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norma nº 1473/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1473 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527/2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.473/2022
De 08 de setembro de 2022
Súmula: Dispõe sobre o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II
do § 3ºdo art. 37 e no § 2ºdo art. 216 da
Constituição Federal e na Lei Federal
12.527/2011, cria o serviço de informações ao
cidadão no âmbito municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1ºO acesso à informação pública garantido no inciso
XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art.
216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal
de Itaúna do Sul/PR, segundo o disposto nesta lei e na Lei
Federal nº 12.527/2011.
Art.2ºFica criado o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC) no Município de Itaúna do Sul, garantindo o direito de
acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e
em linguagem de fácil compreensão.
§1º O SIC funcionará junto ao Setor de Recursos Humanos,
localizado na sede administrativa do Município Itaúna do Sul,
situada na Avenida Brasil, nº 883 e será constituído por
servidor público municipal.
§2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e
fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão
os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações
(CAI), com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar
informações ou documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um)
Presidente e 02 (dois) Membros, todos integrantes ao quadro de
servidores públicos municipais.
Art.4ºO Serviço de Informações ao Cidadão-SIC, terá o
objetivo de:
I-atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II-informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III-receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
II-o registro do pedido de acesso e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III-o encaminhamento do pedido recebido e registrado à
unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC,
quando couber.
Art.5ºQualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular
pedido de acesso à informação.
§1ºO pedido será apresentado em formulário padrão,
disponibilizado junto ao SIC.
§2ºO prazo de resposta será contado a partir da data de
apresentação do pedido ao SIC.
§3ºÉ facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 6 º.
§4ºNa hipótese do §3o, será enviada ao requerente
comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
Art. 6ºO pedido de acesso à informação deverá conter:
I-nome do requerente;
II-número de documento de identificação válido;
III-especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV-endereço físico e eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art.7ºNão serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I-genéricos;
II-desproporcionais ou desarrazoados; ou
III-que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafoúnico.Na hipótese do inciso III docaput, o SIC
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art.8ºSão vedadas exigências relativas aos motivos do pedido
de acesso à informação.
Art.9ºRecebido o pedido e estando a informação disponível, o
acesso será imediato.
§1ºCaso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no
prazo de até vinte dias:
I-enviar a informação ao endereço informado;
II-comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III-comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV-indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V-indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2ºNas hipóteses em que o pedido de acesso demandar
manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1o.
§3ºQuando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local
e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação
de que confere com o original.
§4ºNa impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º,
o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento
original.
Art.10.O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado
por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente
antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o órgão solicitar a
complementação de informações da manifestação ao usuário, o
prazo é suspenso até que o requerente apresente a retificação
do pedido.
Art.11.Caso a informação esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso
universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e
modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafoúnico.Na hipótese docaput o SIC desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art.12.A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
§1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução
de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao
pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da
Municipal ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez
dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
§3ºEstá isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.13.Negado o pedido de acesso à informação, será enviada
ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I-razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II-possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará;
Parágrafo único.O SIC disponibilizará formulário padrão para
apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou
geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão
divulgadas, independente de requerimento, no endereço
eletrônico “http://www.itaunadosul.pr.gov.br/”, devendo
atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao
cidadão.
§1ºNa divulgação das informações a que se refere ocaput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
Art.15.No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
§1ºVerificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que
adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
§2ºNegado o acesso à informação pela autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no
âmbito municipal será representada pelo Secretário Municipal
de Administração.
Art. 17. A autoridade máxima do município será
representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.18.Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I-recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II-utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre
que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública;
III-agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
IV-divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso
indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal;
V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI-ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si
ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII-destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
§1ºAtendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas nocaputserão
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores
Público Municipais, infrações administrativas.
§2ºPelas condutas descritas nocaput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 19.A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o
poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por
prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito
de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.
§ 3ºA aplicação da sanção prevista no inciso V é de
competência exclusiva da autoridade máxima do município,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art.20.Esta Lei entra em vigor em na data da sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, em 08 de setembro de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:7AD67A4F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2022. Edição 2601
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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