| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção a dengue, Chikungunya e Zika vírus, conforme especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1.507/2023 De 05 de maio de 2023 SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção a dengue, Chikungunya e Zika vírus, conforme especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna do Sul/PR, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, Chikungunya e Zika vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá atividade permanente de esclarecimentos e orientações à população sobre as formas de prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika vírus. Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral e os proprietários de terrenos baldios, compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência e externa, bem como em toda extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e material inservíveis, evitando condição de que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus. §1º. Será considerada atividade que resulta condição propícia à proliferação de mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, independentemente da intenção do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente ou objeto que acumule ou possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito Aedes aegypti. §2º. Para fins de aplicação desta lei, propicia a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhames, dispositivos, artefatos, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas, casca de alimentos e outro que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água. §3º. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo, compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acúmulo de água. §4º. Todas as edificações, de qualquer espécie, ficam obrigadas a efetuar a ligação do esgoto à rede coletora, quando por ela servidos, ficando terminantemente proibida a ligação de esgoto sanitário ou de outras procedências diretamente na galeria de água pluvial. §5º. A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados no presente artigo, autoriza o Poder Executivo, através do órgão competente, a realizar a autuação, e, caso não regularizada a situação no prazo de 10 dias, a aplicar multa, podendo ainda, conforme a avaliação e o risco de saúde, determinar a realização do serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local. (cf. emenda modificativa 01/2013) I - O valor da multa será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela infração. II - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados na notificação, não ocorrendo o pagamento no prazo legal e não apresentado defesa, a penalidade será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Município. III – Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa em dobro e, quando necessário e possível, apreendido o material, que será destinado a entidades públicas e privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis (cf. emenda modificativa 01/2013) IV - Em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. (cf. emenda modificativa 01/2013) V - Independentemente da aplicação das penalidades aqui previstas, em caso reincidência, deverá ser comunicado o Ministério Público para que sejam tomadas as medidas no âmbito de sua competência. VI - Em caso de descumprimento pelo responsável pelo imóvel quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos e Ruais, providenciará a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por terreno, a ser lançado junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. VII – Essa lei também se aplica aos órgãos públicos, responsabilizando-se os secretários municipais ou os diretores, no caso de órgãos de outras esferas. (cf. emenda modificativa 01/2013) VIII - Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e demais sanções previstas na legislação aplicável, em se tratando de unidade pública, deverá haver a comunicação ao responsável da pasta de forma imediata e o mesmo compelido a tomar todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 4º. Para os fins desta lei, entende-se: I - por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e qualquer quantidade de água parada; II - por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da Dengue, Chikungunya e Zika vírus; Art. 5º. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. É obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias, como depósito de pneus, novos ou usados, ferro velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, de acordo com o § 1º, do artigo 3º, da presente Lei. Art. 6º. Fica vedada a colocação em cemitério de vasos ou recipientes sem perfurações que permitam o total escoamento de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso. Art. 7º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios obrigados a adotar medida tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 8º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. §1º. As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de água devem ser tratadas com produtos químicos e limpas de forma adequada uma vez por semana, e quando não utilizadas devem ser lavadas, esvaziadas e guardadas em local protegido. §2º. Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também devem ser lavados e esvaziados. Art. 9º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existem caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 10. Os catadores de material reciclável estão proibidos de armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar a correta destinação final ao material que recolhem. Art. 11. Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem. Parágrafo único. Deverão ser tomados todos os cuidados pelo proprietário para evitar o acúmulo de água nas respectivas plantas ou ainda a colocação de produtos alternativos que possam eliminar e/ou bloquear o desenvolvimento das larvas dos vetores interrompendo o ciclo do mosquito, ficando a critério do proprietário. Art. 12. Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações fiscalizatórias de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos. Art. 13. Além da competência para notificar, representar, autuar, aplicar multas, poderá a fiscalização/vigilância sanitária, por seus agentes, requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal para cumprimento do dispositivo do artigo anterior. Art. 14. Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso, a autoridade sanitária competente emitirá relatório circunstanciado e realizará o ingresso forçado em nome da saúde pública, prezando pela preservação da integridade do imóvel. Art. 15. Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que diz respeito ao indivíduo, grupos populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Ú Única de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença. Art. 16. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do setor de vigilância em saúde. Art. 17. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate e controle de endemias que deverão ser utilizadas pelas vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental. Art. 18. O Município, em parceria com o Estado e com a União, realizará campanha educativa alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças e a sua forma de proliferação. Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 05 de maio de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:0081B3F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/05/2023. Edição 2765 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/