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norma nº 1466/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1466 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe a regularização dos imóveis públicos utilizados por particulares, por qualquer título, com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico, bem como, a reversão ao patrimônio públicos, de imóveis em estado de abandono e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.466/2022
De 27 de junho de 2022
SÚMULA: Dispõe a regularização dos imóveis
públicos utilizados por particulares, por
qualquer título, com o objetivo de geração de
emprego, renda ou desenvolvimento econômico,
bem como, a reversão ao patrimônio públicos,
de imóveis em estado de abandono e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo, a regularização dos imóveis
públicos utilizados por particulares, por qualquer título, com o
objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento
econômico.
Art. 2º - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder escritura publica de
doação definitiva aos empreendedores que, tendo recebido bens
públicos para geração de emprego, renda ou desenvolvimento
de atividade econômica:
I - tenha cumprido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício comercial, industrial ou de prestação de
serviços (cf. emenda modificativa 04/2022);
II – Tenha gerado emprego ou renda no Município;
III – continue em atividade na data da entrada em vigor da
presente lei e na data da formalização da escritura de doação,
gerando emprego ou renda e desenvolvendo atividade
econômica.
IV – não tenha contra sí, ação judicial ou qualquer outra
inadimplência que afete o erário público Municipal.
V – Comprove obediência às normas estabelecidas com relação
às posturas municipais, estaduais e federais.
Art. 3º - Constará na escritura de doação, o encargo de
destinação do imóvel para fins de atividades econômicas
visando a geração de tributos, emprego e renda para o
Município.
Art. 4º - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o
Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio públicos,
os imóveis cujos particulares, muito embora tenham sido
beneficiado através de lei municipal, com a autorização para
doação, concessão ou qualquer outro ato que lhes outorgasse
um imóvel para geração de emprego, renda ou
desenvolvimento de atividade econômica, não tenha
formalizado a competente escritura pública q data da entrada
em vigor da presente lei e que se enquadre em uma das
seguintes situações:
I – cessado as atividades ou não iniciado, deixando o imóvel
em estado de abandono, total ou parcial, na data da entrada em
vigor da presente lei;
II – dado ao imóvel, destinação diversa ao interesse público,
assim considerado o de gerar emprego, renda ou desenvolver
atividade econômica no município;
III – tenha condenação proferida por ação judicial que imponha
ônus ao Erário público.
Art. 5º - Para execução do disposto no artigo 4º desta lei,
considera-se o Município de Itaúna do Sul reinvestido na posse
do imóvel ou na fração ideal do imóvel que esteja abandonado
ou não utilizado.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica a
fração de imóvel que, muito embora não utilizado, tenha sido
outorgado uso a qualquer título a empreendedor que, na data da
entrada em vigor da presente lei, esteja cumprindo
regularmente o disposto no art. 2º desta lei (cf. emenda aditiva
06/2022).
Art. 6º - As construções e demais investimentos realizados
pelos particulares que tenham recebido imóvel público e que se
encontra na condição prevista no artigo 4º desta lei, que possua
valor comercial, serão utilizados pelo Município para
compensar eventual condenação que tenha reflexo nos cofres
públicos.
Art. 7º - Havendo construção ou investimento que não seja
compensado com algum prejuízo ao Erário, o valor será
indenizado pelo Município através da compensação do valor de
mercado atual do investimento com parcela ideal do terreno
que seria objeto da doação.
Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a proceder escritura de doação da
parte ideal de terreno ou imóvel correspondente ao valor do
investimento realizado, após prévia avaliação de mercado.
Art. 8º - os imóveis revertidos ao patrimônio público serão
utilizados:
I – como bens de uso especial, para atender a necessidade
prementes da administração pública;
II – Para realização de novas concessões de direito real de uso,
precedida de licitação, visando atender à política pública
municipal de geração de emprego, renda e desenvolvimento
econômico.
III – alienação de parte ideal ou da totalidade do imóvel, caso
necessário para recompor danos ao erário.
Art. 9º - As demais situações de uso de imóveis públicos por
particulares que não se enquadrarem nos dispositivos
anteriores, ou seja, que não forem objeto de doação definitiva
ou reversão ao patrimônio público, serão objeto de lavratura de
escritura ou contrato particular com caráter não definitivo,
conforme dispuser cada legislação que tenha autorizado o uso,
ocasião em que constará no respectivo ato, todos os encargos e
condições a serem cumpridos.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 27 de junho de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:C071CBA1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/06/2022. Edição 2549
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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