| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1519 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Altera Amplia o benefício eventual de concessão de passagens, incluindo a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho temporário. |
| native_id | 1668 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.519/2023 De 27 de junho de 2023 SÚMULA: Amplia o benefício eventual de concessão de passagens, incluindo a concessão de passagens rodoviárias a provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, para fins de locomoção a outras cidades para trabalho temporário. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica estabelecido o direito à concessão de passagens rodoviárias, previstos no artigo 19, inciso III da lei municipal n° 1309/2016, à provedores de famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem se deslocar a outras cidades para trabalho temporário. Art. 2º - Considera-se provedor de família aquele que possui a responsabilidade de prover o sustento do núcleo familiar, sendo o principal responsável pelo seu sustento financeiro. Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por família em situação de vulnerabilidade social aquela que se encontra em condições de renda insuficiente para suprir suas necessidades básicas ou que estejam em processo de recuperação de situações de vulnerabilidade. Art. 4º - O benefício eventual de concessão de passagens rodoviárias será concedido mediante requerimento do interessado e parecer social, que verificará a situação de vulnerabilidade social e a necessidade de deslocamento para trabalho temporário. Art. 5º - As passagens rodoviárias concedidas serão destinadas exclusivamente ao deslocamento do provedor de família para o local de trabalho temporário, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade. Art. 6º - As despesas decorrentes da concessão das passagens rodoviárias serão custeadas pelo município, observando-se os recursos disponíveis em seu orçamento destinados a programas de assistência social e combate à pobreza. Art. 7º - A concessão do benefício deverá ser realizada de forma transparente e igualitária, respeitando-se a ordem de solicitação e considerando-se a urgência e a necessidade de deslocamento do provedor de família. Art. 8º - O município deverá realizar ações de acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas, visando à avaliação da efetividade do programa e à continuidade da concessão do benefício, sempre que necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 27 de junho de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:ED39AB30 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/06/2023. Edição 2802 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/