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norma nº 1458/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1458 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaAutoriza o Município de Itaúna do Sul/PR a celebrar parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME/PR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, que realiza atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e a pagar as respectivas anuidades, conforme especifica.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.458/2022
De 10 de maio de 2022
SÚMULA: Autoriza o Município de Itaúna do
Sul/ a celebrar parceria com a União dos
Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME/PR, associação civil de direito
privado sem fins lucrativos, que realiza
atividades de defesa em favor das políticas
públicas e interesses do município e a pagar as
respectivas anuidades, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, GILSON JOSÉ DE GÓIS,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parceria entre o
Município de Itaúna do Sul/PR e a União dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME/PR, associação civil de
direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda –
CNPJ sob o nº 81.398.588.0001-85, que desenvolvem
atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor
dos interesses do município, para regulamentar o disposto na
alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e a
regulamentação do respectivo pagamento de anuidades a essa
associação, para consecução dos objetivos e finalidades
previstas em seu estatuto social.
Art. 2º Fica o Município de Itaúna do Sul/PR autorizado a
contribuir anualmente para a União dos Dirigentes Municipais
de Educação – UNDIME/PR em valores que forem definidos
pelo Conselho Nacional de Representantes desta associação na
forma prevista no seu estatuto social.
Art. 3º A União dos Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME/PR deverá representar coletivamente os interesses do
município na sua área da educação.
Art. 4º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o
Município deverá firmar Termo de Parceria com a União dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/PR e tomará
ciência, a cada 02 (dois) anos através do Fórum Ordinário, das
Atividades Desenvolvidas, para comprovar as ações realizadas
e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º Os valores referentes às anuidades serão definidos pelo
Conselho Nacional de Representantes da União dos Dirigentes
Municipais de Educação da UNDIME – União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação, na forma prevista no seu
estatuto social.
Art. 6º As contribuições previstas nesta Lei ocorrerão por
conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. O Município de Itaúna do Sul/PR
consignará, obrigatoriamente, a contribuição anual de que trata
esta Lei nos orçamentos futuros.
Art. 7º O Termo de Parceria em nome do o Município de
Itaúna do Sul/PR deverá ser firmado pelo Prefeito Municipal,
individualmente ou em conjunto com o Secretário de Educação
ou ocupante da pasta equivalente.
Art. 8º Ficam convalidados os atos e contribuições efetuados
em consonância com os comandos normativos previsto nesta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos dez dias do mês de maio do ano de
dois mil e vinte e dois (10/05/2022).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:72CBCF5A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/05/2022. Edição 2515
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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