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Bl ESSA,
PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2021.
Origem: Processo 212906/22 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestor das contas: GILSON JOSE DE GOIS
Relator: ISRAEL DOS SANTOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do gestor GILSON JOSE DE GOIS, em que
foi encaminhado o Despacho 692/24, em razão da manutenção do Parecer Prévio nº 484/23, por
meio do ofício nº 08/25. todos do TCE-PR, para a Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 484/23 (Processo 212906/22) advindo do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, os membros da Primeira Câmara, nos termos do voto do Relator
Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, acordaram
em: “1 — Emitir, na forma do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, PARECER
PRÉVIO deste Tribunal recomendando o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas do
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO S UL, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade de
GILSON JOSE DE GOIS, em face da “ausência de encaminhamento do Certificado de
Regularidade Previdenciária —- CRP, emitido pela Secretaria de Previdência vigente na data da
prestação de contas”, aplicando-lhe a MULTA administrativa contida na alínea b, do inciso 1,
do art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 113/2005; II — ressalvar o item “Resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de
créditos e RPPS”; II — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete
da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no $ 6º
do art. 217-A do Regimento Interno; IV — encaminhar à CMEX para registro”.
Diante da decisão, foram interpostos vários recursos, entre eles, houve a interposição
de Recurso de Revista pelo Prefeito Gilson José de Gois, no qual resultou no Acórdão 886/24,
assim ementado: ACÓRDÃO Nº 886/24 - Tribunal Pleno. Recurso de Revista. Prestação de
Contas Anual. Exercício de 2021. Município de Itaúna do Sul. Ausência de emissão de
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Certificado de Regularidade Previdenciária. Entidade sem CRP desde 2015. Manifestações
uniformes. Conhecimento e desprovimento.
Do mesmo modo, houve a seguinte decisão nos embargos de declaração interpostos:
ACÓRDÃO Nº 3352/24 - Tribunal Pleno. Embargos de declaração. Recurso de revisão.
Prestação de contas de prefeito municipal. Município de Itaúna do Sul. Exercício de 2021.
Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições. Os embargos de declaração não se
prestam a esclarecer divergências entre a decisão embargada e pareceres, outros julgados ou
com a pretensão do recorrente. Necessidade de contradição interna ao julgado. Jurisprudência.
Pretensão meramente infringente do julgado. Via inadequada. Conhecimento e desprovimento.
No mesmo sentido, houve a interposição de Recurso de Revisão, assim ementado:
ACÓRDÃO Nº 2549/24 - Tribunal Pleno. Recurso de revisão. Prestação de contas do prefeito
municipal. Município de Itaúna do Sul. Exercício de 2021. Ausência de encaminhamento do
Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP. Ausência de demonstração analítica de
eventuais divergências interpretativas. Incompatibilidade fática na divergência alegada.
Ausência completa de servidores certificados. Inaplicabilidade atual da certificação CPA-10.
Irregularidades identificadas no CADPREV que fundamentaram a irregularidade das contas da
decisão paradigma e o parecer prévio recomendando a irregularidade das presentes contas de
prefeito. Inexistência de divergência de entendimento. Decisão recorrida convergiu com firme
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ausência de CRP, se não sanada, é
irregular. Revisão de questões de fato. Incompatibilidade com a modalidade recursal. Não
atendimento ao requisito específico de admissibilidade. Não conhecimento.
Com o trânsito em julgado da decisão, em razão de decurso de prazo ocorrido em
04/12/2024, foi proferido o seguinte despacho: DESPACHO 2169/24 1. Em atenção ao item II
do Acórdão de Parecer Prévio n. 484/23 — SIC (peça 43), encaminhem-se os autos ao Gabinete
da Presidência para disponibilização do feito ao Poder Legislativo do Município de Itaúna do
Sul, conforme disposto no $ 6º do Art. 217-A4 do Regimento Interno. II. Após, sigam para a
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento. Gabinete, 20
de dezembro de 2024. Gabinete, 20 de dezembro de 2024. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO
E SILVA - Conselheiro Relator.
Observa-se que, chegando na Câmara Municipal, a proposição foi encaminhada a
esta Comissão de Finanças e Orçamento e também encaminhada para a emissão de Parecer
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É NraÚNA DO SUL
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Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla
defesa, devendo, para tanto, ter oferecimento de prazo de 15 dias úteis ao Sr. GILSON JOSE
DE GOIS para que o mesmo se manifestasse e juntasse documentos, se entendesse necessário,
bem como outras providências.
Realizada a notificação do gestor das contas de 2021 foi juntada a notificação nos
autos no dia 18 de fevereiro de 2025 e o Prefeito Gilson José de Gois apresentou sua defesa e
documentos no dia 12 de março de 2025, antes do término do prazo de 15 dias úteis, o qual
findaria no dia 13 de março de 2025, estando assim o prazo tempestivo.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, que disciplinam sua tramitação e a
necessidade de parecer sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo
Plenário desta Casa de Leis, devendo, contudo, ser posteriormente, analisado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Itaúna, sendo que o voto deverá ser nominal.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade,
apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada
nos artigos 70 e 71, inciso 1, e, especialmente para os municípios, no art. 31, 8$ 1º e 2º, todos da
Constituição Federal, determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas
Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que O Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
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7 LITAÚNA DO SUL
$3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da
lei.
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder
Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e
indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio
sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que
representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento
complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder
Legislativo), almejou de certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou
seja, não apenas valoração política pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico,
consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-
jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é
avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais,
dos limites impostos aos níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no
ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com
vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem
advir da decisão que desaprove as contas do Prefeito, é o de gerar a suspensão do seu direito à
elegibilidade, nos termos da Lei Complementar 64/90, embora o $ 4º-A do art. 1º, incluído pela
Lei Complementar nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I
do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas
irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara
Municipal. que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir
as irregularidades e regularidades apontadas no parecer prévio de forma absolutamente
SA
independente.
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-s VITAÚNA DO SUL -
ANITA 4 1989
3. ANÁLISE =
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo
de extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma
e opinar como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Assim, o TCE-PR ao analisar as contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS, gestor
do exercício de 2021, concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS em face da “ausência
de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, emitido pela
Secretaria de Previdência vigente na data da prestação de contas”, aplicando-lhe a MULTA
administrativa contida na alínea b, do inciso I, do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.
113/2005; II — ressalvar o item “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS”; III — determinar, após o trânsito em
julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder
Legislativo Municipal, conforme disposto no $ 6º do art. 217-A do Regimento Interno; IV —
encaminhar à CMEX para registro
Levando-se em conta a justificativa apresentada pelo Prefeito Municipal, de que o
Município herdou uma grave crise previdenciária e, não só isso, também adotou todas as medidas
possíveis para saná-la, garantindo um futuro equilibrado para o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), conforme documentação apresentada pelo mesmo, entende este Relator existir
motivo plausível para a Câmara de Vereadores, com seu corpo político, modificar a decisão do
Tribunal de Contas para REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Município de
Itaúna do Sul, relativas ao exercício de 2021.
Conforme demonstrou o Gestor das Contas de 2021, quando o mesmo assumiu a
gestão do município, havia uma dívida previdenciária superior a seis milhões de reais, valor que
foi se acumulando ao longo de várias administrações anteriores, tornando impossível a obtenção
do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) de forma imediata. É evidente que seria
impossível a regularização de pendências de 10 anos no primeiro ano de seu mandato, levando-
se em conta toda a dificuldade encontrada pelo Prefeito em seu primeiro ano de mandato,
inclusive dificuldades para pagar fornecedores e manter o salário dos servidores em dia.
A documentação apresentada pelo Prefeito demonstra que o Gestor fez o possível
para sanar os problemas e vem fazendo até hoje. '
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É
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MT 4
Deve-se se levar em conta ainda que o Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP) não foi critério analisado pelo Tribunal de Contas em todos os anos, inclusive não
aconteceu em anos anteriores e nem no ano de 2022, na qual o Tribunal de Contas recomendou
a regularidade das contas, sendo que a Câmara Municipal manteve o mesmo entendimento.
Do mesmo modo, para que o Município obtenha o Certificado em tela é preciso que
o município esteja regular em todos os anos anteriores, havendo ainda 02 auditorias pendentes
referentes aos de 2014 e 2018, ou seja, de gestões anteriores.
Observa-se ainda que o Gestor das contas tomou várias medidas para a regularização
previdenciária, inclusive o reparcelamento dos débitos previdenciários, a reforma da previdência
municipal, a certificação dos Conselhos, Diretoria e Comitê de Investimentos, Restabelecimento
da Compensação Previdenciária, pagamento em dia das obrigações previdenciárias a partir de
2021, resultando em evolução do Caixa do RRPS, faltando apenas ajustes burocráticos e a
finalização de auditorias externas para que a CRP seja emitida.
Assim, o Gestor das contas de 2021 não pode ser penalizado por erros do passado,
devendo as contas de 2021 do Gestor Gilson José de Gois serem aprovadas, reconhecendo-se
assim o esforço para obtenção da regularização definitiva do CRP - Certificado de Regularidade
Previdenciária.
Vale acentuar que a defesa do Gestor apresenta inúmeros anexos, como relatórios de
dívidas do Fundo até 31/12/2020, Parecer Contábil, Certificados, Notas Fiscais e Leis aprovadas
no Município, que demonstram todas as medidas adotadas visando a regularização
previdenciária.
Quanto ao item II da parte dispositiva do Parecer do Tribunal de Contas citado, que
recomendou a ressalva quanto ao “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, mantém o entendimento, ante a não
apresentação de qualquer argumento a respeito do tópico.
Deve-se evidenciar, mais uma vez, que, após o recebimento das contas pela Câmara
Municipal, o gestor, notificado, apresentou seus argumentos por escrito e documentos, podendo
ainda se manifestar oralmente, inclusive até na sessão de julgamento das contas pelo Plenário da
Câmara de Vereadores, dando-lhe assim total direito de defesa e irrestrito contraditório.
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1. ITAÚNA DO SULF. ,
1 E ,
Portanto, ante as razões apresentadas neste Parecer, manifesta-se pela modificação
da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, razão pela qual opina e emite parecer
pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Executivo Municipal referente ao
exercício de 2021, com a emissão de Decreto Legislativo, nos termos do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo aprovando com ressalvas as contas referentes ao exercício de 2021.
4. VOTO
Em decorrência da análise das alegações e documentos apresentados em sua defesa
pelo Gestor das Contas o Sr. Gilson José de Gois e a necessidade de modificação do entendimento
contido no Parecer Prévio nº 484/23 da 1º Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
voto pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Poder Executivo do
Município de Itaúna do Sul/PR, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor
GILSON JOSE DE GOIS.
Sala das Comissões, 28 de março de 2025.
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 28 de março de 2025, após leitura do parecer
do relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): (2) com o relator () contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): (54) com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3 ) votos pela aprovação do parecer e
(0) votos pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: dó APROVADO / ( ) REPROVADO.
7
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Sala das Comissões, 28 de março de 2025.
azzi dos Santos
Presidente da Comissá inanças e Orçamento
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento