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norma nº 1504/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1504 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaInstitui o COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) e o FUMTUR (Fundo Municipal do Turismo) e de outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI MUNICIPAL Nº 1.504/2023
LEI MUNICIPAL N° 1.504/2023
De 18 de abril de 2023
SÚMULA: Institui o COMTUR (Conselho Municipal
de Turismo) e o FUMTUR (Fundo Municipal do
Turismo) e de outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte.
LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna do
Sul/PR – COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Educação, Esporte, Cultura e Turismo, destinado a promover e
incentivar as ações de Turismo no Município de Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta
social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designado
por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:
- O Presidente de Honra será o Chefe do Executivo;
- O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho,
através de Lista Tríplice, para escolha do Prefeito Municipal, com
mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma
eleição.
Art. 3º. Esta Lei cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
que tem por objetivo auxiliar na orientação, promoção e gerência do
desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor
no Município de Itaúna do Sul/PR.
Art. 4º. O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à
Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao
segmento turístico.
Art. 5º. Ao COMTUR, ressalvadas as competências dos demais
órgãos públicos e conselhos municipais cabem as seguintes
atribuições:
- emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou
planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos
e/ou privados;
- organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do
turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o
Município;
- elaborar o seu Regimento Interno;
- auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no
Município, melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e
qualificando os atrativos turísticos;
- contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade voltadas à atividade turística;
- desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua
capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e
cultural;
- estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no
Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
- colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do
Município.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo de Itaúna do Sul/PR -
COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade,
com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo de Itaúna do Sul/PR -
COMTUR será formado pelos membros que seguem para o
desenvolvimento do Turismo.
- Membros do Poder Executivo Municipal:
02 (dois) representantes da Secretaria Educação, Esporte, Cultura e
Turismo;
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Industria de
Comércio;
01 (um) representante da Secretaria de Obras, Transporte e Serviços
Urbano.
- Do Poder Legislativo:
01 (um) Representante do Poder Legislativo.
- Da Sociedade Civil:
01 (um) representante do Receptivo Turístico ou Agência de Viagens;
01 (um) representante dos Meios de Hospedagem e gastronomia;
01 (um) representante do Setor de Transportes de Passageiros; 01 (um)
representante da Classe de Artesões.
§ 1º. Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou
segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas
ausências ou impedimentos.
§ 2º. Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no
item, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados nos
itens II e III, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que
indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão
que os titulares.
Art. 8º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços
prestados e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
com indicação das entidades ou setores que representem.
§ 1º. A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois)
coordenadores, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual
deverá ser titular da Secretaria de Eduação, Esporte, Cultura e
Turismo, e outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um)
Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um)
representante do Poder Público e outro das entidades privadas.
§ 2º. A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do
Secretário e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião
ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º
(primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o Secretário
terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§ 3º. A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo
com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e
membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo
Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
- organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao
Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03
(três) dias de antecedência;
- convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros
com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por
contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou
pessoalmente;
- coordenar as atividades do Conselho;
- cumprir as determinações do Regimento Interno;
- propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; VII - cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho;
- responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do
Conselho e dos recursos utilizados;
- adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico
do Município;
- convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das
reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar
com o Conselho;
- garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o
como fórum democrático e com o devido controle social;
- determinar a verificação de presença de seus membros, através das
atas redigidas pelo Secretário;
- conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do
Conselho;
- colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
- decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
- propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
- mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
- estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem
discutidos nas reuniões;
- conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho
e seu expediente;
- encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
- agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros,
para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
- propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras
técnicas específicas e temporárias, em virtude da complexidade do
tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que
a pauta do Conselho não fique obstruída; e
- após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04
(quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a
paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o
encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:
substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 10. Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
- assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas
matérias técnicas;
secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar
as providências necessárias;
responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo Único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o
Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Itaúna do Sul/PR -
COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por
mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros
titulares.
Art. 12. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice￾Presidente, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo
Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos
presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta,
entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro)
número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será
decidido por maioria simples.
Art. 13. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado
os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão
do “ano par” devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser
realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a
Comissão responsável que participará da indicação dos membros da
Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas
de responsabilidade da Secretaria Esporte, Cultura e Turismo.
Parágrafo Único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de
Decreto Municipal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com o
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns
no sentido de:
- definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle
do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
- aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
FUMTUR
Art. 16. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber
recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela
União, além de:
- receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
- rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas
por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
- poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento
do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
- doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
- contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
- recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
- produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
- outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados
em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira
Oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR.”
Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao
turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria de Educação, Esporte,
Cultura e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO – FUMTUR
Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
serão exclusivamente aplicados em:
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público privado, para execução de programas, projetos
específicos do setor de Turismo;
- aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente
ligados ao turismo;
- financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênios;
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
- aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos
de iniciativa da Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo e
do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna do Sul/PR – COMTUR,
que desenvolvam a atividade turística, no Município de Itaúna do
Sul/PR.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao
comprovado atendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 19. Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados no
mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 20. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR observará:
- as especificações definidas em orçamento próprio;
- os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as
diretrizes traçadas pela Secretaria de Esporte e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a
presente Lei, caso necessário, no prazo de 120 (noventa) dias contados
da data de publicação desta Lei.
Art. 22. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo
por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade,
a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda:
- auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local,
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população,
a cultura para o turismo;
- auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas
administrativas para o setor;
- zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento
da atividade turística no Município.
Art. 23. A 1ª (primeira) gestão deverá em até 180 (cento e oitenta)
dias elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do
orçamento vigente, ou com abertura de crédito especial.
Art. 25. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul/PR, 18 de abril de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:BE9CC2F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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