| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especifica. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2023 De 07 de março de 2023 SÚMULA: Dispõe sobre o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especifica. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. § 1º - As contratações a que se refere ocaputdeste artigo dar-seão sob a forma de contrato de regime especial, na forma desta lei. § 2º - Para cada cargo efetivo existente nos planos de carreira do Poder Executivo, fica aberta 01 (uma) vaga para fins do disposto nesta Lei. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: I – Atender à situação de calamidade pública ou emergência, pelo prazo em que houver decretado tal necessidade, limitado a 02 (dois) anos; II – Combater ou prevenir surtos epidêmicos ou endêmicos ou campanhas de saúde pública de natureza temporária, pelo prazo em que houver necessidade, limitado a 01 (um) ano; III – Atender outras situações que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública, inclusive aumento de vagas na rede pública de ensino que, justificadamente, possa não demandar abertura definitiva de novas turmas, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos; IV – Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira em razão de vacâncias temporárias, decorrentes de licenças, férias, reenquadramento temporário ou afastamentos temporários, pelo prazo de até 02 (dois) anos; V - Suprir temporariamente a falta de servidores de carreira em razão de vacâncias definitivas, decorrentes de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento ou reenquadramento definitivo, pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos e/ou realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. § 1°Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os contratos firmados com prazos menores que 02 (dois) anos poderão ser prorrogados, através de termo aditivo devidamente justificado, desde que não extrapole, com as prorrogações, o prazo máximo de 02 (dois) anos. § 2°Será admitida a suspensão do contrato, sem remuneração, pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, sem ônus ao Município, quando o motivo que ensejou a substituição temporária não mais existir e sua ocorrência puder ser repetida no futuro. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. § 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 3º - O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos de validade: I - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação; III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social. IV- vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. § 4° O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência. § 5º A seleção será realizada preferencialmente através de provas de títulos referente à escolaridade, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. Art. 4º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 37 da Constituição Federal, bem como, dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. §1° - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação. § 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I – justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II – caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III – peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores Municipais. § 1º - Excetua-se do disposto nocaputdeste artigo, a contratação para as funções em que o acúmulo de dois cargos é legalmente admitido, nos termos do artigo 37 inciso XVI da Constituição Federal, de que houver compatibilidade de horários. § 2°- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada em importância não superior ao valor do vencimento inicial constante dos planos de carreira do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 8º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I – remuneração não inferior ao salário-mínimo; II -irredutibilidade dos vencimentos, salvo se houver redução proporcional da carga-horária; III -décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral; IV -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V -duração da jornada normal do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; VI -repouso semanal remunerado, observando, quando for o caso, as regras aplicáveis à jornada em turno ininterrupto de revezamento; VII -remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; VIII – Direitos previdenciários, previstos na legislação específica IX - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 02 (dois) dias úteis; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 02 (dois) dias úteis. Art. 9°. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os previstos para os Servidores efetivos do Município. Art. 10. São vedados aos contratados, na forma da presente Lei, as condutas vedadas aos Servidores efetivos do Município. Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 14. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 1°É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, sem motivo justificado. § 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 15.Em caso de afastamentos a que se refere o inciso IX do art. 8° da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IX e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso IX alínea "b". Art. 16. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguirse-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. III – por iniciativa do Município. § 1º - A extinção do contrato por iniciativa do Município, nos casos em que não mais subsistir o motivo que justificou a contratação, ocorrerá sem qualquer indenização ao contratado; § 2º - Na hipótese de extinção do contrato por iniciativa do Município, sem que haja culpa do contratado e que não se configure o disposto no parágrafo anterior, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que percebe em 01 (um) mês de contrato. Art. 17. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual. Art. 18. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 984/2013. Itaúna do Sul, 07 de março de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:51AA8464 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/03/2023. Edição 2725 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/