § 2° As obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. Art. 112. Os cargos públicos municipais serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal será efetuada por lei, mediante proposta da mesa. Art. 113. Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções e seus cargos públicos, o Prefeito, Vice-Prefeito, tesoureiro e secretários municipais deverão apesentar sua declaração de bens. Art. 114. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 45 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 115. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, ou grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2° O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: I - valorização e dignificação da função dos servidores públicos; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV - sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. Art. 116. Além dos direitos previstos em lei específica e nesta lei orgânica, são direitos dos servidores públicos os previstos no § 3° do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 117. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1° O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 46 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4° Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 118. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Art. 119. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município. § 1° Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2° Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo. Art. 120. É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 121. É assegurada nos termos da lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para os quais contribuem, quando se tratar de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO 1 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 47 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 122. Aos servidores titulares de cargos efetivos do município incluídas suas autarquias e fundações, e assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, se for o caso, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo, enquanto não instituído regime próprio de previdência, serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto no que se refere a contribuição previdenciária, bem como aos benefícios previdenciários, estando sujeitos as regras estabelecidas para aquele regime e legislação federal a espécie. § 2° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria e qualquer outro benefício previdenciário, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as regras vigentes e aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão os mesmos estabelecidos para o regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 4° Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, mesmo que instituído o Regime de Previdência Próprio, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 5° O município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias, pensões e outros benefícios a serem concedidas pelo regime que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, da Constituição Federal. § 6° O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 7° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até à data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 48 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 123. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do município a empresas e entidades privadas, salvo a órgãos do mesmo poder ou outros órgãos e entidades públicas, mediante lei específica. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 124. Ao município compete instituir: I – impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal. II - taxas, em razão de exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; b) para custeio dos serviços de iluminação pública. § 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a”, do inciso I poderá: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 49 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; e III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. § 3º O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 4° O imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do município. § 1° O imposto a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar federal. § 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 125. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência social. Art. 126. Lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais. Art. 127. O Município poderá celebrar convênio com a União e Estado para dispor sobre matéria tributária. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÔES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 128. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 50 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído o aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo,” com efeito,” de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias reservadas pelo poder municipal; VI – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e atendendo os requisitos em lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 129. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária do município só poderá ser concedida através de lei municipal específica. Art. 130. O município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributária; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. SEÇÃO III DAS RECEITAS E DAS DESPESAS MUNICIPAIS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 51 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 131. A receita do município constituir-se-á de: I – arrecadação dos tributos municipais; II – participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal; III – recursos resultantes do fundo de participação dos municípios; IV – utilização de seus bens, serviços e atividades; V – operação de crédito, observados os limites estabelecidos em lei; VI - outros ingressos. Art. 132. As tarifas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais serão fixados pelo Poder Executivo e deverão cobrir seus custos, sendo reajustada quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 133. O município receberá da união e do estado a parte que lhe couber da repartição tributária prevista na Constituição Federal. Art. 134. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária a ele entregue ou a receber. Art. 135. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro. Parágrafo único. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 136. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; e III – os orçamentos anuais. Parágrafo único. O município seguirá no que for compatível a sistemática descrita pelo art. 165 da Constituição Federal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 52 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 137. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do município. Art. 138. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos de administrações direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do município. Art. 139. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1° Caberá a comissão permanente da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta lei orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. § 2° As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas a comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. § 4° As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; § 5° O prefeito municipal poderá enviar mensagem a câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação da comissão competente, de parte cuja alteração é proposta. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 53 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. § 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, que não contrariem o disposto nesta sessão, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7° Os recursos que, em decorrência do veto emenda e rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 140. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas aquelas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receitas de imposto a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem a prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 54 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 2° Os créditos especiais e extraordinários, terão a vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses naquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna, calamidade pública e ou situação de emergência. Art. 141. A despesa com pessoal do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração da criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo público municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesas de pessoal e aos acréscimos pela dela decorrentes; II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. § 2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o município adotará as seguintes providencias: I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 3° Se as medidas adotadas com base no paragrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5° O cargo objeto da redução prevista dos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhados pelo prazo de quatro anos. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 55 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. Art. 142. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 143. As parcelas de recursos assegurados, nos termos da lei federal, ao município, como participação no resultado da exploração de seus recursos naturais ou como compensação financeira dela decorrente, serão aplicadas na forma e dentro dos critérios previstos em lei municipal. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 144. O município absorverá o que dispuser a legislação complementar federal sobre: I – dívidas públicas externas e internas do município; II – finanças públicas; III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV – emissão ou resgate de título da dívida pública; V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município. Art. 145. As disponibilidades de caixa no município, dos órgãos e entidades, do poder público e municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 146. Os preços pela utilização de bens pela prestação de serviços, serão estabelecidos por decreto. Art. 147. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, e na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar a existência digna a todos conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 148. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal, dará tratamento preferencial, nos termos da lei, a empresa brasileira da capital nacional. Art. 149. As microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do município, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 56 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributária e creditícia por meio da Lei. Art. 150. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 151. O Município por lei e ação integrada com a União, Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção em responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 152. A lei apoiará e estimulará ao cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. § 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 5° A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 6° As desapropriações de imóveis urbanos serão com prévia e justa indenização em dinheiro. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 57 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 7° É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; § 8° O disposto no parágrafo anterior só será aplicável em áreas incluídas previamente no plano diretor da cidade, destinada à: I – construção de conjuntos habitacionais para residências populares; II – implantação de vias urbanas ou logradouros públicos; III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches e outras construções de relevante interesse social. Art. 154. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 58 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 59 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social; XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais; XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento; XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados; XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população. Parágrafo único - Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável. Art. 155. O plano diretor ou a lei da política de desenvolvimento urbano, disporá além de outros, sobre: I – normas relativas ao desenvolvimento urbano; II – política de formulação de planos setoriais; III – critérios de parcelamento uso ocupação do solo e zoneamento prevendo a área destinada a moradias populares com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; IV – proteção ambiental; V - a ordenação de usos atividades e funções de interesse zonal; VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingresso, saídas e arejamentos, número de pavimentos e sua conservação; VII – delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII – traçado urbano, com arruamento, alinhamento, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 60 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1° O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes medidas: I – regulamentação do zoneamento definindo-se as áreas residenciais, comerciais e industriais, institucionais e mistas toleradas em relação a cada zona ou bairro da cidade; II – especificação do uso do solo, conforme, desconformes ou em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III – aprovação ou restrição dos loteamentos; IV – controle das construções urbanas; V – proteção estética da cidade; VI – preservação paisagística, histórica e cultural da cidade; VII – controle da poluição. § 2° A edição do plano diretor ou das diretrizes da política de desenvolvimento urbano far-se-á por lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de dez dias entre eles. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA Art. 156. A politica agrícola e agrária municipal, será planejada e executada a partir de lei federal e estadual com a participação efetiva do setor de produção e envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte. § 1° Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindústrias, agropecuárias e pesqueiras e florestais. § 2° Serão contabilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 157. O município manterá como órgão oficial a secretaria de agricultura com recursos e elementos humanos adequados. Art. 158. O poder público municipal assegurará a orientação rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, coparticipando com o governo estadual e federal na manutenção de unidade de serviço de assistência técnica e extensão rural, oficial no município. Art. 159. Lei municipal instituirá o conselho de desenvolvimento rural ou outro que venha a substituí-lo, integrado pelos organismos, e entidades e lideranças atuantes no meio rural do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 61 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. município, presidido pelo Prefeito Municipal, podendo ser delegada essa função no que couber, ao secretário municipal de agricultura e com as funções principais de: a) recomendar o plano de desenvolvimento integrado; b) participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações de vários organismos; c) opinar sobre a distribuição de recurso de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural; d) acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no município; e) analisar e sugerir medidas coletivas e de preservação do meio ambiente municipal. Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural, estabelecerá objetivos e metas a curto, médio e longo prazo que integrarão recursos, meios e programas dos governos federal, estadual e municipal e da iniciativa privada. Art. 160. Caberá ao executivo municipal, coordenar a elaboração do plano desenvolvimento rural integrado, as ações dos vários organismos, com atuação na área rural do município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente: a) investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; b) aplicação e manutenção da rede viária rural com atendimento ao transporte humano e o escoamento da produção; c) a conservação e sistematização do solo; d) a preservação da flora e fauna; e) a proteção ao meio ambiente e combate à poluição; f) o fomento à produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar, e programas de renovação genética; g) assistência técnica e extensão rural oficial; h) a irrigação e drenagem; i) a habitação rural; j) a fiscalização sanitária e de uso do solo; k) a organização do produtor e trabalhador rural em seus sindicatos, cooperativas e associação de classe; l) o beneficiamento e industrialização de produtos da agropecuária; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 62 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. m) instituir a fiscalização sanitária animal; n) incentivo à cooperativa com área de ação exclusiva no município; o) outras atividades e instrumentos de política agrícola; p) incentivo a organização de feiras livres e mercadões; q) as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 1° A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 2º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população. CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161. O município, em ação integrada e conjunta com a União, Estado e sociedade, tem o dever de assegurar a todos, e com direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, a cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como a conservação do meio ambiente. § 1º O município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar esta, noplanejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados: I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei de sua criação; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 63 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. II - a composição que respeite a representatividade da administração, das entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 162. A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 163. As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal, dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização, e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. § 1° As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2° Lei poderá conceder isenções a instituições privadas, em especial às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 64 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 164. As ações e serviços da saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos; II – integralidade na prestação das ações preventivas e curativas; III – participação da comunidade, na forma da lei. § 1º O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 2º Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Art. 165. O órgão gestor dos serviços públicos do município terá, entre outros estabelecidos em lei, os seguintes objetivos: I – integral prestação assistencial às ações preventivas e curativas; II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde de acordo com as prioridades estratégicas municipais, em consonância com a lei federal e estadual aprovadas pela Câmara Municipal; III – o planejamento e execução das ações de controle das condições ambientais de trabalho e dos problemas de saúde; IV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica de saúde de trabalho no âmbito do município; V – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação desse sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; VI - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos e saúde, adequadas à realidade epidemiológica local; VII - a execução no âmbito do município, dos programas, e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como as situações de emergência; VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do ministério da saúde e da secretaria do estado da saúde, de acordo com as condições e realidade do município; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 65 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. IX – será assegurada a participação das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos assim como o sindicato dos trabalhadores rurais a execução do atendimento à saúde. Art. 166. O Município manterá um Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. § 1º O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de saúde, serão fixados em sua lei orçamentária. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 167. A lei manterá, no âmbito do município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 168. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso; VI - a igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias. Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social serão exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 66 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 169. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Art. 170. É facultado ao município prestar assistência às entidades sociais e filantrópicas legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelo Estado e pelo o Município, garantindo a manutenção de pessoal e provendo recursos necessários à sua subsistência, nos termos da lei. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO Art. 171. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho. Art. 172. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condição para acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e religiosas; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V- valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, nos termos de lei federal e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 67 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. VIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Art. 173. O dever do município com a educação será efetivo mediante a garantia de: I – ensino fundamental e obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo. § 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder publico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 174. O município, sempre que for possível, suprirá a merenda escolar, quando esta faltar ou for insuficiente, em todas as escolas da rede pública municipal; Art. 175. Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 176. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas educação nacional e estadual; II – autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo poder público e competente. Art. 177. O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 178. Os recursos públicos municipais, serão destinados, às escolas públicas do município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I- comprovem finalidade não lucrativa e apliques em excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 68 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas, cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado, a investir prioritariamente na extensão da sua rede na localidade. § 2° A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente atendimento das necessidades do ensino obrigatório nos termos do sistema nacional de educação. Art. 179. O município criará e manterá no mínimo, uma biblioteca pública municipal que deverá ser instalada em lugar acessível a toda a população, com o funcionamento em horário integral. Art. 180. Os bens materiais e imateriais referente às características da cultura do Paraná, constitui patrimônio comum, que deverá ser preservada através do Município, com a cooperação da comunidade. Parágrafo único. Cabe ao poder público manter, a nível municipal órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativa ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome. Art. 181. É dever de o município fomentar as atividades desportivas, em todas as suas manifestações, como o direito de cada um, na forma prescrita pela Constituição Estadual. Art. 182. O poder público municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 183. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 184. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao desenvolvimento do ensino que conduza o município a promover em sua circunscrição territorial: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do atendimento escolar; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 69 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. III - a melhoria da qualidade do ensino; IV - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município; V - a formação para o trabalho; VI - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação. SEÇÃO V DA CULTURA Art. 185. O município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do município; VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o reconhecimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais e de documentos privados de interesse público. Parágrafo único. A lei estabelecerá o plano municipal de cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do poder público que conduzam à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica. Art. 186. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 70 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO VI DO DESPORTO E DO LAZER Art. 187. O município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III - a massificação das práticas desportivas; IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal; VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção de escolas; VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas. Parágrafo único. O poder público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. Art. 188. O município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SEÇÃO VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 189. O município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. SEÇÃO VII DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 71 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 190. Observados os princípios da Constituição Federal, o município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional. Art. 191. A ação do Município, no campo da comunicação social, fundar-se-á sobre os seguintes princípios: I - legalidade, ética, moralidade, impessoalidade; II - democratização do acesso às informações; III - transparência dos atos e da ação do governo; IV - incentivo à participação popular no processo de fiscalização da administração pública; V - caráter educativo, visando a aprofundar a consciência da cidadania, do direito à informação e à livre expressão de opinião. Art. 192. A fim de informar à população sobre suas atividades e promover a participação popular na defesa dos interesses da comunidade, a Câmara Municipal garantirá a: I - transmissão direta de suas sessões plenárias, através das redes sociais; II - divulgação de suas atividades, projetos e processos em andamento; III - criação de espaço público para a divulgação e livre expressão dos diversos movimentos sociais e culturais; IV - conjugação de esforços com o executivo para a obtenção de canais de radiodifusão, bem como de teledifusão, visando ao interesse público e à consecução dos objetivos definidos nesta lei. Art. 193. Lei ou ação do poder público municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação. Art. 194. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 195. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 72 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal cumprir, e fazer cumprir os preceitos e normas e numeradas no § 1° do art. 225 da Constituição Federal. § 2° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 3° as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades, poluidoras terão, definidos em lei estadual, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, e obrigado sobre pena suspensão do licenciamento a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente na forma da lei. Art. 196. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregarse-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor; II - conselho municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do Meio Ambiente. Art. 197. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO IX DO SANEAMENTO Art. 198. O Município, juntamente com o estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do ambiente e os impactos causados. Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será regulamentado através da lei no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis. Art. 199. É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade e ou lei de política de desenvolvimento urbano. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 73 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. SEÇÃO X DA HABITAÇÃO Art. 200. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I - oferta de lotes urbanizados; II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Art. 201. A formação de programas de administração direta e indireta responsáveis pelo setor habitacional contará com recursos orçamentários próprios e específicos a implantação da sua política. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do município, com a participação do poder público municipal, dos interessados e de empresas locais. SEÇÃO XI DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 202. A família, base da sociedade, tem especial proteção do município, na forma da Constituição Federal e Estadual. § 1° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. § 2° O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência nas relações familiares. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 74 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 203. A família, a sociedade e o município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, nos termos do e statuto do i doso. Art. 204. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 227 e em seu § 3° da Constituição Federal. § 1° Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. Art. 205. A lei municipal disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência. § 1° O Município promoverá o apoio necessário ao idoso e deficientes para fins de recebimento de salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. § 2° O programa de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 206. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 207. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. TÍTULO VI SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 208. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, a relação completa dos servidores, empregados e agentes políticos, indicando o cargo, emprego ou função e o local de seu exercício, bem PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 75 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. como o valor das remunerações e dos subsídios, incluindo diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas a qualquer título, para fins de transparência pública. Art. 209. À exceção dos membros do Conselho Tutelar, a que se refere o estatuto da criança e do adolescente, todos os demais membros de conselhos municipais não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes para o município. Art. 210. O dia 14 de dezembro, comemorativo do aniversário do Município, é considerado feriado municipal. Art. 211. O dia 06 de agosto, comemorativo do Padroeiro do Município Bom Jesus da Redenção, é considerado feriado municipal. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 212. O Município não poderá despender, com pessoal mais do que sessenta por cento do valor da receita corrente, compreendido: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 213. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 17 de julho; III - o projeto de lei orçamentária do município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 214. Para o recebimento de recursos públicos, todas as entidades beneficentes, mesmo as que estejam recebendo os recursos, serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, nos termos da legislação vigente e aplicável a espécie. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 76 Av. Manoel Ribas, 620 – Telefax (46) 3526-1054 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 215. A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar a promulgação desta Revisão e Consolidação da Lei Orgânica Municipal, para adequar o seu Regimento Interno e aprová-lo, por meio de projeto de Resolução. Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, permanecerá em vigor o atual, no que não contrariar esta Lei Orgânica. Art. 216. Continuam em pleno vigor, até e enquanto não editadas as leis e demais atos normativos a que se referem as disposições desta Lei Orgânica, os atos legislativos que lhes sejam correspondentes e equivalentes, independentemente de sua natureza jurídica. Art. 217. Nos casos em que a presente Lei Orgânica for omissa, prevalecerão os princípios e as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 218. Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Itapejara D´Oeste, Estado do Paraná, 11 de junho de 2024. Jonas Ferreira de Andrade João Nelson de Azeredo Marcus Vinicius Braz Santos Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário Marcio Edriano Rottini Fernando Mantuvamni Karla Mayara Gubert Segundo-Secretário Vereador Vereadora João Carlos Venturin José Valdir dos Santos Tiago Roberto Santos da Silva Vereador Vereador Vereador