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norma nº 1464/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1464 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaRegulamenta a concessão do incentivo adicional aos Agentes comunitários de saúde.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.464/2022
De 1º de Junho de 2022
Súmula: Regulamenta a concessão do incentivo
adicional aos Agentes comunitários de saúde.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O Incentivo Financeiro Adiciona mencionado em
diversas Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, que
objetiva fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes
públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos
direcionados à saúde da população, poderá ser repassada pelo
Poder Executivo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, observando os critérios previstos
nesta Lei (cf. emenda aditiva 05/2022).
Art. 2º - O valor do incentivo, cuja soma do equivalente à 12
(doze) meses não poderá ser superior ao piso dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
será até o mês de janeiro do ano subsequente à comprovação
do cumprimento dos seguintes requisitos (cf. emenda aditiva
05/2022):
I – Avaliação satisfatória da chefia imediata, por meio de
relatório mensal das atividades desempenhadas (cf. emenda
modificativa 03/2022);
II – Não ter nenhuma falta no mês, ressalvadas as exceções
legais (cf. emenda modificativa 03/2022);
III – Não pender contra si, reclamação recebida pela Ouvidoria
da Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente
(cf. emenda aditiva 05/2022).
IV – Identificar corretamente os fatores de risco da população
atendida e relatar tempestivamente ao seu superior hierárquico
(cf. emenda aditiva 05/2022).
V – Comprovar desempenho excelente no exercício de sua
profissão, através de indicadores próprios da Secretaria de
Saúde do Município ou do Ministério da Saúde (cf. emenda
aditiva 05/2022).
Parágrafo Único – O não atingimento de todos os requisitos
previstos neste artigo resultará na perda do incentivo referente
ao respectivo mês, devendo ser descontado proporcionalmente
quando do pagamento do benefício.
Art. 3º - A avaliação mensal do cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 2º será realizada pelo enfermeiro
responsável pela equipe.
Art. 4º - O repasse do incentivo a que refere esta lei depende
do efetivo recebimento, pelo Município, do valor a título de
incentivo financeiro adicional, a ser repassado pelo Ministério
de Saúde.
Parágrafo Único. O incentivo criado por esta Lei não se
incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos
servidores e/ou empregados, exceto para fins das contribuições
previdenciárias e fiscal, na forma em que dispuser a legislação
específica (cf. emenda aditiva 05/2022).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
municipal n° 997/2013.
Itaúna do Sul, 1º de junho de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:37E3BD9A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/06/2022. Edição 2531
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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