| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | “Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná”. |
| native_id | 238 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Resolução n.º 01/2026 Data: 12/05/2026 Súmula: “Institui o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná”. Faço saber que o Douto Plenário aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ´d´ e ´e´, do Regimento Interno, promulgo a presente Resolução: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O exercício do mandato parlamentar, exige conduta digna e compatível com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos. Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal para as Comissões Permanentes. Art. 4º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - receber e analisar, no que lhe couber, representações sobre possíveis infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, assegurando o direito de defesa dos envolvidos; II - realizar investigações necessárias para apurar os fatos relacionados às representações, podendo convocar testemunhas e solicitar documentos; III - emitir pareceres sobre as infrações apuradas, recomendando as sanções cabíveis, conforme previsto na legislação e no Regimento Interno da Câmara Municipal; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. IV - promover a conscientização e o cumprimento dos princípios éticos e de decoro parlamentar entre os Vereadores, por meio de campanhas e orientações; V - elaborar e revisar periodicamente o Código de Ética, propondo melhorias e atualizações conforme as necessidades e contextos sociais; VI - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias para discutir assuntos pertinentes à ética parlamentar, registrando em ata as deliberações tomadas; VII - fomentar a cultura de transparência e integridade no exercício da atividade legislativa, promovendo debates e fóruns sobre ética pública; VIII - colaborar com outras comissões e órgãos da Câmara Municipal, para a promoção de boas práticas e a melhoria contínua no ambiente legislativo; IX - julgar e aplicar sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, conforme a gravidade das infrações cometidas. Parágrafo único. As atribuições da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser ampliadas ou modificadas, respeitando sempre os princípios do interesse público e da ética no serviço público. TÍTULO II DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 5º No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas, no Regimento Interno da Câmara, na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado do Paraná, na Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual. Art. 6º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos: I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer; VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo; IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento; X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização; XIII - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica. XIV - O Vereador deverá apresentar-se à Câmara, no horário regimental, com vestimenta adequada, restringindo vestimentas com cunho político, empresas, sociedades esportivas, bem como proibido uso de bermudas e calçados abertos e o uso de chapéus e bonés; a Vereadora deverá apresentar-se com vestimenta adequada, restringindo vestimentas com cunho político, empresas, sociedades esportivas, bem como proibido uso de chapéus e bonés; nos dias destinados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, excetuando-se as reuniões das Comissões de que sejam membros. XV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem. CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação, por parte dos Vereadores, da Declaração de Imposto de Renda e, na sua impossibilidade, da Declaração de Bens. Parágrafo único. A apresentação das referidas declarações deverá ser feita antes da posse e, anualmente, em até trinta dias após a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda Anual. Art. 8º As declarações deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal. Art. 9º As declarações aqui referidas serão autuadas em processos devidamente formalizados, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Parágrafo único. O não cumprimento do quanto estabelecido nesse Capítulo, culminará nas sanções previstas na legislação federal, sem prejuízo de outras sanções. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 10. São penalidades disciplinares: I - advertência pública escrita; II - suspensão de prerrogativas regimentais; III - suspensão temporária do mandato; IV - cassação do mandato. Art. 11. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a advertência pública escrita, quando não couber penalidade mais grave: I - utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; II - perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; III - deixar de zelar pela boa transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos. IV – filmar, gravar e fotografar conteúdo que configure eventual infração ou crime, sem a autorização expressa de servidores públicos ou qualquer pessoa, seja em espaços públicos ou privados, violando direitos individuais, com divulgação em redes sociais com cunho de promoção pessoal. Art. 12. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais, quando não couber penalidade mais grave: I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas no art. 11 deste Código; II - deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 5º deste Código, bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 13. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave: I - reincidir em infração prevista no art. 12 deste Código; II - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; III - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IV - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. V - faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias ou reuniões das comissões consecutivas ou a cinco alternadas, dentro de uma mesma sessão legislativa sem justificativa, sem prejuízo do disposto no inciso V, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e no art. 87, §2º do Regimento Interno. VI - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão e nas Sessões; VII - descumprir os prazos regimentais; Art. 14. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I - abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador; II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; III - infração a qualquer das vedações previstas no art. 44 da Lei Orgânica; IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, alíneas ‘a’ e ‘b’; V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; VI - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; VII - a criação ou autorização de benefícios em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas neste Código; XI - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais; XII - o exercício indevido de competências administrativas atribuídas; XIII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica; XIV - portar arma no recinto do plenário; XV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. XVI - a prática reiterada de infrações já punidas com as infrações previstas nos artigos 11, 12 e 13 deste Código. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 15. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração. Art. 16. A advertência pública escrita será aplicada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 17. A suspensão das prerrogativas regimentais será decidida pelo plenário da Câmara Municipal, por dois terços de seus membros e voto aberto. § 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente e Explicações Pessoais; II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; III - permanecer exercendo cargo em Comissão, de membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito pelo prazo que durar a suspensão. § 2º A penalidade pode consistir na suspensão de uma, mais de uma ou todas as prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta dias e nem superior sessenta dias. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às prerrogativas regimentais exercidas em função do cargo de presidente da Mesa Diretora. Art. 18. A suspensão temporária do mandato, cujo período não será inferior a trinta dias e não excederá cento e vinte dias, será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por decisão de dois terços dos membros e voto aberto. Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento. Art. 19. A cassação do mandato será decidida nos termos do procedimento fixado pela legislação federal. TÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 20. As representações relacionadas às penalidades previstas neste Código deverão ser escritas e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e, antes de seu encaminhamento à autoridade ou órgão competente, serão submetidas à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara, que verificará o cumprimento dos requisitos formais exigidos para sua admissibilidade. § 1º Qualquer eleitor do Município de Itapejara D’Oeste é parte legítima para requerer representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou contrária a este Código de Ética, especificando os fatos e as respectivas provas. § 2º É vedado conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. Art. 21. A representação será endereçada ao Presidente da Câmara, devendo ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de 5 (cinco). § 1º Ao realizar a representação, é obrigatório que o representante indique a penalidade esperada com base no art. 10 deste Código, observando que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não tem competência para atuar em processos de perda de mandato, extinção e cassação, os quais seguem o rito específico do Decreto-Lei Federal n.º 201/1967, ou outro que venha a lhe substituir. § 2º O presidente poderá agir imediatamente, sem a necessidade de representação, ao constatar as situações que ensejam a aplicação de advertência pública escrita, conforme previsto neste Código, podendo aplicar a penalidade assim que for por ele verificado o fato. Art. 22. O Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados do protocolo da representação, ordenará, conforme o caso: I - verificando tratar-se de fato classificado como advertência pública escrita analisará e emitirá decisão no prazo de 10 (dez) dias; II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-disciplinar, punível com suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato, remeter-se-á o processo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste Código; III - verificando tratar-se de caso de perda do mandato, o procedimento seguirá as disposições previstas na legislação federal. Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará somente se solicitado pela Comissão Processante para emitir um parecer opinativo com base neste Código, que não deve substituir em hipótese alguma o parecer da Comissão Processante. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Seção I Disposições Gerais Art. 23. O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração éticodisciplinar, punível com a suspensão de prerrogativas regimentais e a suspensão temporária do mandato. § 1º O procedimento abordado neste Capítulo deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, incluindo o julgamento pelo plenário, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. § 2º É facultado aos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar vista do processo, pelo prazo de três dias, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez, desde que não extrapolado o prazo previsto neste artigo. Art. 24. Considera-se impedido de atuar no procedimento disciplinar o membro da Comissão de Ética que: I - seja representante ou representado; II - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral até terceiro grau, do representante e do representado. § 1º Pode ser arguida a suspeição do Vereador: I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes, seus cônjuges e parentes; II - interessado na decisão em favor de uma das partes. § 2º No caso de um membro da Comissão estar impedido, ele será substituído, conforme as disposições do Regimento Interno da Câmara relativas à substituição de membros das comissões permanentes. § 3º Se houver mais de um membro impedido, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a designação de um novo Vereador, que será escolhido por meio de sorteio entre os Vereadores que não estejam impedidos, sendo realizado na primeira sessão ordinária seguinte à solicitação feita pelo Presidente da Comissão. § 4º As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não estiverem previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara. Seção II Da Instauração e do Recebimento Art. 25. Recebida qualquer representação, o Presidente da Comissão deverá sortear um Relator na presença dos membros da Comissão, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento da representação. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Art. 26. O Relator designado dará imediatamente início aos trabalhos, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, intimando o representado, com cópia da representação e documentos que a instruírem, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de 5 (cinco), independentemente do número de fatos imputados. Art. 27. As intimações previstas nesta Seção serão realizadas pessoalmente por membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, acompanhado de servidor, certificando-se o ato por fé pública, e, sendo infrutífera, será realizada por meio eletrônico (e-mail ou Whatsapp), ou por afixação de edital no mural da Câmara Municipal ou por leitura da intimação em sessão ordinária da Câmara Municipal. Seção III Da Instrução Art. 28. O Presidente da Comissão designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação do representado, de seu defensor constituído, das testemunhas, do Advogado da Câmara e, se for o caso, do representante. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas da Legislação Federal, da Legislação Estadual e do Código de Processo Penal ao procedimento previsto neste Capítulo. § 1º A critério da Comissão, a instrução poderá ser realizada em uma ou mais sessões, conforme a complexidade dos fatos, podendo ser suspensa por motivo justificado. § 2º Caberá à Comissão decidir sobre a necessidade de oitivas sucessivas, diligências complementares ou prorrogação das reuniões, respeitados os prazos estabelecidos neste Código. Art. 29. Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do representante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos e as acareações, interrogando-se, por último, o representado. § 1º O processo seguirá sem a presença do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. § 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a Comissão de Ética indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento. § 4º Será franqueado ao representado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e reperguntas. § 5º Após o interrogatório do representado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução. Art. 30. Concluída a instrução, o representado poderá apresentar alegações finais no prazo de cinco dias contados da sua intimação. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. Seção IV Do Parecer da Comissão e Julgamento Art. 31. Encerrado o prazo para alegações finais, o Relator terá o prazo de dez dias para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou pela sua improcedência. Art. 32. O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votação aberta. Parágrafo único. O parecer conterá a síntese da representação, a qualificação do representado, a síntese da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, a indicação dos dispositivos legais aplicados, bem como a decisão da Comissão. Art. 33. Concluída a votação do parecer, seja ele aprovado ou rejeitado, a Comissão o encaminhará ao Presidente da Câmara, que providenciará, inicialmente, sua leitura em Plenário, em uma sessão, e, na sessão subsequente, o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em sessão única. § 1º Na sessão destinada à deliberação sobre o parecer da Comissão de Ética, será assegurado ao representado, ou ao seu advogado, o direito de apresentar defesa, por escrito ou oralmente, independentemente de inscrição prévia, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos. § 2º Durante a sessão, deverão ser observadas as seguintes etapas: I - leitura do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; II - manifestação dos vereadores inscritos para discussão; III - apresentação da defesa do representado, por escrito ou oralmente, conforme sua escolha. Art. 34. Em caso de procedência do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Código, a Mesa Diretora providenciará a sua efetivação no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da deliberação do Plenário. § 1º Na hipótese de improcedência da representação, com rejeição da aplicação de penalidades, o processo será arquivado de imediato. § 2º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. § 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPEJARA D´OESTE - PR C.N.P.J. 77.778.629/0001-91 Av. Manoel Ribas, 630 – Telefone (46) 93505-4564 e–mail: camara@itapejaradoeste.pr.leg.br 85580 – 000 - Itapejara D'Oeste - Paraná. § 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. § 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. § 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato. § 5º O direito do Vereador representado de constituir advogado para proceder na defesa técnica deve ser facilitado em todas as fases dos procedimentos previstos neste Código. Art. 36. Os processos serão reunidos: I - se dois ou mais Vereadores forem acusados pela mesma infração; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários Vereadores reunidos, ou por vários Vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários Vereadores, uns contra os outros; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 37. As lacunas interpretativas relacionadas à substituição de membros da Comissão, que não estiverem previstas neste Código de Ética, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara. Art. 38. Os prazos previstos neste Código serão contados em dias corridos. Art. 39. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação e é parte integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Itapejara D’Oeste, 12 de maio de 2026. JOÃO CARLOS VENTURIN Vereador Presidente