| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do incentivo adicional aos Agentes comunitários de saúde. |
| native_id | 1572 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1.464/2022 De 1º de Junho de 2022 Súmula: Regulamenta a concessão do incentivo adicional aos Agentes comunitários de saúde. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O Incentivo Financeiro Adiciona mencionado em diversas Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, que objetiva fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, poderá ser repassada pelo Poder Executivo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, observando os critérios previstos nesta Lei (cf. emenda aditiva 05/2022). Art. 2º - O valor do incentivo, cuja soma do equivalente à 12 (doze) meses não poderá ser superior ao piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, será até o mês de janeiro do ano subsequente à comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos (cf. emenda aditiva 05/2022): I – Avaliação satisfatória da chefia imediata, por meio de relatório mensal das atividades desempenhadas (cf. emenda modificativa 03/2022); II – Não ter nenhuma falta no mês, ressalvadas as exceções legais (cf. emenda modificativa 03/2022); III – Não pender contra si, reclamação recebida pela Ouvidoria da Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente (cf. emenda aditiva 05/2022). IV – Identificar corretamente os fatores de risco da população atendida e relatar tempestivamente ao seu superior hierárquico (cf. emenda aditiva 05/2022). V – Comprovar desempenho excelente no exercício de sua profissão, através de indicadores próprios da Secretaria de Saúde do Município ou do Ministério da Saúde (cf. emenda aditiva 05/2022). Parágrafo Único – O não atingimento de todos os requisitos previstos neste artigo resultará na perda do incentivo referente ao respectivo mês, devendo ser descontado proporcionalmente quando do pagamento do benefício. Art. 3º - A avaliação mensal do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º será realizada pelo enfermeiro responsável pela equipe. Art. 4º - O repasse do incentivo a que refere esta lei depende do efetivo recebimento, pelo Município, do valor a título de incentivo financeiro adicional, a ser repassado pelo Ministério de Saúde. Parágrafo Único. O incentivo criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto para fins das contribuições previdenciárias e fiscal, na forma em que dispuser a legislação específica (cf. emenda aditiva 05/2022). Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei municipal n° 997/2013. Itaúna do Sul, 1º de junho de 2022. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:37E3BD9A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2022. Edição 2531 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/