br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1507/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1507 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção a dengue, Chikungunya e Zika vírus, conforme especifica e dá outras providências.
native_id1653

Originating matéria

matéria 1468 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.507/2023
De 05 de maio de 2023
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do
programa municipal de combate e prevenção a
dengue, Chikungunya e Zika vírus, conforme
especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna do Sul/PR, o
Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue,
Chikungunya e Zika vírus, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá atividade
permanente de esclarecimentos e orientações à população sobre
as formas de prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos
estabelecimentos públicos e privados em geral e os
proprietários de terrenos baldios, compete adotar medidas
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto
nas áreas internas da residência e externa, bem como em toda
extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e material
inservíveis, evitando condição de que propiciem a instalação e
a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue,
Chikungunya e Zika vírus.
§1º. Será considerada atividade que resulta condição propícia à
proliferação de mosquito Aedes aegypti, transmissor da
Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais
possíveis doenças, independentemente da intenção do
proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da
pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade
ou posse a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem
edificação, venha expor, deixar exposto, manter ou permitir
que se exponha qualquer tipo de recipiente ou objeto que
acumule ou possa acumular água de forma a servir de
criadouro para o mosquito Aedes aegypti.
§2º. Para fins de aplicação desta lei, propicia a instalação e a
proliferação dos mosquitos causadores da Dengue,
Chikungunya e Zika vírus, todos os objetos, recipientes,
equipamentos, utensílios, vasilhames, dispositivos, artefatos,
pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou
construtivos, inclusive hidráulicos, plantas, casca de alimentos
e outro que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e,
devido a sua natureza, sirvam para acumular água.
§3º. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste
artigo, compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas
e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos,
de forma a evitar o acúmulo de água.
§4º. Todas as edificações, de qualquer espécie, ficam obrigadas
a efetuar a ligação do esgoto à rede coletora, quando por ela
servidos, ficando terminantemente proibida a ligação de esgoto
sanitário ou de outras procedências diretamente na galeria de
água pluvial.
§5º. A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou
detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários
mencionados no presente artigo, autoriza o Poder Executivo,
através do órgão competente, a realizar a autuação, e, caso não
regularizada a situação no prazo de 10 dias, a aplicar multa,
podendo ainda, conforme a avaliação e o risco de saúde,
determinar a realização do serviço necessário para garantir os
devidos cuidados sanitários no local. (cf. emenda modificativa
01/2013)
I - O valor da multa será de R$250,00 (duzentos e cinquenta
reais) pela infração.
II - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o
pagamento, contados na notificação, não ocorrendo o
pagamento no prazo legal e não apresentado defesa, a
penalidade será encaminhado para inscrição na dívida ativa do
Município.
III – Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa em
dobro e, quando necessário e possível, apreendido o material,
que será destinado a entidades públicas e privadas,
cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis
(cf. emenda modificativa 01/2013)
IV - Em se tratando de estabelecimento, persistindo a
irregularidade, poderá ser cancelada a licença de
funcionamento e interditada a atividade. (cf. emenda
modificativa 01/2013)
V - Independentemente da aplicação das penalidades aqui
previstas, em caso reincidência, deverá ser comunicado o
Ministério Público para que sejam tomadas as medidas no
âmbito de sua competência.
VI - Em caso de descumprimento pelo responsável pelo imóvel
quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada
pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, a
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e
Ruais, providenciará a realização do respectivo serviço de
limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor
correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por
terreno, a ser lançado junto ao Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU.
VII – Essa lei também se aplica aos órgãos públicos,
responsabilizando-se os secretários municipais ou os diretores,
no caso de órgãos de outras esferas. (cf. emenda modificativa
01/2013)
VIII - Em caso de descumprimento do disposto no caput do
presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e demais
sanções previstas na legislação aplicável, em se tratando de
unidade pública, deverá haver a comunicação ao responsável
da pasta de forma imediata e o mesmo compelido a tomar todas
as providências necessárias, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 4º. Para os fins desta lei, entende-se:
I - por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e
qualquer quantidade de água parada;
II - por foco, o criadouro onde são encontradas as formas
imaturas de mosquito causador da Dengue, Chikungunya e
Zika vírus;
Art. 5º. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas
e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que
visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no
art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatório a instalação de cobertura fixa,
ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e
indústrias, como depósito de pneus, novos ou usados, ferro
velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna
propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti
transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, de acordo
com o § 1º, do artigo 3º, da presente Lei.
Art. 6º. Fica vedada a colocação em cemitério de vasos ou
recipientes sem perfurações que permitam o total escoamento
de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham
terra ou areia até a borda superior do vaso.
Art. 7º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e
por terrenos baldios obrigados a adotar medida tendentes à
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não
por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água.
Art. 8º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina
obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§1º. As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de
água devem ser tratadas com produtos químicos e limpas de
forma adequada uma vez por semana, e quando não utilizadas
devem ser lavadas, esvaziadas e guardadas em local protegido.
§2º. Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também
devem ser lavados e esvaziados.
Art. 9º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existem caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a
mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura,
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 10. Os catadores de material reciclável estão proibidos de
armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar
a correta destinação final ao material que recolhem.
Art. 11. Os proprietários, possuidores, detentores ou
responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de
plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer
outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que
não possuam orifício de drenagem.
Parágrafo único. Deverão ser tomados todos os cuidados pelo
proprietário para evitar o acúmulo de água nas respectivas
plantas ou ainda a colocação de produtos alternativos que
possam eliminar e/ou bloquear o desenvolvimento das larvas
dos vetores interrompendo o ciclo do mosquito, ficando a
critério do proprietário.
Art. 12. Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou
quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos,
deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações
fiscalizatórias de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao
interior de residências e estabelecimentos diversos.
Art. 13. Além da competência para notificar, representar,
autuar, aplicar multas, poderá a fiscalização/vigilância
sanitária, por seus agentes, requisitar o auxílio de força pública,
estadual ou federal para cumprimento do dispositivo do artigo
anterior.
Art. 14. Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de
pessoa que possa permitir o acesso, a autoridade sanitária
competente emitirá relatório circunstanciado e realizará o
ingresso forçado em nome da saúde pública, prezando pela
preservação da integridade do imóvel.
Art. 15. Sempre que caracterizada a situação de iminente
perigo à saúde pública, de forma a representar risco ou ameaça
à saúde pública, no que diz respeito ao indivíduo, grupos
populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema
Ú
Única de Saúde deverá determinar e executar as medidas
necessárias para o controle e contenção da referida doença.
Art. 16. A competência para aplicação das multas estabelecidas
caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores
do setor de vigilância em saúde.
Art. 17. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta
Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde
para ações de combate e controle de endemias que deverão ser
utilizadas pelas vigilâncias epidemiológica, sanitária e
ambiental.
Art. 18. O Município, em parceria com o Estado e com a
União, realizará campanha educativa alertando sobre os riscos
de existência de criadouros de mosquito transmissor da
Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais
possíveis doenças e a sua forma de proliferação.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação própria orçamentária,
suplementada se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 05 de maio de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:0081B3F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/05/2023. Edição 2765
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →