a ITATINA DO SUL.
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ARIOS E. SUMULA: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
' Pessoa com Deficiência - CMDPcD, cria o Fundo
; Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
/ FMDPcD, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMDPcD, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações voltadas à
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
atualizada pela Lei nº 14624 DE 17 de Julho de 2023.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições
com as demais pessoas.
Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos,
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu protocolo
facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, por
meio de:
I- Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que
assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus
direitos previstos nas legislações vigentes;
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II - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou í
ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Fundo terão
caráter permanente e serão vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho os meios e
instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em
serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes
públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 6º No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e universalidade dos serviços para todas as pessoas com deficiência.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 7º Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 6
(seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou
entidades:
1-3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação. Cultura, Esporte e Turismo;
H - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento à pessoa com deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas
com deficiência;
8 1º Os representantes serão indicados pelo representante do Poder Executivo Municipal, do poder
público municipal serão indicados, conforme inciso I deste artigo, e os representantes da sociedade
civil serão indicados, conforme inciso II deste artigo.
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$ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um
suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou
em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 8º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a alternância entre a
representação governamental e sociedade civil, de acordo com o período da gestão com um
mandato de 2 anos, a partir da posse.
Art. 9º Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, a partir da data da posse.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à promoção e
à defesa dos direitos das pessoas com deficiência:
H - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
HI - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com
deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da
política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual; ]
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei 13.146/2015, e demais legislações
aplicáveis, em âmbito municipal:
X - Eleger seu corpo diretivo:
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, como também avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais;
XIV - Deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e fiscalizar a sua aplicação;
XV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
XVIII - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada à
pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de acordo com a legislação específica e as
deliberações extraídas das Conferências Municipais.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua posse, deverá elaborar seu Regimento Interno, do qual constará a estrutura e
funcionamento.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura, órgão de captação e aplicação de recursos
destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com
deficiência.
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência; h
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II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em lei;
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou
privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda; |
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica
sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados
em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas
pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com
deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
da pessoa com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência.
Art. 17 O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na
área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário,
em especial a Lei 1610/2024.
, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
sidente do Legislativo