| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento dos servidores e subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Agentes Políticos Servidores Públicos Efetivos e Comissionados - Empregado Público - Servidores Inativos e Pensionistas. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1494/2023 De 27 de fevereiro de 2023 SÚMULA: Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento dos servidores e subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna do Sul – Agentes Políticos - Servidores Públicos Efetivos e Comissionados – Empregado Público - Servidores Inativos e Pensionistas. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nos vencimentos dos servidores de cargos efetivos e comissionados, bem como no subsídio dos vereadores, da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, em consonância com as Leis 1.148/2016, Lei 1.209/2017, Lei 1168/2017, Lei 1229/2018, Lei 1277/2019, Lei 1322/2020 e Lei 1445/2022. Parágrafo Primeiro – O percentual previsto no caput corresponde à inflação entre janeiro e dezembro de 2022, medido pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE). Parágrafo Segundo – O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos será arredondado para a unidade imediatamente superior. Art. 2º - Ficam atualizados, no mesmo percentual previsto no artigo 1º desta lei, os vencimentos de todos os servidores inativos e pensionistas do quadro do Poder Legislativo, conforme reposição prevista no § 8° do art. 40 da Constituição Federal. Art. 3º - A implantação do percentual em folha de pagamento, conforme previsto nesta lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da administração e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023. Itaúna do Sul/PR, 27 de fevereiro de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:278FB447 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/02/2023. Edição 2719 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/