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norma nº 1452/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1452 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de ltaúna do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.452/2022
De 29 de março de 2022
Súmula: Dispõe sobre o reparcelamento e
parcelamento de débitos do Município de Itaúna
do Sul com seu Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, de que trata a Emenda
Constitucional nº 113, de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON JOSÉ DE GÓIS,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - Ficam autorizados o parcelamento e/ou
reparcelamento dos débitos do Município de Itaúna do Sul com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Fundo de Previdência Municipal de Itaúna do Sul -
FUNPREMISUL, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos
5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art.
115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput
incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao
RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento
até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput
deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão
condicionados à comprovação, junto à Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até
referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria
MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme
disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento, com dispensa da multa.
Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração
do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes consolidados do parcelamento
ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento
Art. 5º - O pagamento das prestações dos
parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será
descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
cabendo ao Município o pagamento integral e na data de
vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais
previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos
termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no
último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos
de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 20 (vinte) dos
meses subsequentes.
Art. 7º - O Fundo de Previdência Municipal de Itaúna do Sul -
FUNPREMISUL deverá rescindir os parcelamentos de que
trata esta lei,
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II – Em caso de atraso de 05 (cinco) parcelas ou mais, caso o
desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins
de pagamento das prestações acordadas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 29 de março de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:A4057953
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2022. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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