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norma nº 1519/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1519 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAltera Amplia o benefício eventual de concessão de passagens, incluindo a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho temporário.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1.519/2023
De 27 de junho de 2023
SÚMULA: Amplia o benefício eventual de
concessão de passagens, incluindo a concessão
de passagens rodoviárias a provedores de
famílias em situação de vulnerabilidade social,
para fins de locomoção a outras cidades para
trabalho temporário.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica estabelecido o direito à concessão de passagens
rodoviárias, previstos no artigo 19, inciso III da lei municipal
n° 1309/2016, à provedores de famílias em situação de
vulnerabilidade social, que necessitem se deslocar a outras
cidades para trabalho temporário.
Art. 2º - Considera-se provedor de família aquele que possui a
responsabilidade de prover o sustento do núcleo familiar, sendo
o principal responsável pelo seu sustento financeiro.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por família em situação
de vulnerabilidade social aquela que se encontra em condições
de renda insuficiente para suprir suas necessidades básicas ou
que estejam em processo de recuperação de situações de
vulnerabilidade.
Art. 4º - O benefício eventual de concessão de passagens
rodoviárias será concedido mediante requerimento do
interessado e parecer social, que verificará a situação de
vulnerabilidade social e a necessidade de deslocamento para
trabalho temporário.
Art. 5º - As passagens rodoviárias concedidas serão destinadas
exclusivamente ao deslocamento do provedor de família para o
local de trabalho temporário, sendo vedado o uso para qualquer
outra finalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da concessão das passagens
rodoviárias serão custeadas pelo município, observando-se os
recursos disponíveis em seu orçamento destinados a programas
de assistência social e combate à pobreza.
Art. 7º - A concessão do benefício deverá ser realizada de
forma transparente e igualitária, respeitando-se a ordem de
solicitação e considerando-se a urgência e a necessidade de
deslocamento do provedor de família.
Art. 8º - O município deverá realizar ações de
acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas,
visando à avaliação da efetividade do programa e à
continuidade da concessão do benefício, sempre que
necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 27 de junho de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:ED39AB30
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/06/2023. Edição 2802
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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