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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa“Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná”.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
C.N.P.J. 77.778.629/0001-91
Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br
85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná.
Resolução n.º 01/2026
Data: 12/05/2026
Súmula: “Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná”.
Faço saber que o Douto Plenário aprovou e eu, Presidente do Poder 
Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ´d´ e ´e´, do Regimento 
Interno, promulgo a presente Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do mandato parlamentar, exige conduta digna e compatível com os preceitos 
deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município, da 
Constituição do Estado do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais 
princípios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares 
previstos.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos 
destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo 
Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará o disposto no Regimento 
Interno da Câmara Municipal para as Comissões Permanentes.
Art. 4º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - receber e analisar, no que lhe couber, representações sobre possíveis infrações ao Código de 
Ética e Decoro Parlamentar, assegurando o direito de defesa dos envolvidos;
II - realizar investigações necessárias para apurar os fatos relacionados às representações, podendo 
convocar testemunhas e solicitar documentos;
III - emitir pareceres sobre as infrações apuradas, recomendando as sanções cabíveis, conforme 
previsto na legislação e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
ITAPEJARA D´OESTE - PR
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IV - promover a conscientização e o cumprimento dos princípios éticos e de decoro parlamentar 
entre os Vereadores, por meio de campanhas e orientações;
V - elaborar e revisar periodicamente o Código de Ética, propondo melhorias e atualizações 
conforme as necessidades e contextos sociais;
VI - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias para discutir assuntos pertinentes à ética 
parlamentar, registrando em ata as deliberações tomadas;
VII - fomentar a cultura de transparência e integridade no exercício da atividade legislativa, 
promovendo debates e fóruns sobre ética pública;
VIII - colaborar com outras comissões e órgãos da Câmara Municipal, para a promoção de boas 
práticas e a melhoria contínua no ambiente legislativo;
IX - julgar e aplicar sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme a 
gravidade das infrações cometidas.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser 
ampliadas ou modificadas, respeitando sempre os princípios do interesse público e da ética no 
serviço público.
TÍTULO II
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 5º No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições contidas neste Código, 
sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas, no Regimento Interno 
da Câmara, na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição da 
República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual.
Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das 
instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com 
boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei 
Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a 
ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões 
das Comissões a que pertencer;
VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os 
prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;
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VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos 
interesses do Município e de sua população;
VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e 
denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro 
público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da 
Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, 
prescindindo de igual tratamento;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu 
acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destino com 
dados que permitam sua localização;
XIII - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, 
quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, 
convicção filosófica ou ideológica.
XIV - O Vereador deverá apresentar-se à Câmara, no horário regimental, com vestimenta 
adequada, restringindo vestimentas com cunho político, empresas, sociedades esportivas, bem 
como proibido uso de bermudas e calçados abertos e o uso de chapéus e bonés; a Vereadora 
deverá apresentar-se com vestimenta adequada, restringindo vestimentas com cunho político, 
empresas, sociedades esportivas, bem como proibido uso de chapéus e bonés; nos dias destinados 
às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, excetuando-se as reuniões das Comissões de 
que sejam membros.
XV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos 
injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação, por parte dos Vereadores, da Declaração 
de Imposto de Renda e, na sua impossibilidade, da Declaração de Bens.
Parágrafo único. A apresentação das referidas declarações deverá ser feita antes da posse e, 
anualmente, em até trinta dias após a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda Anual.
Art. 8º As declarações deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 9º As declarações aqui referidas serão autuadas em processos devidamente formalizados, 
fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da 
mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.
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Parágrafo único. O não cumprimento do quanto estabelecido nesse Capítulo, culminará nas 
sanções previstas na legislação federal, sem prejuízo de outras sanções. 
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS 
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. São penalidades disciplinares:
I - advertência pública escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do mandato;
IV - cassação do mandato.
Art. 11. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a advertência pública escrita, quando não 
couber penalidade mais grave:
I - utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do 
cargo;
II - perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
III - deixar de zelar pela boa transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores 
no exercício dos seus mandatos.
IV – filmar, gravar e fotografar conteúdo que configure eventual infração ou crime, sem a 
autorização expressa de servidores públicos ou qualquer pessoa, seja em espaços públicos ou 
privados, violando direitos individuais, com divulgação em redes sociais com cunho de promoção 
pessoal.
Art. 12. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, 
quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas no art. 11 deste Código;
II - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 5º deste Código, 
bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 13. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, 
quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infração prevista no art. 12 deste Código;
II - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
III - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou 
pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IV - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;
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V - faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias ou reuniões das comissões consecutivas ou a 
cinco alternadas, dentro de uma mesma sessão legislativa sem justificativa, sem prejuízo do 
disposto no inciso V, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e no art. 87, §2º do Regimento Interno.
VI - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão e nas Sessões;
VII - descumprir os prazos regimentais;
Art. 14. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do 
mandato:
I - abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;
III - infração a qualquer das vedações previstas no art. 44 da Lei Orgânica;
IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 92, inciso I, 
do Código Penal, alíneas ‘a’ e ‘b’;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação 
financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VI - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer 
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira 
ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou 
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que 
não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
VII - a criação ou autorização de benefícios em termos que, pelo seu valor ou pelas características 
da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de 
recursos públicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas 
reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para 
alterar o resultado de deliberação;
X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias 
referidas neste Código;
XI - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer 
natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, 
inclusive eleitorais;
XII - o exercício indevido de competências administrativas atribuídas;
XIII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoa 
sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica;
XIV - portar arma no recinto do plenário;
XV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou 
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie 
de favorecimento;
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XVI - a prática reiterada de infrações já punidas com as infrações previstas nos artigos 11, 12 e 13 
deste Código. 
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 15. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes 
do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme 
seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração.
Art. 16. A advertência pública escrita será aplicada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 17. A suspensão das prerrogativas regimentais será decidida pelo plenário da Câmara 
Municipal, por dois terços de seus membros e voto aberto. 
§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente e Explicações Pessoais;
II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
III - permanecer exercendo cargo em Comissão, de membro da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito pelo prazo que durar a 
suspensão.
§ 2º A penalidade pode consistir na suspensão de uma, mais de uma ou todas as prerrogativas 
referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta dias e nem superior 
sessenta dias.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às prerrogativas regimentais exercidas em função do 
cargo de presidente da Mesa Diretora.
Art. 18. A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e não 
excederá cento e vinte dias, será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por decisão de dois 
terços dos membros e voto aberto.
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e 
benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.
Art. 19. A cassação do mandato será decidida nos termos do procedimento fixado pela legislação 
federal.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 20. As representações relacionadas às penalidades previstas neste Código deverão ser escritas 
e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e, antes de seu encaminhamento à autoridade ou 
órgão competente, serão submetidas à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara, que verificará o 
cumprimento dos requisitos formais exigidos para sua admissibilidade.
§ 1º Qualquer eleitor do Município de Itapejara D’Oeste é parte legítima para requerer 
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou contrária a 
este Código de Ética, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º É vedado conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem 
qualquer indicação de prova.
Art. 21. A representação será endereçada ao Presidente da Câmara, devendo ser escrita, contendo 
a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a 
classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de 
testemunhas, até o número de 5 (cinco).
§ 1º Ao realizar a representação, é obrigatório que o representante indique a penalidade esperada 
com base no art. 10 deste Código, observando que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não 
tem competência para atuar em processos de perda de mandato, extinção e cassação, os quais 
seguem o rito específico do Decreto-Lei Federal n.º 201/1967, ou outro que venha a lhe substituir.
§ 2º O presidente poderá agir imediatamente, sem a necessidade de representação, ao constatar as 
situações que ensejam a aplicação de advertência pública escrita, conforme previsto neste Código, 
podendo aplicar a penalidade assim que for por ele verificado o fato.
Art. 22. O Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados do protocolo da representação, 
ordenará, conforme o caso:
I - verificando tratar-se de fato classificado como advertência pública escrita analisará e emitirá 
decisão no prazo de 10 (dez) dias;
II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-disciplinar, 
punível com suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato, 
remeter-se-á o processo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o 
procedimento previsto neste Código;
III - verificando tratar-se de caso de perda do mandato, o procedimento seguirá as disposições 
previstas na legislação federal.
Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
atuará somente se solicitado pela Comissão Processante para emitir um parecer opinativo com 
base neste Código, que não deve substituir em hipótese alguma o parecer da Comissão
Processante.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração ético￾disciplinar, punível com a suspensão de prerrogativas regimentais e a suspensão temporária do 
mandato.
§ 1º O procedimento abordado neste Capítulo deve ser concluído no prazo máximo de 90 
(noventa) dias corridos, incluindo o julgamento pelo plenário, contados da data em que se efetivar 
a notificação do acusado.
§ 2º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar vista do processo, pelo 
prazo de três dias, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez, desde que não 
extrapolado o prazo previsto neste artigo.
Art. 24. Considera-se impedido de atuar no procedimento disciplinar o membro da Comissão de 
Ética que:
I - seja representante ou representado;
II - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até 
terceiro grau, do representante e do representado.
§ 1º Pode ser arguida a suspeição do Vereador:
I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e 
parentes;
II - interessado na decisão em favor de uma das partes.
§ 2º No caso de um membro da Comissão estar impedido, ele será substituído, conforme as 
disposições do Regimento Interno da Câmara relativas à substituição de membros das comissões 
permanentes.
§ 3º Se houver mais de um membro impedido, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente 
da Câmara a designação de um novo Vereador, que será escolhido por meio de sorteio entre os 
Vereadores que não estejam impedidos, sendo realizado na primeira sessão ordinária seguinte à 
solicitação feita pelo Presidente da Comissão.
§ 4º As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não 
estiverem previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Seção II
Da Instauração e do Recebimento
Art. 25. Recebida qualquer representação, o Presidente da Comissão deverá sortear um Relator na 
presença dos membros da Comissão, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, a contar da data do 
recebimento da representação.
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Art. 26. O Relator designado dará imediatamente início aos trabalhos, no prazo improrrogável de 
3 (três) dias, intimando o representado, com cópia da representação e documentos que a 
instruírem, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as 
provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de 5 (cinco), independentemente do 
número de fatos imputados.
Art. 27. As intimações previstas nesta Seção serão realizadas pessoalmente por membro da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, acompanhado de servidor, certificando-se o ato por fé 
pública, e, sendo infrutífera, será realizada por meio eletrônico (e-mail ou Whatsapp), ou por 
afixação de edital no mural da Câmara Municipal ou por leitura da intimação em sessão ordinária 
da Câmara Municipal. 
Seção III
Da Instrução
Art. 28. O Presidente da Comissão designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a 
intimação do representado, de seu defensor constituído, das testemunhas, do Advogado da Câmara 
e, se for o caso, do representante.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas da Legislação Federal, 
da Legislação Estadual e do Código de Processo Penal ao procedimento previsto neste Capítulo.
§ 1º A critério da Comissão, a instrução poderá ser realizada em uma ou mais sessões, conforme a 
complexidade dos fatos, podendo ser suspensa por motivo justificado. 
§ 2º Caberá à Comissão decidir sobre a necessidade de oitivas sucessivas, diligências 
complementares ou prorrogação das reuniões, respeitados os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 29. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a 
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os 
esclarecimentos dos peritos e as acareações, interrogando-se, por último, o representado.
§ 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer 
ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a Comissão de 
Ética indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
§ 4º Será franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais 
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas.
§ 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção probatória, salvo quando 
houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na 
reunião de instrução.
Art. 30. Concluída a instrução, o representado poderá apresentar alegações finais no prazo de 
cinco dias contados da sua intimação.
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Seção IV
Do Parecer da Comissão e Julgamento
Art. 31. Encerrado o prazo para alegações finais, o Relator terá o prazo de dez dias para 
apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou pela sua improcedência.
Art. 32. O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, 
em votação aberta.
Parágrafo único. O parecer conterá a síntese da representação, a qualificação do representado, a 
síntese da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, a indicação 
dos dispositivos legais aplicados, bem como a decisão da Comissão.
Art. 33. Concluída a votação do parecer, seja ele aprovado ou rejeitado, a Comissão o 
encaminhará ao Presidente da Câmara, que providenciará, inicialmente, sua leitura em Plenário, 
em uma sessão, e, na sessão subsequente, o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em sessão 
única.
§ 1º Na sessão destinada à deliberação sobre o parecer da Comissão de Ética, será assegurado ao 
representado, ou ao seu advogado, o direito de apresentar defesa, por escrito ou oralmente, 
independentemente de inscrição prévia, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º Durante a sessão, deverão ser observadas as seguintes etapas:
I - leitura do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
II - manifestação dos vereadores inscritos para discussão;
III - apresentação da defesa do representado, por escrito ou oralmente, conforme sua escolha.
Art. 34. Em caso de procedência do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com 
aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Código, a Mesa Diretora providenciará a sua 
efetivação no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da deliberação do Plenário.
§ 1º Na hipótese de improcedência da representação, com rejeição da aplicação de penalidades, o 
processo será arquivado de imediato.
§ 2º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação 
sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da 
lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
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§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha 
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da 
verdade substancial ou na decisão da causa.
§ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
§ 5º O direito do Vereador representado de constituir advogado para proceder na defesa técnica 
deve ser facilitado em todas as fases dos procedimentos previstos neste Código.
Art. 36. Os processos serão reunidos:
I - se dois ou mais Vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários 
Vereadores reunidos, ou por vários Vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, 
ou por vários Vereadores, uns contra os outros;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na 
prova de outra infração.
Art. 37. As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não 
estiverem previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 38. Os prazos previstos neste Código serão contados em dias corridos.
Art. 39. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação e é 
parte integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 12 de maio de 2026.
JOÃO CARLOS VENTURIN
Vereador Presidente

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