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norma nº 1477/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2021 - - - R$ 19.779.650,78
2022 R$ 664.596,27 R$ 996.894,40 -R$ 332.298,13 R$ 20.111.948,91
2023 R$ 1.013.642,23 R$ 1.013.642,23 R$ 0,00 R$ 20.111.948,91
2024 R$ 1.084.654,14 R$ 1.013.642,23 R$ 71.011,91 R$ 20.040.937,00
2025 R$ 1.161.097,32 R$ 1.010.063,22 R$ 151.034,09 R$ 19.889.902,91
2026 R$ 1.172.708,29 R$ 1.002.451,11 R$ 170.257,18 R$ 19.719.645,72
2027 R$ 1.184.319,26 R$ 993.870,14 R$ 190.449,12 R$ 19.529.196,60
2028 R$ 1.195.930,24 R$ 984.271,51 R$ 211.658,73 R$ 19.317.537,87
2029 R$ 1.207.541,21 R$ 973.603,91 R$ 233.937,30 R$ 19.083.600,57
2030 R$ 1.219.152,18 R$ 961.813,47 R$ 257.338,72 R$ 18.826.261,85
2031 R$ 1.230.763,16 R$ 948.843,60 R$ 281.919,56 R$ 18.544.342,30
2032 R$ 1.242.374,13 R$ 934.634,85 R$ 307.739,28 R$ 18.236.603,02
2033 R$ 1.253.985,10 R$ 919.124,79 R$ 334.860,31 R$ 17.901.742,71
2034 R$ 1.265.596,08 R$ 902.247,83 R$ 363.348,24 R$ 17.538.394,46
2035 R$ 1.277.207,05 R$ 883.935,08 R$ 393.271,97 R$ 17.145.122,49
2036 R$ 1.288.818,02 R$ 864.114,17 R$ 424.703,85 R$ 16.720.418,64
2037 R$ 1.300.429,00 R$ 842.709,10 R$ 457.719,90 R$ 16.262.698,75
2038 R$ 1.312.039,97 R$ 819.640,02 R$ 492.399,95 R$ 15.770.298,79
2039 R$ 1.323.650,94 R$ 794.823,06 R$ 528.827,88 R$ 15.241.470,91
2040 R$ 1.335.261,92 R$ 768.170,13 R$ 567.091,78 R$ 14.674.379,13
2041 R$ 1.346.872,89 R$ 739.588,71 R$ 607.284,18 R$ 14.067.094,95
2042 R$ 1.358.483,86 R$ 708.981,59 R$ 649.502,28 R$ 13.417.592,67
2043 R$ 1.370.094,84 R$ 676.246,67 R$ 693.848,16 R$ 12.723.744,51
2044 R$ 1.381.705,81 R$ 641.276,72 R$ 740.429,09 R$ 11.983.315,42
2045 R$ 1.393.316,78 R$ 603.959,10 R$ 789.357,68 R$ 11.193.957,74
2046 R$ 1.404.927,75 R$ 564.175,47 R$ 840.752,28 R$ 10.353.205,45
2047 R$ 1.416.538,73 R$ 521.801,55 R$ 894.737,17 R$ 9.458.468,28
2048 R$ 1.428.149,70 R$ 476.706,80 R$ 951.442,90 R$ 8.507.025,38
2049 R$ 1.439.760,67 R$ 428.754,08 R$ 1.011.006,59 R$ 7.496.018,79
2050 R$ 1.451.371,65 R$ 377.799,35 R$ 1.073.572,30 R$ 6.422.446,49
2051 R$ 1.462.982,62 R$ 323.691,30 R$ 1.139.291,32 R$ 5.283.155,17
2052 R$ 1.474.593,59 R$ 266.271,02 R$ 1.208.322,57 R$ 4.074.832,60
2053 R$ 1.486.204,57 R$ 205.371,56 R$ 1.280.833,00 R$ 2.793.999,59
2054 R$ 1.497.815,54 R$ 140.817,58 R$ 1.356.997,96 R$ 1.437.001,63
2055 R$ 1.509.426,51 R$ 72.424,88 R$ 1.437.001,63 R$ 0,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.477/2022
De 25 de outubro de 2022
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício
de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2021, que equacionou o déficit técnico apurou
um custo suplementar no valor de R$ 19.779.650,78 (dezenove milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito
centavos) a ser quitado no prazo de 34 (trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no
artigo 3º, da Portaria nº 464/2018, do Ministério da Economia.
§ 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal
9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 464/2018, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar)
em 34 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055.
Parcela Vencimento Valor do Aporte
01 30.12.2022 688.091,92
§ 2º Para os fins do inciso II do art. 26 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real
anual de 5,04% (cinco virgula zero quatro por cento) ao ano.
§ 3º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2021 e quando do seu efetivo
pagamento, deverão ser corrigidos com juros de 5,04% (cinco virgula zero quatro por cento) ao ano conforme previsão no inciso II do art. 26 e art.
79 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018.
Art. 2º. Para o Exercício 2022, já considerando a taxa de juros de 5,04% (cinco virgula zero quatro por cento), ao ano mencionado no artigo 1º
parágrafo § 3º, o Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 688.091,92 (seiscentos
e oitenta e oito mil, noventa e um reais e noventa e dois centavos), a ser pago em uma única parcela, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob
pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei,
ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o
Município de Itaúna do Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e puro
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota
suplementar mensal.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois. (09/11/2022).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:04AE1D43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2022. Edição 2643
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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