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norma nº 5/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especifica.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2023
De 07 de março de 2023
SÚMULA: Dispõe sobre o processo seletivo
simplificado para contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
conforme especifica.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e
regime especial previstos nesta lei.
§ 1º - As contratações a que se refere ocaputdeste artigo dar-se￾ão sob a forma de contrato de regime especial, na forma desta
lei.
§ 2º - Para cada cargo efetivo existente nos planos de carreira
do Poder Executivo, fica aberta 01 (uma) vaga para fins do
disposto nesta Lei.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público
as contratações por tempo determinado que visam:
I – Atender à situação de calamidade pública ou emergência,
pelo prazo em que houver decretado tal necessidade, limitado a
02 (dois) anos;
II – Combater ou prevenir surtos epidêmicos ou endêmicos
ou campanhas de saúde pública de natureza temporária, pelo
prazo em que houver necessidade, limitado a 01 (um) ano;
III – Atender outras situações que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou
imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração
pública, inclusive aumento de vagas na rede pública de ensino
que, justificadamente, possa não demandar abertura definitiva
de novas turmas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
IV – Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira
em razão de vacâncias temporárias, decorrentes de licenças,
férias, reenquadramento temporário ou afastamentos
temporários, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira em
razão de vacâncias definitivas, decorrentes de aposentadoria,
demissão, exoneração, falecimento ou reenquadramento
definitivo, pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de
cargos e/ou realização do respectivo concurso público e desde
que inexistente concurso público em vigência para os
respectivos cargos.
§ 1°Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da presente Lei, os contratos firmados com prazos
menores que 02 (dois) anos poderão ser prorrogados, através de
termo aditivo devidamente justificado, desde que não
extrapole, com as prorrogações, o prazo máximo de 02 (dois)
anos.
§ 2°Será admitida a suspensão do contrato, sem remuneração,
pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, sem ônus ao
Município, quando o motivo que ensejou a substituição
temporária não mais existir e sua ocorrência puder ser repetida
no futuro.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação.
§ 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde,
expedido por médico registrado no Conselho Regional de
Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da
função, objeto da contratação.
§ 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º - O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes
pressupostos mínimos de validade:
I - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade
das contratações;
II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e
avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade
das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte
dos candidatos, bem como pelo controle externo e social.
IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do
certame.
§ 4° O processo seletivo simplificado terá as suas
características regulamentares adequadas às características e
motivos das contratações, admitida sua natureza sumária
apenas para os casos de emergência e urgência.
§ 5º A seleção será realizada preferencialmente através de
provas de títulos referente à escolaridade, aperfeiçoamento
profissional e tempo de serviço.
Art. 4º. As contratações na forma da presente Lei somente
poderão ser feitas com estrita observância do art. 37 da
Constituição Federal, bem como, dos limites de gastos com
pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo.
§1° - O caput do presente artigo não se aplica para as
contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de
cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de
recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas
atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente
líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor
excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos
objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
§ 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários
através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo,
contendo:
I – justificativa pormenorizada sobre a necessidade da
contratação;
II – caracterização da temporariedade do serviço a ser
executado nos termos desta Lei;
III – peculiaridades relativas às funções a serem exercidas
pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária
semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou
contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de
pagamento de gratificações decorrentes da natureza da
atividade a ser desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários
necessários às contratações;
Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores Municipais.
§ 1º - Excetua-se do disposto nocaputdeste artigo, a contratação
para as funções em que o acúmulo de dois cargos é legalmente
admitido, nos termos do artigo 37 inciso XVI da Constituição
Federal, de que houver compatibilidade de horários.
§ 2°- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
lei, será fixada em importância não superior ao valor do
vencimento inicial constante dos planos de carreira do serviço
público, para servidores que desempenham funções
semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho;
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes
de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação.
Art. 8º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
os seguintes direitos:
I – remuneração não inferior ao salário-mínimo;
II -irredutibilidade dos vencimentos, salvo se houver redução
proporcional da carga-horária;
III -décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral;
IV -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V -duração da jornada normal do trabalho não superior a 08
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos
termos da lei;
VI -repouso semanal remunerado, observando, quando for o
caso, as regras aplicáveis à jornada em turno ininterrupto de
revezamento;
VII -remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VIII – Direitos previdenciários, previstos na legislação
específica
IX - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 02 (dois) dias úteis;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por
até 02 (dois) dias úteis.
Art. 9°. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei,
os previstos para os Servidores efetivos do Município.
Art. 10. São vedados aos contratados, na forma da presente
Lei, as condutas vedadas aos Servidores efetivos do Município.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a
que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla
defesa.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes
de decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do contrato
anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 13. O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 14. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de
que tenha resultado na pena de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
§ 1°É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a
ausência ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis,
consecutivos ou alternados, sem motivo justificado.
§ 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de
governo.
Art. 15.Em caso de afastamentos a que se refere o inciso IX do
art. 8° da presente Lei, os contratados deverão apresentar
justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas
nos casos previstos na alínea "a", do inciso IX e no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas
situações previstas no inciso IX alínea "b".
Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir￾se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em
especial 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional.
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
III – por iniciativa do Município.
§ 1º - A extinção do contrato por iniciativa do Município, nos
casos em que não mais subsistir o motivo que justificou a
contratação, ocorrerá sem qualquer indenização ao contratado;
§ 2º - Na hipótese de extinção do contrato por iniciativa do
Município, sem que haja culpa do contratado e que não se
configure o disposto no parágrafo anterior, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que percebe em 01 (um) mês de contrato.
Art. 17. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão
responsável encaminhará a respectiva documentação ao
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos
do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
Art. 18. A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço
público Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
Municipal n° 984/2013.
Itaúna do Sul, 07 de março de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:51AA8464
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/03/2023. Edição 2725
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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