| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1466 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe a regularização dos imóveis públicos utilizados por particulares, por qualquer título, com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico, bem como, a reversão ao patrimônio públicos, de imóveis em estado de abandono e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1.466/2022 De 27 de junho de 2022 SÚMULA: Dispõe a regularização dos imóveis públicos utilizados por particulares, por qualquer título, com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico, bem como, a reversão ao patrimônio públicos, de imóveis em estado de abandono e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Esta lei tem por objetivo, a regularização dos imóveis públicos utilizados por particulares, por qualquer título, com o objetivo de geração de emprego, renda ou desenvolvimento econômico. Art. 2º - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder escritura publica de doação definitiva aos empreendedores que, tendo recebido bens públicos para geração de emprego, renda ou desenvolvimento de atividade econômica: I - tenha cumprido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício comercial, industrial ou de prestação de serviços (cf. emenda modificativa 04/2022); II – Tenha gerado emprego ou renda no Município; III – continue em atividade na data da entrada em vigor da presente lei e na data da formalização da escritura de doação, gerando emprego ou renda e desenvolvendo atividade econômica. IV – não tenha contra sí, ação judicial ou qualquer outra inadimplência que afete o erário público Municipal. V – Comprove obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais. Art. 3º - Constará na escritura de doação, o encargo de destinação do imóvel para fins de atividades econômicas visando a geração de tributos, emprego e renda para o Município. Art. 4º - Para cumprimento dos objetivos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio públicos, os imóveis cujos particulares, muito embora tenham sido beneficiado através de lei municipal, com a autorização para doação, concessão ou qualquer outro ato que lhes outorgasse um imóvel para geração de emprego, renda ou desenvolvimento de atividade econômica, não tenha formalizado a competente escritura pública q data da entrada em vigor da presente lei e que se enquadre em uma das seguintes situações: I – cessado as atividades ou não iniciado, deixando o imóvel em estado de abandono, total ou parcial, na data da entrada em vigor da presente lei; II – dado ao imóvel, destinação diversa ao interesse público, assim considerado o de gerar emprego, renda ou desenvolver atividade econômica no município; III – tenha condenação proferida por ação judicial que imponha ônus ao Erário público. Art. 5º - Para execução do disposto no artigo 4º desta lei, considera-se o Município de Itaúna do Sul reinvestido na posse do imóvel ou na fração ideal do imóvel que esteja abandonado ou não utilizado. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica a fração de imóvel que, muito embora não utilizado, tenha sido outorgado uso a qualquer título a empreendedor que, na data da entrada em vigor da presente lei, esteja cumprindo regularmente o disposto no art. 2º desta lei (cf. emenda aditiva 06/2022). Art. 6º - As construções e demais investimentos realizados pelos particulares que tenham recebido imóvel público e que se encontra na condição prevista no artigo 4º desta lei, que possua valor comercial, serão utilizados pelo Município para compensar eventual condenação que tenha reflexo nos cofres públicos. Art. 7º - Havendo construção ou investimento que não seja compensado com algum prejuízo ao Erário, o valor será indenizado pelo Município através da compensação do valor de mercado atual do investimento com parcela ideal do terreno que seria objeto da doação. Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder escritura de doação da parte ideal de terreno ou imóvel correspondente ao valor do investimento realizado, após prévia avaliação de mercado. Art. 8º - os imóveis revertidos ao patrimônio público serão utilizados: I – como bens de uso especial, para atender a necessidade prementes da administração pública; II – Para realização de novas concessões de direito real de uso, precedida de licitação, visando atender à política pública municipal de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico. III – alienação de parte ideal ou da totalidade do imóvel, caso necessário para recompor danos ao erário. Art. 9º - As demais situações de uso de imóveis públicos por particulares que não se enquadrarem nos dispositivos anteriores, ou seja, que não forem objeto de doação definitiva ou reversão ao patrimônio público, serão objeto de lavratura de escritura ou contrato particular com caráter não definitivo, conforme dispuser cada legislação que tenha autorizado o uso, ocasião em que constará no respectivo ato, todos os encargos e condições a serem cumpridos. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 27 de junho de 2022. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:C071CBA1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/06/2022. Edição 2549 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/