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norma nº 2/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE – ESTADO DO PARANÁ.
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4 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D'OESTE - PR
CN.P.J. 77.778.629/0001-91
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2024
Data: 03/12/2024
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
01/2024 DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE — ESTADO DO
PARANÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE APROVOU, E A MESA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGA A SEGUINTE EMENDA DE REVISÃO E
CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D'OESTE, ESTADO DO
PARANÁ.
Art. 1º O Art. 30, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às 09:00, pelo horário de
Brasília, em sessão de instalação, independentemente de número e sob a presidência do
vereador mais votado entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
Art. 2º O Art. 35, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. No mesmo dia mencionado no Art. 30 desta Lei Orgânica, após a posse dos eleitos, os
vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e presente a
maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e aberta e maioria
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art.3º O $ 1º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Nos casos dos incisos 1, IL IV e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara nos termos do Decreto Lei Federal n. 201/1967, ou outra lei federal que venha a
lhe substituir.
Art. 4º O $3º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com à seguinte redação:
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$3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara, por meio do seu Código de Ética, definir os
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de
penalidades para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a
gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida
ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Revoga-se o $ 4º, do Art. 49, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 6º O Art 56, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. As sessões serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal.
Art. 7º O $ 1º, do Art. 56, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º As sessões poderão ser realizadas em outro local nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 8º Revoga-se o inciso VI, $ 3º, do Art. 62, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 9º O Art. 75, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, nos mesmos termos do Art. 30 desta Lei Orgânica, tomarão
posse em sessão de instalação a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 10. Acrescenta-se o Art. 217-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
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Art. 217-A. O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) é oficialmente adotado pela
Câmara Municipal como o sistema de gestão do processo legislativo, protocolo e recebimento
de proposições, devendo ser observado tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo
Municipal.
Art. 11. A presente Emenda à Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pela
Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapejara D'Oeste, 03 de dezembro de 2024.
s Ferreira de Andrade
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Presidente
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ice-Presidente
Karla A E 6
Primeira-Secretária
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